Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4/23.5 BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/27/2023
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:TAD
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
Sumário:Ainda que se admita alguma rudeza ou deselegância no uso de determinadas expressões, as mesmas não têm relevância disciplinar e não podem deixar de se compreender dentro dos limites da livre crítica e da liberdade de expressão a que se refere o art.º 37º da CRP.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – Relatório:

A..., ... termos dos art.ºs 8º, n.ºs 1, 2 e 5 da LTAD, interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto de 16 de novembro de 2022 que julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão de 14.12.2021 do CDFPF-SP que o condenou pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo art.º 167.º do RDLPFP, por violação dos deveres previstos no n.º 1, do art.º 51º do Regulamento das Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e no n.º 1 do art.º 19.º do RDLPFP, numa pena de multa no valor de € 1.020,00 (mil e vinte euros).
Formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o Presente Recurso interposto do Acórdão que considerou improcedente a presente Demanda.

2. O Aresto Recorrido desconsidera todo um conjunto de factualidade relevante para os presentes Autos e que se consubstancia ... factos que permitem a contextualização das declarações proferidas e que legitimam o Discurso do Recorrente.

3. Conforme melhor resulta do Alegado em sede de Alegações, não resultou provado que seja o Recorrente o autor da publicação em causa.

4. Inexiste em sede de matéria de facto quaisquer indícios que possam ser utilizados para imputar tais Declarações ao Recorrente.

5. Atenta a prova documental constante dos Autos, designadamente, as peças noticiosas juntas aos Autos, as hiperligações constantes dos articulados e as Decisões do Conselho de Justiça juntas aos Autos e/ou referenciadas nas peças processuais, a matéria de facto melhor identificada em sede de Alegações deveria ter sido dada como provada.

6. Conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, o Recorrente agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão, tal como definidas pela Jurisprudência Nacional e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

7. A interpretação normativa que a Recorrida pretende ver consagrada ... Autos - e que resulta do Aresto Recorrido - encontra-se datada no tempo e completamente ultrapassada nomeadamente em face da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo motivado mais de duzentas e cinquenta condenações do Estado Português.

8. A Recorrida pretende criar um estado de polícia, em que controla tudo e todos e apenas se admitem opiniões concordantes, nomeadamente, sobre as suas próprias condutas.

9. Os Árbitros não são imunes ao erro ou às más decisões, sendo legítimo aos agentes desportivos opinar sobre essas situações, criticando-os e evidenciando-os para que não se repitam,

10. Nomeadamente, criticando-os e evidenciando-os para que não se repitam, ao invés de os branquear e ocultar atrás de sanções disciplinares.

11. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, desde o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Supremo Tribunal de Justiça (no caso Português), pelo facto de os visados serem figuras públicas e exercerem funções públicas, devem possuir uma maior margem de tolerância face à crítica dessas mesmas funções públicas.

12. Sendo, inclusive, admitida a crítica contundente, violenta, irónica, etc.

13. As opiniões vertidas nas publicações em causa encontram respaldo na opinião pública, tendo sido objecto de discussão pública, nomeadamente em sede de Órgãos de Comunicação Social.

14. Não se peticiona os Tribunais que conheçam da bondade das Decisões do Conselho de Justiça que não a que se impugna ... presentes Autos, mas apenas que reconheça a sua existência factual e, bem assim, a discussão pública que as mesmas motivaram, enquanto motivadoras das declarações proferidas pela Recorrente - com referência textual nas comunicações objecto dos Autos.

15. Conforme decorre da matéria invocada em sede de Alegações, o Recorrente agiu dentro dos limites da liberdade de expressão, ... termos em que tal direito é configurado pela Jurisprudência Nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

16. Por seu turno, conforme melhor se detalhou em sede de Alegações, a interpretação efectuada pela Recorrente dos n.os 1 e 4 do artigo 112.° do RDLPFP viola os artigos 8.°, 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, por se afigurar como uma compressão inadmissível da liberdade de expressão e de imprensa e, bem assim., por violação do artigo 10,° da CEDH. que faz parte integrante do ordenamento jurídico português por via do artigo 8.° da CRP.

