Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02928/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE ABONOS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO
JUROS DE MORA
Sumário:A Administração tem obrigação de pagar juros de mora, por força das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806º nºs. 1 e 2 do Cód. Civil, por dividas a funcionários seus pelo não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A.

1. Relatório.
Albino ..., funcionário do quadro da Direcção Geral dos Impostos, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierarquico que lhe dirigiu em 19.3.98.
Por acórdão de fls. 42 e seguintes dos autos foi rejeitado o recurso, por falta de objecto.
Esta decisão foi todavia revogada pelo douto Acórdão do S.T.A. de fls. 91 e ss, que ordenou o prosseguimento dos autos e o conhecimento da questão de fundo.
As partes produziram alegações finais.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) O ora recorrente iniciou funções na DGCI em “regime de tarefa” em 15.5.84, na Direcção de Finanças de Braga, desempenhando várias funções até 12.4.89;
b) De 15.5.84 a 12.4.89, foi o recorrente abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal;
c) Em 6.10.98, o recorrente requereu ao Sr Director Geral das Cont. e Impostos o pagamento de juros de mora sobre tais quantias, que lhe foram liquidadas em 3.4.95, 10.5.95 e 23.5.95;
d) Tal requerimento foi indeferido, por despacho de 16.10.98;
e) De tal despacho, o recorrente recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
f) Sobre este último recurso não recaiu qualquer decisão.
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3. Direito Aplicável
Em obediência ao douto aresto do STA, cumpre conhecer da matéria de fundo, ultrapassada que está a questão prévia.
A obrigação de pagamento de juros de mora quanto a dívidas da Administração a funcionários seus por não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos, tem sido, ultimamente, afirmada de forma unânime pela jurisprudência e pela doutrina (cfr. entre outros, os Acs. do STA de 27.03.01, Rec. 46818, de 10.05.84, in D.R. II Série, de 20.9.84 e o Ac. T.C.A. de 30.01.2003, Rec. 2957/99).
Como escreve Mário Aroso de Almeida, “nos casos em que a jurisprudência reconhece um direito a vencimentos (porventura, à diferença entre os vencimentos auferidos e aqueles que deveriam ter sido pagos), ela entende que esse direito corresponde ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, pelo que impõe o pagamento dos juros moratórios legais, nos termos do disposto nos arts. 550º e 806º do Cód. Civil” cfr. “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Almedina, 2002, p. 535 e ss; Ac. T.C.A. de 20.3.03, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Almedina, Ano VI, nº 2, p. 264).
Consequentemente, e como se verifica no caso dos autos, ao pagar fora do prazo legalmente estabelecido, a Administração incorreu em mora, por força das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º nº 2, al. a) e 806º nos. 1 e 2, do Código Civil, pelo que, e em princípio, são devidos à recorrente os respectivos juros.
Quanto à isenção de juros de mora estabelecida no nº 1 do art. 2º do Dec. Lei nº 49.168, de 5.08.69, entretanto revogada pelo nº 3, al. a) do art. 43º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec. Lei nº 398/98, de 17 de Janeiro, a mesma apenas respeita a matéria fiscal, pelo que não tem aplicação no caso concreto.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 17.03.04
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa