Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00902/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/21/2006 |
| Relator: | JOsé Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA DEVIDO EM TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | I)- As TIBs – transacções intracomunitárias de bens- estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:- seja efectuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efectuar a aquisição e o adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. II)- Resulta dos autos que o adquirente espanhol não estava abrangido por um regime de tributação de AIBs- aquisições intracomunitárias de bens-, uma vez que se encontrava cessado desde 25/11/1993, quando as operações em causa ocorreram nos anos de 1996 a 1999, esta não poderia subsumir-se à previsão do artigo 14 RITI, não sendo por conseguinte, uma operação isenta, pelo que a impugnante deveria ter liquidado o respectivo IVA pelo qual é responsável (cfr. Artigos 2° alínea d) e 7 alínea a) ambos do CIVA). III)- A impugnante argumenta com a sua boa fé, decorrente da aparência que revestiram os factos: o n.° que lhe foi fornecido satisfazendo seu pedido de esclarecimento formulado em 16/12/99; mas, o certo é que tal pedido foi feito já depois da última das transmissões que motivaram liquidação e anos depois da primeira delas, sem que durante tanto tempo tivesse procurado informar-se sobre os clientes que primeiro lhe apareceram e voltaram a repetir-se e sobre novos clientes. IV)- E, não obstante a inexistência de norma legal que imponha à impugnante a responsabilidade por ter de conhecer das eventuais irregularidades de que padeça a situação tributária da empresa compradora, o certo é que a Administração Fiscal faculta aos interessados tal informação e, assim, a impugnante devia assegurar-se de que estão reunidos todos os requisitos do artigo 14 RITI, antes de considerar isenta a operação. V)- Se o sujeito activo da operação só se preocupa com a existência de um número (qualquer que seja) e não averigua se o adquirente se encontra abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens (Art.° 14/a, RITI, parte final) só cumpre metade da regra, sujeitando-se a tomar por isenta uma operação que o não é. VI)- É que o artigo 14º RITI não tem como destinatário a Administração Fiscal, mas sim os respectivos sujeitos passivos:- a Administração Fiscal fará o controlo a "posteriori", como resulta do artigo 82/2 CIVA, mas é o sujeito passivo que terá de se precaver contra uma possível fraude às regras do artigo 14º. VIII)- A actuação da impugnante é passível de censura, tanto mais que, sendo conhecedora do regime de isenção que praticou, deveria ter acautelado devidamente o conhecimento da situação fiscal dos outros intervenientes nas suas relações comerciais, não sendo aceitável a justificação dada de serem morosas as informações dos serviços das finanças ou de tal ser incompatível com a concretização dos negócios. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.- A...- Sociedade de Produtos Agropecuários, LDª, com os sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do IVA relativo aos anos de 1996,1997,1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios, a qual o Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou improcedente. Inconformada, a impugnante veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações : I.- Com o devido respeito, a sentença errou ao considerar que as transmissões aqui em causa não estavam abrangidas pela isenção do art° 14° do RITI. II.- As transmissões efectuadas pela ora recorrente têm enquadramento no disposto no art.° 14° do RITI, visto que os bens por si vendidos foram entregues em Países da Comunidade, adquiridos por empresas ou empresários com sede nesse país (Espanha), as quais apresentaram o número fiscal do seu país de origem, o qual costa das respectivas facturas. III. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária a emissão do cartão de Identificação Fiscal, por parte da Autoridade Fiscal Espanhola, faz presumir o seu registo na respectiva Administração Fiscal. IV. Sendo nas transmissões intracomunitárias, a regra da tributação no destino, eram as empresas espanholas ou empresários espanhóis que deveriam ter liquidado o IVA. V. Quem poderá eventualmente estar em falta são as empresas e empresários espanhóis, não devendo responsabilizar-se a empresa Portuguesa, que cumpriu e declarou todas as obrigações fiscais. VI. Na douta sentença, ora em recurso, foram violadas, entre outras, as disposições do art°. 14° do RITI. NESTES TERMOS, ENTENDE QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO A FINAL SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPORTUNAMENTE DEDUZIDA PELA ORA RECORRENTE, POIS, ASSIM FAZENDO, SE FARÁ COMO SEMPRE A COSTUMADA E HABITUAL JUSTIÇA. Contra-alegou a FªPª rematando a sua minuta com as seguintes conclusões: I.