Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02296/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/06/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | COMPETÊNCIA T.C.A. |
| Sumário: | O T.C.A. é incompetente em razão da matéria para conhecer de despacho do Ministro da Educação alegadamente restritivo do exercício da actividade de informação sindical. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do T.C.A. 1. V...., Técnico Superior de 2ª classe do quadro único do Ministério da Educação, a exercer funções no Gabinete Jurídico da Secretaria Geral, dirigente sindical, veio interpor recurso do despacho de 21.10.98 do Sr. Ministro da Educação que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto em 29.4.98. Corrida a tramitação normal do processo, e após alegações finais, o digno Magistrado do Mº. Pº. veio suscitar a questão prévia da incompetência em razão da matéria e hierarquia do T.C.A. para conhecer do objecto do recurso.- Notificado nos termos do artº 54º da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção deduzida. x x 2. Para a decisão da questão prévia suscitada releva a seguinte matéria de facto: a) O recorrente é dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores e exerce as suas funções profissionais no edifício sede do Ministério da Educação; b) No dia 18.3.98, tomou conhecimento do despacho do Sr. Chefe do Gabinete do M.E. de 10.3.98, segundo o qual a distribuição da informação sindical passará a processar-se do 8º a 13º andares do edifício sede do Ministério; c) O recorrente interpôs recurso hierárquico de tal despacho, ao qual foi negado provimento em 21.10.98 x x 3. Vejamos se procede a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público. No recurso contencioso interposto está em causa o exercício da actividade sindical, mais exactamente a distribuição sindical, digo a distribuição da informação sindical, entendendo o recorrente que o despacho de 21.10.98, segundo o qual tal informação deverá processar-se do 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério da Educação, através dos auxiliares administrativos afectos aos respectivos pisos, padece de ilegalidade. Ou seja: o que o recorrente alega, essencialmente, é que o despacho em causa, criando como que “um cordão sanitário” ou “quarentena sindical” a volta dos trabalhadores que laboram nesses pisos, constitui uma restrição ilegítima ao exercício da actividade de informação sindical. O Digno Magistrado do Mº. Pº. entende que o acto impugnado não faz parte do elenco de actos contidos no artº 40º al. a) e 104º do E.T.A.F., sendo o T.C.A. incompetente em razão da matéria e hierarquia para conhecer do objecto do recurso, enquanto o recorrente se limita a alegar que tal acto foi praticado exercício de “jus imperii”, pelo que é um acto materialmente administrativo e de gestão pública, sendo a jurisdição administrativa, e não a do trabalho, competente para conhecer da validade do mesmo. Cremos assistir razão ao Digno Magistrado do Ministério Público. Embora estejamos perante um acto de um Ministro, é inequívoco que o mesmo não diz respeito ao funcionalismo público, atento o teor do artº 104º do E.T.A.F.- Na verdade tal norma dispõe que, para efeitos daquele diploma, consideram-se actos e matérias relativas ao funcionalismo público as que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. Como já se defendeu em diversos acórdãos deste T.C.A., estando em causa normas de competência, a interpretação do artº 104º do E.T.A.F. deve efectuar-se em termos meramente declarativos, de molde a nele abranger tão somente a definição de situações de constituição, modificação ou extinção da relação jurídica de emprego público (cfr. Acórdãos deste T.C.A. de 19.11.98, Proc. 1154/98; de 28.1.99, Proc. 252/97; Ac. de 27.1.2000, Proc. 2808/99), e não outras que com ela possam mediata ou remotamente conexionadas, visto que na base da distribuição da competência em razão da matéria está o principio da especialização (cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed. p. 207). Concluindo, em face do disposto nos arts. 40º al. a) e 104º do E.T.A.F. terá de concluir-se pela incompetência em razão da matéria/hierarquia do T.C.A. para conhecer do presente recurso x x 3. Em face do exposto acordam em declarar a incompetência do T.C.A. em razão do matéria/hierarquia. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 10.000$00 Lisboa, 30.3.00, digo 6.4.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Magda Espinho Geraldes João Beato Oliveira de Sousa |