Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:756/23.2 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/04/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR
INTERESSE EM AGIR
Sumário:I – O interesse em agir, tendo por desiderato impedir a prossecução de acções inúteis, configura uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento de meritis da acção e que é susceptível de determinar, em relação à fase em que se encontrarem os autos, o indeferimento liminar da acção ou a absolvição do demandado da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea e), e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, todos do CPC, diploma aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

P… melhor identificado nos autos, deduziu reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra o despacho que indeferiu o pedido de revogação das dívidas exequendas, no âmbito dos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.ºs 1001201200332100 e apenso n.º 1001201400074950, instaurados para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições devidas ao ISS, IP.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 13 de Julho de 2023, rejeitou liminarmente a acção por julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Reclamante, uma vez que tal pretensão, de reconhecimento da prescrição das respectivas dividas exequendas, foi satisfeita antes da instauração da acção

Não concordando com a decisão, P…, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«a) A reclamação apresentada refere-se às execuções fiscais cujos valores não estão prescritos, porquanto, e em desacordo com o que consta da Douta sentença, os processos identificados apenas foram parcialmente prescritos;

b) Mantendo-se o processo quanto aos valores não declarados prescritos e a todos que constam do documento de despacho de indeferimento;

c) Consequentemente, deve a Douta sentença ser revogada, e ser apreciado todo o pedido como consta da reclamação, tendo o reclamante interesse em agir, nos termos do artigo 30 do CPC;

d) Viola a Douta sentença o princípio da economia processual, porquanto, tendo verificado as insuficiências, deveria notificar o recorrente para as suprir através do aperfeiçoamento, aproveitando a reclamação apresentada;

e) Consequentemente deve a Douta sentença ser revogada por violar o artigo 130 e 590 nº4 do CPC;

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida com os termos, fundamentos e conclusões supra expostas fazendo-se assim, Justiça!»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Com interesse para a decisão da causa julgo provada a seguinte factualidade:

A) Em 18/11/2012 o IGFSS, IP – SPE de Leiria instaurou contra o Reclamante o PEF n.º 1001201200332100, para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de contribuições que resultaram do enquadramento deste como Trabalhador Independente no período de janeiro de 2011 a outubro de 2011, pelas seguintes quantias exequendas:


«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»


- cfr. doc. de fls. 8 e ss. dos autos (SITAF);

B) Em 23/03/2014 o IGFSS, IP – SPE de Leiria instaurou contra o Reclamante o PEF n.º 1001201400074950, para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de contribuições que resultaram do enquadramento deste como Trabalhador Independente no período de novembro de 2011 a outubro de 2013, pelas seguintes quantias exequendas:


«Imagem em texto no original»

- cfr. doc. de fls. 8 e ss. dos autos (SITAF);

C) Em data não concretamente apurada, o PEF n.º 1001201400074950 foi apensado ao PEF n.º 1001201200332100 – cfr. doc. de fls. 8 dos autos (SITAF);

D) Em 14/11/2022 foi instaurado contra o Reclamante, pelo IGFSS, IP – SPE de Leiria, o PEF n.º 1001202200179620, para cobrança coerciva das seguintes dívidas exequendas:


«Imagem em texto no original»

- cfr. doc. de fls. 11 e ss. dos autos (SITAF);

E) Em data não concretamente apurada o Reclamante apresentou um requerimento junto da SPE de Leiria do IGFSS, IP no qual pede, entre o mais, a revogação do PEF n.º 1001201200332100 e respetivo apenso n.º 1001201400074950 – cfr. teor da petição inicial e informação n.º 1-IGFSS/SPE-LEIRIA/199006/2023, de fls. 11 e ss. dos autos (SITAF);

F) No dia 27/06/2023 o IGFSS, IP elaborou a Informação n.º 1-IGFSS/SPE-LEIRIA/199006/2023 na qual é proposto superiormente o reconhecimento da prescrição parcial dos valores em dívida pelo Reclamante junto do IGFSS, IP, nos seguintes termos:

Prescrição parcial dos valores em dívida: totalidade do período que consta da certidão de divida 33777/2012 (PEF 1001201200332100: período de janeiro a outubro de 2011) e da certidão de dívida 6566/2014 (PEF 1001201400074950: periodo de novembro de 2011 a outubro de 2013); parte do período que consta da certidão de dívida 17141/2022: meses de outubro, novembro e dezembro de 2017; janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2018, com o prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal 1001202200179620 para os restantes valores.

(…)” – cfr. doc. de fls. 11 e ss. dos autos (SITAF);

G) Em 27/06/2023 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS, IP apôs sobre a Informação identificada na alínea anterior um despacho de concordância com a proposta nela vertida, o que fez nos seguintes termos:

Concordo com o proposto na presente informação, a qual dou por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de fundamentação do presente despacho.
Assim declaro a prescrição dos tributos em dívida titulados pelas certidões de divida n.ºs 33777/2012, 6566/2014 e dos tributos referentes a 10-2017 a 05-2018 titulados pela certidão de divida n.º 17141/2022.
Notifique-se.

- cfr. doc. de fls. 11 dos autos (SITAF);

H) O Reclamante foi notificado da decisão identificada na alínea anterior a coberto de um ofício, remetido pelo IGFSS, IP –SPE de Leiria para a sua residência e por carta postal registada com a referência alfanumérica RF 6227 2745 4 PT - cfr. selo aposto no ofício de fls. 11 e ss. dos autos (SITAF);

I) A correspondência postal identificada na alínea anterior foi entregue no dia 28/06/2023 – cfr. registo de acompanhamento de correspondência postal identificada na alínea anterior, disponível para consulta em https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput= RF622727454PT&SearchInput=RF622727454PT&IsFromPublicArea=true;

J) A petição inicial dos presentes autos deu entrada em juízo no dia 06/07/2023 – cfr. comprovativo de entrega de fls. 1 dos autos (SITAF);»


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Factos não provados

Nada consta da decisão recorrida.

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Motivação da decisão de facto

«A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos pelo próprio Reclamante, bem como nos factos por si alegados na petição inicial, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).»

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela Juiz do TT de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação deduzida pelo ora Recorrente do despacho do órgão da execução fiscal que declarou parcialmente prescritas as dívidas exequendas.

Entendeu-se na decisão recorrida que o ora Recorrente carecia de interesse em agir em virtude de o órgão da execução fiscal ter considerado totalmente prescritas as dívidas respeitantes aos PEF’s identificados na p.i.

Dissente o Recorrente do assim entendido já que, no seu entendimento, tendo sido parcial a declaração de prescrição das dívidas, mantém-se o seu interesse na lide.

Mais refere que deveria ter sido proferido despacho que o convidasse ao aperfeiçoamento da p.i., o que não ocorreu.

Cumpre apreciar e decidir.

Em causa nos presentes autos estão dívidas de quotizações à Segurança Social a serem cobradas em execução fiscal.

A sentença recorrida entendeu que o despacho reclamado declarou a prescrição da totalidade das dívidas a serem cobradas no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na p.i., pelo que concluiu inexistir interesse em agir por parte do Recorrente e rejeitou liminarmente a reclamação.

Atentemos no discurso fundamentador da decisão recorrida:

“(…) O Reclamante, dirigindo-se especificamente às execuções fiscais atinentes aos PEF n.ºs 1001201200332100 e apenso n.º 1001201400074950, que identifica no intróito e no ponto 1 da petição inicial, pede a anulação, “com todas as consequências legais”, do despacho proferido pelo Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS, IP, proferido em 27/06/2023, por considerar que nada deve a esse instituto.

Objectivamente, o Reclamante com a presente acção pretende a extinção das dívidas exequendas em cobrança nos apontados PEF.

Com o devido respeito, o pedido formulado nos autos carece, em absoluto, de sentido: é que o despacho reclamado vem justamente reconhecer a prescrição das dívidas exequendas no âmbito dos apontados PEF n.ºs 1001201200332100 e apenso n.º 1001201400074950 (cfr. alínea F), dos factos provados), pelo que se afigura desprovido de fundamento legítimo e válido o peticionado, pois a verdadeira pretensão do Reclamante com a instauração da presente acção – a saber, a extinção dos PEF n.º 1001201200332100 e apenso n.º 1001201400074950 – já se encontrava satisfeita antes mesmo da apresentação em juízo da petição inicial destes autos.
Efectivamente, lida e relida a petição inicial, conclui-se inelutavelmente que o Reclamante, de acordo com o pedido e a causa de pedir que aí formula, não se dirige a qualquer outro PEF senão aos que enuncia no intróito e no ponto 1 da petição inicial e, designadamente, não aduz qualquer pretensão no que ao PEF n.º 1001202200179620 respeita (também este instaurado para cobrança de dívidas da mesma natureza das que se encontravam em cobrança nos PEF identificados na petição inicial, e relativamente ao qual o Órgão da Execução Fiscal considerou a prescrição parcial das respectivas dívidas, subsistindo outras em execução).
O que sobressai com nitidez da petição inicial, em suma, é que o pedido e a causa de pedir aí desenhados vão especificamente dirigidos aos PEF n.º 1001201200332100 e apenso n.º 1001201400074950, e mais nenhum outro (especificamente, o PEF n.º 1001202200179620 não é objecto dos presentes autos).

