Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00608/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/25/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
| Sumário: | A ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual, não é susceptível de fundamentar a oposição à execução (als. h) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT). Reconduz-se à invocação desta ilegalidade em concreto a alegação de que a liquidação é ilegal por falta de fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A..., contribuinte fiscal n° 12... e An..., contribuinte fiscal n° 19..., casados, residentes na Vivenda Vila Branca, apartado 185, 8400-000 Ferragudo, recorrem do despacho que lhes indeferiu liminarmente a oposição que deduziram contra a execução fiscal n° 1066200401015923 contra eles instaurada pelo SF de Lagoa, para cobrança de dívida relativa a IRS de 2000 e 2001 no montante de 16.778,58 Euros e acrescido. 1.2. Os recorrentes alegam e terminam formulando as Conclusões seguintes: A) A douta sentença recorrida indeferiu liminarmente a oposição referente ao processo de execução n° 1066200401015923, relativo ao IRS de 2000 e 2001. B) Estão ainda pendentes reclamações graciosas no Serviço de Finanças de Lagoa relativas ao IRS de 2000 e 2001. C) Foi dado como garantia, um veículo automóvel de marca Opel, modelo Monterey 4x4, com a matrícula 93-93-EI, com o valor venal de Euros 25.000,00 (vinte e cinco mil Euros) que se destina a cobrir o valor da quantia exequenda. D) A douta sentença não apreciou a verdadeira questão na medida em que indeferiu liminarmente a oposição. E) De acordo com o art. 204º n° 1 al. i) é motivo de oposição pendência de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ao abrigo do disposto no art. 169° do CPPT. Terminam pedindo que a decisão que indeferiu liminarmente a oposição seja revogada e substituída por outra, que aceite a mesma oposição. 1.3. Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as Conclusões seguintes: a) A causa de pedir e o pedido da oposição interposta não é adequada a esta forma processual. b) Pelo que, de conformidade com o previsto na alínea b) do n° 1 do art. 209° do CPPT, a douta decisão recorrida que indeferiu liminarmente a oposição não merece qualquer reparo. c) Como não merece reparo o facto de não ter apreciado o pedido de suspensão da execução efectuado ao abrigo do disposto nos arts. 169°, n° 5, 170° e 212° do CPPT e art. 52° da LGT, pois como decorre do disposto nos artigos 149° e 151°, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário e 103° da Lei Geral Tributária cabe ao órgão de execução apreciar tais pedidos de suspensão. d) Com a rejeição liminar da oposição ficam totalmente prejudicados os efeitos previstos no n° 5 do art. 169° do CPPT, pelo que nunca prosseguiria o pedido de suspensão de execução fiscal. Termina pedindo a improcedência do recurso. 1.4. O EMMP junto deste TCA emite Parecer em que se pronuncia pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, o seguinte: 1 - Os recorrentes vêm atacar o despacho de indeferimento liminar invocando que o processo de oposição era o meio adequado com fundamento nos arts. 169° e 204° n° 1 al. i) do CPPT. 2 - Ora, o processo de oposição tem como pressupostos os requisitos constantes do art. 204° n° 1 do CPPT e os recorrentes invocam como fundamento a existência do requisito previsto na al. i) do n° 1 daquele artigo. Mas esta alínea exige que o pedido não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. Nos presentes autos o que os recorrentes pretendem é a anulação da liquidação respeitante aos anos de 2000 e 2001, com base na falta de fundamentação da mesma, ou seja a anulação como fundamento na ilegalidade da liquidação. Mas, tal ilegalidade só poderia ser invocada neste processo de oposição se não lhes tivesse sido dada a oportunidade de a impugnarem judicialmente conforme resulta do art. 204° n° 1 al. h) do CPPT. Ora tal facto não ocorreu já que a liquidação lhes foi notificada e foi deduzida a respectiva Reclamação Graciosa (os recorrentes disseram na petição inicial que impugnaram judicialmente a liquidação e referem agora nas alegações de recurso que não houve impugnação mas sim reclamação graciosa, o que para o caso é indiferente uma vez que lhes foi dada oportunidade de a impugnarem, tendo optado primeiramente pela Reclamação o que é legal - arts. 68° e 70° do CPPT). Não podiam, assim ter utilizado este meio processual de oposição para impugnarem a liquidação. Relativamente ao art. 169° do CPPT que se refere à suspensão da execução quando seja prestada garantia idónea não pode ser invocado como fundamento da oposição por não constar como um dos pressupostos referenciados nas diversas als. do n° 1 do art. 204° do CPPT. Como bem refere o RFP nas suas contra-alegações a suspensão deverá ser solicitada no próprio processo de execução. Se esta não for atendida poderá a decisão do órgão executivo ser objecto de Reclamação (recurso judicial) para o respectivo TAF nos termos dos arts. 276° e segts. do CPPT. 1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. O despacho recorrido é do teor seguinte: «1. O fundamento invocado pelo Oponente é a "falta de fundamentação do acto tributário e isso não quadra em qualquer das alíneas do n° 1 do art. 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e só se assim fosse serviriam de causa de pedir (mas, outrossim, à alínea c) do art. 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao processo de impugnação judicial). De resto, de modo coerente com o fundamento alegado, o Oponente pediu que se anule o acto tributário, o que é o pedido normal a ser formulado em sede de impugnação judicial. O Oponente alega que já impugnou judicialmente o acto pelo que não faz sentido eu se mande seguir a forma de processo adequada, como em princípio se faria (n° 4 do art. 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Deste modo, indefiro liminarmente a oposição [alínea b), do n° 1 do art. 209º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. Custas pelo oponente (art. 446°, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil). Loulé, 03-02-2005.». 3. Quid juris? Os recorrentes, em discordância com o assim decidido e conforme flui das Conclusões do recurso, sustentam (nas Conclusões D e E) que a decisão não apreciou a verdadeira questão na medida em que indeferiu liminarmente a oposição e que, de acordo com o art. 204º n° 1 al. i) é motivo de oposição pendência de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ao abrigo do disposto no art. 169° do CPPT. Mas, adianta-se já, carecem de razão legal. Vejamos. 3.1. Por um lado, dos autos, nomeadamente da informação oficial de fls. 17/18, não questionada pelos oponentes (antes pelo contrário, também eles afirmam o facto), resulta assente que em face de notificação que lhes foi feita da liquidação, deduziram eles a respectiva Reclamação Graciosa (os recorrentes disseram na petição inicial que impugnaram judicialmente a liquidação e referem agora nas alegações de recurso que não houve impugnação mas sim reclamação graciosa). Por outro lado, conforme se vê claramente da Petição Inicial da oposição, o que os recorrentes invocam como fundamento da sua oposição à execução é o seguinte: - Sob o Item designado por «Questão Prévia» (nºs. 1 a 28 da PI), alegam que, dando por reproduzidos os argumentos constantes do documento para o exercício do direito de audição, os valores ratificados não estão justificados/fundamentados, nomeadamente as verbas relacionadas a título de ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria, sendo que tal como acontece com os actos administrativos em geral, também no âmbito fiscal se verifica a necessidade da fundamentação expressa dos actos tributários. E que, nos termos do art. 60º da LGT, o contribuinte deverá ser ouvido antes da liquidação, do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, que as notificações devem conter a fundamentação e que o documento que lhes foi remetido a eles, oponentes, não justifica nem tão pouco fundamenta o acto tributário pelo que o mesmo deverá ser declarado nulo. - Sob o Item designado por «Da Oposição» (nº 29 da PI), alegam que deduziram já impugnação judicial do acto tributário, explanando aí os fundamentos de oposição ao acto tributário, explanação que dão aqui como reproduzida. - Sob o Item «Da Suspensão da Execução» (nº 30 da PI) alegam que, para efeitos de suspensão da execução, face ao disposto nos arts. 169° n° 5, 170°, e 212º do CPPT e art. 52° da LGT, dão à penhora e como garantia da suspensão da execução o bem que ali identificam. - E no final da PI acabam por explicitar o Pedido requerendo que o Tribunal decida: a) anular o acto tributário de liquidação por violação do respectivo dever de fundamentação, b) considerar improcedente por não provado o acto de liquidação. c) considerar a presente execução suspensa face ao disposto nas disposições legais supra indicadas. 3.2. Ora, perante esta alegação, não há, a nosso ver, dúvida de que, como se diz no despacho recorrido e como refere o MP, o que os oponentes pedem é a anulação da liquidação respeitante aos anos de 2000 e 2001, com base na falta de fundamentação da mesma, ou seja, opõem-se à execução com um fundamento que se reconduz à pretendida discussão sobre a legalidade, em concreto, da dívida e, consequentemente, da própria liquidação. Todavia, a lei só permite que a legalidade, em concreto, da dívida exequenda, seja invocada como fundamento de oposição à execução fiscal, quando ao executado não esteja assegurado meio de impugnação correspondente (al. h) do nº 1 do art. 204° do CPPT). Mas, essa circunstância não se verifica, no presente caso, já que os oponentes deduziram Reclamação Graciosa da liquidação subjacente à dívida em execução. 3.3. E a factualidade alegada na PI também não é subsumível ao invocado fundamento de oposição contemplado na al. i) do nº 1 do mesmo art. 204º do CPPT. Na verdade, qualquer fundamento a enquadrar nesta alínea i) - correspondente à al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT - só pode ser provado por documento, não pode envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Ou seja, para efeitos de oposição há que distinguir duas espécies de ilegalidade: a ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau, reportada ao momento da edição das normas jurídicas (e que é a prevista na al. a) desse nº 1 do art. 204º do CPPT, como fundamento de oposição; e a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual (ilegalidade esta que não é susceptível de fundamentar a oposição à execução, como resulta das als. h) e i) do nº 1 do mesmo art. 204º, citado). Ora, como se disse, o que os recorrentes alegam, como fundamento da oposição, é uma ilegalidade reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual (a alegada falta de fundamentação da liquidação), isto é, uma ilegalidade em concreto, e não susceptível, por isso, de fundamentar a oposição à execução, nomeadamente ao abrigo da dita alínea i) do nº 1 do citado art. 204º do CPPT, sendo certo que embora a al. h) do mesmo normativo preveja a possibilidade de na oposição se discutir a ilegalidade (em concreto) «da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação», no caso, como também se viu, não se verifica tal pressuposto já que tais meios estão assegurados pelos arts. 99º e 117º do CPPT e já que os oponentes até deduziram reclamação contra a liquidação. 4. E quanto à questão suscitada na Conclusão E) das alegações do recurso, (na qual os recorrentes invocam que, de acordo com o art. 204º n° 1 al. i) é motivo de oposição pendência de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ao abrigo do disposto no art. 169° do CPPT), também não têm razão. Este art. 169° do CPPT refere-se à suspensão da execução quando seja prestada garantia idónea, e não constitui fundamento de oposição. Como bem referem o RFP nas suas contra-alegações e o MP no seu Parecer, a suspensão deverá ser solicitada no próprio processo de execução e se esta não for atendida poderá a decisão do órgão executivo ser objecto de Reclamação (recurso judicial) para o respectivo TAF nos termos dos arts. 276° e segts. do CPPT. 5. Em conclusão: Tendo os recorrentes deduzido a presente oposição alegando como único fundamento que a correspondente liquidação enferma de ilegalidade por falta de fundamentação, o despacho recorrido, indeferindo liminarmente tal oposição com base em que o fundamento invocado redunda na ilegalidade da liquidação em causa e é, portanto, excluído dos fundamentos de oposição, por ser fundamento de impugnação, decidiu de acordo com a lei aplicável, não incorrendo na alegada violação do disposto no art. 204°, nº 1, al. i) do CPPT. E, porque os recorrentes alegam que já reclamaram da liquidação (e, em caso de indeferimento desta, dele cabe impugnação judicial) não há, no caso, que mande seguir a forma de processo adequada (n° 4 do art. 98º do CPPT). Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 25/10/2005 |