Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00939/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:03/14/2006
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
NULIDADE DO TÍTULO
ILEGITIMIDADE
PRESCRIÇÃO
Sumário:1. A falta de notificação da liquidação, dentro ou fora do prazo de caducidade, torna a dívida inexigível e constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal;
2. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dívida exequenda, como a caducidade, a menos que a lei não preveja meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece no caso do imposto sucessório, em que tal impugnação se encontra assegurada;
3. A nulidade do título pode constituir uma nulidade insanável, mas no próprio processo de execução fiscal onde deve ser arguida e conhecida, mas não constitui um fundamento válido de oposição;
4. Não se subsume à ilegitimidade substantiva, a herdeira que embora não figure no título é, face à lei, responsável pelo pagamento do imposto sucessório, o qual lhe pode ser exigido na totalidade, se não tiver havido partilhas ou inventário pendente;
5. O prazo de prescrição do imposto sucessório era de 20 anos, tendo passado a 10 anos com a nova redacção introduzida no art.º 180.º do CIMSISD pelo Dec-Lei n.º 119/94, não lhe sendo aplicável o regime geral do art.º 34.º do CPT
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. L..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 24.11.2005, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Foi a execução fiscal instaurada, em 2003, contra Custódio Gago Sequeira por falta de pagamento voluntário do imposto sucessório devido por óbito de José Gago Sequeira, falecido em 23 de Janeiro de 1990;
2. O imposto sucessório liquidado a Custódio Gago Sequeira foi liquidado em 13/11/2002, no montante de € 125.160,29, tendo sido notificada do imposto, Maria Lucília Pires Gago Guiomar, na qualidade de procuradora de Custódio Gago Sequeira, falecido em 10/04/1990.
3. Ora esta notificação é nula uma vez que, tendo o mandante falecido na data indicada (10.04.1990), nessa mesma data ocorreu a caducidade da procuração outorgada a favor dos respectivos mandatários nos termos do artigo 1174º e seguintes do Código Civil.
4. Por seu turno, não tendo aquele imposto sido voluntariamente pago, foi extraída certidão de dívida em 9/09/2003, dando origem ao processo de execução fiscal n.º 1139200301510061, instaurado em 2003, contra Custódio Gago Sequeira, não obstante este ser pré--falecido.
5. Violou, assim, a Administração Tributária o disposto no artigo 155° do CPPT, padecendo o título executivo de nulidade.
6. Tendo a execução fiscal sido instaurada apenas contra o devedor pré-falecido e não contra a ora Recorrente, esta é parte ilegítima.
7. Com efeito, não foi a mesma habilitada na execução na qualidade de sucessora do Custódio Gago Sequeira, violando-se assim o disposto no artigo 155° do CPPT.
8. Não obstante ser o Custódio Gago Sequeira o devedor originário do imposto sucessório devido pela sucessão do José Sequeira, havendo -os respectivos herdeiros sucedido ao devedor entretanto falecido, sucedendo-lhe nas obrigações respectivas, não pode ser ignorado que à data da liquidação do imposto já falecera o devedor originário, devendo, pois, quer a notificação da liquidação quer eventual execução por falta de pagamento voluntário ser dirigida contra os sucessores.
9. Mais acresce que, no caso vertente, se assistiu à prescrição da obrigação de imposto.

10. Com efeito, em 23 de Janeiro de 1990, data em que ocorreu o óbito de José Gago Sequeira, vigorava o Código de Processo das Contribuições e Impostos, que, no artigo 27.º, fixava o prazo de vinte anos para as obrigações tributárias. Pela Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto ficou o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do Código de Processo das Contribuições e Impostos, estabelecendo a Assembleia da República, como sentido e limite de tal autorização legislativa a fixação de prazo geral de 10 anos para prescrição das obrigações tributárias e de cinco anos para a caducidade da liquidação de impostos.
11. O Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, ao dispor que os novos prazos de prescrição e de caducidade só se aplicam à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação, desrespeita o sentido da referida autorização legislativa, padecendo, consequentemente de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º1 i) e n.º2 da CRP e artigo 3.º da Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto.
12. Pelo que, por força do disposto no artigo 297° nº.1 do CC se aplica ao caso vertente o novo prazo fixado no artigo 33° do CPT, em virtude deste, sendo inferior terminar antes do prazo de prescrição fixado no artigo 27º do CPCI que se encontrava a decorrer, encontrando-se, assim, extinta por prescrição verificada em 1 de Julho de 2001, a dívida exequenda.
13. No caso vertente, sempre a notificação da liquidação feita em 29 de Novembro de 2002 - e considerada nula pelos fundamentos já expostos - teria sido efectuada para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.
14. Encontrando-se a correr, à data da entrada em vigor do CPT, o prazo de caducidade de vinte anos fixado no artigo 92° do CIMSSSD, tendo este sido fixado em cinco anos, deve aplicar-se à situação vertente o novo prazo de caducidade, por este, sendo inferior e iniciando-se a sua contagem em 1 de Julho de 2001, terminar, no caso vertente, antes do primeiro (o qual só terminaria em 2010).
15. Ora no caso vertente este prazo terminou em 1 de Julho de 1996, verificando-se, pois, a caducidade do direito à liquidação de imposto.
16. Por último o Decreto-Lei 119/94, de 7 de Maio ao fixar o prazo para a caducidade da liquidação do imposto, não respeita nem a Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, nem o Decreto-Lei 157/91, de 23 de Abril, já que o prazo que consta quer da Lei de Autorização Legislativa quer do Decreto-Lei 154/91, para a liquidação dos impostos é de 5 anos e não de 10 anos, conforme veio a ser fixado naquele Decreto--lei "de adaptação".
17. Padecendo a redacção introduzida ao artigo 92° do CIMSSD pelo Decreto-Lei 119/94, de 7 de Maio de inconstitucionalidade, dado que não respeita o sentido e limite da autorização legislativa anteriormente consagrada na Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, e acolhida no Decreto-Lei 157/91, de 23 de Abril.

Termos em que deverá proceder o presente recurso, revogando-se a douta sentença ora impugnada, assim se fazendo
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser anulada a sentença recorrida por défice instrutório, já que dos autos não consta a factualidade relativa à nulidade da citação, que foi invocada na petição inicial e ora mantida nas presentes conclusões do recurso, em ordem a dela se conhecer.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões decidir: Como questão prévia, suscitada pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, se deve ser anulada a sentença recorrida por défice instrutório acerca da nulidade da citação; E não o sendo, se ocorre a falta de notificação do tributo à ora recorrente; Se a nulidade do título executivo constitui um fundamento válido de oposição; Se por não figurar no título dado à execução mas ser responsável, como herdeira, pelo pagamento da dívida é a mesma parte ilegítima; Se ocorre a prescrição da dívida exequenda; E se a caducidade do direito à liquidação constitui um válido fundamento de oposição.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
A) Por transmissão mortis causa de José Gago Sequeira, falecido a 23-01-1990, foi instaurado o correspondente processo de liquidação do imposto sucessório que tomou o n.º 16376 da Repartição de Finanças de Tavira.
B) O Executado foi herdeiro do de cujus.
C) O Executado e a ora Oponente foram notificados da liquidação do correspondente imposto sucessório no dia 29-11-2002.
D) No título executivo a que se reporta a presente oposição apenas consta como Executado Custódio Gago Sequeira Júnior.
E) O executado faleceu em 10-04-1990, como é do conhecimento do Serviço de Finanças de Tavira, onde foi, oportunamente, instaurado o competente processo de imposto sucessório.
F) No dia 29-09-2003, a Oponente foi citada para pagar a dívida exequenda, representada por Maria Lucília Pires Gago Guiomar.
G) A folhas 19 da execução fiscal, foi prestada, no dia 05-11-2003, a seguinte informação:
Em 2003/09/26 foi enviada citação via postal ao executado Custódio Gago Sequeira Júnior, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 2003/09/29. No entanto foi colhida a informação de que o executado já faleceu, tendo-lhe sucedido na herança João Gago Sequeira também já falecido sendo suas herdeiras a esposa, Maria Adélia Conceição Pires e a filha, Maria Lucília Pires Gago Guiomar;
Maria Gago Sequeira também já falecida sendo seus herdeiros o atrás referido João Gago Sequeira e L..., todos residentes em Aldeia, Santa Catarina da Fonte do Bispo.
Não foram efectuadas partilhas nem está pendente inventário.
Assim, há que proceder-se de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 155.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário citando-se qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança.
Mais informo V. Ex.ª que Maria Lucília Pires Gago Guiomar tem procuração de sua mãe, Maria Adélia Conceição Pires e de L... para tratar dos assuntos relacionados com a herança de José Gago Sequeira e de João Gago Sequeira, incluindo receber a primeira citação e quaisquer notificações.
Face a esta informação, o Chefe do Serviço Local de Finanças de Tavira proferiu despacho determinando que, de harmonia com o n.º 4 do art.º 155.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se citasse a herdeira Maria Lucília Pires Gago Guiomar para pagar toda a dívida.
Na sequência deste despacho, no dia 13-11-2003, aquela foi citada para esse efeito, além do mais na qualidade de procuradora da Oponente, com poderes para a receber.

Factos não Provados:
Dos alegados e com relevância para a decisão, não se provou que:
O Executado e a ora Oponente não foram notificadas da liquidação do correspondente imposto sucessório.
A Oponente não foi citada para a execução fiscal.

3. Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos e informação existentes nos autos, os quais estão conformes aos originais dos processos executivos.
Os depoimentos testemunhais são irrelevantes.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrente ainda que não figure no título foi chamada à execução por via da sucessão, que a norma do art.º 4.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, não sofre de inconstitucionalidade orgânica e que não se mostrava decorrido, quer o prazo de caducidade do direito à liquidação, quer o prazo de prescrição da obrigação exequenda.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela nulidade da notificação do imposto feito na pessoa de Maria Lucília Pires de Gago Guiomar na qualidade de procuradora de Custódio Gago Sequeira, por este, então, já ter falecido, que o título executivo é nulo, que a ora recorrente não é parte legítima na execução por não constar do respectivo título, que o imposto exequendo se encontra prescrito por ser inconstitucional a norma do art.º 4.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril e que ocorreu a caducidade do direito à liquidação por ser inconstitucional a norma do art.º 92.º do CIMSISD na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio.

Vejamos então.
Começando, desde logo pela questão prévia suscitada pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, entende-se, salvo o devido respeito, não haver lugar à anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto, porque a eventual nulidade da citação ocorrida no processo de execução fiscal, não constituir um válido fundamento de oposição à execução fiscal, por não se encontrar contido no elenco do actual art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e anteriormente, no art.º 286.º do Código de Processo Tributário (CPT).
Na verdade, como consta na norma do actual 165.º n.º1 a) do CPPT, correspondente à norma do art.º 251.º do CPT, mesmo quando pudesse prejudicar a defesa do interessado (e só neste caso), a falta de citação constituía uma nulidade insanável mas no respectivo processo de execução fiscal, como expressamente consta no seu n.º1, onde deveria ser arguida e conhecida, tendo por efeito, se verificada, a nulidade dos posteriores actos processuais subsequentes que deles dependam absolutamente, que não julgar extinta a execução fiscal instaurada contra o executado, que é o que constitui o normal objecto da oposição. Esta é, também, a posição dominante na jurisprudência do STA, como se pode ver dos seus recentes acórdãos publicados no Apêndice ao Diário da República de 16.11.2004, pág. 138 e segs e de 4.1.2006, pág. 1728 e segs e 1743 e segs.


4.2. Passemos agora a conhecer dos fundamentos do recurso invocados pela recorrente nos seus pontos das conclusões.

Convém, desde logo, precisar que o imposto sucessório que constitui a quantia exequenda do processo de execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição à execução fiscal, é o relativo ao óbito de José Gago Sequeira, cujo decesso se verificou em 23.1.1990, como consta na informação de fls 29 e 30 dos autos, e não do executado Custódio Gago Sequeira Júnior, também falecido, mas em 10.4.1990, não fazendo por isso sentido que a ora recorrente continue a afirmar que não foi notificada desta liquidação deste imposto, por a mesma ter ocorrido na pessoa da também sua procuradora Maria Lucília Pires Gago Guiomar (que não só procuradora do referido Custódio Gago, como a mesma confunde no ponto 2. da matéria das suas conclusões), como se vê da certidão de notificação de fls 17 dos autos, da procuração cuja cópia consta a fls 34 e 35 dos autos, e bem consta na matéria da alínea C) do probatório, tendo de resto sido esta Maria Lucília quem, como procuradora de todos os herdeiros daquele José Gago, prestou declarações de cabeça de casal e indicou todos os seus sucessíveis prioritários, designadamente a ora recorrente.
O facto de algum ou alguns destes sucessíveis, como o referido Custódio Gago Sequeira Júnior, em tal data da notificação também ser falecido, e a ora recorrente também deste ser sucessível prioritária, nada tem que ver e não se confunde com essa qualidade relativamente a cada um dos acervos hereditários.

Por isso, carece de sentido afirmar, como faz a recorrente na matéria da sua conclusão 3., que por decesso do referido Custódio, caducou a procuração passada à referida Maria Lucília quanto aos poderes atribuídos pela ora recorrente à mesma, como sucessível prioritária daquele José Gago Sequeira, e no respectivo acervo hereditário deste.

A falta de notificação do tributo (dentro ou fora do prazo de caducidade do direito à liquidação) constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal, por a dívida ser inexigível judicialmente, subsumível às normas do art.º 204.º n.º1 e) e i) do CPPT, mas desde que se verifique, o que não é o caso, improcedendo a matéria a tal atinente.


4.3. Vem também a recorrente invocar a nulidade do título executivo por a certidão de dívida ter sido extraída contra o referido Custódio, depois deste falecido, que não contra quaisquer outros herdeiros, designadamente a ora recorrente, pelo que esta seria parte ilegítima para com ela a execução fiscal prosseguir, se bem se apreende a matéria das suas conclusões 4. a 8.

Desde logo, a nulidade do título não constitui um fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas sim a sua falsidade, quando possa influir nos termos da execução – art.º 286.º n.º1 c) do CPT e hoje, art.º 203.º n.º1 c) do CPPT – falsidade que não abrange a eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que haja assentado a liquidação, a chamada falsidade intelectual, pelo que inexiste, no caso, matéria susceptível de integrar tal fundamento de oposição.

E nem o facto de esta não figurar no título dado à execução (a ora recorrente), não a torna parte ilegítima (substantivamente) na execução a que foi deduzida a presente oposição, porque é ela, sempre, como herdeira que também é do referido de cujus José Gago, responsável (também) de toda a dívida, por no caso não se encontrar pendente inventário e nem terem sido feitas partilhas, nos termos do disposto no art.º 155.º nºs 3 e 4 do actual CPPT e anteriormente do art.º 241.º n.ºs 3 e 4 do CPT, improcedendo também esta matéria do recurso.


4.4. Passemos agora a conhecer da invocada prescrição da dívida exequenda, questão em que a ora recorrente pretende que a mesma se tenha já verificado por ser de contar o respectivo prazo de 10 anos, não da data em que o mesmo foi introduzido pelo Dec-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio de 1994, mas sim logo desde 1.7.1991, por sofrer de inconstitucionalidade orgânica a norma do art.º 4.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que restringiu a aplicação do CPT, aos impostos sobre as sucessões e à sisa, até à sua adaptação para estes impostos.

Quanto a esta matéria, teve já o Tribunal Constitucional oportunidade de sobre a mesma se pronunciar no seu acórdão publicado no Diário da República II série de 1.6.2002, tendo decidido que a mesma norma do art.º 4.º não enfermava do invocado vício de inconstitucionalidade, pelo que, subscrevendo essa fundamentação, também se decide não sofrer tal norma da invocada inconstitucionalidade(2).

Assim o prazo prescricional que era de 20 anos, por força do disposto no art.º 27.º do CPCI ex vi do art.º 180.º do CIMSISD, contados desde Janeiro de 1990, passou a ser de 10 anos, mas só se aplica a contar da data da entrada em vigor do citado Dec-Lei n.º 119/94, que por este novo regime faltar menos tempo para tal prazo se completar nos termos do disposto no art.º 297.º do Código Civil, será este o aplicável.

Contado este prazo desde a entrada em vigor do citado Dec-Lei n.º 119/94, e tendo em conta a sua interrupção por força da instauração da execução fiscal e a sua suspensão por força da dedução desta oposição, que o foi em 30.10.2003 e recebida em 29.3.2004 – art.ºs 34.º e 255.º do CPT – é seguro que o termo de tal prazo nunca poderá ter ocorrido até ao presente, havendo que contar todas estas vicissitudes para se poder determinar quando o mesmo se completaria em concreto, o que não se efectua, por ser seguro que até ao presente o mesmo nunca se verificava.

Improcede assim, também, o invocado fundamento de prescrição.


4.5. Finalmente, na matéria dos pontos 13. a 17. invoca a recorrente a caducidade do direito à liquidação, tendo por referência a data em que ocorreu a apontada notificação, por entender ser também aqui de aplicar a norma do art.º 33.º do CPT, que estabeleceu um prazo mais curto do que o previsto no CIMISD, e desde a data em que o referido Código entrou em vigor – 1.7.1991 - e não a norma do art.º 92.º do CIMSISD introduzida pelo mesmo Dec-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio, por esta norma igualmente, padecer da invocada inconstitucionalidade.

Porém, como é sabido, a oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado e não visando a anulação da liquidação mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida em relação ao executado.

Ora, a caducidade do direito da AT à liquidação reporta-se a esta mesma liquidação, a momento anterior em que ainda não existia título executivo, pelo que o conhecimento de eventual decurso de tal prazo contende com a legalidade em concreto dessa liquidação, em que é adequado para dela conhecer, a reclamação graciosa e/ou a impugnação judicial, nos termos do disposto nos art.ºs 68.º e segs e 99.º e segs do CPPT, que não a oposição à execução fiscal, em que a lei a não prevê como um seu fundamento no elenco taxativo(2), hoje fixado na norma do seu art.º 204.º, desta forma desinteressando saber desde que data se poderia contar tal prazo e se a referida norma sofria de inconstitucionalidade orgânica.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e confirmar a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs.


Lisboa, 14/03/2006


(1) Cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STA de 12.2.2003 e de 19.2.2003, recursos n.ºs 2003/02-30 e 2002/02-30, respectivamente.
(2) Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 30.1.2002, 23.10.2002 e 11.5.2005, recurso n.ºs 26.655, 937/02.330 e 454/05, respectivamente.