- Em apreciação no presente recurso encontram-se duas interpretações não coincidentes relativamente à não aplicação, pela Administração Tributária, a diversas transmissões de bens intracomunitárias efectuadas pela agora recorrente, da isenção prevista no artigo 14° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro (RITI). II- Tal facto deveu-se à detecção, em sede de inspecção tributária da indicação, pela agora recorrente, ao longo de diversos exercícios, de números de registo de operadores comunitários com os quais manteve relacionamento comercial, não considerados válidos para efeitos de IVA no cadastro do VIÉS, por vários motivos, melhor evidenciados na matéria de facto considerada provada na douta sentença recorrida. III- Perante tais factos, foi pela Administração Fiscal considerado não aplicável o artigo 14°, alínea a) do RITI, sendo desconsiderada a isenção prevista nessa norma, o que motivou as liquidações adicionais controvertidas. IV- A agora recorrente impugnou as referidas liquidações nos termos que constam dos autos; impugnação que a douta sentença recorrida considerou improcedente em termos e com fundamentos, aqui dados como reproduzidos, que subscrevemos integralmente e reiteramos. V- A douta sentença recorrida encontra, salvo melhor opinião, pleno suporte na lei aplicável, e mesmo na intenção do legislador, materializada no preâmbulo do Decreto-Lei n.o 290/92, de 28 de Dezembro. VI- Encontra-se, ainda, em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso do acórdão proferido a 19 de Fevereiro de 2003 no processo n.° 01772/02 em caso semelhante, aresto que igualmente aqui se dá por reproduzido. VII- Com efeito, o artigo 14° do RTTI dispõe que, "Estão isentas de imposto as transmissões de bens (...) com destino ao adquirente, quando este seja pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições das aquisições intracomunitárias de bens" (sublinhado nosso). VIII- Nos termos da citada norma, cabe ao vendedor assegurar-se de que o número de identificação fiscal fornecido pelo adquirente dos bens é válido para efeitos de IVA, pois a operação só aproveitará da isenção se o adquirente for pessoa singular ou colectiva registada para efeitos de IVA noutro Estado membro, não sendo suficiente a solicitação ao adquirente do respectivo cartão de contribuinte, pois pode dar-se o caso de se tratar de número não válido para efeitos de IVA, como sucedeu no caso em apreciação. IX- Aliás, aquando da introdução do RITI no ordenamento jurídico tributário português os sujeitos passivos foram informados dos procedimentos a adoptar em situações similares. IX- Procedimentos integrantes de dever de cuidado que, com o devido respeito, a recorrente, in casu, não observou. Termos em que sustenta que deverá o presente recurso ser considerado completamente improcedente, e a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra. A EPGA emitiu a fls. 203 o seguinte douto parecer: “I - "A... - Sociedade de produtos Agropecuários, Lda" vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA referente aos anos de 1996 a 1999, invocando nas conclusões do recurso a violação do disposto no art. 14° do RITI o que determinaria a respectiva revogação. A sentença recorrida fixou a fls. 135/139 dos autos, os factos que servem de base à decisão. II - Da interpretação feita ao art. 14° do RITI em conjugação com os elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária, retirou a sentença que a impugnante não poderia ter beneficiado do regime de isenção que vem previsto naquele preceito legal. A fundamentação da sentença está correctamente enunciada e reflecte uma cuidada apreciação da prova e uma eficaz interpretação dos preceitos legais que invoca, nomeadamente o referido art. 14° do RITI. Considera-se que a afirmação da impugnante de que não lhe incumbe fiscalizar a regularidade e a existência efectiva dos outros sujeitos passivos, afigura-se no caso em apreço afastada de uma correcta interpretação dos deveres que devem nortear os contribuintes que se dizem cumpridores das leis fiscais em vigor. A actuação da impugnante é passível de censura, tanto mais que, sendo conhecedora do regime de isenção que praticou, deveria ter acautelado devidamente o conhecimento da situação fiscal dos outros intervenientes nas suas relações comerciais, não sendo aceitável a justificação dada de serem morosas as informações dos serviços das finanças ou de tal ser incompatível com a concretização dos negócios. III - Pelo exposto, entende-se que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão, não merecendo qualquer censura. Emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.” Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais. * II.-FUNDAMENTAÇÃO:2.1.- DOS FACTOS: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica: l).- a impugnante foi objecto de fiscalização em sede de IRC e de I VA, com relação aos anos de 1996, 1997, 1998, e 1999, tendo sido vertido como verificado no respectivo relatório final (fls. 68 e ss.) que : - com relação ao ano de 1996 - "3.2.2 - Compulsados os anexos recapitulativos das transmissões de bens nos termos do artigo 14° do RITI e, após o cruzamento com o sistema de Informação VIÉS, detectou que: O Operador Espanhol com o número de IVA ES-08737096V (ARROBA GALVAN ANTÓNIO), corresponde a um sujeito passivo cessado em termos de IVA, no Estado Membro Espanha, e em 25/11/93: Os Operadores Comunitários com o número de IVA ES-8703145Z, ES-8732246C e ES-S792092C afio estão registados no Cadastro do VIÉS, pelo que os mesmos n8o são válidos para efeitos de realização de operações intracomunitárias. As operações atrás referidas não constituem vendas intracomunitárias por não satisfazer os requisitos exigidos pela alínea a) do artigo 14° do RITI (não é válido o número de IVA fornecido pelo adquirente), pelo que iremos proceder à liquidação do respectivo imposto na origem, conforme relação seguinte:
- com relação ao ano de 1997 - " 4.2.2 - Conforme o exposto nu ponta 3.2.2, a transmissão de bens para os seguintes operadores comunitários, não beneficia da isenção prevista w» termos da alínea a) do artigo 14° do RITI ( não é valido o número de IVA fornecido peto adquirentes), pelo que iremos proceder à liquidação do respectivo imposto na origem, conforme relação seguinte:
“5.2.2 - A transmissão de bens para os seguintes operadores comunitários, não beneficia da isenção prevista nos termos da alínea a) do artigo 14° do RITI (não é valido o número de IVA fornecido pelo adquirente), pelo que iremos proceder à liquidação do respectivo imposto da origem:
" 6.2.2 - Conforme o exposto no ponto 4.2.2 as transacções efectuadas entre o sujeito passivo e os seguintes operadores comunitários não reúnem os requisitos enunciados na alínea a) do artigo 14° do RITI, pelo que iremos proceder â respectiva liquidação do imposto na origem.
3) Por requerimento datado de 10/12/99, a impugnante solicitou informação se contribuintes espanhóis constantes de listagem anexa estariam ou não enquadrados no RITI, sendo dada informação datada de 16/12/99, onde consta assinalado como sim a constatação de registo do n° de identificação fiscal do cliente A. R. Galvan (does. 18 e 19). O que foi junto pela impugnante com a p. i. em acervo documental e a cópia do relatório (fls. 68 e ss.) serve de amplo e pacífico suporte de afirmação. * 2.2.- DO DIREITO:Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se ocorrem a errónea qualificação dos factos tributários. O Mº Juiz « a quo» julgou a impugnação improcedente com a seguinte fundamentação no atinente a tal fundamento: “Liminarmente não logra qualquer demonstração que também esteja a ser exigido no destino o IVA liquidado ora impugnado. Disso a impugnante dá dois exemplos, que não colhem : - cliente António Arroba Galvan : a impugnante junta documento (doe. n° 44 da p. i.) de intenção de liquidação a este cliente com respeito a base tributária no valor de 2.640.626 pesetas, que terá correspondência com recibo n° 382/1998, de 3.185.207$00; ora, visto tal recibo (doe. n° 48 da p. i.), dele consta referir-se ao pagamento de facturas aí identificadas, que vistos os seus n°s., mais visto o n° fiscal e ainda a circunstância de a intenção de liquidação espanhola se referir ao ano de exercício de 1998, bem se vê que em nada contribuíram para a liquidações ora impugnadas; - cliente José Mendez Patino : a impugnante junta documento (doe. n° 47 da p. i.) de intenção de liquidação a este cliente com respeito a base tributária no valor de 861.859 pesetas, que terá correspondência com valor de vendas efectivas de 1.039.661$00, tituladas pelas facturas n°s 564 e 565 de 1998, no valor de 3.076.122SOO, mas das quais haverá de abater devoluções no valor de 1.694.170$00 e de 342.291 $00; ora, como se vê do que vem em fundamento para liquidação do IVA com relação a 1998, em nada as ditas operações contribuíram para o IVA liquidado e ora impugnado. * O imposto em causa é o IVA.O regime jurídico aplicável é o resultante da conjugação do art° l, l, c) do CIVA que dispõe que: "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (...) as operações intracomunitárias efectivadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias", com o art° l, a), do RITI que estabelece que: "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (...) as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n° l do art° 2, agindo como tal, quando o vendedor for u sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n° 2 do art° 9 nem os transmita nas condições previstas nos ns° l e 2 do art° 11" e, por fim, com o art° 14.1. do Dec-Lei 199/96 de 18/10 que determina que: "Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do art° l do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Dec-lei n° 290/92 de 28/12, não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão (...) se o vendedor for um sujeito