17. Devendo tal inconstitucionalidade ser declarada.

A Recorrida Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegações concluindo o seguinte:

1. O presente recurso, interposto pelo Recorrente, tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto proferido em 16 de Novembro de 2022 que confirmou a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 1. sancionar o Recorrente pela prática de infração disciplinar p. e p. pelo artigo 167.º do RDLPFP, por violação dos deveres previstos no n.º 1, do artigo 51.º do RCLPFP, e no n.º 1 do artigo 19.º do RDLPFP, em sanção de multa que se fixa em 10 (dez) UC - 1020,00€ (mil e vinte euros).


2. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao confirmar a sanção aplicada porquanto, na sua opinião: (i) A publicação em crise não é da sua autoria; (ii) Verifica-se a inclusão de matéria de facto erradamente dada como provada; (iii) Verifica-se a inclusão de matéria de facto conclusiva no âmbito da matéria de facto dada como provada; (iv) Verifica-se a omissão de factualidade relevante para a decisão da causa; (v) Os factos sub judice não têm qualquer relevância disciplinar porquanto o Recorrente apenas exerceu a sua liberdade de expressão; (vi) Verifica-se a inconstitucionalidade do artigo 112.º, do RD da LPFP Sem razão, senão vejamos,

3. Recuperemos antes de mais que o Recorrente produziu e publicou na rede social Twitter as seguintes declarações, que foram noticiadas, nomeadamente, no sítio de internet https://desporto.sapo.pt/: “A mesma história de sempre… VERGONHOSO!!!”, aludindo à arbitragem do jogo em crise ... autos;

4. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos constantes na al. b) da matéria de facto dada como provada, porquanto ali se remete para o Acórdão do Conselho de Disciplina da Recorrida; Atentemos,

5. Os factos b) 1.º e 2.º, encontram arrimo no processo disciplinar e resulta dos documentos a fls. 88 e ss. dos autos; O facto b) 4.º encontra arrimo no processo disciplinar resulta dos documentos de fls. 9 e 84 dos autos; O facto b) 6.º encontra arrimo no processo disciplinar resulta dos documentos a fls. 56 dos autos;

6. Mais entende que os factos b) 3.º e b) 5.º não deveriam ter sido considerados provados, porquanto, alega não ser o autor da publicação em crise; Vejamos,

7. O Recorrente limita-se a alegar, sem juntar qualquer prova concreta, que quem gere as suas redes sociais são outras pessoas, designadamente a sua esposa e agente, pelo que, não pode ser responsável pelas expressões constantes da publicação sub judice;

8. A publicação divulgada na rede social Twitter do Recorrente, ostenta o seu nome e fotografia, razão porque a alegação do Demandante de que a publicação em apreço não é da sua autoria, não pode vingar por si só;

9. Ainda que assim se entendesse, o que não se concebe e alega por mero dever de patrocínio, que as expressões sub judice foram publicadas, como alega, por outras pessoas, não poderá o Recorrente pretender furtar-se à responsabilidade disciplinar decorrente da publicação na rede social Twitter feita em seu nome;

10. Ademais, como bem fez notar a testemunha R...em sede disciplinar, o Recorrente bem sabe que existem deveres a que se encontra adstrito, tendo a referida testemunha confirmado em audiência arbitral, que a conta do Twitter onde foi feita a publicação sub judice é do Recorrente;

11. Improcede a alegação de que o Recorrente assim que teve conhecimento da publicação sub judice, a eliminou da respetiva conta, porquanto o jogo sub judice realizou-se no dia 6 de maio de 2021 e os print screens do post são de dia 29 de junho, portanto, muito para além do dia de jogo, sendo que tais mensagens ainda não tinham sido eliminadas;

12. Improcede a alegação de que o ponto c) da matéria dada como provada deve ser expurgada, porquanto refere que “as declarações em referência são inquestionavelmente violadoras dos deveres de correção e urbanidade.”, porquanto inserem o segmento “inquestionavelmente”, e ainda que tal segmento seja retirado, o 1. que se concebe por mera cautela de patrocínio, não se concedendo, a factualidade dada como provada, continua a ser suficiente para concluir pela violação dos deveres de correção e urbanidade, por parte do Recorrente.

13. Entende a Recorrente que o facto provado n.º 5.º do Acórdão recorrido consubstancia matéria conclusiva e de direito, pelo que tem de ser expurgado, não assistindo razão ao Recorrente, porquanto mesmo que existam passagens desta matéria dada como provada que se possam considerar conclusivas – o que se admite por dever de patrocínio -, sempre se dirá que mesmo com o expurgo desses segmentos a decisão não se considerará prejudicada, sendo que, mesmo sem a alegada parte conclusiva, a matéria de facto dada como provada ... autos sustenta, igualmente, a punição da Recorrente no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão não sai minimamente prejudicada.

14. No que respeita à alegada omissão de factualidade relevante para a boa decisão da causa, a mesma reporta essencialmente a opiniões de “especialistas” em arbitragem, não assumindo relevância para os presentes autos, porquanto o objeto dos mesmos é averiguar da relevância disciplinar de uma publicação do Recorrente na sua rede social Twitter, considerada com um sentido descortês e inapropriado e que nessa medida, configura uma atitude contrária à ética desportiva, violadora dos deveres de correção e urbanidade para com outros agentes desportivos, porquanto o Recorrente nem sequer teceu uma crítica objetiva a qualquer decisão da equipa de arbitragem, como supra se demonstra;

15. Dispõe o artigo 167.º do RDLPFP que “os demais atos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC”;
16. Quanto ao artigo 19.º, n.º 1 do RDLPFP dispõe que “as pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social”;

17. Por fim, dispõe o artigo 51.º, n.º 1 que “os dirigentes, delegados, jogadores, técnicos e funcionários devem manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes”;

18. Atendendo aos normativos supra mencionados, é inequívoco que as declarações produzidas e publicadas pelo Recorrente, a saber “A mesma história de sempre… VERGONHOSO!!!”, no mesmo dia do jogo em questão, pouco tempo depois da sua finalização, na interpretação do “homem médio”, são caracterizadoras do desempenho da equipa de arbitragem nomeada para o jogo em apreço, aquando deste, ainda que não correspondam a expressões de carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, comportam um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva;

19. Os destinatários das expressões vertidas no tweet em causa ... autos são os elementos da equipa de arbitragem do jogo dos autos, até pela coincidência temporal entre o jogo e o tweet, não há como negar tal realidade;

20. A conta da rede social Twitter, onde foram publicadas as expressões sub judice, pertencem ao Recorrente, porquanto, tal resulta, desde logo, do facto de aquela conta ter o nome e a fotografia do Recorrente, bem como o selo de verificação que informa as pessoas que uma determinada conta de interesse público é autêntica;

21. O exercício do direito à liberdade de expressão não se confunde nem se consubstancia num direito à má educação ou grosseria, não sendo ilimitado, havendo, igualmente, que atender aos deveres de respeito, urbanidade e probidade a que o Recorrente se encontra adstrito;

22. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento de comportamentos incorretos como o sub judice encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto fator de realização do valor da ética desportiva – cfr. 79.º, n.º 2 da CRP;

23. O Recorrente tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar, nomeadamente, o dever de «manter uma conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva” (artigo 19.º, n.º 1, do RDLPFP); e de “manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes.» (artigo 51.º, n.º 1 do Regulamento de Competições da LPFP);

24. Estando a cargo dos agentes desportivos o dever de manter um comportamento de urbanidade entre si, projetado no respeito mútuo no relacionamento, corolário dos respetivos papéis como participantes ... fenóme... desportivos, e o dever de colaboração de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, evidente se torna que a conduta do Recorrente se afastou significativamente do modelo de comportamento exigido pela disciplina desportiva, pelo que o mesmo merece a correspetiva censura disciplinar.

25. As expressões sub judice são manifesta e objetivamente inapropriadas e, portanto, contrárias à cortesia que deve pautar as relações entre os diversos agentes desportivos, ou nas palavras do Tribunal a quo “Trata-se, inequivocamente, de uma excessiva e deselegante manifestação de opinião (negativa) sobre a conduta/desempenho da equipa de arbitragem”.

26. Tais expressões “não podem, pois, ser consideradas meras opiniões ou juízos pessoais ou como uma forma de apreciar objetivamente o trabalho desenvolvido pelos visados no jogo de que neste se trata, extravasando o direito constitucional consagrado à liberdade de expressão” – cfr. Acórdão recorrido;

27. O direito disciplinar contempla deveres de cordialidade, de urbanidade e de moderação, impondo constrangimentos mais intensos à “linguagem” utilizada, na tentativa, precisamente, de prevenir a violência no desporto e de fomentar o respeito entre os agentes desportivos;

28. Ainda de acordo com o Acórdão recorrido “Movendo-... no âmbito de um ilícito disciplinar, como já se assinalou, irreleva o preenchimento do tipo legal do crime de difamação, assentando a responsabilidade disciplinar na violação dos deveres que recaem sobre o recorrente”.

29. Em concreto, a norma em causa visa prevenir e sancionar a prática de condutas desrespeitosas entre agentes desportivos;

30. O Recorrente, com a publicação em crise, violou os deveres de correção e urbanidade para com outros agentes desportivos, considerada com um sentido descortês e inapropriado e que nessa medida, configura uma atitude contrária à ética desportiva.

31. Naturalmente que as sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir publica e abertamente o que pensam e sentem. Contudo, os mesmos estão adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do RD e RC da LPFP.
32. Quando uma pessoa (singular ou coletiva), qualquer que seja, aceita aderir a determinada associação ou grupo organizado, aceita também as suas regras, nomeadamente, as deontológicas, disciplinares e sancionatórias.

33. O facto de os visados serem figuras públicas, sob maior escrutínio não pode legitimar que tudo se diga, não os destituindo do direito à honra e consideração, respeito, correção e urbanidade no tratamento que se lhes é dirigido, sob pena de se negar a proteção da honra das figuras públicas, conforme sufragou já o Tribunal da Relação.

34. A temática em apreço nada tem a ver com a chamada problemática da “linguagem do futebol”, mas sim com desrespeito para com agentes de arbitragem, sendo que se trata de uma publicação, calmamente produzida, de forma pensada e premeditada, com um sentido descortês e inapropriado e que nessa medida, configura uma atitude contrária à ética desportiva, violadora dos deveres de correção e urbanidade para com outros agentes desportivos;

35. Não se nega que expressões como a usada pelo Recorrente são corriqueiramente usadas no meio do desporto em geral e do futebol em particular.

36. Porém, já não se pode concordar que por serem corriqueiramente usadas não são suscetíveis de consubstanciarem a violação dos deveres de correção e urbanidade a que todos os agentes desportivos estão adstritos nas relações entre si.

37. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão, muito me... se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta.

38. É aliás de salientar que as declarações dos agentes desportivos têm grande relevância e podem fomentar fenóme... de intolerância e violência no mundo do desporto em geral e no futebol em particular, sendo um assunto de grande relevância social e de grande importância na consciencialização dos diversos “atores” desportivos, sobre a sua acrescida responsabilidade junto das massas que notoriamente influenciam.

39. O artigo 10.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem dispõe que o exercício da liberdade de expressão implica deveres e responsabilidades com restrições desenhadas, entre outras, pela proteção da honra e dos direitos de outrem.

40. Por fim, sempre se diga que o Recorrente invoca diversas inconstitucionalidades do artigo 112.º do RDLPFP, norma que não se encontra em análise ... presentes autos, devendo as mesmas improceder, por não se verificarem e por os presentes autos se reportarem à sanção aplicada ao Recorrente , pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 167.º do RDLPFP, por violação dos deveres previstos no n.º 1, do artigo 51.º do RCLPFP, e no n.º 1 do artigo 19.º do RDLPFP;

41. Assim, a conduta do Recorrente – que agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento, por ser imoderado e incorreto para com os árbitros do jogo, consubstancia uma conduta prevista e punida pelo ordenamento jus-disciplinar desportivo, tendo pois atuado com manifesto dolo direto – preenche inteiramente os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito disciplinar p. e p. artigo 167.º do RDLPFP, por violação do disposto no artigo 19.º, n.º 1, do RDLPFP e no artigo 51.º, n.º 1, do RCLPFP, devendo por isso manter-se a decisão recorrida no sentido de o Recorrente ser responsabilizados e sancionados disciplinarmente;

42. Pelo que, não existe qualquer violação do disposto ... artigos 8.º, 37.º e 38.º da CRP e 10.º da CEDH, e bem assim, dos princípios da tipicidade e da legalidade, nem qualquer outro vício que possa ser assacado ao Acórdão recorrido.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento relativo a matéria de facto (por ter julgado que a publicação em causa é da autoria do Recorrente, por ter julgado provada matéria factual conclusiva e por ter omitido factualidade relevante para a decisão da causa) e em erro de julgamento em matéria de direito porquanto os factos provados não têm relevância disciplinar (inserindo-se no exercício da liberdade de expressão) e por ser inconstitucional o art.º 112º do RDLPFP.
III - Fundamentação De Facto:

É a seguinte a matéria de facto que se julga provada (e que, em parte, ... termos que infra se explicitarão, resulta da procedência parcial do recurso, neste âmbito):

a) O Demandante foi condenado por acórdão proferido no dia 14 de dezembro de 2021, no âmbito do processo disciplinar n.º 100-20/21, na pena de multa de € 1.020,00 (mil e vinte euros), com fundamento no art.º 167º do RDLPFP (cfr. Doc.º junto com a P.I, e que se dá por integralmente reproduzido).

b) No dia 06/05/2021, pelas 18h30, realizou-se o jogo oficialmente identificado com o n.º 13106, disputado entre a S...– Futebol SAD e a F...– Futebol SAD a contar para a 31ª jornada da Liga ... (I Liga).

c) Integraram a equipa de arbitragem do mesmo jogo os seguintes elementos: Árbitro: A...; Assistente 1: R...; Assistente 2: P...; 4º Árbitro: J...; VAR: J...; AVAR: T.......

d) Após o fim do sobredito jogo, designadamente, pelas 21h01m, o Demandante A..., jogador da “S.... SAD”, produziu e publicou na rede social Twitter as seguintes declarações, que foram noticiadas, nomeadamente, no sítio de internet https://desporto.sapo.pt/: “A mesma história de sempre… VERGONHOSO!!!”.

e) Esta publicação foi objeto de várias notícias na imprensa.

f) O Demandante, ao publicar as declarações reproduzidas no ponto anterior, agiu de forma livre, consciente e voluntária.

g) O Demandante A...apresenta os antecedentes disciplinares constantes do cadastro de fls. 56 do processo disciplinar que correu termos sob n.º 100-20/21.

h) O Demandante, A..., é jogador de futebol principal da “S.L. Benfica SAD”.

i) O Demandante, ao proferir as supra referidas declarações reproduzidas, agiu de forma livre, consciente e voluntária.

j) O Demandante tem os antecedentes disciplinares constantes do cadastro de fls. 56 do processo disciplinar que correu termos sob n.º 100-20/21.

k) Escreveu o ex-árbitro D...n’....: “segundo cartão amarelo por exibir a P..., após pisão negligente a S.... O árbitro não terá visto a infração dessa forma e o VAR nada podia fazer. Ao não agir disciplinarmente, devia ter deixado o jogo prosseguir, uma vez que a falta ocorreu a meio do meio campo do F.... e não impunha a constituição de barreira defensiva”(documento n.º 4 junto com a Petição Inicial).”

l) No jornal ...., escreveu J.......que “P... chegou atrasado à disputa de bola, pisando S... em ação negligente. Segundo amarelo por exibir. Não tendo havido cartão, poderia ter deixado executar o livre rapidamente” (documento n.º 5 junto com a Petição Inicial).”

m) Na mesma publicação, escreveu M.......o seguinte: “P... aborda tarde .... e pisa o adversário de forma negligente. Livre direto bem assinalado e amarelo e consequente vermelho por exibir. Na sequência, o livre é executado sem autorização do árbitro” (documento n.º 5 junto com a Petição Inicial).

Inexistem factos não provados.

Os factos vertidos nas alíneas a), b), c), e), f) (1.ª parte), g), h), i) e j) foram julgados provados no acórdão recorrido e não foram impugnados. O facto vertido na alínea d) também foi jugado provado no acórdão recorrido e não obstante ter sido impugnado, foi rejeitado o recurso que sobre o mesmo incidiu. Os factos vertidos nas alíneas f) e i) sofreram alterações (em relação à redação vertida no acórdão recorrido) ... termos que infra se fundamentarão. Os factos vertidos nas alíneas k), l) e m) foram ora aditados à fundamentação de facto da decisão ... termos que também infra se explicitarão.



IV – Fundamentação De Direito:
1. Do erro de julgamento em relação a matéria de facto:

- Da matéria factual vertida em b):
É a seguinte a matéria factual que se encontra vertida no ponto b) do acórdão recorrido:
a) Do Acórdão supra, no que ora importa salientar, consta como factualidade provada a seguinte (idem):

1. No dia 06/05/2021, pelas 18h30, realizou-se o jogo oficialmente identificado com o n.º 13106, disputado entre a S...– Futebol SAD e a F...– Futebol SAD a contar para a 31ª jornada da Liga ... (I Liga).

2. Integraram a equipa de arbitragem do mesmo jogo os seguintes elementos: Árbitro: A...; Assistente 1: R...; Assistente 2: P...; 4º Árbitro: J...; VAR: J...; AVAR: T.......

3. Após o fim do sobredito jogo, designadamente, pelas 21h01m, o Demandante A..., jogador da “S.... SAD”, produziu e publicou na rede social Twitter as seguintes declarações, que foram noticiadas, nomeadamente, no sítio de internet https://desporto.sapo.pt/: “A mesma história de sempre… VERGONHOSO!!!”.

4. Esta publicação foi objeto de várias notícias na imprensa.

5. O aqui Recorrente, ao publicar as declarações reproduzidas no ponto anterior, agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento consubstanciava violação de deveres consagrados no ordenamento jus desportivo, não se abstendo, porém, de o realizar

6. O Arguido A......., ora Recorrente, apresenta os antecedentes disciplinares constantes do cadastro de fls. 56 do processo disciplinar que correu termos sob n.º 100-20/21

Entende o Recorrente que a decisão recorrida não é um elemento de prova e que a matéria factual em questão deveria ser julgada não provada “por ser irrelevante para os presentes autos aquilo que no acórdão recorrido se considerou provado”.
É verdade que a então decisão recorrida (o acórdão do Conselho de Disciplina de 14.12.2021) não é um elemento de prova. No entanto, não obstante a falta de rigor na técnica utilizada, extrai-se com suficiente clareza do teor integral do acórdão recorrido (designadamente da fundamentação jurídica do mesmo) que o que o TAD pretendeu julgar como provado foi (também) a factualidade que reproduziu nesta alínea b).
Reconhecendo-se que a redação do facto em questão deve ser alterada no sentido de, da mesma, ser expurgada a expressão “do acórdão supra, no que ora importa salientar, consta como factualidade provada a seguinte (idem)” vejamos então em que termos deve proceder a impugnação da matéria factual aí vertida.
O Recorrente declara que aceita a factualidade elencada ... pontos 1º, 2º, 4º e 6º, apenas se insurgindo contra a factualidade descrita ... pontos 3º no que respeita à autoria da publicação, e no ponto 5º.
Em suma, o Recorrente continua a sustentar o que sustentou no decurso do processo administrativo: que não resultou provado que foi o autor da publicação em causa.
Porém não especifica, nas conclusões, esses concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, não procede à indicação exata das passagens da gravação do depoimento da testemunha Ricardo Maia, ónus que lhe eram impostos pelo art.º 640º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 2, al. a) do CPC (ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA).
Termos em que, nesta parte, se rejeita o recurso (sem prejuízo da alteração da redação do facto vertido em b), ... termos supra expostos e da consequente alteração da numeração (os factos 1. 2, 3, 4, 5 e 6 passaram a constar das alíneas b) a g)).

- Do ponto c) da matéria de facto:
É o seguinte o teor da alínea c) da fundamentação fáctica do acórdão recorrido:
b) As declarações em referência são inquestionavelmente violadoras dos deveres de correção e urbanidade.
A afirmação em causa não corporiza, como bem entende o Recorrente, um facto.
Trata-se antes de um juízo conclusivo que, esse sim, terá de ser suportado em factos e que respeita ao aspeto jurídico da causa, devendo, portanto, e apenas, ser afirmado (ou não) em sede de fundamentação jurídica da decisão.
Consequentemente, e da mesma forma, a afirmação de que o comportamento do Recorrente consubstancia a violação de deveres consagrados no ordenamento jus desportivo (plasmada na alínea b), ponto 5 e na alínea e) do acórdão recorrido configura também matéria conclusiva que não tem assento em sede factual.
E o mesmo raciocínio se aplica à matéria vertida na única alínea dos factos não provados
(“Que a publicação do Demandante no final do jogo em questão, pelo uso das expressões e apreço, não violem a infração disciplinar regulamentada no art.º 167 do RDLPFP e que, bem assim, tenha sido realizada somente no exercício do direito fundamental de liberdade de expressão.). Trata-se, mais uma vez, de uma afirmação que não respeita a qualquer facto mas que traduz uma apreciação meramente jurídica e conclusiva dos factos e, portanto, cuja inclusão na fundamentação fáctica de uma decisão é, logicamente, inadmissível,

Termos em que se expurga tal matéria da fundamentação fáctica.

- Da omissão de factualidade relevante para a boa decisão da causa:
Entende a Recorrente que o acórdão recorrido deveria ter julgado provada a seguinte factualidade:
a) “Escreveu o ex-árbitro D...n’.... “segundo cartão amarelo por exibir a P..., após pisão negligente a S.... O árbitro não terá visto a infração dessa forma e o VAR nada podia fazer. Ao não agir disciplinarmente, devia ter deixado o jogo prosseguir, uma vez que a falta ocorreu a meio do meio campo do F.... e não impunha a constituição de barreira defensiva”(documento n.º 4 junto com a Petição Inicial).”
b) “No jornal ...., escreveu J.......que “P... chegou atrasado à disputa de bola, pisando S... em ação negligente. Segundo amarelo por exibir. Não tendo havido cartão, poderia ter deixado executar o livre rapidamente” (documento n.º 5 junto com a Petição Inicial).”
c) Na mesma publicação, escreveu M.......o seguinte: “P... aborda tarde .... e pisa o adversário de forma negligente. Livre direto bem assinalado e amarelo e consequente vermelho por exibir. Na sequência, o livre é executado sem autorização do árbitro” (documento n.º 5 junto com a Petição Inicial).

Atento o comportamento imputado ao Demandante (alegadamente respeitante à imputação de um juízo acerca da atuação arbitral num determinado jogo) e os termos da sua defesa (em parte, assente, na afirmação de que a sua atuação se compreende dentro dos admissíveis limites da critica e liberdade de expressão), é palmar que, pelo me... em abstrato e de acordo com todas as soluções plausíveis de direito, os artigos jornalísticos em questão (referentes ao mesmo jogo) terão relevância para a boa decisão da causa pelo que, encontrando-se tal matéria demonstrada pelo documento n.º 5 junto com a “petição inicial”, a mesma não foi, indevidamente, selecionada.
Termos em que se determina a sua inclusão na factualidade provada (alíneas k), l) e m) dos factos provados).
- Do erro de julgamento em relação a matéria de direito:
Entende o Recorrente que as declarações emitidas consubstanciam uma opinião, emitida ao abrigo do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, direito fundamental consagrado no art.º 37º da CRP e no art.º 10º, n.º 1 da CEDH. Considera tratar-se de uma “conduta socialmente adequada e disciplinarmente atípica no contexto social e desportivo”.
O Recorrente foi condenado pela prática de uma infração prevista e sancionada pelos art.ºs 19º, n.º 1 do RDLPFP, 51º, n.º 1 do RCLPFP e 167º do RDLPFP.
... termos do art.º 17º, n.º 1 do RDLFPF “considera-se infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos ... regulamentos desportivos e demais legislação aplicável”.
... termos do nº 1 do artº 19º do RDLPFP, “as pessoas e entidades sujeitas à observância das normas previstas neste Regulamento devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social» (sendo que, ... termos do n.º 2 do mesmo artigo “aos sujeitos referidos no número anterior é proibido exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação de pessoas singulares ou coletivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga, bem como das demais estruturas desportivas, assim como fazer comunicados, conceder entrevistas ou fornecer a terceiros notícias ou informações que digam respeito a factos que sejam objeto de investigação em processo disciplinar.”

De acordo com o disposto no art.º 51º, n.º 1 do RCLPFP “todos os agentes desportivos devem manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes”.
A infração imputada ao Demandante era punível com sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC, ... termos do art.º 167º do RDLPFP.
A expressão que motivou a punição do Recorrente foi emitida após o jogo Porto-Benfica e teve o seguinte teor: “A mesma história de sempre… VERGONHOSO!!!”.
Não é questionado o facto de tal expressão não consubstanciar um juízo ou uma afirmação lesivos da reputação de pessoas singulares ou coletivas ou de órgãos intervenientes na competição bem como das demais estruturas desportivas (o que conduziria ao sancionamento do Recorrente ... temos do n.º 2 do RDLPFP).
O que se entendeu é que tal expressão preenche o tipo de ilícito previsto no n.º 1 do mesmo artigo e deve ser censurada uma vez que consubstancia uma conduta desconforme aos princípios desportivos da lealdade, probidade, verdade, retidão, urbanidade e correção.
Este juízo não pode manter-se.
A expressão em questão é, em si mesma, vaga e descontextualizada e apenas o facto de a mesma ter sido escrita após um determinado jogo faz presumir, de acordo com as regras da experiência comum, que a mesma se referirá a algo ocorrido no decurso do mesmo.
Admitindo-se ainda que a mesma se referirá a falhas da arbitragem (em face da posição assumida pelo próprio Demandante em sede procedimental em conjugação com os artigos jornalísticos publicados vertidos na factualidade provada), não é imputada a nenhum árbitro ou a qualquer representante da Liga Portugal e da FPFP uma conduta intencional suscetível de colocar em causa a sua imparcialidade e idoneidade.
Ora, ainda que se possa também admitir alguma rudeza ou deselegância no uso de tais expressões, as mesmas não têm relevância disciplinar e não podem deixar de se compreender dentro dos limites da livre crítica e da liberdade de expressão a que se refere o art.º 37º da CRP. Trata-se, aliás, da denominada “linguagem do futebol” que se materializa numa “linguagem mais grosseira e forte em termos nomeadamente de adjectivação, que reflecte assim a paixão que este desporto faz despertar ... homens em geral (...)” (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2022, processo 041/22.7BCLSB, e 10.11.2022, processo 092/22.1BCLSB e deste Tribunal Central Administrativo de 01.10.2020, processo 63/20.2BCLSB, de 15.10.2020, processo 53/20.5BCLSB, com as devidas adaptações porquanto respeitantes à infração prevista no art.º 112º do RDLPFP (todos publicados em www.dgsi.pt)).
E, como bem concluiu o Árbitro vencido que compôs o colégio arbitral no TAD, a crítica em questão “não é entendida pelo homem médio, colocado na posição de um adepto de futebol, como violadoras da urbanidade e correção devida a um árbitro, que, (…) sabe que tem que estar munido de um poder de encaixe reforçado, o mesmo sucedendo com os jogadores quando destinatários de críticas. A urbanidade e a correção são avaliadas pelo contexto situacional, não podem ser dele desprendidas, pelo que as ditas palavras traduzem uma afirmação que compõe o debate crítico que, de forma socialmente aceite, faz a vivência clubística no desporto, nomeadamente no futebol. Estamos, portanto, no legítimo exercício da liberdade de expressão”.
Não se atentando como não se atentou, contra a honra de quem quer que seja, também não se pode sequer cogitar a colisão ou a necessidade de concordância prática de dois direitos fundamentais, como sucede com a generalidade dos casos que têm vindo a ser apreciados por este Tribunal Central Administrativo e pelo Supremo Tribunal Administrativo.
E, ainda que estivesse beliscada a reputação e a credibilidade da competição desportiva em causa (o que, atento o contexto típico da discussão futebolística, a que supra aludimos, não se reconhece) sempre jugaríamos que tal bem jurídico individualmente considerado (e não por referência a um bem jurídico pessoal como a honra) não tem a potencialidade de comprimir a liberdade de expressão.

O segundo fundamento recurso em matéria de direito (a inconstitucionalidade do art.º 112º do RDLPFP) improcede, sem que se julgue necessário proceder a qualquer outra consideração já que o Demandante não foi sancionado pela prática da infração aí prevista.
Concluindo, para além da conduta do Demandante não se subsumir à violação dos art.ºs 19º, n.º 1 do RDLPFP e 51º, n.º 1 da RCLPFP, a mesma compreende-se no exercício do direito à liberdade de expressão do Demandante.
Errou, portanto, o Tribunal a quo que em contrário julgou pelo que ao presente recurso será concedido provimento, absolvendo-se o Demandante da prática da infração disciplinar em questão.

As custas serão suportadas pela Recorrida, ... termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido e absolver o Recorrente da prática da infração prevista e sancionada pelos art.ºs 167.º do RDLPFP, 51º do RCLPFP e 19º, n.º 1 do RDLPFP.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.

Lisboa, 27 de abril de 2023



Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto