Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1025/11.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | QUESTÕES NOVAS FALTA DE ATAQUE À DECISÃO RECORRIDA |
| Sumário: | I – Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas tão somente a obter a reapreciação de questões já decididas no tribunal a quo II - Se a decisão não foi atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela reflectida não era a correcta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida a decisão violou tais normas legais, o recurso está condenado a não ser conhecido. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO C...- Instalações Eléctricas e Especiais, Unipessoal, Lda. veio interpor recurso da sentença, proferida em 19 de Fevereiro de 2021, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial, apresentada contra contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios n.°s 10346871 a 10346892, dos períodos de tributação de 2007/03T a 2009/09T, no valor total de € 81.238,09. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «1. A aqui Recorrente foi condenada através de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e não se conformando com tal decisão vem manifestar com veemência a sua inocência. 2. Antes de mais a matéria que se discute precludiu. 3. A Autoridade Tributária não promoveu a notificação pessoal ao Recorrente, apenas o efectuaram, por via postal. 4. Refere o número 1 do artigo 36° do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando validamente notificados”. 5. Não estão preenchidos os requisitos e pressupostos necessários à notificação por via postal; 6. Ora, nos termos e para os efeitos do número 5 do artigo 267° da CRP os contribuintes têm o direito de participar a formação das decisões que lhes digam respeito, sendo que em cumprimento da disposição constitucional o artigo 60° da LGT prevê a participação dos contribuintes através do direito de audição. 7. A AT, em concreto, não cuidou de salvaguardar a letra e/ou ratio das disposições legais combinadas do número 5 do artigo 267° da CRP, 60° da LGT e 45° do CPPT, actuando de forma perfeitamente unilateral. 8. O que, não podendo, nem devendo ser desconsiderado, determina a preterição de formalidade legal essencial. 9. A não observância dos requisitos, quer por omissão quer por preterição, no todo ou em parte, gera a ilegalidade do acto administrativo”; 10. Assim, “o acto será ilegal se não forem respeitadas todas as formalidades prescritas por lei; 11. Sendo consideradas “insupríveis aquelas formalidades cuja observância tem lugar no momento em que a lei exige que elas sejam observadas”; 12. De entre as formalidades essenciais de caracter insuprível está, precisamente, o direito fundamental e inalienável de participação na formação da decisão; 13. A consequência para a preterição de tais formalidades, que conduzem ao vício de forma, não pode deixar de ser a ilegalidade do próprio acto. 14. Tornando tudo imperceptível para qualquer destinatário normal e consequentemente para o aqui Recorrente. 15. Desconhece igualmente o Recorrente qual a fundamentação que foi utilizada porquanto, em sede criminal, não foram encontrados argumentos que pudessem indiciar a prática de um crime. 16. Se é verdade que esse apuramento foi efectuado noutra sede não é mesmo verdade que não se podem julgar como despiciendas as conclusões em sede de sentença. 17. Mal andou o Tribunal a quo quando desvalorizou essas conclusões 18. O respeito pelos mais elementares direitos dos contribuintes obriga a que a fundamentação seja contemporânea e contextual e, também, que não se presuma. 19. No caso em apreço, a Recorrente não vislumbra qual a fundamentação utilizada quer de forma explícita. 20. “II - A indicação vaga de disposições legais sobre a matéria, sem qualquer identificação ou concretização, não esclarece suficientemente o destinatário da verdadeira motivação jurídica do acto em ordem a viabilizar a sua impugnação contenciosa. III - Tal deficiência é legalmente equivalente a falta de fundamentação” (cfr. Acórdão do STA, proc. 018433 de 18-10-1984 in www.dgci.pt). 21. As formalidades que a lei impõe em direito tributário são garantia de defesa e direito dos contribuintes 22. Ora, o tribunal a quo na douta sentença fez tábua rasa de todos estes princípios limitando-se a copiar o relatório de inspecção e transcrevê-lo na sentença. 23. De acordo com o estatuído no número 5 do artigo 267° do CRP constitui direito dos contribuintes a sua participação na formação das decisões que lhe dizem respeito, o qual “assume-se como uma dimensão qualificada o princípio da participação (...) surgindo, na sequência e em cumprimento da directriz constitucional contida no número 4 do artigo 267° da CRP obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrado à preparação da decisão final transformando tal principio em direito constitucional consagrado (Acórdão do TCA, Secção de Contencioso Tributário, proferido no âmbito do processo número 00330/03 de 27 de Maio de 2003). 24. Na situação em apreço a AT não cuidou de salvaguardar nem a letra nem a ratio da lei nomeadamente das disposições combinadas dos artigos 267° número 5 da CRP; 60° da LGT e 45° do CPPT. 25. A AT antes actuou de forma absolutamente unilateral 26. Igualmente desconsiderou, mal, a douta sentença o facto da própria AT ter arquivado o processo por considerar que deixaram de existir fundamentos para aplicação de métodos indirectos. 27. O Tribunal a quo na douta sentença também desvalorizou, mal, essa factualidade o que não se compreende nem é admissível até em nome e segurança do comércio jurídico atendendo ao tempo que mediou a prolação de tal despacho e a sentença da qual se recorre, pelo que se deveria ter mantido o identificado despacho. 28. Desse modo a aqui recorrente poderia fazer a compensação de créditos de IVA e incluir as demais despesas sede de contabilidade. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo, consequentemente ser anulada a sentença “a quo”, com as legais consequências» **** A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.**** **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, e antes de mais, tem este Tribunal, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, de apreciar, em primeiro lugar, se foram invocadas questões novas no recurso que não faziam parte da causa de pedir e, em segundo lugar, se o recurso atacou adequadamente a sentença. Caso conclua que, ainda com algumas deficiências, o recurso atacou a sentença recorrida, tem de apreciar se houve erro de julgamento, de facto e de direito, ao não ter dado relevância às conclusões do processo crime, bem como ao arquivamento do procedimento de revisão da matéria colectável por métodos indirectos, bem como se errou se errou ao considerar que os actos não padecem de falta de fundamentação. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: «1. A coberto das ordens de serviço n.°s 01200906821, de 02 de Setembro de 2009, 01201000071, de 07 de Janeiro de 2010, e 01201008396, de 16 de Agosto de 2010, dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi alvo de um procedimento de inspecção, com referência ao IVA, dos períodos de tributação de 2007 a 2009 (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 100 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No dia 29 de Novembro de 2010, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, elaboraram o relatório final do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto antecedente, onde se pode ler, designadamente, que: “II. 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal As presentes ordens de serviço foram abertas na sequência de se ter verificado que o sujeito passivo em apreço declarou no seu Mapa Recapitulativo de Fornecedores (Anexo P) aquisições em 2007, 2008 e 2009 às empresas E… CONSTRUÇÃO CIVIL LDA, NIPC 5…, e SOLEIRA DA P… UNIPESSOAL LDA, NIPC 5…, sociedades que nos exercícios referidos não entregaram quaisquer declarações em sede de IRC ou IVA. Para além deste facto, em acções inspectivas efectuadas por esta Direcção de Finanças foram reunidos fortes indícios de que essas empresas, declaradas como fornecedoras do sujeito passivo, emitiram facturas que pretendem titular operações irreais ou simuladas. O âmbito desta acção de inspecção é parcial e incide sobre o IRC e o IVA, tendo por extensão os exercícios de 2007, 2008 e 2009. II. 3. Outras Situações II.3.1. Enquadramento jurídico e fiscal do sujeito passivo O sujeito passivo C…, Lda., NIPC 5… declarou início de actividade para efeitos fiscais em 2002-01-11, tendo-se colectado para exercício da actividade de Instalação Eléctrica a que corresponde o código CAE 043.210. De acordo com a base de dados da DGCI a sede da empresa situa-se no A…. Nos exercícios em análise o sujeito passivo estava enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de tributação em IVA, e no regime geral de tributação em sede de IRC. Esta sociedade unipessoal por quotas tem como sócio-gerente C…, NIF 1…, residente na Rua da R…. Este contribuinte exerceu a gerência de facto nos exercícios em análise, bem como no presente exercício (Cfr. Anexo 1). Na base de dados da DGCI, consta ainda como Técnico Oficial de Contas (TOC) J…, NIF 1…. (...) II.4.2. Recolha de informação II.4.2.1. Contabilidade e respectiva organização A verificação dos elementos contabilísticos de 2007 a 2009 do sujeito passivo ocorreu no gabinete de contabilidade S…- CONTABILIDADE E GESTÃO LDA., NIPC 5… sito na AV A…, do qual é sócio o contabilista nomeado. Da análise aos elementos contabilísticos do sujeito passivo, constatou-se que relativamente aos pagamentos, a cada recibo de um fornecedor se encontra(m) apenso(s) o(s) cheque(s) emitido(s) pela C...Lda.. Contudo, conforme detalhado adiante no ponto II.4.2.4., verificou-se que no que respeita aos fornecedores A..., E... Construção Civil Lda., S... Const. Civil Unip, Lda. e I... Const. Unip. Lda., os cheques juntos aos respectivos recibos não são nominativos. Deste modo, o sujeito passivo não cumpriu com o disposto no n.° 3 do art.° 63.° - C da LGT, porque não utilizou, em relação a alguns fornecimentos superiores ao limite constante daquela norma2, meio de pagamento que permita à identificação do respectivo destinatário (cheque nominativo ou transferência bancária). Relativamente a alguns desses cheques, pela cópia frente e verso facultada pelo Banco BCP, verificou-se que os efectivos beneficiários foram fornecedores distintos daqueles que constam registados na contabilidade como suporte dos pagamentos (ver ponto 11.4.2.4. - § 6.3.2.). Assim a contabilidade não permite efectuar o cruzamento entre as facturas desses fornecedores e os cheques emitidos para pagamento. Conclui-se assim que a contabilidade não reflecte de forma verdadeira e apropriada os fluxos financeiros de saída, uma vez que existindo cheques ao portador contabilizados, não se consegue confirmar que tenham sido esses os efectivos documentos de suporte aos meios de pagamento utilizados para pagamento das facturas dos fornecedores aos quais se encontram associados na contabilidade. Comprovou-se mesmo que alguns desses cheques tiveram como beneficiários fornecedores distintos dos contabilizados. Esta deficiência ao pôr em causa a credibilidade da contabilidade, constituirá fundamento à determinação da matéria tributável por via indirecta, conforme capítulos IV e V seguintes. II.4.2.2. Título de Registo e Alvará de Construção Por consulta ao site do INCI (www.inci.pt) verifica-se que o sujeito passivo entre 2003-02-19 e 2008-02-19, possuía o Titulo de Registo n.° 1…, data em que o mesmo foi cancelado. Este título habilitava-o a executar “Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias", "Estuques, pinturas”, bem como “Sistemas de Segurança e de Detecção". Actualmente detém o Título de Registo n.° 89.181, válido desde 2010-06-15, que o habilita a executar nomeadamente trabalhos de canalizações, cofragens, impermeabilizações e isolamentos para além dos trabalhos do anterior Título de Registo. Possui ainda, desde 2010-07-08, o Alvará n.° 64.510 da classe 1, na Categoria de Instalações Eléctricas e Mecânicas. II.4.2.3. Análise dos Clientes O sujeito passivo entre 2007 a 2009 declarou no Mapa Recapitulatívo de Clientes (Anexos O) os valores reproduzidos no quadro abaixo: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Notificados ao abrigo do princípio da colaboração previsto no art° 59°, na al. d) do n.° 1 do art.° 63 ° da LGT e no art° 9o RCPIT, os clientes P... Actividades Imobiliárias Lda. e I…SGPS, S.A., enviaram extracto de conta corrente do seu fornecedor C..., Lda., cópia das facturas emitidas, cópia de contratos de orçamentos e autos de medição de suporte às facturas, bem como cópia dos meios de pagamento utilizados. Verifica-se através dos elementos enviados que as facturas emitidas pelo sujeito passivo aos clientes referenciados, têm orçamentos associados, tendo sido efectuadas essencialmente transferências bancárias para a conta bancária do sujeito passivo no Mülennium BCP com o NIB 00...(Cfr. Anexo 2). II.4.2.4. Análise dos fornecedores Através do cruzamento entre os Mapas Recapitulativos de Fornecedores (Anexos P) e os Mapas Recapitulativos de Clientes (Anexos O) dos anos de 2007 a 2009, verificou-se que o sujeito passivo declarou ter efectuado aquisições às entidades identificadas no quadro abaixo, não tendo estas, em contrapartida, declarado quaisquer valores de vendas no correspondente Anexo O: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Pela análise aos elementos contabilísticos de 2009, detectou-se que o sujeito passivo contabilizou uma factura da sociedade I... - Construções Unipessoal Lda. NIPC 5…, que à semelhança dos fornecedores declarados pela C...Lda. no seu Anexo P, também se encontra em incumprimento das obrigações fiscais, nunca tendo entregue quaisquer declarações, quer em sede de IVA quer de IRC, desde que iniciou actividade em 2008-07-14, As facturas emitidas pelo singular e pessoas colectivas atrás referenciados a favor do sujeito passivo entre 2007 e 2009 e por este contabilizadas nas contas 621 - Subcontratos e 2432 - IVA dedutível encontram-se discriminadas no quadro seguinte por exercício e periodicidade da tributação em IVA (cópia no Anexo 3): Quadro 1 - Relação das facturas contabilizadas entre 2007 e 2009 nas contas 621 - Subcontratos e 2432 - IVA dedutível (Existenclas e Outros Bens e Serviços) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) a) O IVA desta factura (163.833,05) foi contabilizado na conta 2432121 -IVA dedutível • Existancias - Taxa norrnal Merc Nac.. b) O valor desta factura (€16.000,00 sem IVA) foi contabilizado apenas em €11.000,00 em 2008, tendo o valor restante sido registado em 2009. O IVA foi totalmente deduzido em 2008 na conta 2432141 - IVA dedutivel – Existências Tx Normal • Mercado Nacional. Os factos de seguida sistematizados constituem fortes indícios de que as facturas acima discriminadas, emitidas pelas sociedades E... Construção Civil, Lda., NIPC 5…, S... Construção Civil, Lda., NIPC 5…, I... - Construções Unipessoal Lda.., NIPC 5…, bem como pelo singular A…, NIF 1… a favor da C..., Lda., titulam operações que não ocorreram e/ou que não ocorreram nos exactos termos descritos nas mesmas, e/ou que não foram efectuados em nome e por conta dessas empresas, tratando-se assim de documentos que titulam operações simuladas. 1. Não obtenção de resposta às notificações. As cartas para a morada constante do cadastro dos sujeitos passivos identificados e dos respectivos representantes legais, notificando-os para remeterem cópia das facturas, contratos de subempreitada, autos de medição, bem como dos meios de pagamento, vieram devolvidas com indicação de “Objecto não reclamado”, em relação ao sujeito passivo singular, e de "Mudou-se" / “Destinatário Ausente” no que se refere às sociedades. 2. Incumprimento fiscal. 2.1. As empresas mencionadas, nunca entregaram quaisquer declarações em sede de IVA e IRC desde que iniciaram actividade em 2005-04-04 (E... Lda.), 2006-06-30 (S... Lda.) e 2008-07-14 (I... Lda.), à excepção da S... Lda. que apenas entregou o Anexo J de 2006 e 2008. O singular A... não entregou quaisquer declarações periódicas de IVA desde que declarou início de actividade para efeitos fiscais em 2002-11-27, estando em falta com as Declarações de Rendimentos de IRS posteriores a 2006. 2.2. Os próprios Técnicos Oficiais de Contas (TOC) nomeados pela E... Lda. e S... Lda. confirmaram o incumprimento das obrigações declarativas e fiscais por parte dessas empresas, porquanto as mesmas deixaram de lhes facultar os documentos de suporte contabilístico. Esses contabilistas renunciaram às suas funções em 2007-03-30 e 2007-05-09, respectivamente. 2.3. Do gabinete de contabilidade detido pelo TOC responsável da empresa I... Lda., obteve-se informação de que em Agosto de 2009 foram contactados pelo sócio- gerente actual, I...NIF 2...(nomeado em 2009-09-08 segundo a Conservatória do Registo Comercial de Almada) para entregarem a declaração de alterações da sociedade. Esta foi entregue em 2009-09-02, alterando o TOC e o sócio- gerente. A partir dessa altura nunca mais conseguiram entrar em contacto com o sócio- gerente, nunca lhes tendo sido entregues quaisquer documentos contabilísticos. 3. Ausência de estrutura empresarial face ao volume facturado. 3.1. Em relação à E... Lda., consultada a base de dados da DGCI, verifica-se que em 2007 e 2008 não houve quaisquer contribuintes que tivessem declarado ter auferido rendimentos oriundos dessa empresa. Por seu lado, nos registos da Segurança Social, apenas o sócio constante do cadastro da DGCI foi inscrito como membro dos órgãos estatutários. 3.2. Quanto à S... Lda. apenas 8 contribuintes (incluindo o gerente A...) declararam, na respectiva declaração Modelo 3 de IRS, ter auferido rendimentos pagos por essa empresa. De acordo com informação da Segurança Social esta empresa teve a seu cargo no segundo semestre de 2008 e no primeiro de 2009 (períodos em que existe facturação a favor da C..., Lda.) 1 e 3 trabalhadores, respectivamente, para além do gerente. 3.3. A empresa I... Lda. em 2009 apenas tinha registado o gerente anterior à alteração acima referida na Conservatória do Registo Comercial de Almada. 3.4. Também não há registos na base de dados da DGCI de quaisquer contribuintes que tenham declarado ter recebido rendimentos pagos em 2007 pelo singular A.... 3.5. Por outro lado, não existem evidências de que as pessoas singulares e colectivas referenciadas, nos anos de 2007 e 2008, tenham recorrido a subcontratação, uma vez que na base de dados da DGCI nenhum sujeito passivo declarou ter-lhes prestado serviços. 3.6. Assim é manifesta a insuficiência de meios humanos das empresas E... Lda., S... Lda. e do singular A... para terem realizado os serviços declarados como aquisições de serviços quer pela C...Lda. quer por vários outros sujeitos passivos nos montantes indicados no quadro 2. Efectivamente existindo apenas registos de um trabalhador a seu cargo não é credível que o singular A..., a E... Lda., e a I... Lda. conseguissem facturar em 2007, €67.431,00 e €798.801,00, €2.380.302,00 em 2008 e €307.881,00 em 2009. (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 4. Acções inspectivas anteriores. Em acções inspectivas efectuadas por esta Direcção de Finanças às empresas E... Lda. (2007 e 2008) e S... Lda. (2006), foi igualmente concluído que não dispunham de estrutura humana e técnica (trabalhadores, instalações, viaturas, máquinas) suficiente para efectuar os serviços que facturaram (a diversos sujeitos passivos) não só em termos de volume, como também em termos de variedade de serviços e locais de obra indicados nas facturas emitidas. 5. Incoerências nas facturas. 5.1. Em relação às facturas emitidas à C...Lda. pelos 4 sujeitos passivos identificados verifica-se que a caligrafia utilizada é semelhante (comparar as folhas 25, 39 e 123, bem como as folhas 131 e 203 do Anexo 3). Contudo, comparando com facturas emitidas pela E... Lda. e S... Lda. a outras empresas, recolhidas no âmbito de acções inspectivas concluídas e em curso, constata-se que a caligrafia diverge (Cfr. Anexo 4). 5.2. A tipografia onde foram impressas as facturas emitidas por A... e pela E... Lda. é a mesma. Ouvido o gerente da C...Lda. em termo de declarações de 2010-07-12 (Cfr. Anexo 5, folha 2 ponto 11.5.), este afirmou que o responsável da parte da E... Lda. era o referido sujeito passivo singular (A...), que deixou de trabalhar por conta própria e alegadamente passou a trabalhar para a E... Lda.. Referiu ainda ser esse indivíduo quem lhe trazia as facturas já emitidas. Contudo esse indivíduo não parece estar relacionado com a E... Lda., pois não consta como trabalhador dessa empresa nos registos informáticos da DGCI e nos da Segurança Social. 5.3. As facturas não estão ordenadas cronologicamente. Por exemplo, relativamente à E... Lda., a factura n.° 186 foi emitida em 30-05-2008 e a n.° 184 em 30-10-2007. A factura n.° 98 da S... Lda. data de 30-10-2008 e a n.° 296 de 20-07-2008 (ver quadro 1). 5.4. Em nenhuma das facturas emitidas pelos 4 sujeitos passivos a favor da C...Lda., é indicado o número de horas despendido e/ou a área executada e respectivo preço unitário, não sendo assim cumprido o requisito formal a que deve obedecer a emissão de facturas constante na al. b) do n.° 5 art.° 35.° (actual art.° 36.°) do CIVA que exige a referência à quantidade dos serviço prestados. Não tendo sido efectuados autos de medição, conforme afirmou o gerente da C...Lda. nas declarações prestadas em 2010-07-12 e em 2010-09-16 (Cfr. Anexo 5), não existem, assim, elementos auxiliares demonstrativos da base de cálculo dos valores facturados. 5.5. Apesar de estarem em causa serviços de construção civil, nas facturas emitidas pelos 4 contribuintes referenciados a favor da C...Lda., não foi aplicada a regra do reverse charge que entrou em vigor em de Abril de 2007 através do Decreto-Lei n.° 21/2007 de 29-01. Contudo, foram contabilizadas pela C...Lda. facturas de outros fornecedores subcontratados, nas quais a referida regra é devidamente aplicada (Cfr. Anexo 6). Note-se ainda que foram recolhidas facturas emitidas em nome da E... Lda. a favor de outros sujeitos passivos em que o reverse charge foi aplicado (ver Anexo 4 folhas 1 e 3). 6. Meios de pagamento utilizados. 6.1. Os cheques da C...Lda. para pagamento aos 4 fornecedores referidos foram todos emitidos ao portador. Este procedimento configura uma inobservância ao preceituado no n.° 3 do art.° 63.° - C da LGT, que exige que os pagamentos referentes a facturas de valor superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima sejam efectuados através de meio de pagamento que identifique o beneficiário (no caso deveriam ter assentado em cheques nominativos ou em transferência bancária). 6.2. De acordo com as declarações prestadas pelo gerente em 2010-07-12 e 2010-09-16 relativamente aos fornecedores A…, E... Lda. e S... Lda., os cheques eram emitidos ao portador porque aquele os levantava para lhes pagar posteriormente em dinheiro (Cfr. Anexo 5 folha 2 ponto II.7.). Relativamente à sociedade I... Lda., o gerente também declarou em 2010-10-06 que os cheques para pagamento foram emitidos ao portador. Assim, não há prova da existência de uma contrapartida financeira a favor desses fornecedores a título de pagamento dos serviços facturados à C...Lda.. 6.3. O gerente da C...Lda. concedeu autorização bancária para consulta da frente e verso dos cheques mencionados no ponto anterior. No Anexo 3 folhas 23, 37 e 121 figura a correspondência entre as facturas desses 3 fornecedores e os cheques registados na contabilidade, bem como os respectivos beneficiários quando foi possível identificá-los. Da observação desses mapas ressalta que: 6.3.1. a maioria dos cheques teve como destinatário o gerente da C...Lda., facto confirmado por este em termo de declarações: 6.3.2. alguns cheques tiveram como beneficiários outros fornecedores (declarantes) da C...Lda., a saber: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 6.3.3. Tendo sido notificado o fornecedor M… Lda., NIPC 5…, este enviou cópia do recibo n.° 2007000029 emitido em 2007-05-18 onde é indicado que o cheque n.° 4416281 no valor de €10.485,37 se destinou ao pagamento das suas facturas n.° 2007000006 de 28-02-2007 e 2007000014 de 15-03-2007. Remeteu ainda cópia do talão de depósito que comprova o depósito desse cheque na conta da M… Lda. (Cfr. Anexo 7 folha 2). 6.3.4. Deste modo, o facto dos cheques discriminados no quadro 3 terem tido como beneficiários fornecedores do sujeito passivo divergentes dos emitentes formais das facturas, e existindo prova de que o cheque n.° 4416281 foi canalizado para pagar operações facturadas pelo fornecedor M... Lda., põe em causa desde logo a credibilidade da contabilidade. Efectivamente, conforme confirmou o gerente em termo de declarações de 2010-10-06 (ver Anexo 5 folha 8), este facultou à contabilidade documentos de suporte do pagamento a fornecedores que não foram os que efectivamente utilizou. 6.4. De assinalar que no que concerne a outros fornecedores, os cheques foram emitidos à ordem do prestador de serviços, conforme se exemplifica nos documentos juntos no Anexo 6 (folhas 1,5 e 9). 7. Evolução dos custos do sujeito passivo. 7.1. Em 2007 a C..., Lda. tinha apenas como trabalhadores o sócio-gerente e uma empregada de escritório. Em 2008 admitiu mais dois trabalhadores (especializados em construção civil). Com efeito, o gerente declarou que a C...Lda. dispunha de 2 a 3 trabalhadores nesses anos, recorrendo essencialmente a subcontratação para efectuar os serviços aos seus clientes (Cfr. Anexo 5 folha 2 ponto 13). Em 2009, segundo o Anexo J, para além do gerente, eram 4 os trabalhadores a cargo da C..., Lda.. 7.2. A evolução dos valores declarados pelo sujeito passivo nas IES de 2007 a 2009 evidencia uma tendência para a substituição dos Fornecimentos e Serviços Externos (incluindo Subcontratos) pelos Custos com o Pessoal, conforme quadro abaixo. Efectivamente, em 2009, no Anexo P do sujeito passivo já só foi declarado o valor de €49.920,00 de aquisições à S... Lda. e I... Lda., o que contrasta com os valores de €117.094,44 em 2007 e de €193.855,00 em 2008 de serviços subcontratados aos fornecedores não declarantes analisados. (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) II.4.2.5. Conclusões Em suma, relativamente às facturas registadas em Subcontratos pelo sujeito passivo nos exercícios de 2007 a 2009 discriminadas no quadro 1, existem sérios indícios de que pretendem titular serviços que não foram prestados nos exactos termos descritos nessas facturas e/ou que não foram prestados pelos emitentes formais. Esses indícios assentam no seguinte: i. O singular A… e as sociedades E..., Lda. e I… Lda., não entregaram nos exercícios em causa quaisquer declarações para efeitos fiscais. A empresa S..., Lda. apenas entregou o Anexo J de 2008, encontrando-se em incumprimento das restantes obrigações declarativas em 2008 e 2009. ii. Os referidos sujeitos passivos não evidenciam possuir capacidade técnica e humana, manifestada na ausência de instalações conhecidas, bem como de trabalhadores a seu cargo ou subcontratados em número suficiente para produzir o volume de facturação declarado quer pela C...Lda., quer por vários outros sujeitos passivos nos respectivos Anexos P. iii. As facturas em causa apresentam caligrafia semelhante apesar de terem sido empresas diferentes a emiti-Ias, não estão ordenadas cronologicamente, e não discriminam com exactidão a natureza e quantidade de serviços prestados, nem o local de realização. iv. Não foi aplicada a regra do reverse charge no IVA que entrou em vigor em Abrir de 2007, em nenhuma das facturas emitidas pelos fornecedores referenciados, embora em relação a outros fornecedores declarantes essa regra tenha sido devidamente observada. v. Por seu lado a C...Lda., não conseguiu comprovar inequivocamente a efectiva realização dos serviços facturados, pois o gerente: a) não apresentou contratos de subempreitada ou autos de medição; b) afirmou ter sido o fornecedor A... o responsável das obras supostamente executadas em nome da E... Lda., indivíduo que não possui relação com essa empresa pois não consta como seu trabalhador nos registos informáticos da DGCI e da Segurança Social; c) e sobretudo porque emitiu os cheques para pagamento dessas facturas ao portador, tendo levantado a maioria deles, o que torna impossível atestar que os respectivos beneficiários tenham sido efectivamente as empresas que emitiram as facturas em questão. Este procedimento da C...Lda. distingue-se não só do procedimento adoptado em relação aos clientes, bem como no que respeita aos restantes fornecedores em que foram utilizados cheques nominativos elou transferência bancária como meio de pagamento. vi. Finalmente, a análise aos custos declarados pelo sujeito passivo entre 2007 e 2009 evidencia que o recurso a subcontratação de empresas não declarantes e sem estrutura empresarial conhecida diminuiu substancialmente em 2009, verificando-se em paralelo que o mesmo tem vindo a admitir mais trabalhadores por sua conta e, em resultado, a assumir custos com o pessoal mais elevados. Face ao exposto, consideram-se reunidos indícios fortes de que o sujeito passivo em análise utilizou facturas que titulam operações que não se efectuaram nos exactos termos descritos nas mesmas, tratando-se assim de operações irreais ou simuladas. IIII.1.1. Imposto indevidamente deduzido pelo sujeito passivo III.1.1. A. Subcontratos Conforme foi explicado no ponto II.4.2.4. deste relatório concluiu-se pela existência de fortes indícios de que as facturas emitidas pelas empresas E... Lda., S... Lda., I...Lda., bem como pelo singular A..., contabilizadas pelo sujeito passivo em subcontratos e em IVA dedutível, traduzem operações económicas não verdadeiras ou negócios simulados. Assim, nos termos do art.° 19.1', n.° 3 do CIVA, a dedução do imposto liquidado nessas facturas é indevida. Cabe contudo referir que mesmo que sobre esses documentos não recaíssem suspeitas sobre a sua veracidade, como não foi observado o requisito formal de emissão de facturas da menção às quantidades, exigido pela al. b) do n.° 5 do art.° 35.° (actual 36.°) do CIVA, e na ausência de documentos de suporte demonstrativos do valor facturado (autos de medição), o respectivo IVA liquidado, não poderia ser considerado dedutível nos termos do art.° 19.°, n.° 2, al. a) do CIVA. O imposto sobre o valor acrescentado relativo a Outros Bens e Serviços e Existências (Cfr. Anexo 4 folhas 4 a 22) deduzido indevidamente pelo sujeito passivo referente às facturas discriminadas no quadro 1, por exercício e trimestre, consta dos quadros seguintes, totalizando €74.202,33. (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...) IX- Direito de Audição - Fundamentação IX. 1 - Notificação prevista nos artigos 60° da LGT e do RCPIT No cumprimento do disposto nos artigos 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), foi efectuado Projecto de Conclusão de Relatório, que acompanhou a notificação enviada ao contribuinte, através do Oficio n° 98.810 de 2010-10-29, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para o exercício do direito de audição prévia. IX.2 - Audição Prévia Apesar de notificado para o efeito, o sujeito passivo não exerceu o direito de audição, pelo que as correcções constantes do “Projecto de Relatório” se convertem em definitivas. (...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 100 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Sobre o relatório final do procedimento de inspecção tributária descrito no ponto antecedente recaiu um despacho da Chefe da Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 30 de Novembro de 2010, no sentido de " Concordo com o parecer da Chefe de Equipa, bem como, com o relatório da acção inspectiva, em anexo. No relatório (ponto II e III) demonstra-se que foram desrespeitadas normas técnicas estatuídas do Diploma - CIVA, com reflexo no apuramento do imposto (IVA) devido, derivando liquidação adicional, nos termos e fundamentos do Diploma referido, bem como dos artigos 81° e 84° ambos da LGT. Relativamente ao IRC e de acordo com os fundamentos constantes do relatório (ponto IV), resulta que se encontram verificados os pressupostos estabelecidos nos art° s 57° do Código do IRC conjugado com os art°s 87° al. b) e 88° b) da Lei Geral Tributária, para o apuramento do lucro tributável com recurso a métodos indirectos. Desta forma, com os fundamentos referenciados, determino que se proceda, nos termos dos preceitos legais citados, bem como do art° 90° da LGT e art° 59° do CIRC, á determinação da matéria colectável com recurso á aplicação de métodos indirectos para o seu apuramento relativamente aos exercícios acima enunciados. Determino, ainda, a fixação da matéria colectável referente aos exercícios em referência rios montantes propostos (ponto V). Proceda-se à recolha e processamento do DCU, para efeitos de liquidação correctiva. Remeta-se os Autos de Notícia ao Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1. Notifique-se o contribuinte da conclusão da acção. (...)" (cfr. despacho, de fls. 74 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos antecedentes consta a factura n.° 84, de 28 de Fevereiro de 2007, emitida por A…, contribuinte fiscal n.° 1…, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 144 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 84, de 28 de Fevereiro de 2007, emitido por A…, contribuinte fiscal n.° 1…, a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 145 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. E constam três cheques do Banco C…, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C…, na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 8….de 30 de Março de 2007, no valor de € 4.800,00, à ordem do portador e levantado por C…, o segundo com o n.° 8…, de 05 de Abril de 2007, no valor de € 2.791,47, à ordem da sociedade T…, Lda. e depositado na respectiva conta, e o terceiro com n.° 834414147, de 10 de Abril de 2007, no valor de € 3.990,03, à ordem do portador e levantado por C… (cfr. cheques, de fls. 146 a 149 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 85, de 30 de Março de 2007, emitida por A..., contribuinte fiscal n.° 136....078.230, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)” (cfr. factura, de fls. 152 do pr<.cesso administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 85, de 30 de Março de 2007, emitido por A..., contribuinte fiscal n.° 136...., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 153 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por inttgralmentí reproduzido); 9. E constam três cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C…, na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 8…, de 16 de Abril de 2007, no valor de € 4.800,0, à ordem do portador e levantado por C…, o segundo com o n.° 8…, de 23 de Abril de 2007, no valor de € 3.052,50, à ordem do portador e levantado por L…, e o terceiro com o n.° 8…, de 30 de Abril de 2007, no valor de € 10.485,37, à ordem de M..., Lda. e depositado na respectiva conta do Banco P… (cfr. cheques, de fls. 154 a 157 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralm,nte reproduzido); 10. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 242, de 30 de Junho de 2007, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5…, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que “(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 199 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11.A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 242, de 30 de Junho de 2007, emitido pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5…, a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 203 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12.E constam seis cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 4…, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834420937, de 12 de Julho de 2007, no valor de € 3.000,00, à ordem do portador e levantado por José António Monteiro Cortez Pereira, o segundo com o n.° 834421034, de 18 de Julho de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por L..., o terceiro com o n.° 834421131, de 23 de Julho de 2008, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834421422, de 30 de Julho de 2007, no valor de € 7.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quinto com o n.° 834423265, de 10 de Agosto de 2007, no valor de € 4.500,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o sexto, com o n.° 834423459, de 22 de Agosto de 2007, no valor de € 6.337,90, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 204 a 211 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 172, de 30 de Julho de 2007, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 200 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 172, de 30 de Julho de 2007, emitido pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 212 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. E constam seis cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 4…, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834425108, de 30 de Agosto de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834425787, de 10 de Setembro de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834425981, de 21 de Setembro de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834426854, de 28 de Setembro de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quinto com o n.° 834427048, de 04 de Outubro de 2007, no valor de € 500,00, à ordem do portador e depositado numa do mesmo banco, de titularidade desconhecida, e o sexto, com o n.° 834427145, de 10 de Outubro de 2007, no valor de € 1.559,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 213 a 220 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 200, de 10 de Setembro de 2007, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 201 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 200, de 10 de Setembro de 2007, emitido pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 221 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. E constam sete cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834428115, de 30 de Setembro de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834429182, de 10 de Outubro de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834431898, de 09 de Novembro de 2007, no valor de € 3.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834429473, de 30 de Outubro de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quinto com o n.° 834432286, de 15 de Novembro de 2007, no valor de € 7.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o sexto, com o n.° 834432383, de 23 de Novembro de 2007, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o sétimo com o n.°834432771, de 30 de Novembro de 2007, no valor de € 3.607,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 222 a 231 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 184, de 30 de Outubro de 2007, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 202 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente constam seis cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834433062, de 30 de Novembro de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834433935, de 10 de Dezembro de 2007, no valor de € 10.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834434905, de 17 de Dezembro de 2007, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834435293, de 21 de Dezembro de 2007, no valor de € 4.500,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quinto com o n.° 834435390, de 17 de Dezembro de 2007, no valor de € 1.500,00, à ordem do portador e levantado por L..., e o sexto, com o n.° 834435584, de 27 de Dezembro de 2007, no valor de € 1.546,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 233 a 240 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 21. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 193, de 10 de Janeiro de 2008, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 160 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 193, de 10 de Janeiro de 2008, emitido pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 161 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 23.E constam seis cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834436360, de 03 de Janeiro de 2008, no valor de € 2.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834436554, de 10 de Janeiro de 2008, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834437039, de 18 de Janeiro de 2008, no valor de € 4.900,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834437330, de 25 de Janeiro de 2008, no valor de € 3.500,00, à ordem do portador e depositado numa conta da Caixa Geral de Depósitos, de titular desconhecido, o quinto com o n.° 834440337, de 01 de Fevereiro de 2008, no valor de € 2.000,00, à ordem de X... e depositado na respectiva conta do banco Santander Totta, e o sexto, com o n.° 8344400725, de 12 de Fevereiro de 2008, no valor de € 3.633,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 163 a 169 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 24. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.ºs 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 192, de 10 de Fevereiro de 2008, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 170 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 25. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 192, de 10 de Fevereiro de 2008, emitido pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 171 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 26.E constam seis cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834440822, de 20 de Fevereiro de 2008, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834441598, de 29 de Fevereiro de 2008, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834441986, de 10 de Março de 2008, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834442568, de 17 de Março de 2008, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quinto com o n.° 834443538, de 20 de Março de 2008, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o sexto com o n.° 834444411, de 31 de Março de 2008, no valor de € 4.858,50, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 172 a 179 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 27.Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 194, de 04 de Abril de 2008, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 180 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 28. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente constam seis cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834447030, de 02 de Maio de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834447224, de 12 de Maio de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834447903, de 19 de Maio de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834448776, de 23 de Maio de 2008, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quinto com o n.° 834448873, de 26 de Maio de 2008, no valor de € 1.500,00, à ordem do portador e depositado numa conta do banco Barclays Bank, de titular desconhecido, e o sexto com o n.° 834450716, de 27 de Maio de 2008, no valor de € 3.870,20, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 181 a 188 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 29. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 186, de 30 de Maio de 2008, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 189 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 30. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 186, de 30 de Maio de 2008, emitido pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 190 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 31. E constam cinco cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834451104, de 30 de Maio de 2008, no valor de € 4.800,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834453044, de 16 de Junho de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834453529, de 30 de Junho de 2008, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834454887, de 11 de Julho de 2008, no valor de € 7.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o quinto com o n.° 834455178, de 18 de Julho de 2008, no valor de € 3.795,80, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 191 a 197 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 32. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 296, de 20 de Julho de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 243 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 33. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente constam cinco cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834455663, de 22 de Julho de 2008, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834456633, de 30 de Julho de 2008, no valor de € 3.500,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834458573, de 14 de Agosto de 2008, no valor de € 3.500,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834458961, de 28 de Agosto de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o quinto com o n.° 834461289, de 12 de Setembro de 2008, no valor de € 5.976,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 240 a 250 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 34. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.º 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 299, de 29 de Agosto de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 251 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 35. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 299, de 29 de Agosto de 2008, emitido pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 252 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 36. E constam quatro cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834462065, de 12 Setembro de 2008, no valor de € 4.500,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834462259, de 25 de Setembro de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834463035, de 30 de Setembro de 2008, no valor de € 2.500,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o quarto com o n.° 834464490, de 15 de Outubro de 2008, no valor de € 3.980,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 253 a 258 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 37. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 355, de 30 de Setembro de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 259 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 38. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 355, de 30 de Setembro de 2008, emitido pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 260 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 39. E constam cinco cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834464684, 15 de Outubro de 2008, no valor de 3.500,00, à ordem do portador, desconhecendo-se se foi levantado ou depositado, o segundo com o n.° 834464781, de 30 de Outubro de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834465460, de 01 de Novembro de 2008, no valor de € 1.770,00, à ordem do portador, desconhecendo-se se foi levantado ou depositado, o quarto com o n.° 834467206, de 14 de Novembro de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o quinto com o n.° 834467497, de 25 de Novembro de 2008, no valor de € 5.050,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 261 a 265 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 40. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 98, de 30 de Outubro de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 266 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 41. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 98, de 30 de Outubro de 2008, emitido pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 267 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 42. E constam cinco cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834467885, de 14 de Novembro de 2008, no valor de € 3.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834469340, de 30 de Novembro de 2008, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834470019, de 10 de Dezembro de 2008, no valor de € 2.250,00, à ordem do portador, desconhecendo-se se foi levantado ou depositado, o quarto com o n.° 834470116, de 15 de Dezembro de 2008, no valor de € 6.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o quinto com o n.° 834470310, de 22 de Dezembro de 2008, no valor de € 1.330,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 268 a 273 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 43. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 367, de 30 de Novembro de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...)
(...)" (cfr. factura, de fls. 274 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 44. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 278, de 30 de Novembro de 2008, emitido pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 278 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 45. E constam quatro cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834470407, de 22 de Dezembro de 2008, no valor de € 3.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834471086, de 30 de Dezembro de 2008, no valor de € 4.950,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834472541, de 15 de Janeiro de 2009, no valor de € 4.950,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o quarto com o n.° 834474093, de 12 de Fevereiro de 2009, no valor de € 5.250,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 279 a 284 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 46. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 367, de 30 de Dezembro de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...)
(...)" (cfr. factura, de fls. 275 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 47.A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 444, de 30 de Dezembro de 2008, emitido pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 285 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 48.E constam quatro cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834474190, de 30 de Janeiro de 2009, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834474384, de 15 de Fevereiro de 2009, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834475451, de 28 de Fevereiro de 2009, no valor de € 2.200,00, à ordem A... e levantado por este, e o quarto com o n.° 834477294, de 15 de Março de 2009, no valor de € 5.320,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 286 a 291 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 49. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 445, de 31 de Dezembro de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...)
(...)" (cfr. factura, de fls. 276 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 50.A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 445, de 31 de Dezembro de 2008, emitido pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 292 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 51.E constam seis cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834477779, de 15 de Abril de 2009, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834477876, de 30 de Abril de 2009, no valor de € 2.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834480592, de 15 de Junho de 2009, no valor de € 2.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quarto com o n.° 834481174, de 30 de Junho de 2009, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quinto com o n.° 834481465, de 10 de Julho de 2009, no valor de € 5.000,00, à ordem do portador e levantado por pessoa desconhecida, e o sexto com o n.° 834481562, de 17 de Julho de 2009, no valor de € 1.200,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 293 a 300 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 52. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 452, de 30 de Março de 2009, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 302 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 53.A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 452, de 30 de Março de 2009, emitido pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 303 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 54.E constam seis cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834482047, de 30 de Julho de 2009, no valor de € 6.184,00, à ordem do portador e levantado por C..., o segundo com o n.° 834486121, de 15 de Outubro de 2009, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834486218, de 30 de Outubro de 2009, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por L..., o quarto com o n.° 834487964, de 12 de Novembro de 2009, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., o quinto com o n.° 834488546, de 23 de Novembro de 2009, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o sexto com o n.° 834488643, de 30 de Novembro de 2009, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C... (cfr. cheques, de fls. 304 a 311 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 55. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 471, de 30 de Junho de 2009, emitida pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 312 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 56.A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente consta o recibo n.° 471, de 30 de Junho de 2009, emitido pela sociedade S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, com o mesmo conteúdo (cfr. recibo, de fls. 313 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 57.E constam quatro cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834489710, de 01 de Dezembro de 2009, no valor de € 2.000,00, à ordem do portador e levantado por L..., o segundo com o n.° 834490389, de 15 de Dezembro de 2009, no valor de € 4.720,00, à ordem do portador e levantado por C..., o terceiro com o n.° 834490486, de 23 de Dezembro de 2009, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador e levantado por C..., e o quarto com o n.° 834490777, de 31 de Dezembro de 2009, no valor de € 2.000,00, à ordem do portador e levantado por L... (cfr. cheques, de fls. 304 a 311 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 58. Do anexo n.° 3 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura/recibo n.° 117, de 30 de Setembro de 2009, emitida pela sociedade I...- Construções Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 508.602.610, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 323 do processo administrativo tributário, em apenso, sujo teor se dá por integralmente reproduzido); 59. A acompanhar a factura descrita no ponto antecedente constam quatro cheques do Banco Comercial Português, da conta n.° 48477240, titulada pela Impugnante, passados por C..., na qualidade de gerente, o primeiro com o n.° 834491747, de 30 de Dezembro de 2009, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador, desconhecendo-se se foi levantado ou depositado, o segundo com o n.° 834492232, de 15 de Janeiro de 2010, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador, o terceiro com o n.° 834493008, de 30 de Janeiro de 2010, no valor de € 3.000,00, à ordem do portador, desconhecendo-se se foi levantado ou depositado, e o quarto com o n.° 834493881, de 310 de Fevereiro e 2010, no valor de € 4.000,00, à ordem do portador, desconhecendo-se se foi levantado ou depositado (cfr. cheques, de fls. 324 e 325 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 60. Do anexo n.° 4 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta uma factura, de 10 de Novembro de 2007, emitida pela sociedade S... - Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor de uma entidade terceira, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 329 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 61. Do anexo n.° 4 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.ºs 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 149, de 25 de Novembro de 2007, emitida pela sociedade S... - Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor de uma entidade terceira, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 329 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 62. Do anexo n.° 4 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 161, de 28 de Março de 2008, emitida pela sociedade E...e — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor de uma entidade terceira, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 327 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 63. Do anexo n.° 4 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 441, de 05 de Dezembro de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor de uma entidade terceira, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 330 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 64.Do anexo n.° 4 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 442, de 15 de Dezembro de 2008, emitida pela sociedade S... — Construção Civil, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor de uma entidade terceira, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 65. Do anexo n.° 5 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta um «TERMO DE DECLARAÇÕES», datado de 12 de Julho de 2010, onde se pode ler, designadamente, que "(...)
Eu, A…, em serviço na Direcção de Finanças de Lisboa, encontrando-me no exercício das minhas funções, no dia 12 do mês de Julho de 2010, pelas 10 horas e 30 minutos, ouvi em declarações o Sr. C…, contribuinte n.° 1…, portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n° (…) válido até 13-12-2011, residente na (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. termo de declarações, de fls. 332 a 334 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 66. Do anexo n.° 5 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta um «TERMO DE DECLARAÇÕES», datado de 16 de Setembro de 2010, onde se pode ler, designadamente, que "(...) Eu, A…, em serviço na Direcção de Finanças de Lisboa, encontrando-me no exercício das minhas funções, no dia 16 do mês de Setembro de 2010, pelas 10, horas e 50 minutos, ouvi em declarações o Sr. C…, contribuinte n.° 1…, portador do Bilhete de Identidade 9…, válido até 13-12-2011 residente em (…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 67. Do anexo n.° 5 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta um «TERMO DE DECLARAÇÕES», datado de 06 de Outubro de 2010, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cfr. termo de declarações, de fls. 338 a 340 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 68. Do anexo n.° 6 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 54, de 08 de Maio de 2007, emitida por Mário Santos Marques Costa, contribuinte fiscal n.° 142.922.129, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 358 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 69. Do anexo n.° 6 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 459, de 07 de Novembro de 2007, emitida pela sociedade T...— Montagem de Tectos, Divisórias, Pavimentos, Lda., contribuinte fiscal n.° 5…, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) (cfr. factura, de fls. 359 do processo administrativo tributário, em apenso, cu o teor se dá por integralmente reproduzido); 70. Do anexo n.° 6 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 62, de 18 de Dezembro de 2007, emitida por M…, contribuinte fiscal n.° 1…, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 357 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 71. Do anexo n.° 6 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta o recibo n.° 96, de 02 de Maio de 2008, emitido pela sociedade Alves & Baptista, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. recibo, de fls. 360 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 72. Do anexo n.° 6 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 01, de 06 de Janeiro de 2009, emitido pela sociedade F…, Lda., contribuinte fiscal n.° 5…, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 354 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 73. Do anexo n.° 6 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta a factura n.° 02, de 13 de Janeiro de 2009, emitido pela sociedade Ferreira & Nobre, Lda., contribuinte fiscal n.° 5…, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. factura, de fls. 353 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 74. Do anexo n.° 7 do relatório do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 1 a 3 do probatório consta o recibo n.° 2007000029, emitido pela sociedade M... - Projectos e Instalações, Lda., contribuinte fiscal n.° 5…, a favor da Impugnante, onde se pode ler, designadamente, que "(...) Recebemos de V Ex's a importáncia de 10.485,37 C dez mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e sete Centimos relativa aos documentos abaixo descritos, liquidados da seguinte forma Cheque 4416281 Millennium BCP 18-05-1007 (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (...)" (cfr. recibo, de fls. 362 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 75. No dia 14 de Dezembro de 2010, na sequência do procedimento de inspecção tributária descrito nos pontos antecedentes, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios n.°s 1… a 1…, dos períodos de tributação de 2007/03T a 2009/09T, no valor total de € 81.238,00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 28 de Fevereiro de 2011 (cfr. notas de cobrança, de fls. 24 a 32 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 76. No dia 17 de Maio de 2011, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial a este Tribunal, via e-mail (cfr. e-mail e data aposta nesse e-maiI de fls. 01 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 77. Por despacho proferido pelo Magistrado do Ministério Público de Vila Franca de Xira, datado de 11 de Janeiro de 2011, o processo de inquérito n.° 1521/10.2 IDLSB foi arquivado (cfr. despacho, de fls. 34 a 39 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 78. No despacho identificado no ponto antecedente pode ler-se, designadamente, que "(..) Iniciaram-se os presentes autos com o auto de notícia da Direcção de Finanças de Lisboa dando conta que a sociedade "C...Instalações Eléctricas e Especiais, Unipessoal Lda." e o seu sócio gerente C... foram sujeitos a unia acção inspectiva parcial, relativamente aos exercícios fiscais de 2007 e 2008, que incidiu sobre o IRC e o IVA, tendo sido detectadas irregularidades que conduziram a correcções aritméticas ao IVA, bem como à fixação do lucro tributável por métodos indirectos, com fundamento na contabilização de facturas que titulam operações fictícias/inexistentes, susceptíveis portanto de influenciar resultados fiscais de IRC e correspondentemente excluídas do direito à dedução do IVA nessas facturas liquidado. Em sede de IRC, no exercício de 2007, foi apurado imposto apurado no montante de 97.255,97€, e no exercício de 2008 no montante de 74.544,25€, Em sede de IVA, o montante do IVA apurado, deduzido indevidamente, totaliza no exercício de 2007 o valor de 24.589,83£ e no exercício de 2008, o valor de 40.628,50€. De facto, a aludida sociedade declarou no seu Mapa Recapitulativo de Fornecedores (anexo P) ter efectuado aquisições em 2007 e 2008 às empresas "E... Construção Civil, Lda." e "S... Construção Civil Unipessoal Lda.", sociedades essas que nos exercícios em causa, não entregaram quaisquer declarações em sede de IRC e IVA, existindo suspeitas de que tenham emitido facturas falsas. Por outro lado, a sociedade "C..." contabilizou serviços no exercício de 2007, adquiridos a A..., cujo documento de suporte se suspeita pretender titular operações simuladas. Assim, no ano de 2007, A… teria facturado aquisições no valor de 29.919£ à "C...", a "E... Construção Civil Lda" teria facturado em 2007 aquisições no valor de 111.549€ e em 2008 o valor de 103.758€ e a "S... Construção Civil" teria facturado em 2008 aquisições no valor de 135.726€. As suspeitas das irregularidades supra referidas têm como base as seguintes constatações: - estas sociedades, notificadas para remeterem cópias das facturas, contratos de subempreitada e meios de pagamento, nada remeteram; - nunca entregaram declarações em sede de IVA e IRC, à excepção da "S...", que entregou o Anexo J de 2006 e 2008; - estão a ser alvo de acções inspectivas, nas quais se concluiu que não dispunham de estrutura humana e técnica suficientes para produzir o volume de serviços declarado; - os cheques emitidos pela "C...", para pagamento aos mencionados fornecedores foram todos emitidos ao portador, embora o gerente da sociedade tenha declarado que ele próprio levantava os cheques e pagava aos fornecedores em dinheiro, conforme lhe era por eles solicitado; - as facturas não estão ordenadas cronologicamente, sem discriminação precisa dos trabalhos executados e dos locais onde eram prestados; - o sócio gerente da "C..." não apresentou os contratos de subempreitada. Foram estas constatações que permitiram suspeitar que o imposto liquidado nas facturas é indevido, tendo sido corrigido em conformidade, conforme o quadro de fls. 262, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em sede de IRC, as facturas não constituem custos comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos obtidos, pelo que não foram aceites fiscalmente. Assim, tendo em conta que a contabilidade não ofereceu credibilidade, a matéria tributável foi aferida através da aplicação de métodos indirectos, sendo de 97.255,97€ e de 74.544,25€ em 2008. Os factos denunciados poderiam integrar, em abstracto, a prática do crime de fraude fiscal p. e p pelos arts.103° e 104° n°2 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5/6. Procedeu-se a inquérito, no âmbito do qual foram realizadas as diligências consideradas úteis e pertinentes. Foi deste modo ouvido o sócio gerente da "C...", o arguido C... que declarou ter recorrido a subempreitadas em obras que efectuou. No ano de 2005 conheceu o A… numa empresa onde este trabalhava, e como gostou do seu trabalho resolveu contratá-lo, o que fez com frequência, em várias obras em Queluz, no C…. Após a realização do trabalho, ele emitia a factura e pagava-Ihe em numerário, não obstante emitir cheques ao portador, que ele próprio levantava, entregando-lhe posteriormente o montante em numerário, pois o António Augusto tinha problemas bancários, sendo que é usual na construção civil fazer pagamentos em numerário. Mais disse que foi o António Augusto que lhe deu a conhecer a "E... Construção Civil Lda", da qual também seria responsável. As obras foram executadas pelo António, a quem pagava em numerário, embora as facturas fossem daquela sociedade. Disse ainda que em determinado dia, quando estava a efectuar trabalhos no C..., surgiu na obra A..., que se ofereceu para prestar serviços enquanto empreiteiro, dizendo que tinha pessoal especializado em vários tipos de trabalho, designadamente pavimentação. Como tinha uma obra encomendada pelo administrador do Park, que consistia em executar um passeio junto aos armazéns, contactou-o posteriormente e entregou-lhe a obra, face ao preço pedido ser competitivo. O pagamento foi feito igualmente em numerário, tal como aconteceu com outras obras lhe entregou posteriormente. Reafirmou que as obras foram todas efectuadas e pagou os serviços a quem as efectuou. Ouvido, o A… confirmou a versão apresentada pelo arguido C... no que se refere ao contrato verbal e à emissão das facturas, que corresponderam a trabalhos efectuados em obras, em Queluz, nos anos de 2006 e 2007, sendo que os trabalhos consistiram em pinturas, colocação de tectos falsos, entre outros. Confirmou também que os pagamentos eram feitos em numerário, depois de emitida a respectiva factura, pois não tinha "identificação". Disse também que era ele quem contratava o pessoal necessário, a quem pagava à semana, e que o arguido C... lhe ia pagando à medida que necessitava de dinheiro, apesar da factura ser apenas emitida no fim da obra. O legal representante da "E... Construção Civil Lda", M..., usando o direito que lhe assiste, previsto no art. 61° n9 d) do C.P.P., não quis prestar declarações. Por sua vez, A..., legal representante da "S... Construção Civil Unipessoal Lda" confirmou que os trabalhos que facturou foram realizados numa obra, em Queluz, esclarecendo ainda que, embora actualmente não tenha trabalhadores por sua conta, em 2008 tinha cerca de 15. Foram juntas a fls. 103 a 258 cópias das facturas e dos cheques emitidos ao portador pelo C..., que alegadamente serviram para pagamento das facturas em causa nos autos, nos moldes supra descritos por esse arguido. Retira-se dos mesmos que foram assinados pelo C... no lugar reservado ao endosso, o que prova que de facto levantou as quantias nele aposta, o que parece ir de acordo às suas declarações, quando disse que emitia os cheques ao portador, cujo montante levantava e que se destinava ao pagamento em numerário dos fornecedores. Como se disse, os factos denunciados poderiam integrar, em abstracto, a prática do crime de fraude fiscal p. e p pelos arts. 103° e 104° n°2 do R.G.I.T., aprovado pela Lei n° 15/2001 de 5/6. Existirão contudo indícios suficientes da prática do crime? Vejamos: Dos elementos de prova que foi possível carrear aos autos, apesar das suspeitas existentes, facilmente se conclui pela inexistência de indícios suficientes que nos permitam deduzir acusação contra os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal, em co-autoria. É que na verdade, não foi possível demonstrar que os arguidos, em conjugação de esforços e vontades, tenham acordado defraudar a administração fiscal através da utilização de facturas emitidas por uns e entregues ao fisco que não traduziam trabalhos efectivamente prestados. Na verdade, dos elementos carreados aos autos foi apurado que a "C..." desenvolveu a sua actividade profissional mediante subempreitadas a terceiros, a quem pagava, terminada a obra em numerário, o que, convenhamos, todos sabemos ser prática habitual na actividade de construção civil. Por outro lado todos os arguidos afirmaram que efectuaram as obras traduzidas nas facturas que emitiram e foram pagas em numerário, sendo certo que os cheques cujas cópias se encontram nos autos não permitem afastar a versão dos arguidos, parecendo pelo contrário confirmá-la. Preceitua o art. 283° n° 1 do C.P.P. que:"se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele". Por seu turno, o art. 283° n° 2 do mesmo diploma legal considera"suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança". Indícios suficientes são "aqueles elementos que logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor e da sua culpabilidade", ou, "quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição," cfr. o ac. da R.C.de 9/3/88, in C.J.I, pag. 84 . Face aos elementos de prova que foi possível carrear aos autos teremos necessariamente de concluir não existirem indícios suficientes que permitam deduzir acusação, como se disse supra. Na verdade, resta-nos tão só a suspeita de que possam ter sido utilizadas facturas falsas nas declarações fiscais apresentadas pela arguida, desacompanhada de outros elementos de prova, nos termos sobreditos. Caso fosse deduzida acusação, a absolvição dos arguidos seria muito mais provável do que a sua condenação, o que iria contrariar o preceituado no art. 283° n°2 do C.P.P. Assim, e não se vislumbrando a realização de outras diligências complementares de prova, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277° n°2 do C.P.P. (...)" (cfr. despacho, de fls. 34 a 39 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 79. Da acta n.° 6/11, do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, da Direcção de Finanças de Lisboa, consta, designadamente, que "(...) III - Da análise efectuada e debate contraditório : No decorrer do debate realizada em 31 de Janeiro passado, o perito do sujeito passivo, que não divergiu do alegado no pedido de revisão, confirmou o teor do mesmo e, trouxe elementos novos ao processo, cuja análise se considerou necessária, nomeadamente, os orçamentos e autos de medição elaborados pelo próprio, quando da facturação aos clientes, para cujas obras recorria aos subempreiteiros em causa e comprovativo da notificação dos Serviços do Ministério Publico de Vila Franca de Xira , a comunicar o despacho de arquivamento no processo de Inquérito n° 1521/10.2IDLSB ( processo instaurado na base do procedimento de inspecção em análise) razão pela qual se agendou a continuidade da mesma, para hoje — 18 de Fevereiro Apesar de no decurso da anterior reunião, o perito da Fazenda Publica, não concordar com a argumentação apresentada pela Requerente (supra exposta) para a falta de fundamentação para o recurso à avaliação indirecta já que face ao relatório, considerava estar demonstrado, com suficiência, os pressupostos, de facto e de direito, para a aplicação dos métodos indirectos , na determinação das matérias colectáveis do IRC (art°s 87° a 90° da LGT) e, igualmente justificada a metodologia utilizada na sua quantificação, face à panóplia de factos mencionados ao longo do relatório e, que se resumem no ponto 1) do presente laudo, que constituem indícios suficientes, de que a escrita da empresa, padece de irregularidades na sua organização e execução. Nomeadamente, mediante a sobrevalorização dos custos, face à contabilização de facturas relativamente às quais existiam fortes indícios de não titularem operações reais e, também, pelo registo deficiente dos fluxos financeiros, face ao registo contabilistico de determinados cheques emitidos ao portador, como comprovativo do pagamento a determinados fornecedores, quando se comprovou, que os mesmos eram levantados no banco pelo próprio sócio gerente da C...Lda, contrariando o disposto no n° 3 do art° 63° da LGT Porém, é o sujeito passivo que tem o ónus de poder dissipar essa dúvida e, provar inequivocamente (através de prova concludente), que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado pela Administração para a aplicação de métodos indirectos, ou até mesmo a sua desproporção, dado que legalmente impende sobre ele essa obrigação. Para tal, trouxe o sujeito passivo, através do seu perito, elementos novos ao pedido de revisão em análise, nomeadamente, os orçamentos apresentados para os serviços por que foi responsável, argumentando o mesmo que sendo esses serviços, em parte ou na totalidade, entregues a subcontratantes, não se torna de todo necessário que eles mesmo elaborem um orçamento, uma vez que os mesmos são obrigados a cingir-se ao que consta do orçamento elaborado pela reclamante e entregue ao dono da obra. Mas, e principalmente, é o despacho proferido no processo de inquérito n° 1521/10.2IDLSB, o qual foi instaurado no âmbito do procedimento de inspecção, subjacente à fixação da matéria tributável dos exercícios de 2007 e 2008, ora recorrida, ao concluir , face às diligências consideradas úteis e pertinentes (descritas a fls 269 e 270 dos autos, cuja cópia se anexa à presente acta), nos seguintes termos e, que coloca em crise os fundamentos para a aplicação dos métodos indirectos: ... Dos elementos de prova que foi possível carrear aos sujos, apesar das suspeitas existentes, facilmente se conclui pela inexistência de indícios suficientes que nos permitam deduzir acusação contra os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal, em co-autoria. ... não foi possível demonstrar que os arguidos, em conjugação de esforços e vontades, tenham acordado defraudar a administração fiscal através da utilização de facturas emitidas por uns e entregues ao fisco que não traduziam trabalhos efectivamente prestados. Na verdade, nos elementos carreados aos autos foi apurado que a " C..." desenvolveu a sua actividade profissional mediante subempreitadas a terceiros, a quem pagava, terminada a obra, em numerário, o que convenhamos, todos sabemos ser prática habitual na actividade de construção civil. Por outro lado todos os arguidos afirmaram que as obras traduzidas nas facturas, que emitiram e foram pagas em numerário, sendo cedo que os cheques cujas cópias se encontram nos autos não permitem afastar a versão dos arguidos, parecendo pelo contrario confirmá-la . Face aos elementos de prova que foi possível carrear aos autos, teremos necessariamente de concluir, não existirem indícios suficientes que permitam deduzir acusação. Assim e não se vislumbrando a realização de outras diligências complementares de prova, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art 277° n° 2 do C.P.P " Desta forma, confirmando-se a notificação destes Serviços, mediante o ofício n° 011284 de 2011.02.03, do despacho de arquivamento dos autos (cuja cópia faz parte integrante desta acta) concluindo pela inexistência de indícios suficientes de que as facturas não titulem operações reais, no qual afirmam que todos os serviços prestados pelos subempreiteiros em causa foram efectivamente prestados, então os fundamentos pelos quais a credibilidade da contabilidade foi posta em causa (diminuição do resultado tributável face à sobrevalorização dos custos, pelo registo de facturas que não titulavam operações reais) e se recorreu à avaliação indirecta da matéria tributável , deixam de se verificar, facto que conduziu ao acordo entre as partes. Assim sendo, deixa de existir fundamentos para a aplicação de métodos indirectos, propondo-se alteração do valor fixado nos exercícios de 2007 e 2008, respectivamente, nos montantes de € 97.255,97 e € 74.544,25, para o valor apurado e declarado, pela Requerente, respectivamente de € 14.498,21 e € 18.793,61. (...)" (cfr. acta, de fls. 40 a 44 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 80. No âmbito do procedimento de revisão que culminou com a acta descrita no ponto antecedente, a Impugnante entregou uma exposição, onde se pode ler, designadamente, que "(...) Assunto: Mapa de correspondência de trabalhos Referente a: trabalhos executados pelo subempreiteiro Sr. A... 02/2007. Factura N° 084 de A... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1200, 1272 e1291. 0312007. Factura N° 085 de A... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1294, 1309, 1311, 1314, 1331, 1338, 1344 e 1347 NOTA: Sendo a C..., uma empresa principalmente de instalações eléctricas, quando tinha que efectuar obras de remodelação ou alteração de escritórios e armazéns e não tendo empregados qualificados para as restantes especialidades, executava somente a parte de instalações eléctricas e dava de subempreitada ao Sr. A... o restante trabalho que era necessário para a execução da obra em todos os trabalhos acima mencionados. A empresa do Sr. António era especialista em construção civil, reparações e pinturas, e sub-contratava pessoas para as outras especialidades, como sendo carpintaria, canalização, divisórias, etc. (...) (cfr. exposição e termo de juntada, de fls. 364 e 548 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 81.Em anexo à exposição descrita no ponto antecedente, a Impugnante entregou os orçamentos e as facturas e ali identificados, que emitiu a favor da sociedade P... — Actividades Imobiliárias, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., nos meses de Janeiro a Abril de 2007, relativos ao fornecimento de materiais e serviços de construção civil, incluindo serviços de demolição, serviços de construção e reparação de paredes, divisórias, pavimentos, muros, passeios, estacionamentos, canteiros e floreiras, serviços de pinturas, serviços de electricidade, serviços de canalização de águas e esgotos, serviços de carpintaria, serviços de serralharia e serviços de transporte de entulho a vazadouro, nas áreas comuns e no interior de várias fracções de um complexo de escritórios, denominado C..., sito na Estrada C..., n.° 71, em Queluz, assim como no interior de uma fracção de um edifício, sito em Carnaxide (cfr. facturas, orçamentos e termo de juntada, de fls. 367 a 372 e 374 a 389 e 548 do processo administrativo, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 82.No âmbito do procedimento de revisão que culminou com a acta descrita no ponto n.° 79 do probatório, a Impugnante entregou uma exposição, onde se pode ler, designadamente, que "(...) Assunto: Mapa de correspondência de trabalhos Referente a: trabalhos executados pelo subempreiteiro E...e em 2007 06/2007. Factura N° 242 da E...e é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 136...7, 136...8, 1370, 1372, 1373, 1374, 1389 e 1392. 07/2007. Factura N° 172 da E...e é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas corri os N° 1393, 1404, 1406, 1408, 1410, 1414, 1422, 1424 e 1425. 0912007. Factura Na 200 da E...e é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1430, 1434, 1443, 1444, 1449, 1454 e 1455. 10/2007. Factura N° 184 da E...e é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1457, 1458, 1461, 1464, 1465 e 1466. NOTA Sendo a C..., uma empresa principalmente de instalações eltricas, quando tinha que efectuar obras de remodelação ou alteração de escritórios e armazéns e não tendo empregados qualificados para as restantes especialidades, executava somente a parte de instalações eléctricas e dava de subempreitada à E...e, Lda. o restante trabalho que era necessário para a execução da obra em todos os trabalhos acima mencionados. A empresa E...e, era especialista em construção civil, reparações e pinturas, e sub-contratava pessoas para as outras especialidades, como sendo carpintaria, canalização, divisórias, etc. (...)" (cfr. exposição e termo de juntada, de fls. 390 e 548 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 83. Em anexo à exposição descrita no ponto antecedente, a Impugnante entregou os orçamentos e as facturas ali identificados, que emitiu a favor da sociedade B... — Artes Gráficas Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., relativos ao fornecimento de materiais e serviços de construção civil, incluindo serviços de demolição, serviços de construção e reparação de tectos, paredes e divisórias, serviços de pinturas, serviços de electricidade e serviços de transporte de entulho a um vazadouro, no interior de uma fracção de um complexo de escritórios, denominado C..., sito na Estrada C..., n.° 71, em Queluz (cfr. facturas, orçamentos e termo de juntada, de fls. 392 a 395, 400 a 403, 406, 407, 421, 422, 434, 435 e 548 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido 84.Em anexo à exposição descrita no ponto n.° 82 do probatório, a Impugnante entregou os orçamentos e as facturas ali identificados, que emitiu a favor de M…, contribuinte fiscal n.° 1…, nos meses de Abril e Junho de 2007, relativos a fornecimento de material, serviços de electricidade, serviços de pintura e serviços de canalização de água, num edifício sito na Rua P…, em Lisboa (cfr. facturas, orçamentos e termo de juntada, de fls. 396 a 399 e 548 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 85. Em anexo à exposição descrita no ponto n.° 82 do probatório, a Impugnante entregou os orçamentos, o auto de medição e facturas ali identificados, que emitiu favor da sociedade P... — Actividades Imobiliárias, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., relativos ao fornecimento de materiais e serviços de construção civil, incluindo serviços de demolição, serviços de construção e reparação de paredes, pavimentos, muros, passeios, lugares de estacionamento, serviços de pinturas, serviços de electricidade e serviços de transporte de entulho a um vazadouro, nas áreas comuns e no interior de várias fracções de um complexo de escritórios, denominado C..., sito na Estrada C..., n.° 71, em Queluz, assim como nas áreas comuns e no interior de várias fracções de um edifício, em Carnaxide (cfr. facturas, auto de medição e orçamentos e termo de juntada, de fls. 404, 405, 409 a 420, 428 a 433, 436 a 442, 444 a 452 e 548 do processo administrativo, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 86. Em anexo à exposição descrita no ponto n.° 82 do probatório, a Impugnante entregou os orçamentos e as facturas ali identificados, que emitiu a favor da sociedade C... — Comércio e Importação de Vestuário, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., no ano de 2007, relativos a serviços de reparação de tectos, paredes e portas, serviços de pintura e serviços de electricidade em duas lojas, a primeira sita no Centro Comercial do Colombo, em Lisboa, e a segunda sita no Centro Comercial do Oeiras Park, em Oeiras (cfr. facturas, orçamentos e termo de juntada, de fls. 423 a 426 e 548 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 87.Em anexo à exposição descrita no ponto n.° 82 do probatório, a Impugnante entregou a factura ali identificada, que emitiu favor da sociedade A... — Vestuário e Acessórios, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., relativa ao fornecimento e instalação de varões no tecto (cfr. factura e termo de juntada, de fls. 443 e 548 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 88.No âmbito do procedimento de revisão que culminou com a acta descrita no ponto n.° 79 do probatório, a Impugnante entregou uma exposição, onde se pode ler, designadamente, que "(...) Assunto: Mapa de correspondência de trabalhos Referente a: trabalhos executados pelo subempreiteiro E...e em 2008 01/2008. Factura N° 193 da E...e é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1491 e 1494. 02/2008. Factura N° 192 da E...e é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas cor mim emitidas com os N° 1495. 1496 e 1502. 04/2008. Factura N° 194 da E...e é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1501, 1505, 1506, 1509, 1516 e 1519. 05/2008. Factura N° 186 da E...e é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1524 e 1530. NOTA: Sendo a C..., uma empresa principalmente de instalações eléçtricas, quando tinha que efectuar obras de remodelação ou alteração de escritórios e armazéns e não tendo empregados qualificados para as restantes especialidades, executava somente a parte de instalações eléctricas e dava de subempreitada à E...e, Lda. o restante trabalho que era necessário para a execução da obra em todos os trabalhos acima mencionados. A empresa E...e, era especialista em construção civil, reparações e pinturas, e sub-contratava pessoas para as outras especialidades, como sendo carpintaria, canalização, divisórias, etc. (cfr. exposição e termo de juntada, de fls. 453 e 548 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 89.Em anexo à exposição descrita no ponto antecedente, a Impugnante entregou os orçamentos, o auto de medição e as facturas ali identificados, que emitiu favor da sociedade P... — Actividades Imobiliárias, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., relativos ao fornecimento de materiais e serviços de construção civil, incluindo serviços de demolição, serviços de construção e reparação de tectos, paredes, divisórias, pavimentos, muros, passeios e lugares de estacionamento, serviços de construção de um pavilhão, serviços de reparação e limpeza de um poço de montecargas, serviços de pinturas, serviços de canalização água e esgotos, serviços de serralharia, serviços de carpintaria, serviços de electricidade e serviços de transporte de entulho a um vazadouro, nas áreas comuns e no interior de várias fracções de um complexo de escritórios, denominado C..., na Estrada C..., n.° 71, em Queluz, assim como no interior de uma fracção de um edifício, sito em Carnaxide (cfr. facturas, auto de medição e orçamentos e termo de juntada, de fls. 455 a 458, 460 a 465, 467 a 478, 480 a 483 e 548 do processo administrativo, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 90.No âmbito do procedimento de revisão que culminou com a acta descrita no ponto n.° 79 do probatório, a Impugnante entregou uma exposição, onde se pode ler, designadamente, que "(...) Assunto: Mapa de correspondência de trabalhos Referente a: trabalhos executados peio subempreiteiro S..., em 2008 07/2008. Factura N°296 da S... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1532, 1533, 1534 e 1535. 08/2008. Factura N° 299 da S... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1540, 1543, 1553 e 1573. 09/2008. Factura N° 355 da S... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1576, 1577, 1578, 1584, 1602, 1604, 1605 e 1606. 10/2008. Factura N° 098 da S... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1616, 1618 e 1619. 11/2008. Factura N° 367 da S... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1617 e 1621. 12/2008. Factura N° 444 da S... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1622, 1624, 1628 e 1631. 12/2008. Factura N°445 da S... é referente aos trabalhos por ele executados nas minhas obras e descriminados nos meus orçamentos / autos de medição sempre anexados às respectivas facturas por mim emitidas com os N° 1623. NOTA: Sendo a C..., uma empresa principalmente de instalações eléctricas, quando tinha que efectuar obras de remodelação ou alteração de escritórios e armazéns e não tendo empregados qualificados para as restantes especialidades, executava somente a parte de instalações eléctricas e dava de subempreitada à S... o restante trabalho que era necessário para a execução da obra em todos os trabalhos acima mencionados. A empresa S..., especialista em construção civil, reparações e pinturas, e sub-contratava pessoas para as outras especialidades, como sendo carpintaria, canalização, divisórias, etc. (...)''(cfr. exposição e termo de juntada, de fls. 484 e 548 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 91. Em anexo à exposição descrita no ponto antecedente, a Impugnante entregou os orçamentos, o auto de medição e as facturas ali identificados, que emitiu a favor da sociedade P... — Actividades Imobiliárias, Lda., contribuinte fiscal n.° 5..., relativos ao fornecimento de materiais e serviços de construção civil, incluindo serviços de demolição, serviços de construção e reparação de tectos, paredes, divisórias, pavimentos, muros, passeios, estacionamentos, serviços de construção de um pavilhão, serviços de pinturas, serviços de carpintaria, serviços de serralharia, serviços de electricidade, e serviços de transporte de entulho a vazadouro, nas áreas comuns e no interior de várias fracções de um complexo de escritórios, denominado C..., na Estrada C..., n.° 71, em Queluz, assim como várias fracções de um edifício sito em Carnaxide (cfr. facturas, auto de medição, orçamentos e termo de juntada, de fls. 486 a 493, 495 a 502, 504 a 519, 521 a 526, 528 a 532 534 a 541, 544, 545 e 548 do processo administrativo, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).» * Consta, ainda, da sentença a seguinte menção: “Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.” **** A motivação subjacente à matéria de facto assente tem o seguinte teor: “Relativamente aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal teve por base o exame crítico dos documentos que constam junto aos autos e ao processo administrativo tributário, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.” **** A sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, mantendo as liquidações impugnadas, reconduzindo a questão decidenda a saber se “a Impugnante tem direito a deduzir o IVA liquidado nas facturas emitidas por A..., E...e - Construção Civil, Lda., S... - Construção Civil, Lda. e I...- Construções Unipessoal, Lda.”, e, após fazer a distição entre fundamentação formal e substancial, concluindo que a Impugnante põe em causa a fundamentação substancial, depois de explanar o funcionamento do IVA e do direito à dedução, com os respectivos requisitos legais, bem como as regras do ónus da prova nesta matéria, teceu, essencialmente o seguinte percurso argumentativo: “(…) Feito o devido enquadramento legal da questão decidenda, e de regresso ao caso dos presentes autos, é manifesto que não estão reunidos todos os requisitos materiais e formais para que a Impugnante possa exercer o direito à dedução do IVA liquidado nas facturas emitidas por A..., E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., em causa nos presentes autos (cfr. pontos n.°s 1 a 74 do probatório). Senão vejamos. Começando pelos requisitos materiais, constata-se que os serviços da administração tributária conseguiram reunir indícios sérios de que operações económicas tituladas pelas referidas facturas não são verdadeiras, particularmente, no que se refere à forma como foram emitidos os cheques alegadamente utilizados para o pagamento dos bens e serviços ali descritos e à ausência de aplicação da regra de reverse charge ou de autoliquidação por parte da Impugnante (cfr. pontos n.°s 1 a 64 e 68 a 74 do probatório). Neste sentido, resulta dos autos que os cheques, alegadamente, utilizados pela Impugnante para proceder ao pagamento dos bens e serviços mencionados nas facturas em questão foram, na sua grande maioria, emitidos ao portador, sendo certo que uma parte significativa deste cheques foi levantada ou depositada noutra conta bancária pelo sócio- gerente da Impugnante, C..., por L..., por J… ou, ainda, por alguém cuja entidade é desconhecida, não sendo possível estabelecer qualquer relação entre estas pessoas e os emitentes das facturas (cfr. pontos n.°s 1 a 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18 a 21, 23, 24, 26 a 29, 31 a 34, 36, 37, 39, 40, 42, 53, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 57 a 59 do probatório). Nos restantes casos, os cheques foram emitidos a favor de outras entidades, tais como as sociedades Tecto Design, Lda., M..., Lda. e X... e o singular A..., não se ignorando que, pelo menos, as sociedades T...— Montagem de Tectos, Divisórias e Pavimentos, Lda. e M... — Projectos e Instalações, Lda. foram identificadas pela administração tributária como reais fornecedoras da Impugnante, tendo sido, aliás, um dos citados cheques utilizado para pagar uma factura emitida pela sociedade M... — Projectos e Instalações, Lda. a favor da Impugnante, no valor de € 10.485,37(cfr. pontos n.°s 1 a 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12,13, 15, 16,18 a 21, 23, 24, 26 a 29, 31 a 34, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 57 a 59, 69 CMSoares22 74 do probatório). A isto acresce que, não obstante a quase totalidade das facturas em análise terem sido emitidas em simultâneo com os correspondentes recibos, os cheques que alegadamente serviram para proceder a esses pagamentos foram, em larga medida, emitidos em datas posteriores, havendo, por isso, uma clara desconformidade entre uns e outros (cfr. pontos n.°s 4 a 59 do probatório). Assim sendo, conforme concluíram os Serviços da Inspecção Tributária, não há prova da existência de uma contrapartida financeira a favor dos emitentes das facturas, a título de pagamento dos bens e serviços facturados à Impugnante, decorrendo das regras de experiência comum que um fornecedor de bens ou serviços, no âmbito do exercício dessa actividade, não o faz gratuitamente (cfr. pontos n.°s 1 a 59, 69 e 74 do probatório). A agravar esta situação está o facto de não ter sido aplicada a regra de reverse charge ou de autoliquidação nas facturas emitidas pelas sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., a favor da Impugnante, não obstante essa regra ter sido aplicada nas facturas emitidas pelas sociedades Efemeope — Construção Civil, Lda. e S... — Construção Civil, Lda. a favor de outras entidades, que não a Impugnante, assim como nas facturas emitidas por outras entidades, que não as sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., a favor da Impugnante, como bem observaram os Serviços da Inspecção Tributária (cfr. pontos n.°s 1 a 4, 7,10,13,16,19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 60 a 64 e 68 a 73 do probatório). Com efeito, é preciso fazer notar que a regra do reverse charge ou da autoliquidação nos serviços de construção civil, ínsita nos arts. 2.°, n.° 1, al. j), e 19.°, n.° 1, al. c), do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 21/2007, de 29 de Janeiro, em vigor desde o dia 01 de Abril de 2007, representa o uso por parte do Estado português de uma faculdade que lhe foi conferida pela Directiva n.° 2006/69/CE, do Conselho, com vista a combater a fraude e a evasão fiscais em determinados sectores de actividade. De acordo com a referida regra, sempre que estejam em causa serviços daquele tipo, dá-se então uma inversão do sujeito passivo do imposto, na medida em que deixa de ser o prestador de serviços a ter a obrigação de liquidar o correspondente IVA para passar a ser o adquirente ou destinatário desses serviços a ter essa obrigação, que assim liquida e deduz o IVA, em simultâneo. Deste modo, procura-se evitar que o adquirente ou destinatário desses serviços exerça o direito à dedução do IVA liquidado, sem que o respectivo prestador tenha procedido à entrega desse imposto junto dos cofres do Estado, e, subsequentemente, que o prestador de serviços enriqueça à custa Estado ao apropriar-se do IVA que liquidou em seu nome e que, entretanto, foi deduzido pelo respectivo adquirente. Ora, a partir do momento em que essa regra entrou em vigor, em 01 de Abril de 2007, e que as sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda. não a aplicaram nas facturas que emitiram a favor da Impugnante, por serviços de construção civil, após essa data, as mesmas colocaram em causa aquele objectivo (cfr. pontos n.°s 10, 13, 16,19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 58 do probatóno). Para além, tudo aponta para que as referidas sociedades e a própria Impugnante tenham colaborado, entre si, para não entregarem o IVA liquidado nas facturas ao Estado (cfr. pontos n.°s 1 a 3, 10, 13, 16, 19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 60 a 64 e 68 a 73 do probatório). Antes de mais, porque, conforme foi também detectado pelos serviços da administração tributária, as sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda. nunca entregaram as respectivas declarações periódicas de IVA, o que quer dizer que as mesmas nunca pagaram este imposto (cfr. pontos n.°s 1 a 3 do probatório). Depois, porque, como já foi analisado, ficou por demonstrar que a Impugnante tivesse pago às referidas entidades o IVA liquidado nas facturas, pelo que, à partida, essas entidades também não estavam em condições de entregar o IVA em falta ao Estado (cfr. pontos n.°s 1 a 59, 69 e 74 do probatório). Para além disso, porque a Impugnante, ao não liquidar o IVA, conforme lhe competia, ao abrigo da referida regra, limitou-se a deduzir do IVA liquidado nas facturas nas correspondentes declarações periódicas, evitando assim o seu empobrecimento à custa do Estado (cfr. pontos n.°s 1 a 3, 10, 13, 16, 19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 58 do probatório). Por fim, porque todas as partes envolvidas nas preditas facturas, à excepção da sociedade I...— Construções Unipessoal, Lda., revelaram conhecer a citada regra, uma vez que aplicaram a mesma nas facturas que emitiram a favor de outras entidades (cfr. pontos n.°s 60 a 64 e 68 a 73 do probatório). Posto isto, se a estes factos juntarmos ainda a circunstância dos serviços da administração tributária terem verificado que, à semelhança das referidas sociedades, também A... nunca entregou quaisquer declarações periódicas de IVA e que, por inerência, nunca pagou IVA ao Estado, que as sociedades E...e — Construção Civil, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda. nunca registaram quaisquer trabalhadores, para além dos respectivos sócios-gerentes, que não houve quaisquer contribuintes que tivessem declarado ter recebido rendimentos pagos por A..., que não existem nenhumas evidências de que estas entidades tenham subcontratado serviços de construção a outrem e que, na sequência de anteriores acções inspectivas às sociedades E...e — Construção Civil, Lda. e S... — Construção Civil Unipessoal, Lda., não foram detectados trabalhadores, instalações, viaturas e máquinas, enfim, uma estrutura de meios materiais e humanos em volume suficiente para justificar os serviços que facturaram aos seus clientes, então não resta outra alternativa senão a de acompanhar as conclusões desses serviços (cfr. pontos n.°s 1 a 3 do probatório). Ou seja, de que existem indícios sérios de que operações económicas tituladas pelas facturas em questão não são verdadeiras e, mais especificamente, de que as transmissões de bens e prestações de serviços ali mencionados não se concretizaram no plano da realidade dos factos, ficando assim afastada a presunção de veracidade e de boa-fé de que essas facturas gozavam, em conformidade com o disposto no art. 75.°, n.° 2, al. a), da LGT, incumbindo, por isso, à Impugnante demonstrar que, afinal, adquiriu esses bens e serviços, com vista à realização das suas próprias operações tributáveis, nos termos do art. 74.°, n.° 1, da LGT e no art. 342.°, n.° 2, do CC, sob pena de não poder deduzir o IVA liquidado nas facturas, nos termos do art. 19.°, n.° 3, do CIVA (cfr. pontos n.°s 1 a 64 e 68 a 74 do probatório). Como se tudo isto não bastasse, e passando agora para os requisitos formais, constata-se que os mesmos também não foram integralmente cumpridos por A... e pelas sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda. (cfr. pontos n.°s 4, 7, 10, 13, 16, 19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 58 do probatório). Isto porque, tal como foi assinalado pelos serviços da administração tributária, as facturas emitidas pelas sociedades Edomeope — Construção Civil, Lda. e S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. não estão todas ordenadas cronologicamente, ao que acresce que em nenhuma das facturas emitidas por A... e pelas sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., foi indicado o número de horas despendido e/ou a área executada, não existindo quaisquer elementos auxiliares demonstrativos da base de cálculo dos valores facturado, em violação do disposto no art. 36.°, n.° 5, do CIVA (correspondente ao art. 35.°, na numeração anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 102/08, de 20.06), cujo teor é equivalente ao art. 226.°, ais. 2) e 6) da Directiva IVA (cfr. pontos n.°s 1 a 4, 7,10, 13,16,19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 58 do probatório). Melhor explicitando, o art. 226.°, ai. 2), da Directiva IVA exige que a factura possua um número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique a factura de forma unívoca, o que pressupõe que as mesmas estejam organizadas cronologicamente, conforme é exigido no art. 36.°, n.° 5, do CIVA ( correspondente ao art. 35.°, na numeração anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 102/08, de 20.06). E o art. 226.°, al. 6), da Directiva IVA determina que a factura deve conter a quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza dos serviços prestados, o que equivale à exigência da menção da quantidade e da denominação usual dos bens ou dos serviços prestados, constante do art. 36.°, n.° 5, al. b), do CIVA (correspondente ao art. 35.°, na numeração anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 102/08, de 20.06). O que significa que, em princípio, tais menções são obrigatórias. Não obstante, a menção relativa à extensão dos serviços prestados pode ser dispensada se a mesma for suficientemente aferível através da descrição da natureza desses serviços (vide acórdão do TJUE, de 15.09.2016, Barlis, C-516/14, e conclusões da Advogada-Geral junto desse processo, n.°s 60 a 63). Ora, face ao exposto, é patente que nas facturas emitidas por A..., a favor da Impugnante, não só foi omitida a quantidade e a natureza do material transmitido, como a extensão dos serviços prestados, uma vez que somente foram descritos esses serviços, mas não o número de horas despendido e/ou a área executada na realização desses serviços, tal como referem os serviços da administração tributária, não sendo perceptível a indicação de no campo relativo à quantidade, atendendo a que os trabalhos reportam-se a “remodelação de escritórios, incluindo carpintarias, pinturas e manutenção de condomínios” (cfr. pontos n.°s 4 e 7 do probatório). Do mesmo modo, nas facturas emitidas pelas sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., não é referida a extensão dos serviços prestados, porquanto, mais uma vez, somente foram descritos esses serviços, mas não o número de horas despendido e/ou a área executada na realização desses serviços, tal como referem os serviços da administração tributária, não sendo, mais uma vez, perceptível a indicação de no campo relativo à quantidade, atendendo a que os trabalhos reportam-se a “manutenções de condomínios, limpeza e trabalhos diversos”, “manutenções de condomínios, limpesça e trabalhos diversos de construção ávir “trabalhos diversos nas vossas obras, incluindo infra-estruturas, construção ávil epinturas”, “trabalhos diversos nas vossas obras, incluindo carpintarias, pinturas, limpesças e construção civil’, “trabalhos diversos nas vossas obras, incluindo construção ávil, pinturas e limpesças”, “trabalhos diversos nas vossas obras, incluindo, construção ávil, limpesças, carpintarias e pinturas”, “trabalhos diversos nas vossas obras, incluindo construção ávil, pinturas, carpintarias, manutenções e limpepas” (cfr. pontos n.°s 10, 13,16, 19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 58 do probatóno). Ademais, é de realçar que da análise às facturas emitidas por A... e pelas sociedades S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda. resulta ainda a total omissão da data em que os bens foram colocados à disposição da Impugnante ou em que os serviços foram realizados, em derrogação do disposto no art. 36.°, n.° 5, al. f), do CIVA (correspondente ao art. 35.°, na numeração anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 102/08, de 20.06), que mais não é do que um reflexo do art. 226.°, al. 7), da DSIVA, sendo que esta menção é de extrema importância por permitir aos serviços da administração tributária controlarem a data em que ocorreu o facto gerador do imposto e a respectiva exigibilidade (cfr. pontos n.°s 4, 7, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 58 do probatóno). Por conseguinte, conclui-se que, também por esta via, as referidas facturas não podem beneficiar de qualquer presunção de veracidade e de boa-fé, no seguimento daquilo que vem previsto no art. 75.°, n.° 2, al, a), da LGT, incumbindo assim à Impugnante, o ónus de demonstrar que cumpriu os requisitos materiais anteriormente enunciados, mormente, que adquiriu esses bens e serviços com vista à realização das suas próprias operações tributáveis, nos termos do art. 74.°, n.° 1, da LGT e do art. 342.°, n.° 2, do CC, sob pena de não poder deduzir o IVA liquidado nas facturas, desta vez, por violação do disposto no art. 36.°, n.° 5, ais. b), e f), do CIVA (correspondente ao art. 35.°, na numeração anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 102/08, de 20.06) (cfr. pontos n.°s 4, 7, 10, 13, 16, 19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 58 do probatóno). Aqui chegados, resta então averiguar se a Impugnante cumpriu com o ónus da prova que sobre ela recai. Neste sentido, constata-se, antes de mais, que a Impugnante escuda-se, sobretudo, na circunstância do processo de inquérito n.° 1521/10.2 IDLSB, instaurado contra si, contra o seu só cio-gerente, C..., contra A... e contra as sociedades E...e — Construção Civil, Lda. e S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda., por indícios da prática do crime de fraude fiscal, em co-autoria, ter sido arquivado por despacho proferido pelo Magistrado do Ministério Público de Vila Franca de Xira, datado de 11 de Janeiro de 2011 (cfr. pontos n.°s 77 e 78 do probatório). Contudo, não se pode extrair dessa circunstância o valor probatório que a Impugnante pretende (cfr. pontos n.°s 77 e 78 do probatório). Para começar, porque as declarações prestadas pelos arguidos no âmbito de um processo de inquérito, sem que haja lugar a qualquer audiência de julgamento, com vista a dar cumprimento aos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade, não devem ser valoradas, nos termos do art. 355.° do Código de Processo Penal (CPP), não devendo, igualmente, ser valoradas nesta sede {vide, acórdão do TRC, de 04.02.2015, processo n.° 212/11). Depois, porque em matéria do direito penal prevalece o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no art. 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual é comummente identificado com o princípio in dubiopro reo, pelo que na dúvida ou na ausência de uma prova inequívoca sobre o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo de crime de que o arguido vem acusado, deve o mesmo ser absolvido (vide Germano Marques da Silva, in Cuso de Direito Penal, Vol. I, Verbo, 2000, págs. 81 a 84; e, Rui Patrício, in O Principio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento do actual processo penal português: alguns problemas e esboço para uma reforma do processo penal português, AAFDUL, 2000, pág. 25). Daí que a decisão do Magistrado do Ministério Público de Vila Franca de Xira, no sentido de arquivar o processo de inquérito, por considerar que não existiam indícios suficientes para a condenação dos arguidos pela prática do crime de fraude fiscal, em co- autoria, não tenha como efeito o afastamento dos indícios recolhidos pelos serviços da administração tributária, no sentido de que as operações económicas tituladas pelas facturas em causa nos presentes autos não são verdadeiras, continuando assim a competir à Impugnante o ónus de demonstrar o contrário, nos termos das disposições legais supramencionadas (cfr. pontos n.°s 77 e 78 do probatório). Em suma, as exigências probatórias e as regras de distribuição do ónus da prova numa sede e noutra são distintas, não podendo, por isso, a decisão do Magistrado do Ministério Público de Vila Franca de Xira refletir-se no âmbito dos presentes autos (cfr. pontos n.°s 77 e 78 do probatório). Destarte, também não se pode dar relevância à decisão da comissão de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos que determinou a anulação das liquidações adicionais de IRC, emitidas em nome da Impugnante, principalmente, com base naquele despacho, por ter reconhecido ao mesmo um valor probatório que claramente não possui (cfr. pontos n.°s 79 do probatório). Da mesma forma, não se vê como é que os orçamentos apresentados pela Impugnante, na sequência do referido procedimento de revisão servem para demonstrar que A... e as sociedades E...e — Construção Civil, Lda. e S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. transmitiram os bens e prestaram os serviços indicados nas facturas reputadas como falsas, na medida em que não só não se faz ali qualquer referência à subcontratação de outras entidades para esse efeito, como não é possível efectuar uma conexão exacta entre os bens e serviços descritos nas facturas e os serviços prestados pela Impugnante aos seus clientes (cfr. pontos n.°s 79 a 91 do probatório). Para além disso, sempre se impõe aqui referir que nem o processo de inquérito, nem o procedimento de revisão, anteriormente identificados, versaram sobre os factos ocorridos no ano de 2009, pelo que jamais poderiam atestar a veracidade das facturas emitidas pelas sociedades S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., a favor da Impugnante, no decurso desse ano (cfr. pontos n.°s 77 a 79 do probatório). A isto acresce que, não basta à Impugnante sustentar que está colectada na actividade de instalações eléctricas, com o CAE n.° 043210, e que tem de subcontratar outras entidades para desenvolver outras actividades que, normalmente, são efectuadas juntamente com essa actividade, para defender a veracidade das facturas em questão. E que, como é bom de ver, o facto de a Impugnante estar inscrita apenas na actividade de instalações eléctricas não obsta a que a mesma, na prática, desenvolva outras actividades, sendo certo que, por consulta ao site do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (INCI), os serviços da administração tributária verificaram que a Impugnante, entre 19 de Fevereiro de 2003 e 19 de Fevereiro de 2008, possuía o Título de Registo n.° 17060, que a habilitava a executar trabalhos de “Alvenarias, rebocos e assentamentos de cantarias”, “Estuques epinturaE e “Sistemas de segurança e detecção”, e, bem assim, que, à data da realização da acção de inspecção, a mesma detinha o Título de Registo n.° 89.181, válido desde 15 de Junho de 2010, que a habilitava a executar, nomeadamente, trabalhos de canalizações, cofragens, impermeabilizações e isolamentos, para além dos trabalhos abrangidos pelo título de registo anterior (cfr. pontos n.°s 1 a 3 do probatório). E, ainda que assim não fosse, não se podia aqui ignorar que a Impugnante não demonstrou, sem margem para dúvidas, que subcontratou A... e as sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda. e não outras entidades, resultando, aliás, dos autos que a mesma tinha outros fornecedores (cfr. pontos n.°s 1 a 91 do probatório). Ademais, não é igualmente suficiente, para os efeitos que aqui se pretendem, que a Impugnante procure justificar a emissão de cheques ao portador e, concomitantemente, demonstrar que pagou os serviços prestados por aquelas entidades, através das declarações prestadas pelo respectivo sócio-gerente, C..., não só porque o mesmo é parte interessada, o que desvaloriza a credibilidade dessas declarações, mas também porque as mesmas foram frontalmente contrariadas pelo facto dos cheques terem tido os mais diversos destinatários, sendo certo que se a Impugnante pretendia que A... fosse ouvido pelos serviços da administração tributária na qualidade de testemunha, então deveria ter feito um requerimento nesse sentido, cabendo depois aos serviços da administração tributária avaliar da pertinência dessa diligência probatória, uma vez que os mesmos, na condução do procedimento tributário, não estão condicionados às pretensões dos contribuintes (vide acórdão do TCAN, de 30.03.2017, processo n.° 00768/10) (cfr. pontos n.°s 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18 a 21, 23, 24, 26 a 29, 31 a 34, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 57 a 59 e 65 a 67 do probatório). Para terminar, resta tão-somente referir que a estrutura de custos da Impugnante, tal como a mesma foi apurada pelos serviços da administração tributária, não possui aqui qualquer relevância, na medida em que é obvio que isso não serve para identificar quem é que foram, de facto, os fornecedores da Impugnante, nos anos de 2007 a 2009 (cfr. pontos n.° 1 a 3 do probatório). Deste modo, conclui-se que a Impugnante não logrou demonstrar que as operações económicas tituladas pelas facturas reputadas como falsas ocorreram no plano da realidade dos factos, ou seja, que adquiriu os bens e serviços ali indicados, com vista à realização das suas próprias operações tributáveis, conforme lhe competia, à luz do disposto no art. 74.°, n.° 1, da LGT e do art. 342.°, n.° 2 do CC, pelo que a mesma não pode deduzir o IVA liquidado nessas facturas, nos termos do art. 19, n.° 3, do CIVA e por violação do disposto no art. 36.°, n.° 5, ais. b), e f), do CIVA ( correspondente ao art. 35.°, na numeração anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 102/08, de 20.06) (cfr. pontos n.°s 1 a 91 do probatório). Consequentemente, são de manter na respectiva esfera jurídica as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios n.°s 10346871 a 10346892, dos períodos de tributação de 2007/03T a 2009/09T, no valor total a pagar de € 81.238,09 (cfr. pontos n.° 75 do probatório). Termos em que não assiste à Impugnante quanto à única questão colocada nos presentes autos.” Antes de entrarmos na apreciação do recurso jurisdicional, importa que nos detenhamos nas alegações e conclusões do recurso, fazendo a devida comparação com o alegado na p.i., pois este Tribunal detectou a alegação de várias "questões novas" que não foram decididas pelo tribunal de primeira instância e que, por isso, não podem ser apreciadas em recurso. Vejamos, para já, este aspecto com óbvia precedência sobre as demais questões. Como se sabe, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida. Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, págs. 140 e 141, “Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido de repetição da instância no tribunal de recurso.” Ora, analisada a sentença que acima pacialmente se transcreveu, bem como a p.i. apresentada, verifica-se que a Impugnante nunca alegou a falta de direito de audição, a falta de fundamentação formal, nem a falta de notificação do relatório de inspecção ou dos actos de liquidação – como agora, em sede de recurso faz. Ora, por assim ser, tratando-se de uma questão nova, não pode este Tribunal tomar delas conhecimento. Por outro lado, resulta das alegações que a Recorrente se limita a atacar a actuação da AT, sem, no entanto, contestar, de forma fundamentada, nenhuma das soluções de sufragadas pela decisão recorrida. Ou seja, a Recorrente defende o erro da sentença, de forma genérica e conclusiva, sem nunca concretizar em que medida é que ele existe, dizendo, inclusivamente, de forma que não corresponde à realidade, que a sentença se limitou a transcrever o relatório de inspecção (a sentença fixou mais de 90 factos concretos, relacionados com as facturas emitidas e respectivos meios de pagamento), sem que os mesmos fossem alvo de qualquer comentário ou ataque em sede de recurso. Se a Recorrente, inconformada com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável [vide neste sentido, cfr. o acórdão STA, de 11-1-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.468, e também o acórdão deste TCA Sul, de 4-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 4.756/2000]. No mesmo sentido, ver Acórdão do TCA Sul, de 18-06-2015, proferido no proc. n.º 06225/12, cujo sumário tem o seguinte teor: “(…) III – Se o Tribunal – mal ou bem – entendeu que, em face do decidido quanto aos métodos indirectos – ficava precludido o conhecimento das restantes questões, é este juízo de preclusão que o Recorrente deve atacar em sede de recurso jurisdicional. IV - Se o Recorrente se limitou, como ocorre, a reproduzir os fundamentos das correcções efectuadas, tal como constam do relatório de inspecção, há que concluir que não ataca a sentença recorrida mas apenas a pretensão inicialmente formulada pela impugnante. V – Assim sendo, deve concluir-se que o Recorrente não submeteu “expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecia”.” Daí que nas alegações e respectivas conclusões a Recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação ou a anulação do que ficou decidido. No caso, face aos fundamentos de impugnação invocados, devia a Recorrente, na alegação recursória e respectivas conclusões, indicar os concretos motivos por que discorda da sentença que decidiu no sentido da improcedência. Detalhando, caso discordasse do julgamento da matéria de facto, impunha-se-lhe a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (com indicação dos meios de prova que, no seu entender, deviam levar a diferente ponderação da matéria de facto); quanto à matéria de direito, a indicação das normas ou princípios jurídicos violados pela decisão recorrida relativamente às questões apreciadas e decididas. Como se viu, apenas referiu genericamente que “21. Desconhece igualmente o Recorrente qual a fundamentação que foi utilizada porquanto, em sede criminal, não foram encontrados argumentos que pudessem indiciar a prática de um crime. 22. Se é verdade que esse apuramento foi efectuado noutra sede não é mesmo verdade que não se podem julgar como despiciendas as conclusões em sede de sentença. 23. Mal andou o Tribunal A quo quando desvalorizou essas conclusões”, “33. Cabe igualmente à AT a demonstração e a prova de que os factos constitutivos do direito à liquidação de IVA designadamente a culpa do sujeito passivo no eventual atraso ou retardamento da liquidação do imposto ou seja, demonstrar o pressuposto da liquidação de juros compensatórios que se traduz […] existência de um nexo de causalidade entre a actuação do contribuinte e o retardamento da liquidação e, bem assim, um juízo de censura, a titulo de dolo ou negligência, aferido em abstracto, segundo a diligência do «bonuspaterfamilias» cfr. Acórdão do STA de 17 de Outubro de 2001 proferido no âmbito do processo número 25803. 34. Ora, o tribunal a quo na douta sentença fez tábua rasa de todos estes princípios limitando-se a copiar o relatório de inspecção e transcrevê-lo na sentença.”; “39. Igualmente desconsiderou, mal, a douta sentença o facto da própria AT ter arquivado o processo por considerar que deixaram de existir fundamentos para aplicação de métodos indirectos. 40. O Tribunal a quo na douta sentença também desvalorizou, mal, essa factualidade o que não se compreende nem é admissível até em nome e segurança do comércio jurídico atendendo ao tempo que mediou a prolação de tal despacho e a sentença da qual se recorre, pelo que se deveria ter mantido o identificado despacho.” Nada disse quanto à argumentação utilizada na sentença quanto a cada uma das questões em causa. Ou seja, os motivos pelos quais, na óptica da sentença recorrida não era de relevar o arquivamento do processo-crime, bem como do procedimento de tributação por métodos indirectos. Os mesmos não foram atacados no recurso, ou, dito de outra forma, se a decisão não foi atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela reflectida não era a correcta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida a decisão violou tais normas legais, o recurso está condenado a não poder ser conhecido. O que significa que o recurso é manifestamente ineficaz, enquanto forma de ataque à sentença recorrida (neste sentido, cfr. Ac. do TC n.º 374/2000, de 13-07-2000, proc. n.º 496/99, DR II série, de 12-12-2000). Neste sentido, cfr. também, Ac. do TCA Sul, de 18-06-2015, proc. n.º 06225/12: “(…) Com efeito, como diz ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 357., no recurso o recorrente está obrigado “a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecia”. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido; é, aliás, o que resulta do (anterior) artigo 685º-A, do CPC. Por conseguinte, se a Recorrente se limitou, como ocorre, a reproduzir os fundamentos das correcções efectuadas, tal como constam do relatório de inspecção, há que concluir que não ataca a sentença recorrida (concretamente aquele juízo de preclusão do conhecimento das demais questões colocadas ao Tribunal), mas apenas a pretensão inicialmente formulada pela impugnante (que, de resto, não foi contestada em 1ª instância).” No entanto, sempre se diga que a decisão recorrida apreciou de forma correcta a situação fática subjacente, a qual não foi posta em causa, sendo que, ao contrário do afirmado, o Tribunal Recorrido não se limitou a transcrever o relatório de inspecção, mas analisou e fixou uma grande diversidade de factos relacionados com a emissão das facturas e com os meios de pagamento, entre outras situações. Nomeadamente, considerou que a Recorrente pôs em causa a fundamentação substancial dos actos de liquidação e que tal falta de fundamentação não existiu pelo seguinte: “(…) Feito o devido enquadramento legal da questão decidenda, e de regresso ao caso dos presentes autos, é manifesto que não estão reunidos todos os requisitos materiais e formais para que a Impugnante possa exercer o direito à dedução do IVA liquidado nas facturas emitidas por A..., E...e — Construção Civil, Lda., S... - Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...- Construções Unipessoal, Lda., em causa nos presentes autos (cfr. pontos n.°s 1 a 74 do probatório). Senão vejamos. Começando pelos requisitos materiais, constata-se que os serviços da administração tributária conseguiram reunir indícios sérios de que operações económicas tituladas pelas referidas facturas não são verdadeiras, particularmente, no que se refere à forma como foram emitidos os cheques alegadamente utilizados para o pagamento dos bens e serviços ali descritos e à ausência de aplicação da regra de reverse charge ou de autoliquidação por parte da Impugnante (cfr. pontos n.°s 1 a 64 e 68 a 74 do probatório). Neste sentido, resulta dos autos que os cheques, alegadamente, utilizados pela Impugnante para proceder ao pagamento dos bens e serviços mencionados nas facturas em questão foram, na sua grande maioria, emitidos ao portador, sendo certo que uma parte significativa deste cheques foi levantada ou depositada noutra conta bancária pelo sóciogerente da Impugnante, C..., por L..., por José António Monteiro Cortez Pereira ou, ainda, por alguém cuja entidade é desconhecida, não sendo possível estabelecer qualquer relação entre estas pessoas e os emitentes das facturas (cfr. pontos n.°s 1 a 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18 a 21, 23, 24, 26 a 29, 31 a 34, 36, 37, 39, 40, 42, 53, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 57 a 59 do probatório). Nos restantes casos, os cheques foram emitidos a favor de outras entidades, tais como as sociedades Tecto Design, Lda., M..., Lda. e X... e o singular A..., não se ignorando que, pelo menos, as sociedades T...- Montagem de Tectos, Divisórias e Pavimentos, Lda. e M... - Projectos e Instalações, Lda. foram identificadas pela administração tributária como reais fornecedoras da Impugnante, tendo sido, aliás, um dos citados cheques utilizado para pagar uma factura emitida pela sociedade M... - Projectos e Instalações, Lda. a favor da Impugnante, no valor de € 10.485,37(cfr. pontos n.°s 1 a 3, 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18 a 21, 23, 24, 26 a 29, 31 a 34, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 57 a 59, 69 e 74 do probatório). A isto acresce que, não obstante a quase totalidade das facturas em análise terem sido emitidas em simultâneo com os correspondentes recibos, os cheques que alegadamente serviram para proceder a esses pagamentos foram, em larga medida, emitidos em datas posteriores, havendo, por isso, uma clara desconformidade entre uns e outros (cfr. pontos n.°s 4 a 59 do probatório). Assim sendo, conforme concluíram os Serviços da Inspecção Tributária, não há prova da existência de uma contrapartida financeira a favor dos emitentes das facturas, a título de pagamento dos bens e serviços facturados à Impugnante, decorrendo das regras de experiência comum que um fornecedor de bens ou serviços, no âmbito do exercício dessa actividade, não o faz gratuitamente (cfr. pontos n.°s 1 a 59, 69 e 74 do probatório). A agravar esta situação está o facto de não ter sido aplicada a regra de reverse charge ou de autoliquidação nas facturas emitidas pelas sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., a favor da Impugnante, não obstante essa regra ter sido aplicada nas facturas emitidas pelas sociedades Efemeope — Construção Civil, Lda. e S... — Construção Civil, Lda. a favor de outras entidades, que não a Impugnante, assim como nas facturas emitidas por outras entidades, que não as sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... — Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., a favor da Impugnante, como bem observaram os Serviços da Inspecção Tributária (cfr. pontos n.°s 1 a 4, 7, 10, 13, 16, 19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 60 a 64 e 68 a 73 do probatório).”; “Para além, tudo aponta para que as referidas sociedades e a própria Impugnante tenham colaborado, entre si, para não entregarem o IVA liquidado nas facturas ao Estado (cfr. pontos n.°s 1 a 3, 10, 13, 16, 19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 60 a 64 e 68 a 73 do probatório) . Antes de mais, porque, conforme foi também detectado pelos serviços da administração tributária, as sociedades E...e - Construção Civil, Lda., S... - Construção Civil Unipessoal, Lda. e I...- Construções Unipessoal, Lda. nunca entregaram as respectivas declarações periódicas de IVA, o que quer dizer que as mesmas nunca pagaram este imposto (cfr. pontos n.°s 1 a 3 do probatório). Depois, porque, como já foi analisado, ficou por demonstrar que a Impugnante tivesse pago às referidas entidades o IVA liquidado nas facturas, pelo que, à partida, essas entidades também não estavam em condições de entregar o IVA em falta ao Estado (cfr. pontos n.°s 1 a 59, 69 e 74 do probatório). Para além disso, porque a Impugnante, ao não liquidar o IVA, conforme lhe competia, ao abrigo da referida regra, limitou-se a deduzir do IVA liquidado nas facturas nas correspondentes declarações periódicas, evitando assim o seu empobrecimento à custa do Estado (cfr. pontos n.°s 1 a 3, 10, 13, 16, 19, 21, 24, 27, 29, 32, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55 e 58 do probatório).” e “Ou seja, de que existem indícios sérios de que operações económicas tituladas pelas facturas em questão não são verdadeiras e, mais especificamente, de que as transmissões de bens e prestações de serviços ali mencionados não se concretizaram no plano da realidade dos factos, ficando assim afastada a presunção de veracidade e de boa-fé de que essas facturas gozavam, em conformidade com o disposto no art. 75.°, n.° 2, al. a), da LGT, incumbindo, por isso, à Impugnante demonstrar que, afinal, adquiriu esses bens e serviços, com vista à realização das suas próprias operações tributáveis, nos termos do art. 74.°, n.° 1, da LGT e no art. 342.°, n.° 2, do CC, sob pena de não poder deduzir o IVA liquidado nas facturas, nos termos do art. 19.°, n.° 3, do CIVA (cfr. pontos n.°s 1 a 64 e 68 a 74 do probatório).” Seguidamente, elencou, também, a falta dos requisitos formais de que padeciam as facturas em causa, referindo em concreto cada um deles. Quanto a esta argumentação e aos factos correspondentes a Recorrente, pura e simplesmente, silenciou. Quanto ao processo de inquérito, a sentença recorrida também apreciou a sua irrelevância para os presentes autos, nos seguintes termos: “Contudo, não se pode extrair dessa circunstância o valor probatório que a Impugnante pretende (cfr. pontos n.°s 77 e 78 do probatório). Para começar, porque as declarações prestadas pelos arguidos no âmbito de um processo de inquérito, sem que haja lugar a qualquer audiência de julgamento, com vista a dar cumprimento aos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade, não devem ser valoradas, nos termos do art. 355.° do Código de Processo Penal (CPP), não devendo, igualmente, ser valoradas nesta sede (vide, acórdão do TRC, de 04.02.2015, processo n.° 212/11). Depois, porque em matéria do direito penal prevalece o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no art. 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual é comummente identificado com o princípio in dubiopro reo, pelo que na dúvida ou na ausência de uma prova inequívoca sobre o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo de crime de que o arguido vem acusado, deve o mesmo ser absolvido vide Germano Marques da Silva, in Cuso de Direito Penal, Vol. I, Verbo, 2000, págs. 81 a 84; e, Rui Patrício, in O Principio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento do actual processo penal português: alguns problemas e esboço para uma reforma do processo penal português, AAFDUL, 2000, pág. 25). Daí que a decisão do Magistrado do Ministério Público de Vila Franca de Xira, no sentido de arquivar o processo de inquérito, por considerar que não existiam indícios suficientes para a condenação dos arguidos pela prática do crime de fraude fiscal, em coautoria, não tenha como efeito o afastamento dos indícios recolhidos pelos serviços da administração tributária, no sentido de que as operações económicas tituladas pelas facturas em causa nos presentes autos não são verdadeiras, continuando assim a competir à Impugnante o ónus de demonstrar o contrário, nos termos das disposições legais supramencionadas (cfr. pontos n.°s 77 e 78 do probatório). Em suma, as exigências probatórias e as regras de distribuição do ónus da prova numa sede e noutra são distintas, não podendo, por isso, a decisão do Magistrado do Ministério Público de Vila Franca de Xira refletir-se no âmbito dos presentes autos (cfr. pontos n.°s 77 e 78 do probatório).” Mais uma vez, quanto ao aqui expendido em concreto a Recorrente nada disse. Finalmente, quanto ao arquivamento do procedimento de tributação através de métodos indirectos, a sentença recorrida decidiu o seguinte: “Destarte, também não se pode dar relevância à decisão da comissão de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos que determinou a anulação das liquidações adicionais de IRC, emitidas em nome da Impugnante, principalmente, com base naquele despacho, por ter reconhecido ao mesmo um valor probatório que claramente não possui (cfr. pontos n.°s 79 do probatório). Da mesma forma, não se vê como é que os orçamentos apresentados pela Impugnante, na sequência do referido procedimento de revisão servem para demonstrar que A... e as sociedades E...e — Construção Civil, Lda. e S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. transmitiram os bens e prestaram os serviços indicados nas facturas reputadas como falsas, na medida em que não só não se faz ali qualquer referência à subcontratação de outras entidades para esse efeito, como não é possível efectuar uma conexão exacta entre os bens e serviços descritos nas facturas e os serviços prestados pela Impugnante aos seus clientes (cfr. pontos n.°s 79 a 91 do probatório). Para além disso, sempre se impõe aqui referir que nem o processo de inquérito, nem o procedimento de revisão, anteriormente identificados, versaram sobre os factos ocorridos no ano de 2009, pelo que jamais poderiam atestar a veracidade das facturas emitidas pelas sociedades S... — Construção Civil, Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda., a favor da Impugnante, no decurso desse ano (cfr. pontos n.°s 77 a 79 do probatório). A isto acresce que, não basta à Impugnante sustentar que está colectada na actividade de instalações eléctricas, com o CAE n.° 043210, e que tem de subcontratar outras entidades para desenvolver outras actividades que, normalmente, são efectuadas juntamente com essa actividade, para defender a veracidade das facturas em questão. É que, como é bom de ver, o facto de a Impugnante estar inscrita apenas na actividade de instalações eléctricas não obsta a que a mesma, na prática, desenvolva outras actividades, sendo certo que, por consulta ao cite do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (INCI), os serviços da administração tributária verificaram que a Impugnante, entre 19 de Fevereiro de 2003 e 19 de Fevereiro de 2008, possuía o Título de Registo n.° 17060, que a habilitava a executar trabalhos de "Alvenarias, rebocos e assentamentos de cantarias", "Estuques e pintura?" e "Sistemas de segurança e detecção", e, bem assim, que, à data da realização da acção de inspecção, a mesma detinha o Título de Registo n.° 89.181, válido desde 15 de Junho de 2010, que a habilitava a executar, nomeadamente, trabalhos de canalizações, cofragens, impermeabilizações e isolamentos, para além dos trabalhos abrangidos pelo título de registo anterior (cfr. pontos n.°s 1 a 3 do probatório). E, ainda que assim não fosse, não se podia aqui ignorar que a Impugnante não demonstrou, sem margem para dúvidas, que subcontratou A... e as sociedades E...e — Construção Civil, Lda., S... —Construção Civil, Unipessoal, Lda. e I...— Construções Unipessoal, Lda. e não outras entidades, resultando, aliás, dos autos que a mesma tinha outros fornecedores (cfr. pontos n.°s 1 a 91 do probatório). Ademais, não é igualmente suficiente, para os efeitos que aqui se pretendem, que a Impugnante procure justificar a emissão de cheques ao portador e, concomitantemente, demonstrar que pagou os serviços prestados por aquelas entidades, através das declarações prestadas pelo respectivo sócio-gerente, C..., não só porque o mesmo é parte interessada, o que desvaloriza a credibilidade dessas declarações, mas também porque as mesmas foram frontalmente contrariadas pelo facto dos cheques terem tido os mais diversos destinatários, sendo certo que se a Impugnante pretendia que A... fosse ouvido pelos serviços da administração tributária na qualidade de testemunha, então deveria ter feito um requerimento nesse sentido, cabendo depois aos serviços da administração tributária avaliar da pertinência dessa diligência probatória, uma vez que os mesmos, na condução do procedimento tributário, não estão condicionados às pretensões dos contribuintes (vide acórdão do TCAN, de 30.03.2017, processo n.° 00768/10) (cfr. pontos n.°s 4, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18 a 21, 23, 24, 26 a 29, 31 a 34, 36, 37, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51, 52, 54, 55, 57 a 59 e 65 a 67 do probatório) . Para terminar, resta tão-somente referir que a estrutura de custos da Impugnante, tal como a mesma foi apurada pelos serviços da administração tributária, não possui aqui qualquer relevância, na medida em que é obvio que isso não serve para identificar quem é que foram, de facto, os fornecedores da Impugnante, nos anos de 2007 a 2009 (cfr. pontos n.° 1 a 3 do probatório). Deste modo, conclui-se que a Impugnante não logrou demonstrar que as operações económicas tituladas pelas facturas reputadas como falsas ocorreram no plano da realidade dos factos, ou seja, que adquiriu os bens e serviços ali indicados, com vista à realização das suas próprias operações tributáveis, conforme lhe competia, à luz do disposto no art. 74.°, n.° 1, da LGT e do art. 342.°, n.° 2 do CC, pelo que a mesma não pode deduzir o IVA liquidado nessas facturas, nos termos do art. 19, n.° 3, do CIVA e por violação do disposto no art. 36.°, n.° 5, als. b), e f), do CIVA (correspondente ao art. 35.°, na numeração anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 102/08, de 20.06) (cfr. pontos n.°s 1 a 91 do probatório).” Tal como nas questões anteriores, também aqui a Recorrente nada disse de concreto, não tendo atacado a sentença, nem referido a razão da sua não concordância com as asserções nela contidas. Assim, como se deixou exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, quanto ao julgamento de facto e de direito, mantendo a Recorrente, de forma conclusiva, a legalidade das liquidações adicionais de IVA efectuadas pela AT, e não atacando, de forma concreta e circunstanciada, os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, o recurso interposto não pode ser conhecido – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará. III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente. Registe e notifique. |