passivo revendedor ou um organizador de vendas em leilão e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao previsto neste diploma". Como é sabido a criação da CEE de que decorreu a livre circulação de pessoas e bens tem como pressuposto a supressão do controlo de fronteira das pessoas e bens dos vários Estados membros bem como a abolição das fronteiras fiscais. Todavia por razões de ordem estrutural de alguns Estado e devido também ás diferenças das cargas fiscais existentes em cada um dos vários Estados da CEE convencionou-se como princípio de boa norma que as transacções de bens de um Estado membro para outro seriam taxadas em sede de IVA no país membro destinatário. Assim - e na perspectiva que a impugnante parece que adoptou aquando da facturação - como se alcança do artigo 7° do RITI as transmissões em causa estariam isentas do pagamento do imposto pois tais transmissões preencheriam os requisitos de isenção previstos na alínea a) do artigo 14 do citado RITI. Nos termos desse art.° 14°, alínea a) do RITI, estão isentas do imposto "as transmissões de bens (...) para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens." Ora. As pessoas - singulares ou colectivas - com quem foram realizadas as transacções - são ou não operadores registados, e, naturalmente, com registo operacional, eficaz? Feita consulta ao VIÉS, a Administração Fiscal constatou não terem os adquirentes a quem foram passadas as facturas idóneos números de identificação que justificassem isenção. E o RITI exige-o. O que a Administração Fiscal fez foi mera correcção técnica, sem recurso a presunções. Vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, segundo o qual o mesmo é efectuado com base nos elementos indispensáveis fornecidos pelos contribuintes. Caso estes tenham contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos operados, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Contudo, a AF tem o poder de controle e fiscalização das aludidas declarações, para a concretização do qual poderá recorrer a elementos da contabilidade do sujeito passivo ou de outros elementos disponíveis, fazendo a correcção das declarações e/ou efectuando liquidações oficiosas ou adicionais observando os prazo de caducidade. Mas, no caso, evidenciam os autos que o recorrente tinha escrita ou contabilidade organizada, pelo que afirmada fica a presunção de veracidade dos elementos fornecidos pelo impugnante, legitimando a AF a recorrer aos elementos de que dispunha sobre o sujeito passivo e, no âmbito da fiscalização, a obter os demais necessários à correcta determinação da matéria colectável. E foi assim, logo com base nos elementos apurados na própria contabilidade da impugnante, que a Administração Tributária procedeu a correcções meramente aritméticas de imposto sobre o valor acrescentado. Para a AF, nessa parte, os elementos do contribuinte e os demais disponíveis, permitiram apurar exactamente a matéria colectável, correcção decorrente do mero cálculo do IVA devido pelas transmissões/aquisições intracomunitárias, que, todavia, pelo que vem em fundamento, se entendeu não estarem isentas. Correcção técnica que é, a sua adequação não é posta em causa nas bases e taxas utilizadas. O que a impugnante sustenta é que mesmo antes nenhuma base existirá, logo por inexistência de facto tributário. Mas o facto tributário existe. A própria impugnante admite as transmissões. E se sem lugar a isenção, é devido o imposto. A liquidação foi fundamentada, vindo explicitado o motivo para que a isenção ficasse arredada. Isenção que é, incumbiria à impugnante o ónus de demonstrar que dela beneficia ou, doutro modo, incumbir-lhe-ia sempre demonstrar o imputado erro nos pressupostos. Procurou fazê-lo, por uma via indirecta, com a alegação de que estará a ser exigido no destino o IVA liquidado ora impugnado. Mas que, já se viu, não logra demonstração. Procurou também sua demonstração com a alegação de que foi dada informação de constatação de registo do n° de identificação fiscal do cliente A. R. Galvan. Mas essa simples constatação não desdiz do mais da informação obtida. O sistema VIÉS (Vat Informations Exchange System) é, essencialmente, e sempre em primeira linha, do domínio de cooperação entre Estados-Membros da CE. Almeja uma sã aplicação do RITI. Também o relatório de fiscalização abona o registo do n° de identificação fiscal, mas alcança mais informação : a cessação de actividade. Pelo menos no período das transmissões em questão. O que não resulta contrariado. A impugnante também se diz sem incumbência de fiscalização. Mas também não é isso que se lhe exige. Só um dever de cuidado, se quiser aproveitar-se do RITI. E o que se vê é que não tem de queixar-se de dificuldades quando sequer as sentiu. O seu pedido de esclarecimento foi formulado em 16/12/99, já depois da última das transmissões que motivaram liquidação e anos depois da primeira delas, sem que durante tanto tempo tivesse procurado informar-se sobre os clientes que primeiro lhe apareceram e voltaram a repetir-se e sobre novos clientes. Não se vê qualquer desvio de poder, nem qualquer outra ilegalidade.” Sufraga-se inteiramente a tese da sentença. A questão essencial que é colocada é a seguinte: a impugnante forneceu mercadoria a uma empresa espanhola que se identificou para efeitos de IVA. A impugnante aceitou a veracidade da informação, pelo que subsumiu a transacção à previsão do artigo 14 RITI, não liquidando o respectivo IVA. Veio depois a impugnante alegar que foi dada informação de constatação de registo do n° de identificação fiscal do cliente A. R. Galvan, mas o relatório de fiscalização abona o registo do n° de identificação fiscal, mas também assinala a cessação de actividade pelo menos no período das transmissões em questão. Na verdade, o artigo 14/a RITI isenta de IVA as transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2°, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente, ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para feitos de imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. Sintetizando, as TIBs estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: 1°-Seja efectuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; 2°-O adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; 3°-O adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efectuar a aquisição; 4°-O adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das AIBs (aquisições intracomunitárias de bens). Ora o que resulta claramente dos autos é que o adquirente espanhol não estava abrangido por um regime de tributação de AIBs, uma vez que se encontrava cessado desde 25/11/1993. Assim, a operação não poderia subsumir-se à previsão do artigo 14 RITI, não sendo por conseguinte, uma operação isenta, pelo que a impugnante deveria ter liquidado o respectivo IVA pelo qual é responsável (cfr. Artigos 2° alínea d) e 7 alínea a) ambos do CIVA). A impugnante argumenta com a sua boa fé, decorrente da aparência que revestiram os factos: o n.° que lhe foi fornecido satisfazendo seu pedido de esclarecimento formulado em 16/12/99; mas, como salienta o Mº Juiz e se alcança dos autos, o certo é que tal pedido foi feito já depois da última das transmissões que motivaram liquidação e anos depois da primeira delas, sem que durante tanto tempo tivesse procurado informar-se sobre os clientes que primeiro lhe apareceram e voltaram a repetir-se e sobre novos clientes. A boa fé da impugnante parece inquestionável, e a Fazenda Pública nem sequer a põe em causa. Mas falar-se de boa fé é, neste caso, deslocar o problema, porque a questão está em saber sé a operação é ou não isenta, ou dito de outro modo, se reúne ou não os requisitos previstos no artigo 14 RITI. E não reúne, como se viu. A impugnante esgrime com o argumento de que não existe qualquer norma legal que lhe imponha a responsabilidade por ter de conhecer das eventuais irregularidades de que padeça a situação tributária da empresa compradora, no fundo, fiscalizar a regularidade e a existência efectiva dos outros sujeitos passivos. Tal como se considerou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de Acórdão de 14/02/06, Recurso nº 1000/06, este argumento seria pertinente se a Administração Fiscal não facultasse aos interessados tal informação. Mas uma vez que faculta, a impugnante deve assegurar-se de que estão reunidos todos os requisitos do artigo 14 RITI, antes de considerar isenta a operação. De outro modo, se o sujeito activo da operação só se preocupa com a existência de um número (qualquer que seja) e não averigua se o adquirente se encontra abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens (Art.° 14/a, RITI, parte final) só cumpre metade da regra, sujeitando-se a tomar por isenta uma operação que o não é. Como se acrescenta naquela aresto, também parece claro que o artigo 14 RITI não tem como destinatário a Administração Fiscal, mas sim os respectivos sujeitos passivos. A Administração Fiscal fará o controlo a "posteriori", como resulta do artigo 82/2 CIVA, mas é o sujeito passivo que terá de se precaver contra uma possível fraude às regras do artigo 14. Donde a assertividade da EPGA ao expender que a actuação da impugnante é passível de censura, tanto mais que, sendo conhecedora do regime de isenção que praticou, deveria ter acautelado devidamente o conhecimento da situação fiscal dos outros intervenientes nas suas relações comerciais, não sendo aceitável a justificação dada de serem morosas as informações dos serviços das finanças ou de tal ser incompatível com a concretização dos negócios. * 3.- DECISÃO:Face ao exposto acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente com taxa de justiça de 5 Ucs.. * Lisboa, 21/02/2006 (Gomes Correia)________________________________ (Casimiro Gonçalves)___________________________ (Ascensão Lopes)_______________________________ |