Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5958/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/22/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IRC APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL MÉTODOS INDICIÁRIOS ERRADA QUANTIFICAÇÃO ÓNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE RELEVÂNCIA DO ACORDO DE LOUVADOS COMISSÃO DE REVISÃO IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1. Apurado o valor da matéria tributável para efeitos de IRC por métodos indiciários, cabe à FP a prova dos requisitos legais que legitimam o recurso a a tal método e ao contribuinte a prova de que a quantificação está desajustada da realidade. 2. O contribuinte pode demonstrar a errada quantificação da matéria tributável por quaisquer meios legais de prova, nomeadamente por prova testemunhal, contanto que as testemunhas sejam idóneas e revelem conhecimento seguro dos factos. 3. O acordo de louvados conseguido na Comissão de Revisão não obriga o contribuinte, não o impedindo de impugnar a liquidação subsequente à fixação da matéria tributável por aquela Comissão, apenas acarretando o termo do processo de reclamação com a fixação definitiva da matéria tributável para efeitos de liquidação. |
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| Decisão Texto Integral: |