Donde, no que concerne à pretensão de extinção dos PEF objecto dos presentes autos, falta ao Reclamante, portanto, o necessário interesse em agir, uma vez que tal pretensão, em face ao reconhecimento da prescrição das respectivas dívidas exequendas, foi satisfeita antes mesmo da instauração da acção, pelo que o Reclamante, verdadeiramente, não detém qualquer interesse na presente demanda.

Como é sabido, o interesse em agir, tendo por desiderato impedir a prossecução de acções inúteis, configura uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento de meritis da acção e que é susceptível de determinar, em face à fase em que se encontrarem os autos, o indeferimento liminar da acção ou a absolvição do demandado da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea e), e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, todos do CPC, diploma aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
No caso concreto, importa determinar, a final, o indeferimento liminar da presente acção, por se verificar uma excepção dilatória inominada consubstanciada na falta de interesse em agir do Reclamante. (…)”

Afirma o Recorrente que, uma vez que o despacho reclamado apenas declarou a prescrição de parte das dívidas – prescrição parcial – o seu interesse em agir mantém-se relativamente à parte das dívidas cuja prescrição não foi declarada pelo despacho reclamado.

Adiante-se que não tem razão.

Como bem referiu a decisão recorrida, na p.i. o Recorrente identificou, com precisão, os processos de execução fiscal a que se referiam a reclamação apresentada.

Concretizando disse-se, expressamente, na decisão recorrida que o Recorrente identificou os pef’s em causa como sendo os PEF n.º 1001201200332100 e apenso n.º 1001201400074950, e mais nenhum outro (especificamente, o PEF n.º 1001202200179620 não é objecto dos presentes autos).

Naturalmente, a decisão foi proferida com base na delimitação efectuada pelo recorrente na p.i.

Ora, da leitura da p.i. resulta que o entendimento expresso na decisão recorrida é o correcto, tendo a apreciação efectuada abrangido os pef’s indicados pelo Recorrente, no âmbito dos quais foi, efectivamente, declarada a prescrição das dívidas exequendas. Como, de resto, ressalta da matéria de facto assente e não vem posto em causa em sede recursiva.

Assim sendo, concordamos com a decisão recorrida ao entender que o Recorrente carecia de interesse em agir, com a consequente rejeição liminar da reclamação.

Refere, por outro lado, o Recorrente que deveria ter sido proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Não tem razão. O que o Recorrente parece pretender com um eventual convite ao aperfeiçoamento da p.i. é que fosse convidado a acrescentar uma nova causa de pedir, por forma a que pudesse incluir o PEF que não mencionou inicialmente, o que não seria admissível.

Acompanhamos o que se escreveu, a este respeito, no Acórdão do TCAN de 26/03/2105, proferido no âmbito do processo nº 1569/14.8, e do qual nos permitimos transcrever o seguinte segmento:

“(…)O art. 590º/2,b) do CPC determina que o juiz providencie pelo aperfeiçoamento dos articulados.

Mas esse convite ao aperfeiçoamento, com as respectivas correções, deve conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC (art. 590º/5 do CPC), sendo inadmissível o convite que implique apresentação de uma nova causa de pedir (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 506/09.6T2ILH.C1 de 11-01-2011 Relator: CARLOS QUERIDO 2. O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas, imperativamente impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC).

Ou, como salienta o prof. Miguel Teixeira de Sousa, (in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pp. 304) «O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cfr. art° 508°, n° 3), isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição.

Os factos alegados pela parte para o suprimento dessa deficiência não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da mutatio libelli, art° 508°, n° 5) e, por isso, o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara»

Bem se vê que não tendo alegado qualquer facto respeitante à ilegalidade da liquidação, não era um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que a recorrente reclama, mas sim um convite à formulação de uma nova causa de pedir.

Ora isso seria absolutamente ilegal.(…)”

Acompanhamos o entendimento expresso no Acórdão referido pelo que, face ao supra exposto, improcedem as conclusões de recurso, pelo que será de negar provimento ao recurso assim se mantendo a decisão recorrida.


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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.


Custas pelo Recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Outubro de 2023

(Isabel Fernandes)

(Maria de Lurdes Toscano)

(Catarina Almeida e Sousa)