Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00397/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/08/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
ACÓRDÃO POR REMISSÃO
Sumário:I. Não existe unicidade de facto tributário, indispensável à verificação de (ilegal) duplicação de colecta, entre contribuições da Segurança Social pagas relativamente à prestação de trabalho independente, e contribuições liquidadas com fundamento em prestação de trabalho dependente.
II. A sentença recorrida, que haja decidido nesta conformidade, deve obter confirmação por remissão- de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 “V...-Consultório Técnico e Comercial de Equipamentos Especiais, L.da”, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro, de 24-10-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida – cf. fls. 216 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 226 a 231.
a) Na situação em apreço apresentam-se os elementos constitutivos da duplicação de colecta, pois existe um só facto tributário, a natureza da contribuição exigida é exactamente a mesma, bem como o período a que se reportam é o mesmo.
b) Assim, a ora recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos e dos documentos juntos aos autos.

1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, para defender a sentença recorrida – cf. fls. 240 a 242.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer que se transcreve na íntegra – cf. fls. 249 e 250.
1. A questão suscitada no recurso é limitada à alegada verificação dos pressupostos legais de duplicação de colecta relativamente às quantias exequendas.
2. Os requisitos da duplicação de colecta são os seguintes:
- unicidade dos factos tributários;
- identidade de natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige;
- coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.
3. As quantias exequendas, coercivamente exigidas à recorrente “V...”, são referentes a contribuições ao C.R.S.Social do Algarve de Fevereiro de 1997 a Setembro de 1999, as quais foram apuradas e liquidadas na sequência de acção inspectiva do IDCT (cf. fls. 121 a 126, e 139 a 143).
Com efeito, a Inspecção do Trabalho apurou que os trabalhadores Luís..., e Paulo ... tinham a qualidade de “empregados” da recorrente e que, relativamente aos mesmos, não foram efectuados “descontos sociais para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem”, pelo que as contribuições exequendas foram “...apuradas em face das correspondentes folhas de remuneração...”.
4. No âmbito da oposição à execução não cumpre apurar e decidir se os referidos “empregados” eram, efectivamente, trabalhadores por conta de outrem ou se, como alega a recorrente, trabalhadores independentes, já que a apreciação de tal questão apenas contende com a eventual ilegalidade em concreto das liquidações das quantias exequendas.
5. Inexiste, pois, unicidade de factos tributários. Na verdade, as contribuições pagas pelos referidos trabalhadores teve por fundamento a prestação de trabalho independente por eles prestado a outros clientes, enquanto que as quantias exequendas reportam-se a contribuições liquidadas à recorrente por ter ao seu serviço, como trabalhadores dependentes, os mesmos trabalhadores.
6. Não se verificam, pois, os pressupostos legalmente estabelecidos da alegada duplicação de colecta (artigo 205.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que somos de parecer que a sentença recorrida não é passível de censura.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se o caso se verificam, ou não, os pressupostos legais de duplicação de colecta.

2. Segundo julgamos a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os presentes autos de oposição à execução fiscal, decidiu com acerto e fundamentamente.
Na verdade, é consabido que o oponente (ao contrário do que se faz na presente petição inicial) não pode, em autos de oposição à execução fiscal, pretender discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda.
E, decisivamente, consoante, de resto, é parecer do Ministério Público neste Tribunal, reproduzido no ponto 1.4, não existe unicidade de facto tributário, indispensável à verificação de (ilegal) duplicação de colecta, entre contribuições da Segurança Social pagas relativamente à prestação de trabalho independente, e contribuições liquidadas com fundamento em prestação de trabalho dependente.
A sentença recorrida, que haja decidido nesta conformidade, deve obter confirmação por remissão – de acordo com o n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: três unidades de conta.

Lisboa, 8 de Julho de 2003