Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12569/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI Nº 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO
ART. 33º.
MUDANÇA DE NÍVEL INFERIOR PARA SUPERIOR
VERIFICAÇÃO CUMULATIVA DE REQUISITOS
Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 33º do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior não pode dispensar o requisito da "média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente nos três últimos anos de permanência no nível inferior".
II - Na verdade, sendo o teor literal daquela norma inequívoca, a Administração não dispõe de poderes discricionários para efectuar outra interpretação que não seja a que consagra a verificação cumulativa dos requisitos das alíneas a), b) e c) do aludido art. 33º.
III - Não viola, portanto, o princípio da boa fé o acto de indeferimento da pretensão de funcionários, referente à mudança de nível 1 para o nível 2 do grau 2 da categoria de TAT Adjunto, quando estes funcionários não preenchem o requisito indicado na al. c), referente à média de 9,5 valores nos testes de avaliação permanente, nos três últimos anos de permanência no nível inferior.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dos seus associados Alfredo ....e outros, identificados na petição inicial, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6.06.2000, que negou provimento aos recursos hierarquicos apresentados pelos requerentes, que pretendiam a mudança de nível 1 para o nível 2 da categoria de técnicos da administração tributária adjuntos.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o STI apresentou as conclusões seguintes:
1ª) Os representados do recorrente, enquanto TAT adjuntos, requereram ao Sr. DGCI que lhes fosse determinada a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2, com base no disposto no Dec-Lei 557/99 de 17 de Dezembro, em especial nos seus artigos 31º e 33º;
2ª) Dos indeferimentos tácitos que se formaram na sequência dos requerimentos dirigidos ao Sr. DGCI, interpuseram em tempo, todos os representados do recorrente, recurso hierarquico necessário para a Sra. Ministra das Finanças, tendo em consequência daqueles sido notificados do acto de indeferimento expresso do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, objecto do presente recurso;
3ª) Ora, como se infere quer do indeferimento expresso sob recurso, que se manifestou concordante com a informação nº 62/03 sobre a qual recaiu, quer da resposta da autoridade recorrida, não está em causa nem o requisito da antiguidade mínima de permanência no nível inferior, nem a avaliação do desempenho, que os aqui representados possuem, mas sim, e apenas, o requisito da avaliação permanente;
4ª) Na verdade, segundo sustenta a Informação que vimos citando, quanto à avaliação permanente, nos termos do artigo 36º nº 2 do Dec-Lei 557/99, a respectiva metodologia, conteudo e procedimentos são definidos em despacho do Ministro das Finanças, acrescentando que, como esta avaliação ainda não foi regulamentada, mesmo estando já reunidos os restantes requisitos do mencionado art. 33º, não é possível proceder à mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da respectiva categoria, conforme é pretensão dos representados pelo ora recorrente;
5ª) Ora, é com este entendimento da lei, manifestamente violador do princípio da boa fé, que o recorrente não pode concordar, considerando que o despacho recorrido, ao indeferir a pretensão dos seus representados, violou o disposto no art. 33º do D.L. 557/99 de 17 de Dezembro, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa fé previsto no artº 6ºA do C.P.A;
6ª) Na verdade, não é legalmente admissível que a autoridade recorrida negue o direito à mudança de nível requerido por todos os aqui representados pelo ora recorrente, com base na inexistência de regulamentação do único requisito em falta quando tal omissão lhe é exclusivamente imputável, sob pena de se violar, como violou com o despacho recorrido, o princípio da boa-fé previsto no artº 6º-A do C.P.A.
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. -
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Os representados do recorrente STI, enquanto Técnicos de Administração Tributária Adjuntos, requereram ao Sr. DGCI, que lhes fosse determinada a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 com base no disposto no Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, em especial nos seus artigos 31º e 33º;
b) Na data de tal pedido detinham a antiguidade mínima de três anos no nível inferior e a avaliação de desempenho não inferior a Bom durante três anos;
c) O DGCI não se pronunciou sobre tais pedidos;
d) Os representados do recorrente interpuseram recurso hierarquico para a Ministra das Finanças;
e) Por despacho de 6.06.2003, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em concordância a Informação nº 62/03, sobre a qual recaiu, indeferiu expressamente os aludidos recursos hierárquicos;
f) Da Informação nº 62/03 consta o seguinte: “(...) 3.1 – De facto, estes funcionários ingressaram na D.G.C.I:
a) - na sequência da sua candidatura ao concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, da carreira técnica tributária do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso nº 5133/98 (2ª Série), publicado no D.R. nº 76, de 31 de Março - anexo 3.
b) - na sequência da tomada de posse na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1 do grau 2, após conclusão do respectivo estágio”.
“(...4) A metodologia, conteúdo e procedimentos relacionados com a avaliação permanente ainda não estão definidas por despacho do Ministro das Finanças, pelo que não estão preenchidos todos os requisitos necessários para a mudança de nível dos funcionários. Assim sendo, deverão os mesmos aguardar a concretização da regulamentação exigida pelo artigo 36º nº 2 do Dec. Lei nº 557/99 de 17 de Dezembro”.
4.1. Nestes termos e com base no exposto, face aos pedidos apresentados pelos Técnicos de Administração Tributária – Adjuntos de nível 1 do grau 2, para que lhes sejam mandados processar os vencimentos correspondentes ao nível 2 do grau 2, propõe-se que seja negado provimento aos respectivos recursos (...)”.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente defende que o despacho recorrido, ao indeferir a pretensão dos seus representados violou o disposto no art. 33º do Dec. Lei 557/99 e no art. 6º-A do Cod. Proc. Administrativo (princípio da boa fé).
Acentua o recorrente que não é legalmente admissível que a autoridade recorrida negue o direito à mudança de nível requerida pelos seus representados, com base na inexistência de regulamentação do único requisito em falta quando aquela omissão lhe é exclusivamente imputável (cfr. conclusões e) e f).
A autoridade recorrida, motivada pela Informação que acima se transcreveu parcialmente, entende, por sua vez, que, não se verificando um dos três requisitos exigidos para a progressão remuneratória em causa, ainda que por motivos não imputáveis aos funcionários, não é possível pretender que a falta de avaliação valha como classificação para efeitos da alínea c) do artigo 33º do D.L. nº 557/99, de 17 de Dezembro.
É esta a questão a analisar.
O artigo 33º do Dec-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, prescreve o seguinte, sob a epígrafe “Mudança de nível”: “Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos:
a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior;
b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos nos últimos três anos de permanência no nível inferior.
Verificando-se que os requisitos das alíneas a) e b) se encontram preenchidos pelos funcionários interessados, já o mesmo não sucede no tocante ao requisito da alínea c), que se refere a avaliação permanente de conhecimentos. E isto por falta de despacho do Ministro das Finanças, no qual deveria ser regulamentada «a metodologia, o conteúdo e os procedimentos» relacionados com tal avaliação (cfr. artigo 36º, nº 2 do Dec-Lei 557/99).
Não obstante a argumentação dos interessados no sentido de que tal omissão é imputável à Administração, a verdade é que esta agiu em conformidade com a lei, designadamente com o supra transcrito artigo 33º do citado diploma legal, não podendo, a nosso ver, agir de outra maneira no âmbito deste recurso contencioso.
Com efeito, e como se escreveu no Ac. STA de 19.05.2005, “diversamente do que pretende o recorrente, o teor literal desta norma é inequívoco, não permitindo outra interpretação que não seja no sentido de que nela se faz depender a passagem de nível inferior para superior, pretendida pelos interessados, do preenchimento cumulativo dos três requisitos nela indicados, designadamente a obtenção de média não inferior a 9,5 valores em testes de avaliação de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no no nível inferior” (cfr. Ac. STA de 19.05.2005, Proc. 0208/05).
Na falta deste requisito legal, e independentemente das razões que a motivaram, não poderia o acto impugnado decidir no sentido do deferimento da pretensão formulada pelos interessados, sob pena de violação do indicado preceito do artigo 33º do Dec-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro.
Em face de tal circunstancialismo, logo se vê que o acto impugnado também não incorreu na violação do princípio da boa fé que deve orientar o exercício da actividade administrativa, nos termos do disposto no artigo 6º-A do Codigo do Procedimento Administrativo.
Em primeiro lugar, e como se nota no aludido aresto do S.T.A., a existência de regulamentação para a avaliação permanente apenas teria possibilitado que a esta se tivessem submetido os interessados, mas não asseguraria, por si só, a obtenção da média sem a qual, de acordo com a exigência legal, não ficaria preenchido o requisito em causa.
Em segundo lugar, a norma do art. 33º do D.L. 557/99, não consagra qualquer margem de discricionariedade para a Administração, pelo que o indeferimento da pretensão formulada decorre necessariamente do princípio da legalidade (art. 3º do C.P.A), quaisquer que fossem as expectativas dos interessados no sentido de uma decisão favorável. –
Finalmente, tem sido entendido que a violação do princípio da boa fé (que, como se viu, no caso concreto não existe) não implica, em regra, a invalidade dos actos administrativos, pelo que na situação dos autos nunca poderia colher a sua invocação, ainda que a Administração houvesse actuado no sentido de criar nos interessados a convicção de que dispensaria o requisito em causa, o que não vem alegado nem demonstrado (cfr. para além do Ac. STA de 19.05.2005 citado, ainda o Ac. STA de 15 de Junho de 2005, Rec. nº 721/03, in “Ac. Dout.” nº 516, p. 1823, e, na doutrina M. E. Oliveira, “Cod. do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., p. 114, bem como M. Rebelo de Sousa, “Lições de Direito Administrativo, vol I, p. 86/89).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção do recorrente.

Lisboa, 30.03.06

as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa