Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00794/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/20/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO QUE NEGA REABERTURA DE PROCESSO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário: 1) A figura do indeferimento tácito não passa de uma ficção jurídica criada pelo legislador com finalidades adjectivas, pretendendo garantir os direitos dos administrados contra a inércia da Administração.
2) O Acórdão nº 72/2002 do T. Constitucional, lavrado em 20 de Fevereiro de 2002 e publicado em 14 de Março seguinte, não fez depender os seus efeitos aos residentes em território nacional, ao julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação.
3) Não deve ser considerado um mero ofício de informação, mas sim transmitindo um acto administrativo desfavorável aos interesses da sua destinatária, aquele que nega a reabertura do processo de concessão da pensão de aposentação, como havia sido requerido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 38 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe anulou o despacho publicado em 9/1/2003, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação formulado por Isabel, ....por o considerar inquinado de violação de lei.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
a) A recorrente impugnou um mero ofício, que não tem subjacente qualquer resolução da Direcção da CGA e em que o Director Coordenador se limitou a informar, em síntese, que o Tribunal Constitucional, através do Ac. nº 72/2002, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da alínea d) do nº 1 do art. 82º do EA, quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa àqueles que residem em território nacional, não resultando dele porém o dever da CGA proceder à reabertura oficiosa dos procedimentos passados em que a pensão não foi atribuída com fundamento na falta do requisito da nacionalidade, como resulta, entre o demais, do confronto de fls. 40 do proc. instrutor.
b) Importa, ainda, destacar o último período do ofício em questão: Por último, peço a melhor compreensão de V.Exª para a demora verificada na resposta ao assunto exposto, a qual se ficou a dever, tão somente, ao elevado número de correspondência que diariamente dá entrada nesta Caixa, ou seja, é por demais patente que foi impugnado um mero ofício de informação.
c) Mas, ainda entendendo-se que o conteúdo do ofício do Director Coordenador é lesivo dos direitos ou interesses protegidos da recorrente, então tal acto era passível de recurso hierárquico necessário, uma vez que não foi proferido no âmbito de delegação de poderes, estando assim sujeito ao regime do art. 108º A do Estatuto da Aposentação.
d) Por tudo, a douta sentença recorrida deveria ter rejeitado o recurso contencioso interposto do dito ofício, dada a irrecorribilidade do acto impugnado.
e) Mas também quanto à questão de fundo peca ainda a douta sentença recorrida, no que respeita ao entendimento do âmbito de aplicação subjectivo do DL nº 362/78, de 28/11, bem diferente daquele que tem a sentença recorrida.
f) Na verdade, se é certo que o Ac. nº 72/2002 do TC, publicado no DR I Série A., de 2002.03.14, veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do art. 82º nº 1, alínea d), do EA, disposição que fundamentava a orientação da CGA, no sentido de o regime especial consagrado no citado DL nº 362/78 se destinar somente aos nacionais portugueses, em todo o caso, mesmo assim, não existe qualquer fundamento para deferir ao interessado o seu pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78 e legislação complementar, pois que o referido art 82º nº 1, d), do EA foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português.
g) Ora decorre do DR da República Popular de Angola, II Série, nº 121, de 1981.05.25, a fls. 23/22 do Proc. Inst., que o R. continuou integrado e a prestar serviço público no Estado de Angola, pelo que não poderia ser considerado residente em território português.
h) Assim sendo, à luz do referido Ac. do T. Constitucional não lhe poderia ser concedida uma pensão ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11 – cfr. Ac. do TC nº 423/2001, publicado no DR I Série A, de 7/11/2001, de que se junta cópia, onde se define exactamente o âmbito do princípio da equiparação dos estrangeiros aos nacionais, no sentido defendido por esta Caixa, o qual se fundou no art. 15º da Constituição.
i) Deverá pois a douta sentença recorrida ser revogada, por violação do art. 25º nº 1 da LPTA, e do art. 1º do DL nº 362/78.
A recorrida pugna pela confirmação do julgado, sendo nisso apoiada pelo Exmº Procurador da República neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 40 a 42), que não foi impugnada nem merece ser alterada.

3. O Direito.
Isabel de Oliveira requereu em 28/11/86 à CGD que lhe fosse atribuída pensão de aposentação mas, em 1/4/90, o respectivo processo foi arquivado por falta de apresentação de documentos (Proc.Adm., fls. 4).
Tendo a interessada feito junção de diversos documentos, recebeu da CGA um ofício datado de 19/2/97, no qual se lhe recusava a reabertura do processo, por falta de documentos, incluindo prova de que possuía a nacionalidade portuguesa (ibidem, fls. 18).
Em 11/11/2002, através do seu mandatário, a requerente solicitou novamente que lhe fosse atribuída a pensão, face à declaração de inconstitucionalidade do nº 1, alínea d), do artigo 82º do Estatuto da Aposentação, pelo Ac. nº 72/2002 do TC, de 20 de Fevereiro e publicado em 14/3/2002 (ibidem, fls. 38).
Recebendo, como resposta, o ofício do Director - Coordenador da CGA de 9/1/2003, onde se voltou a negar a pretensão com fundamento na formação do acto tácito de indeferimento do requerimento inicial (ibidem, fls. 40).
Interposto recurso contencioso de anulação deste supra referido acto, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da sua irrecorribilidade, não só por no ofício não se conter qualquer indeferimento, como por o seu autor não ter competência delegada para o fazer, e ainda se ter operado acto tácito de indeferimento do requerimento de 28/11/86, que assim se teria consolidado na ordem jurídica, face ao disposto no artigo 141º do CPA.
Julgada improcedente a questão prévia, insiste o Director Coordenador na sua procedência.
Mas não tem razão.
Como vem afirmado em diversos acórdãos deste Tribunal que se debruçaram já sobre o assunto, o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, mas sim uma ficção jurídica criada pelo legislador com finalidades adjectivas, destinada a combater a inércia da Administração e a proteger os interesses dos administrados, por ela prejudicados.
E, não havendo assim caso decidido por falta de decisão, ficou aberta a via para a prolação do acto expresso, ocorrido com o indeferimento ora impugnado.
Ao comunicar pelo ofício junto a fls. 6 dos autos, ao mandatário da interessada, que não constituía dever da CGA proceder à reabertura oficiosa dos procedimentos em que a pensão não fora atribuída com aquele fundamento declarado inconstitucional, nem o dever de revogar os actos administrativos de indeferimento tácito já consolidados face ao disposto no artigo 141º do CPA, o Director Coordenador está a indeferir o pedido que lhe foi dirigido, assim decidindo de modo desfavorável ao concreto interesse da requerente, fundamentando-se em norma de direito público, e preenchendo portanto os requisitos exigidos pelo artigo 120º do CPA, como integradores do conceito de acto administrativo.
Não se pode, pois, entender esse documento como um mero ofício, não obstante o teor do seu último parágrafo.
Também não consiste justificação válida o recorrente vir alegar falta de competência delegada para tomar decisões em nome do Conselho de Administração da CGA.
Não só porque isso representa venire contra factum proprium, beneficiando assim de deficiência de formação da vontade da CGA, à qual a interessada é totalmente alheia, não podendo ser penalizada por isso.
Como também porque foi expressamente delegada no Director Coordenador recorrente competência para decidir os pedidos de aposentação dos funcionários da ex - administração ultramarina, como vem publicado no DR de 14/3/2002.
Mostram-se, assim, improcedentes as conclusões a), b), c) e d) do recurso.
Como também improcedem as demais conclusões, porquanto o Ac. nº 72/2002 do T. Constitucional não faz depender os seus efeitos (como pretende o recorrente) aos residentes em território nacional, ao julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação.
Muito pelo contrário, o que naquele Ac. do TC se contém, foi o seguinte, no que toca às questões ora sub judicio:
Vale por dizer que o fundamento da diferença de tratamento entre nacionais e não nacionais não é material e racionalmente justificado.
O direito á aposentação tem como pressuposto a qualidade de subscritor da CGA e a prestação de um certo número de anos de serviço, com pagamento das respectivas quotas.
Embora as pensões dos aposentados da função pública sejam em larga medida suportadas pelo Estado, certo é assim mesmo que, ao longo de toda a sua carreira no activo, o funcionário ou agente vai contribuindo com o pagamento de quotas para a CGA, para vir a auferir, na situação de aposentado, a sua pensão de aposentação.
Ora, é manifestamente injusto que esse funcionário ou agente, tendo comparticipado para o seu subsistema da segurança social da função pública durante todo o tempo em que exerceu funções, perca, apenas por ter deixado de ser português, os correspondentes direitos, em particular o direito à pensão, núcleo essencial desses direitos, cuja usufruição representa, na maioria dos casos, o meio principal de assegurar ao aposentado uma existência humanamente condigna.
Não havia, pois, razão para negar esse direito á requerente, correspondente ao período que serviu a administração ultramarina portuguesa, independentemente de se encontrar actualmente a servir a República Popular de Angola.
E não tem aplicação ao caso em análise o Ac. do TC cuja cópia foi junta pelo recorrente a fls. 65 e seguintes, já que se refere especificamente aos cidadãos que se deficientaram ao serviço das Forças Armadas portuguesas.
A decisão recorrida não merece, pois, as críticas que lhe foram dirigidas, pelo que será confirmada.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, face à isenção do recorrente.

Lisboa, 20 de Abril de 2006