Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00284/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO CERTIDÃO DEMONSTRATIVA DA EXISTÊNCIA DE RESTAURANTE RECONHECIMENTO NOTARIAL DA ASSINATURA ARTº 116º- N.º1, DO CÓDIGO DO NOTARIADO SOCIEDADES POR QUOTAS GERENTES DESIGNAÇÃO REGISTO ARTº 3º, N.º1 DO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL MENCÕES EM ACTOS EXTERNOS ARTº 171º, N.º-1 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS CAPACIDADE JUDICIÁRIA ARTº 9º NS.1 E 2 DO CPC REPRESENTAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS COLECTIVA ARTº 21º DO CPC EXCEPÇÕES DILATÓRIAS ARTºS 494º, AL. C) E 288º, N.º.1 , D) , AMBOS DO CPC |
| Sumário: | I)- A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar , por si , em juízo e tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos . II)- As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por que a lei , os estatutos ou o pacto social designarem . III)- Quando não foi junta aos autos certidão demonstrativa da existência jurídica do Restaurante "A ..., Ldª - e a procuração, através da qual se pretendeu conferir poderes à sócia gerente , com poderes para o acto , mandatando a requerente como sua legal representante , nos processos camarários , não foi objecto de reconhecimento notarial , omitindo-se , também , as menções impostas pelo artº 171º , do CSC , e não sendo exibida a certidão de registo , não pode tal documento ser considerado como uma procuração bastante para conferir poderes à referida sócia gerente. IV)- No caso « sub judice » , não há concretamente falta de patrocínio judiciário , mas , isso sim , há falta de capacidade judiciária . V)- Há , na verdade , procuração da eventual representante do Restaurante "A ..., Ldª - passada a Advogado , mas a requerente não fez prova de que era ela, efectivamente, a legal representante da Sociedade, nos termos do artº21º, do CPC , não demonstrando , assim , a sua capacidade judiciária . VI)- São dilatórias , entre outras , as excepções seguíntes ( artº 494º , do CPC ) : c) « ... a falta de capacidade judiciária de alguma das partes » . VII)- Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que , sendo incapaz , não está devidamente representada ou autorizada , o Juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância . ( artº 288º , nº 1 , al. c) , do CPC ) . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A requerente veio instaurar a presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo , que antecede o processo que se pretende instaurar de Acção Administrativa Especial de Anulação de um acto administrativo e condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido . A fls. 91, foi proferida douta sentença, no TAF-Lisboa 2, datada de 26-06-04, pela qual foi determinada a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado , em 30-03-2004 , pelo Director do Departamento Administrativo do Serviço de Contra-Ordenações da CM de Loures, pelo qual foi determinado o encerramento do estabelecimento de restauração situado na Rua de Timor , nº 25 , letra C , r/c , no Prior Velho , bem como a remoção dos eventuais equipamentos e materiais que se encontrem no seu interior . Inconformado com a sentença , o Município veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações , de fls. 110 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 120 a 123 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A requerente , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações de fls. 126 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 128 a 129 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos. No seu douto e fundamentado parecer de fls. 142 a 143 , o Sr. Procurador- -Geral-Adjunto entendeu que assiste razão ao recorrente , desde logo por serem procedentes as 13 primeiras conclusões da sua alegação , razão por que deve ser revogada a sentença e procedente o recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- O retaurante « A ... » , sito na fracção ... do prédio sito na Rua ..., encontrava-se aberto ao público , em 01-10-2002 , sem que tivesse sido emitida licença ou autorização de utilização para o efeito . 2)- Em 30-03-2004 , foi emitido mandado pelo Director do Departamento Administrativo do Serviço de Contra-Ordenações , da CML , que é do seguínte teor . « J..., Director do Departamento Administrativo , manda que se notifique o legal representante de « A ...» , para , no prazo de 10 dias , proceder ao encerramento do estabelecimento , sito na Rua ..., nº ..., letra ... r/c , no Prior Velho , bem como à remoção dos eventuais equipamentos e materiais que se encontrem no interior do mesmo , sob pena de o Município intervir e promover as diligências indispensáveis que levem ao encerramento coercivo ( ...) . 3)- É este mandado que constitui o objecto do presente pedido de suspensão de eficácia . 4)- Procuração de fls. 47 , aqui reproduzida para os legais efeitos . 5)- Procuração de fls. 68 , aqui reproduzida para os legais efeitos . 6)- Documento , de fls. 74 , comprovativo da legitimidade de M..., para representar a requerente . 7)- Documento de fls. 75 , em que a Srª Advogada verificou a assinatura da outorgante , M..., na qualidade de gerente da empresa « Restaurante A ..., Ldª , com sede na rua ..., nº ...º B , Prior Velho , com poderes para o acto conforme . Prior Velho , 13-05-2004 Acto Gratuito A Advogada Ass: ilegível » . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente Município de Loures refere, designadamente , que não foi junta aos autos a indispensável certidão demonstrativa da existência jurídica do « Restaurante – A ..., Ldª » , nem da forma de a obrigar . A procuração de fls. 74 , através da qual se pretendeu conferir poderes a M..., não foi objecto de reconhecimento notarial de assinatura . Naquela suposta procuração , omitiram-se as menções impostas aos actos externos das sociedades comerciais , pelo artº 171º , do Código das Sociedades Comerciais . Aquele escrito de fls. 74 não pode ser considerado como uma procuração bastante , para conferir poderes à referida Srª M.... Consequentemente , não podia a mesma , com base nele , mandatar M..., para , designadamente , nomear mandatário judicial . Sem embargo , a sentença julgou regularizada a instância ; para assim decidir , violou a sentença – porque incorporou o despacho de regularização da instância – as indicadas disposições do Código das sociedades Comerciais , do Código do Registo Comercial , do Código do Notariado e do CPC , devendo ser revogada . Entendemos que o recorrente tem razão . Começaremos pelo douto despacho do Mmº Juiz « a quo » , de fls. 51 , em que ordena a notificação da requerente para juntar procuração da qual resulte , claramente , ser a requerente a mandatária , com ratificação do processado , bem como documento comprovativo da qualidade de M..., como representante legal da requerente . ( cfr. procuração de fls. 47 –item 4 , da matéria fáctica provada ) . A fls. 68 , foi junta uma procuração , em que « A ..., Ldª » , representada no presente acto pelo seu legal representante , M..., constitui sua bastante procuradora a Drª A .... A fls. 74 o Restaurante a ..., Ldª , veio juntar um documento comprovativo da legitimidade de M... para representar a requerente . Ora , segundo o artº 9º , do CPC , a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar , por si , em juízo ( 1 ) ; a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos ( 2 ) . Por sua vez o artº 21º , do CPC – representação de outras pessoas colectivas e das sociedades – estabelece que « As demais pessoas colectivas e as sociedades são representadas por quem a lei , os estatutos ou o pacto social designarem » . Verifica-se que não foi junta aos autos certidão demonstrativa da existência jurídica do « Restaurante –A ..., Ldª » e que a procuração de fls. 74 , através da qual se pretendeu conferir poderes a M..., não foi objecto de reconhecimento notarial de assinatura . Na referida procuração , omitiram-se , também , as menções impostas aos actos externos das sociedades comerciais , pelo artº 171º , do Código das Sociedades Comerciais , onde se refere , designadamente , que « ... as sociedades devem indicar , claramente , além da firma , o tipo , a sede , a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas , o seu número de matrícula nessa conservatória ... » . Acresce que a designação dos gerentes das sociedades por quotas está sujeita a registo , sendo necessária a exibição da respectiva certidão de registo , para prova dessa qualidade , o que não ocorreu , no caso dos autos (artº 3º , 1 , al. m) , do Código do Registo Comercial . Além de que o documento de fls 74 não pode ser considerado como uma procuração bastante para passar poderes à Maria do Rosário de Sousa . Daí , que não podia a mesma , com base nele , mandatar M...para , designadamente , nomear mandatário judicial . Entendemos que , no caso «sub judicio » não há falta de patrocínio judiciário , mas , isso sim , de capacidade judiciária . Ou seja : Há uma procuração da eventual legal representante do Restaurante - a ..., Ldª - passada a Advogado . ( item 5 , da matéria de facto provada ) . Acontece que a requerente não fez prova de que ela é , efectivamente , a legal representante da Sociedade , nos termos do artº 21º , do CPC . Na verdade , não provou a sua capacidade judiciária . Ora , são dilatórias , entre outras , as excepções seguíntes ( artº 494º , do CPC ) : c) « ... a falta de capacidade judiciária de alguma das partes » . Por sua vez , o artº 288º , do CPC , no nº 1 , al. d) , dispõe que o Juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância : c) Quando julgue procedente alguma outra excepção dilatória . Daí , dever o Município ser absolvido da instância . Pelo exposto , julgamos procedentes as 13 conclusões das alegações do recorrente . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em julgar procedente o recurso jurisdicional , absolver o Município da Instância , não conhecer do pedido e revogar a sentença recorrida . Custas pela requerente , fixando-se a Taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em , € 100. Lisboa , 21-10-04 . ass: António Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |