Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:8181/14.0BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:CUSTAS. PROCESSOS ANTERIORES A 2004.
Sumário:Nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de fevereiro), regime de custas anterior à vigência do DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


Nos presentes autos de recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública, contra a sentença proferida pelo MMo juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por H.........., Lda contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 e 1996, foi proferido acórdão por este TCAS que negou provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida e condenou a AT nas respetivas custas.

Notificada do acórdão, a RECORRENTE AT pediu a reforma quanto a custas, alegando, para o efeito, que tendo os presentes autos sido instaurados em 2001, não deve ser condenada em custas, por delas estar isenta, aplicando-se o CCJ (Código das Custas Judiciais) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no art.º 14º deste último diploma.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pelo deferimento do pedido.

Efetivamente dos autos resulta que a douta petição inicial deu entrada na Repartição de Finanças do 3º bairro de Lisboa em 18/10/1999 e o processo foi autuado em 8/11/2001.

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de fevereiro), regime de custas anterior à vigência do DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária.

Sendo de relevar que a responsabilidade por custas de entidades públicas, criada pelo DL nº 324/2003, de 27 de dezembro, apenas existe nos processos instaurados após a sua entrada em vigor, como resulta do seu artigo 14.º, nº 1.

Nestes termos, considerando a data da instauração da impugnação judicial e as normas legais aplicáveis, o pedido deve ser deferido e reformado o acórdão nos termos requeridos.

Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Segunda Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos na parte em que condenou a Recorrente Fazenda Pública em custas, passando a nele constar:

“Sem custas, por a Fazenda Pública delas se estar isenta nos processos tributários instaurados até 1/1/2004 ”.

Sem custas.





Lisboa, 9 de junho de 2021

[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]



(Mário Rebelo)