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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12755/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/11/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:VALOR DA CAUSA – PROCESSO EXECUTIVO
Sumário:I – De harmonia com o disposto no artigo 127º nº 1 do CPTA a pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objeto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo, normativo que remete, por conseguinte, para as normas dos artigos 157º ss. do CPTA, na parte aplicável, seguindo a execução forçada da sentença cautelar a forma do processo executivo, na forma correspondente à situação em causa.

II - O valor dessa causa, em que é formulada uma pretensão executiva, deve ser autonomamente fixado.

III – Sendo o valor da causa fixado em montante inferior à alçada do Tribunal de 1ª instância e não ocorrendo nenhuma das situações em que no CPTA e no CPC é admitido recurso independentemente do valor da causa, não é admitir o recurso interposto da sentença executiva.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DA N........ (devidamente identificada nos autos), requerido no Processo Cautelar nº ..../14.5BELRA, contra si instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS (STAL), em representação do seu associado Sérgio …………….. (devidamente identificado nos autos) de que é apenso o Proc. nº .../14.5BELRA-C no qual foi requerida a execução forçada da sentença cautelar, e que veio a ser deferida por sentença de 02/09/2015, vem deduzir reclamação do despacho de 29/09/2015 do Mmº Juiz do Tribunal a quo pelo qual não foi admitido o recurso que interpôs daquela sentença de 02/09/2015 com fundamento na circunstância de o valor da causa ser o de 3.916,60 €.

Pugna o reclamante pela admissibilidade do recurso defendendo em suma que teve ter-se por referência o valor do processo cautelar, que foi fixado em 30.000,01 €.

Após terem sido remetidas pelo Tribunal a quo os elementos adicionais solicitados por este Tribunal ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 643º do CPC novo, ex vi do artigo 144º nº 3 do CPTA, cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a factualidade relevante para a decisão da questão a decidir, decorrente dos elementos patenteados nos autos:
1. O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS (STAL), instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em representação do seu associado Sérgio …………………. (devidamente identificado nos autos) processo cautelar (Proc. nº 822/14.5BELRA) contra o MUNICÍPIO DA N........, previamente à instauração da respetiva ação principal, requerendo, (i) a suspensão de eficácia do despacho que o impediu, a partir de 01705/2014 de utilizar a cedência de créditos; (ii) a suspensão de eficácia do ato que considerou injustificadas as faltas dadas entre 9 e 20 de Maio de 2014; (iii) a intimação da entidade requerida para se abster de por qualquer meio impedir o requerente de utilizar a cedência de créditos que seja decidida pela associação sindical a que pertence; (iv) a intimação da entidade requerida para se abster de considerar injustificadas e de proceder a qualquer desconto no vencimento do requerente com fundamento no exercício de atividade sindical ao abrigo de acumulação de créditos de outros dirigentes sindicais decidida e comunicada pelo sindicato.

2. Por sentença de 06/08/2014 daquele Tribunal foi concedida procedência ao pedido cautelar decretando as medidas cautelares requeridas até à prolação da decisão na ação principal, entretanto instaurada (Proc. nº 822/14.5BELRA-A).

3. Naquela sentença foi fixado como valor da causa o de 30.000,01 €.

4. Aquela sentença transitou em julgado em 26/08/2014.

5. Invocando o incumprimento por parte do MUNICÍPIO DA N........ das injunções determinadas na sentença cautelar de 06/08/2014 o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS (STAL), requereu em 16/06/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em representação daquele seu associado Sérgio …………………., ao abrigo do artigo 127º do CPTA, que invocou, a execução forçada daquela sentença, dando origem ao processo de execução que correu por apenso ao processo cautelar (Proc. nº ..../14.5BELRA-C), ali formulando o seguinte pedido nos seguintes termos:

«Requer a Vª Exª se digne decretar as medidas indispensáveis para assegurar a execução forçada e integral do decidido na sentença cautelar proferida em 6 de agosto de 2014 e fixando uma sanção pecuniária compulsória se nos 20 dias imediatamente seguintes a entidade executada não cumprir tais medidas, nomeadamente:

a) Processar e pagar a quantia de € 478,19 respeitante ao desconto no vencimento do mês de Outubro de 1014 pela injustificação de 21 faltas, acrescido dos respetivos e legais juros de mora;

b) processar e pagar a quantia de € 500,96 respeitante ao desconto no vencimento do mês de Novembro de 2014 pela injustificação de 22 faltas, acrescido dos respetivos e legais juros de mora;

c) processar e pagar a quantia de € 478,19 respeitante ao desconto no vencimento do mês de Dezembro de 2014 pela injustificação de 21 faltas, acrescido dos respetivos e legais juros de mora;

d) processar e pagar a quantia de € 500,96 respeitante ao desconto no vencimento do mês de Janeiro de 2015 pela injustificação de 22 faltas, acrescido dos respetivos e legais juros de mora;

e) processar e pagar a quantia de € 478,19 respeitante aos desconto no vencimento do mês de Fevereiro de 2015 por conta da “Act. Sindical N/R” acrescido dos respetivos e legais juros de mora;

f) processar e pagar a quantia de € 478,19 respeitante aos desconto no vencimento do mês de Março de 2015 por conta da “Act. Sindical N/R” e injustificação de 2 faltas, acrescido dos respetivos e legais juros de mora;

g) processar e pagar a quantia de € 500,96 respeitante aos desconto no vencimento do mês de Abril de 2015 por conta da “Act. Sindical N/R” e injustificação de 1 falta, acrescido dos respetivos e legais juros de mora;

h) processar e pagar a quantia de € 500,96 respeitante aos desconto no vencimento do mês de Maio de 2015 por conta da “Act. Sindical N/R” acrescido dos respetivos e legais juros de mora;

i) abster-se de considerar injustificadas as faltas e proceder a qualquer desconto no vencimento do associado do exequente com fundamento no exercício de atividade sindical ao abrigo da acumulação de créditos de outros dirigentes sindicais decidida e comunicada pelo exequente;

j) ser dado conhecimento da situação de inexecução ao conselho superior dos Tribunais Administrativos e fiscais, de forma a que este emitir, no prazo máximo de trinta dias, a correspondente ordem de pagamento por conta da dotação orçamental inscrita à sua ordem e destinada especificamente a este efeito, nos termos do nº 4 do artigo 172º do CPTA.»

6. Por sentença de 02/09/2015 daquele Tribunal foi julgado parcialmente procedente aquele pedido nos seguintes termos:

«a) Condenar a Entidade Executada a pagar ao associado do Exequente, no prazo de 30 dias, a quantia de € 3.848,29, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do vencimento de cada um das remunerações mensais e até integral pagamento;

b) Condenar o Presidente da Câmara Municipal da N........, Dr. Walter …………………….., no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, do montante diário de § 40,40 por cada dia de atraso no referido pagamento;

c) Condenar a entidade Executada no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento (98,2%)»

7. Naquele sentença foi fixado como valor da causa o de 3.916,60 €.

8. Notificado daquela sentença por correio registado expedido em 03/09/2015 o Município da N........ dela interpôs recurso por requerimento remetido por correio eletrónico (email) em 25/09/2015 àquele Tribunal contendo as respetivas alegações, com o qual juntou comprovativo do pagamento da multa devida pela sua apresentação no 3º dia útil posterior ao termo do prazo de recurso.

9. Sobre aquele requerimento de recurso recaiu o despacho de 29/09/2015 do Mmº Juiz do Tribunal a quo, objeto da presente reclamação, cujo teor integral é o seguinte:

10. Notificado daquele despacho por correio registado expedido em 30/09/2015 o MUNICÍPIO DA N........, inconformado com ele, veio deduzir a presente reclamação em 12/10/2015.


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Pelo despacho reclamado o Mmº Juiz do Tribunal a quo não admitiu o recurso da sentença proferida em 02/09/2015 no âmbito do processo nº .../14.5BELRA-C, que havia sido instaurado pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS (STAL), em representação do seu associado Sérgio ………………….., ao abrigo do artigo 127º do CPTA, que invocou, visando a execução da sentença de 06/08/2014 proferida no Processo Cautelar nº ...../14.5BELRA.
Fundou o Mmº Juiz do Tribunal a quo a não admissão do recurso na circunstância de o valor da causa, de 3.916,60 €, ser inferior ao valor da alçada do tribunal (de 5.000,00 €).
Insurge-se quanto ao assim entendido o Município da N........ defendendo em suma que deve ter-se por referência o valor do processo cautelar, que foi fixado em 30.000,01 €, igual ao da causa principal, e não o valor «de cada uma das decisões parciais».
Não lhe assiste contudo razão. Vejamos porquê.
De harmonia com o disposto no artigo 127º nº 1 do CPTA “a pronúncia judicial que decrete uma providência cautelar pode ser objeto de execução forçada pelas formas previstas neste Código para o processo executivo”.
Este normativo remete, por conseguinte, para as normas dos artigos 157º ss. do CPTA, na parte aplicável, seguindo a execução forçada da sentença cautelar a forma do processo executivo, na forma correspondente à situação em causa.
Nos termos do disposto no artigo 31º nº 1 do CPTA “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” (nº 1) sendo “aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa” (nº 4).
E a tal respeito dispõe o artigo 306º do CPC novo que “compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes” (nº 1), valor que não sendo fixado no despacho saneador, por a ele não haver lugar, deve ser fixado na sentença (nº 2).
A sentença em causa, de que o reclamante interpôs recurso, foi proferida no âmbito de um processo executivo visando, no caso, a execução forçada de uma sentença judicial proferida em processo cautelar que alegadamente não foi acatada.
Ora o processo de execução, no caso fundado no incumprimento de uma sentença judicial, é um processo autónomo, distinto daquele em que a sentença exequenda foi proferida. Incorpora assim esse processo uma causa autónoma e distinta daquela em que foi prolatada a sentença cujas respetivas injunções se pretendem ver cumpridas. O valor dessa causa, em que é formulada uma pretensão executiva, deve pois ser autonomamente fixado, como aliás sucedeu.
Não se tratando, por outro lado, de um incidente que devesse ter o mesmo valor da causa nos termos do disposto no artigo 304º nº 1, 1ª parte do CPC novo, do artigo 1º do CPTA.
De harmonia com o disposto no artigo 142º do CPTA “o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre” (nº 1).
Na situação presente o Mmº juiz do Tribunal a quo fixou na respetiva sentença o valor da causa executiva o de 3.916,60 €.
O recurso interposto da sentença não vem dirigido ao valor nele fixado, com o qual a parte se conformou, portanto.
E em face de tal valor, inferior à alçada do Tribunal de 1ª instância (de 5.000,00 €) e não ocorrendo (nem sendo invocado que ocorra) nenhuma das situações em que no CPTA e no CPC é admitido recurso independentemente do valor da causa, tem que manter-se o despacho de não admissão do recurso, objeto da presente reclamação, indeferindo-se esta.
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III. DECISÃO
Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se o despacho de não admissão do recurso.
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Custas pela reclamante - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela