Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1217/14.6 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/30/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERÊNCIA EFETIVA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - A reversão operada ao abrigo do apontado artigo 24º, nº1 da LGT pressupõe sempre - independentemente de se tratar da alínea a) ou b) – o exercício efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados.

II - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.

III - Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.

IV - No caso, e não obstante a Fazenda Pública ter carreado para os autos alguns elementos que podiam ser indiciadores do exercício da administração por parte do Recorrido, a verdade é que a prova produzida, designadamente a testemunhal, corrobora a alegação do Oponente, no sentido de que, apesar de ter figurado como administrador de direito da …, jamais assumiu a administração da mesma. Trata-se – repete-se – de um circunstancialismo amplamente demonstrado nos autos, assente em prova sólida e que não foi impugnada pela Recorrente. De resto, sem contestação da Fazenda Pública, vem demonstrado quem era o único administrador de facto da sociedade devedora.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

M …………………, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada oposição à execução fiscal nº …………………753 que corre termos no Serviço de Palmela e que contra si reverteu depois de inicialmente instaurada contra a sociedade “G……. Online – ………………., S.A.”, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS (retenção na fonte) IRC e IS, de 2011, no montante total de €14.108,61.

Por sentença de 15/05/2019, o referido Tribunal julgou procedente a oposição e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal quanto ao Oponente.

Inconformada com o assim decidido, a FAZENDA PÚBLICA apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

“I. Decidiu o Tribunal recorrido pela procedência da presente Oposição por, segundo entender, não ter ficado provado o efetivo exercício de facto da gerência pelo Oponente, decisão com a qual, e com todo o respeito devido, não se concorda;

II. Determina, a Douta Sentença, a ilegitimidade do responsável subsidiário uma vez que, mesmo que praticando atos em representação da sociedade devedora originária – factualidade dada como provada nos Autos - não exerceu quaisquer funções de administração efetiva na devedora originária no período a que respeitam as dívidas. Entende-se, no entanto, que face aos factos resultantes do probatório – diversa documentação assinada pelo Oponente junto de entidades bancárias na qualidade de administrador, a qual nada tem a ver com o alegado exercício em exclusivo de funções na área comercial -, impunha-se uma diferente decisão;

III. A lei não estabelece de forma precisa em que é que se consubstanciam os poderes de gerência. Porém, face ao previsto nos art.ºs 259.º e 260.º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), parece resultar que serão típicos atos de gerência/administração aqueles que implicam a representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objeto social;

IV. Por outro lado, o mesmo CSC no seu artigo 64.º, impõe aos gerentes/administradores um dever de diligência, ao abrigo do qual estes devem atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores;

V. O gerente/administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. Sendo que, se o ato em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Já se o ato tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação. Parece claro que o Oponente, ao assinar os documentos que assinou praticou atos de gerência, atos com eficácia externa. Ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade desta, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros;

VI. Ainda que fossem estes os únicos atos praticados pelo Oponente enquanto administrador da sociedade, eles revelam o exercício, mesmo que restrito, da gerência, como decorre do artigo 260.°, n.º 4, do Código das Sociedades Comercial;

VII. Tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto;

VIII. No caso, ficou demonstrado que o Oponente praticou atos em representação da sociedade devedora originária, designadamente a assinatura de diversos contratos junto de entidades bancárias. E o facto de o Oponente ter aposto a sua assinatura naquela documentação, vinculando a sociedade perante terceiros, é o suficiente para que se considere que praticou atos de administração - como se refere na jurisprudência, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam atos de disposição ou de administração, de acordo com o objeto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artigos 252.º, 259.°. 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (In CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257.»

IX. Não logrou também, o Oponente, fazer a prova exigida pela alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ou seja, que não lhe é imputável a falta de pagamento;

X. António Pereira de Almeida, obra citada, regista: “A obrigação de acompanhar e vigiar a actividade social não significa que o administrador deve saber tudo o que se passa no dia a dia em cada departamento e secção da sociedade, mas impõe o dever de instalar sistemas adequados de vigilância e controlo de informação (monitoring procedures) e eventualmente realizar uma investigação quando tome conhecimento de factos anómalos (duty of inquiry)” (…). Já “O dever de diligência, está associado à obrigação de gestão, mas repare-se que o padrão de referência não é o “bónus pater familiae” do direito civil (art.ºs 487.º n.º 2, e 799.º n.º 2, do C Civ.), mas a figura abstracta de um “gestor criterioso e ordenado”, naturalmente com maior discricionariedade, mas mais exigente, tendo em atenção as importantes incumbências atribuídas aos administradores (art.º 64.º n.º 1, al. a), in fine).”;

XI. Não pode considerar-se que o Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda que sobre si impendia. Ao não fazer tal prova, deve considerar-se improcedente a Oposição e julgar parte legítima para a execução fiscal o Opoente quanto a tais dívidas, contra si devendo prosseguir a citada execução enquanto responsável subsidiário.

XII. O Oponente é nessa medida responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o Despacho que contra ele decretou a reversão;

XIII. Ao não o fazer, fez o Tribunal errada interpretação da factualidade que fixou, ou seja, existe erro de julgamento de facto;

XIV. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença incorreu também em erro de julgamento de direito, tendo violado o disposto no art.º 23.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º, ambos da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Oposição, tudo com as devidas e legais consequências.”


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Não há registo de contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. Em 04.01.2000, através da Ap. 08/2000104, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de P.............. a constituição da sociedade “G….. ONLINE – …………………….S.A.” - cf. certidão permanente de fls. 150 a 156 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

2. O conselho de administração da sociedade “G….. ONLINE – ………………… S.A.” é composto por um presidente e dois administradores e obriga-se pela intervenção conjunta de dois administradores ou pela intervenção de um administrador delegado, no âmbito da respetiva delegação de competências ou pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração - cf. certidão permanente de fls. 150 a 156 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

3. Em 02.10.2000 foi apresentada no Serviço de Finanças de P.............. declaração de início de atividade da sociedade “G…… ONLINE – ……………………… S.A.”, constando na mesma como atividade principal “comércio por grosso”, a que corresponde o CAE n.º 51382 - cf. fls. 136 e 137 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

4. Em 17.03.2009, através da Ap. 20090317, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial de P.............. a designação do Oponente como membro do conselho de administração da sociedade “G……… ONLINE – ……………… S.A.” - cf. certidão permanente de fls. 150 a 156 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

5. Em 13.12.2010, o Oponente, na qualidade de administrador da sociedade “G………. ONLINE – …………………….. S.A.”, assinou um documento dirigido ao ……………., Banco ……………….. e BANIF, intitulado “Apoio financeiro à G…….. On Line – …………… S.A.” - cf. fls. 366/verso e 367 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

6. Em 13.12.2010, o Oponente, na qualidade de administrador da sociedade “G……… ONLINE – ……………… S.A.”, assinou, conjuntamente com outros administradores, um documento dirigido ao Banco …………………, intitulado “Apoio financeiro à G………….On Line – …………….. S.A.” - cf. fls. 368 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

7. Em 11.11.2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de P.............., contra a sociedade “G……….. ONLINE – ……………….. S.A.”, o PEF n.º ……………….753, para cobrança de dívidas de IRS e IRC, do ano de 2011, no valor total de € 40.125,14 - cf. fls. 1 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzida;

8. Em 30.11.2011, o Oponente apresentou a renúncia ao cargo de administrador da sociedade “G……….. ONLINE – ……………….. S.A.” - cf. fls. 45/verso do PEF apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

9. Em 19.12.2011, deu entrada no Serviço de Finanças de P.............. um requerimento apresentado pela sociedade “G………. ONLINE – …………………….. S.A.”, a solicitar o pagamento da dívida identificada no ponto 7. supra em prestações - cf. fls. 4/verso e 5 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

10. Em 28.12.2011, o Oponente, na qualidade de administrador da sociedade “G………..ONLINE – …………………… S.A.” assinou, conjuntamente com outros administradores, um documento intitulado “aditamento ao contrato de abertura de crédito – Contrato Umbrella agrupado celebrado em 29.12.2004” - cf. fls. 392/verso a 3996 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

11. Em 30.01.2012, através da Ap. 1/20120130, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de P.............. a renúncia ao cargo de administrador por parte do Oponente referida no ponto 8. supra - cf. certidão permanente, de fls. 150 a 156 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

12. Em 30.03.2012, foi exarada a ata n.º 48 do conselho de administração da sociedade “G……….. ONLINE – …………………………. S.A.”, na qual C………………………, na qualidade de presidente do conselho de administração declarou, além do mais, que “o não cumprimento das obrigações da sociedade perante o Fisco e a Segurança Social, ocorrido entre Maio de 2011 e Fevereiro de 2012 resultou de decisões que ele próprio tomou e negociou no âmbito dos acordos de reestruturação discutidos com os Bancos, em consequência da situação económica e financeira da sociedade da sociedade e do grupo” e que “tais decisões são da sua inteira e exclusiva responsabilidade já que os Administradores da sociedade ascenderam da sua condição de quadros superiores a este cargo num enquadramento de subordinação funcional” - cf. fls. 24/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

13. Por sentença proferida em 25.09.2013, pelo 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1587/11.TYLSB, foi declarada a insolvência da sociedade “G………… ONLINE – ……………….. S.A.” - cf. fls. 246 a 250 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

14. Em 25.11.2013, C ………………… emitiu declaração com o seguinte teor:
“C …………………, (…) ao tempo Presidente do Conselho de Administração da G………. ON LINE – …………………., S.A. (…) declara, em complemento do teor do ponto número dois da Acta número Quarenta e Oito do Conselho de Administração da referida Sociedade de trinta de Março dois mil e doze, no âmbito da reversão das execuções fiscais projectadas contra M ………………, Administrador que foi, até 31 de Janeiro de 2012, da mesma sociedade, e para efeitos da elisão de presunção consagrada no artigo 24.º n.º 1 alínea b), da LGT, que o identificado administrador não praticou, no exercício das suas funções, que nunca abrangeram matérias financeiras, de tesouraria ou de pagamentos internos ou a terceiros, actos de que pudesse resultar qualquer culpa, ainda que a título de mera negligência, no não pagamento de quaisquer dívidas fiscais, incluindo aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo, sendo que a tal administrador não estavam sequer conferidos poderes para actuar nesse âmbito” - cf. fls. 77/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

15. Em 21.04.2014, foi pelo Serviço de Finanças de P.............. exarada “Informação” com o seguinte teor:


“INFORMAÇÃO

Relativamente à firma “G………. ON LINE, ……………………., S. A.”, número de identificação fiscal ……………., com sede fiscal na ………….., ………….-850 …………., cumpre-me informar o seguinte:

1. A sociedade, encontra-se devidamente matriculada na Conservatória do Registo Comercial, tendo iniciado a sua actividade 2000-09-29, com a designação de "G………… ON LINE — ………………., S.A.", para efeitos fiscais e para o exercício de actividade de comercialização e distribuição de produtos alimentares e outros de consumo corrente, através da utilização de meios electrónicos e informáticos, designadamente, da Internet, como veículo privilegiado de comunicação, com CAE 51382-R3, passando a ser sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrado no regime normal mensal a partir desta data (fls. 5 a 14);

(…)

7. Em 2008-10-09, foi convertido em definitivo o registo da designação dos novos membros dos órgãos sociais, cuja alteração foi declarada à AT em 2008-12-03, sendo a constituição do Conselho de Administração composta pelo Presidente, C ………………….., número de identificação fiscal ……………, casado, com A ………………………., NIF ……………, com domicílio fiscal na R. ………., Zona Norte, Lote 32, ……………., …………-004 C............, e os vogais, P …………………., número de identificação fiscal …………….., casado, com V ……………….., NIF …………………., com domicílio fiscal na R. …………….., 3 A, Aldeia, …………. 2.-041 C............, P ...................., número de identificação fiscal …………….., S…………………., número de identificação fiscal ………………, e M …………………… número de identificação fiscal …………………., e administrador, R ………………………, número de identificação fiscal ………….., com vigência no quadriénio de 2008 a 2011, por deliberação de 2008-06-23 (cfr. fls. 27 a 41).
(…)
12.Em 2012-01-31 M.......... …………….., número de identificação fiscal ………….., renunciou às funções de vogal (cfr. fls. 27 a 33).
(…)
14. Em 2012-09-03 foi iniciado o processo especial de revitalização 1521/12.8TYLSB que correu termo no 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo sido encerrado em 09-09-2013, sem ter sido alcançado acordo entre a requerida e os seus credores, e tendo sido pelo seu administrador de provisório, Dr. J ……………, considerada em estado de insolvência (cfr. fls. 46 a 47).
(…)
37.À data do pagamento das dívidas (retenção na fonte de IRS, IRC e Imposto de Selo, liquidado pela sociedade referente ao mês de Agosto de 2011 e de Abril a Outubro de 2012), até dia 20 do mês subsequente ao da liquidação, eram Administradores, de direito da executada e devedora originária, durante o quadriénio de 2008 a 2011 e de 2012 a 2015 (cfr. pontos 7 a 13, 15 e 16):
i. C ……………………, NIF ………….., com domicilio fiscal na R. Pinhal do Raposo, Zona Norte, Lt 32, …………., 2750-004 C............, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido até 2013-04-12, data em que renunciou ao lugar de Presidente do Conselho da Administração da sociedade;
ii. P …………………, NIF ……………., com domicilio fiscal na R ………….. N° 3 A Aldeia Juzo, 2750-041 C............, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido até 2010-12-30, data em que renunciou ao lugar de Vogal do Conselho da Administração da sociedade;
iii. P ………………………….., NIF …………., com domicílio fiscal na R. ……………., 6, 7° D, 2560-359 Torres Vedras, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido entre 2008-06-23 e 2011-03-25, data em que renunciou ao lugar de vogal no Conselho da Administração da sociedade;
iv. S …………….., NIF ………………, com domicilio fiscal na Av. Da República, A7, ………………, …………-…….. Estoril, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido entre 2008-06-23 e 2009-03-16, data em que
renunciou ao lugar de vogal do Conselho da Administração da sociedade;
v. M.......... ………………….., NIF ……….., com domicilio fiscal na Av. …………….., 33, 6° Esq.°., 1600-531 Lisboa, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido entre 2008-06-23 e 2012-01-31, data em que renunciou ao lugar de vogal do Conselho da Administração da sociedade;
vi. R …………………., NIF ……………, com domicilio fiscal na Az. …………….., Lote 1, Oleiros, 2925-029 Azeitão, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido entre 2008-06-23 e 2011-11-30, data em que renunciou ao lugar de administrador do Conselho da Administração da sociedade.
vii. J ……………………., número de identificação fiscal ……………, somente pelas dívidas cujo terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão tenha ocorrido entre 2012-01-23 e 2013-01-31, data em que renunciou ao lugar de vogal no Conselho da Administração da sociedade.
38. A forma de obrigar a sociedade depende:
A) da intervenção conjunta de dois administradores;
B) da intervenção de um administrador delegado, no âmbito da respetiva delegação de competências;
C) pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração (cfr. fls. 150 a 156).
39.A estrutura da administração é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três, sendo um presidente e os restantes vogais dos quais um ou mais poderão ser designados vice-presidentes (cfr. fls. 150 a 156).
40.Após as diligências efectuadas, nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos da Autoridade Tributária e registos no diretório do Instituto de Registos e Notariado, para averiguação de existência de bens, e foram encontrados alguns registados em nome da devedora originária, i. e.:
i. Veículo automóvel de marca Volvo ………….. (6x2), matrícula ……….. de 1986-10-16, pesado de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° Y……………, com o valor de € 5.500,00, com o ónus de uma penhora registada a favor do Banco …………… Portugal, S.A. registada através da ap. 02506 em 2011-06-14 na Conservatória do Registo Automóvel, com processo executivo instaurado no Tribunal com o n.° 2204/11.1TBSTB (cfr. fls. 174v.° e 175);
ii. Veículo automóvel de marca …………….. (115 TM-3), matrícula ………….. de 2005-10-07, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …………….., com o valor de € 8.600,00, e com o ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09157 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel a favor do Banco ………………… Portugal, S.A.,
que corre termos em instância cível com o n.° 2204/11.1TBSTB (cfr. fls. 176 a 177);
iii. Veículo automóvel de marca ……………, matrícula ………….. de 2006-07-24, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° ……………..0, com o valor de € 4.500,00, e com os ónus das penhoras registadas sob as insc. ap. 09158 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco ……………….. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB; e a insc. ap. 03173 em 2012-06-27 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor de F …………….. Unipessoal, Lda., que corre termos em instância cível com o n.° 7775/11.0TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05548 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 178 a 181);
iv. Veículo automóvel de marca …………. (DM2), matrícula ………….. de 2004-04-30, ligeiro de passageiros, de cor preta a gasóleo, quadro n.° ……………., com o valor de € 7.000,00, e com os ónus das penhoras registadas sob as insc. ap. 04671 em 2012-02-29 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor de Active ……………, ………….. Marcas, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 33365/11.9YYLSB; e a insc. ap. 13271 em 2012-03-09 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor de Laboratórios ……………., Lda., que corre termos em instância cível com o n.° 2213/12.3YYLSB e por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05549 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 182 a 185);
v. Veículo automóvel de marca ………….., matrícula ………. de 2006-05-10, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …………………… com o valor de € 4.750,00, e com os ónus das penhoras registadas sob as insc. ap. 09169 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco ………………….., S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB; e a insc. ap. 03202 em 2012-06-27 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor de F ………….. Unipessoal, Lda., que corre termos em instância cível com o n.° 7775/11.0TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05552 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 186 a 189);
vi. Veículo automóvel de marca ………….., matrícula ………, de 2006-04-28, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …….., com o valor de € 4.750,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09170 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco ………….., S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05553 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 189v° a 191);
vii. Veículo automóvel de marca ………….., matrícula ……….. de 2006-09-14, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° ……………….., com o valor de €4.750,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09171 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco ………………….. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB (cfr. fls. 191v° a 193);
viii. Veículo automóvel de marca ……………. (BWY), matrícula ……………. de 2006-09-14, ligeiro de passageiros, de cor cinzenta a gasóleo, quadro n.° …………..9, com o valor de € 12.000,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09172 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………… Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05559 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 193v.° a 195);
ix. Veículo automóvel de marca ……… (JH1), matrícula ……………. de 2005-04-29, ligeiro de passageiros, de cor cinzenta a gasóleo, quadro n.° …………………, com o valor de € 6.000,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09270 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………………… Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05556 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 195v.° a 197);
x. Veículo automóvel de marca …………. (120 TSE-3), matrícula …………. de 2002-10-31, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° ……………., com o valor de € 4.500,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09335 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………….., S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05560 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 197v.° a 199);
xi. Veículo automóvel de marca …………………….., matrícula ………….. de 2003-01-28, ligeiro de mercadorias, de cor cinzenta a gasóleo, quadro n.° W………….., com o valor de € 3.900,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09336 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco ………………. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05561 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 199v.° a 201);
xii. Veículo automóvel de marca ………….. (DA3), matrícula …………. de 2005-11-29, ligeiro de passageiros, de cor preta a gasóleo, quadro n.° ………………, com o valor de € 7.750,00, e com os ónus das penhoras registadas sob as insc. ap. 00266 em 2012-03-07 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor de Rações ………….., S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 29/12.6TBFZZ; a insc. ap. 13270 em 2012-03-09 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor de Laboratório ……………, Lda., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2213/12.3YYLSB, e a insc. ap. 03501 em 2013-04-24 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor de F…………, ……………., S. A., que corre termos em instância cível com o n.° 74/12.1TBMBR e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05563 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 202 a 205);
xiii. Veículo automóvel de marca ……………., matrícula ………. de 2004-01-09, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …………….………., com o valor de € 5.500,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09338 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………………… Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05565 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 206 a 207);
xiv. Veículo automóvel de marca Ford Fiesta ………………, matrícula …………. de 2001-01-13, ligeiro de mercadorias, de cor cinzenta a gasóleo, quadro n.° ……………., com o valor de € 1.500,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09369 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………………. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05566 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 208 a 209);
xv. Veículo automóvel de marca ……………… (JAS), matrícula …………….. de 2000-05-24, ligeiro de passageiros, de cor azul a gasóleo, quadro n.° ………………2, com o valor de € 1.500,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09370 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco ………………….. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05567 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 210 a 211);
xvi. Veículo automóvel de marca ………….. (JH1), matrícula …………… de 2004-12-30, ligeiro de passageiros, de cor azul a gasóleo, quadro n.° …………….., com o valor de € 5.500,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09373 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………………………., S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05571 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr fls. 212 a 213);
xvii. Veículo automóvel de marca Ford ……………. (DNW), matrícula …………… de 2004-06-24, ligeiro de passageiros, de cor cinzenta a gasóleo, quadro n.° ………………., com o valor de € 7.000,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 02365 em 2011-06-14 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………………. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05573 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 214 a 215);
xviii. Veículo automóvel de marca ……………. (115 TM-3), matrícula ……………. de 2005-02-16, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …………….., com o valor de € 8.600,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 02367 em 2011-06-14 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco ……………….. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05587 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 216 a 217);
xix. Veículo automóvel de marca ………………. (125 TM-3), matrícula ……………. de 2004-03-01, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …………….., com o valor de € 8.600,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 02368 em 2011-06-14 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………………….. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05576 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 218 a 219);
xx. Veículo automóvel de marca ………., matrícula ………… de 2006-04-27, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …………….., com o valor de €4.500,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09210 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco ……………. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05578 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 220 a 221);
xxi. Veículo automóvel de marca ………….. (DM2), matrícula …………. de 2005-07-30, ligeiro de passageiros, de cor cinzenta a gasóleo, quadro n.° …………………, com o valor de € 7.750,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 08044 em 2012-02-07 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor de F ………….., …………, Lda., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 135/12.7TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05582 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 222 a 223);
xxii. Veículo automóvel de marca ……………. (JVS), matrícula ………….. de 2002-01-30, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …………………., com o valor de € 1.500,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 02369 em 2011-06-14 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………………….. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05581 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 224 a 225);
xxiii. Veículo automóvel de marca ………….., matrícula ………….. de 2005- 10-31, ligeiro de mercadorias, de cor branca a gasóleo, quadro n.° …………………., com o valor de € 6.000,00, e com os ónus da penhora registada sob a insc. ap. 09250 em 2011-06-13 na Conservatória do Registo Automóvel, a favor do Banco …………………. Portugal, S.A., que corre termos em processo executivo instaurado com o n.° 2204/11.1TBSTB e — por via da declaração de insolvência no processo 1587/118TYLSB, instaurada no 3° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa — a apreensão nos autos de insolvência inscrita pela ap. 05584 de 2014-01-07, a favor da Massa Insolvente da Sociedade devedora originaria (cfr. fls. 226 a 227).
41.Atendendo a que a AT apenas tem acesso à informação de bens sujeitos a registo, poderemos atender aos valores apurados para efeito do processo de insolvência e que constam do inventário apresentado pelo Administrado de Insolvência, i.e., um valor de inventário de € 443.205,00, onde € 86.700,00 respeitam a bens móveis sujeitos a registo e € 356.505,00 referem-se a outros bens móveis (cfr. fls. 386 a 446).
42. Da análise ao relatório pelo Sr. Administrador de Insolvência J ………….e S …………………, elaborado nos termos e para efeitos no art. 155° do GIRE, (cfr. fls. 377 a 384), no ponto 2. III), IV) e VII), nos autos de insolvência com o n.° 1587/11.8TYLSB, em que é insolvente G………. On Line, ……………., S. A., que por facilidade se transcreve:
"III) A empresa em causa (G...... SI), como qualquer empresa do grupo G......, não tem qualquer exploração de negócio, encontrando-se perfeitamente inactivas, não havendo portanto qualquer factor de rentabilidade.
IV) Existência de uma clara impossibilidade de honrar qualquer compromisso com qualquer credor, existindo mesmo a cada dia que passa o aumento das responsabilidades/créditos de terceiros."
43.No regime instituído pelo Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (GIRE) resulta que, para efeitos da reclamação de créditos, a classificação nesse processo é tido como crédito comum e não como credito garantido, nos termos do disposto nos artigos 47° n° 4 ai. a), 97 n° 1 d) e 140 n° 3, todos do GIRE.
44.Assim, atendendo ao valor dos bens encontrados com os respetivos ónus decorrentes da apreensão à ordem do processo de insolvência destes, e aos factos da Sociedade, devedora originária, estar insolvente; do parecer emitido no relatório do Administrador de Insolvência apresentado no processo de insolvência da sociedade G……… Sociedade ………….., S.A., no que se refere à inatividade de todas as empresas do grupo G…… e incapacidade de solver os seus compromissos; e, de ter sido cessada a atividade, verifica-se a fundada insuficiência de bens penhoráveis.
45.Desta forma, conforme previsto no artigo 23°, n.° 2 e 7, da Lei Geral Tributária (LGT) e do disposto nos of. Circulados n° 60082 de 2011-02-22 e n° 60091 de 2012-07-27, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis, acima indicados, e que emergem da declaração de insolvência da pessoa colectiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiaria, à luz do n° 2 do art. 23 da LGT, devem ser desencadeados os procedimentos de reversão, embora com suspensão da execução até à completa excussão dos bens do devedor principal.
46.Da análise da documentação infra identificada, e do disposto no art., 24 n° 1 al. b) da L.G.T., não restam dúvidas que os Srs. C ……………………, M.......... MA N…………………, R…………………………. e J ……………….., exerciam a administração da Sociedade em apreço, na medida em que conforme documentação infra identificada celebraram como representantes legais.

Toda a informação antes relatada fundamenta-se nos seguintes meios de prova:

- Pedido de pagamento em prestações apresentado no processo ……………………753 em 2011-12-22, assinado por C …………………., NIF …………..(cfr. fls. 4 e 5).
- Pedido de pagamento em prestações apresentado no processo ……………..178 em 2012-07-25, assinado por C …………………., NIF ………….. (cfr. fls. 5 e 6 desses autos).
- Pedido de pagamento em prestações apresentado no processo ………………858 em 2011-08-27, assinado por C …………………., NIF ………….., e J ……………………., NIF ……………(cfr. fls. 5 e 6 desses autos).
- Pedido de pagamento em prestações apresentado no processo ……………….582 em 2011-08-31, assinado por C …………………., NIF ………….. (cfr. fls. 5 e 6 desses autos).
- Pedido de suspensão da liquidação do imposto e respetivos juros compensatórios entregue em 2011-02-01, no processo ………………..820, assinada por R …………………., NIF ……………………cfr. fls. 242).
- Resposta à notificação destes Serviços para efeitos da prestação de garantia apresentada em 2011-02-28, no processo …………………820, assinada por R ………………….., NIF ………………(cfr. fls. 243).
- Requerimento a apresentar bens à penhora para efeito de garantia entregue em 2011-03-25, no processo …………………820, assinado por R …………………, NIF ………….(cfr. fls. 244).
- Carta remetida à Autoridade Tributária em 2012-09-10, no âmbito processo especial de revitalização 1521/12.8TYLSB, assinada por C …………………., NIF ………….., e J ………………, número de identificação fiscal ……….. (cfr. fls. 245).
- Cópia do ofício 2240934 de 2012-09-07 notificando a AT para reclamar créditos no processo de especial de revitalização 1521/12.8TYLSB (cfr. fls.169 a 170).
- Cópia do ofício 2601764 de 2013-09-27 citando a AT para reclamar créditos no processo de insolvência 1587/11.8TYLSB (cfr. fls. 246 a 250).
- Cópia do início de atividade entregue neste Serviço em 2000-10-06 (cfr. fls. 128 a 137)
- Cópia de alteração de atividade entregue neste Serviço em 2003-08-14, assinada por P…………………………….., NIF …………. (cfr. fls. 138 a 145).
- Cópia de alteração de atividade entregue neste Serviço em 2004-11-11, assinada P…………………………….., NIF …………. (cfr. fls. 146 a 149).
- Certidão permanente do teor da matrícula, emitida em 2014-03-12, (cfr. fls. 150 a 156).
- Cópia de alteração de atividade entregue neste Serviço em 2008-12-03, assinada por C …………………., NIF …………. (cfr. fls. 157 a 164).
- Cópia de alteração de atividade entregue neste Serviço em 2009-03-31, assinada por C …………………., NIF …………. (cfr. fls. 191 a 194).
- Cópia da declaração de cessação oficiosa de atividade efetuada em 2014-01-30 (cfr. fls. 172 a 174)
- Print's informáticos com os registos dos veículos de propriedade da devedora originária com os
respetivos registos das conservatórias (cfr. fls. 174v.° a 227).
- Relatório do Administrador de Insolvência junto aos autos 638/13.6TYLSB, em que é insolvente G- ………………. S.A., empresa do grupo (cfr. fls. 228 a 241).
- Carta ao M ………………, assinada por C …………………., NIF …………., com plano financeiro e análise de tesouraria para o grupo G...... (cfr. fls. 251 a 366).
- Cópia do pedido de Apoio Financeiro solicitado, em 2010-12-13, ao M ………….., ao B…….. ao B……….. e ao B…….., assinado por C …………………., NIF …………., com reconhecimento das assinaturas de M.......... ……….., NIF ……………., e R ……………, NIF ……….., na qualidade de legais representantes da sociedade G……….On Line — ……………, S.A., e com poderes para o acto (cfr. fls. 366v.° a 369).
Memorando de Entendimento entre C ………………………., G.— ……………, SGPS, S.A., G---Online — ---------, S.A., G------— Gestão ------------, S.A., G---------- — Sociedade Imobiliária, S.A., P--------------— Supermercados, S.A., G...... — S ------------------, S.A. e …………….., S.A., Banco …………, S.A., Banco ………., S.A., B………..— Banco …………., S.A., celebrado em 2011-08-31, junto aos autos por C………………………….
Neste documento constam as assinaturas de C ……………………….., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da G...... — Sociedade ...........,, S.A e R …………………, na qualidade de Administrador da referida sociedade (cfr. fls. 370 a 387).
- Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre a G...... — SOCIEDADE ………, S.A. e ERNST & Y …………. & ASSOCIADOS — SROC, S.A. representando a primeira os Administradores C ………………………..e R ………………, celebrado a 2011-11-25 (cfr. fls. 388 a 391).
- Aditamento ao contrato de abertura de crédito — contrato Umbrella Grupado celebrado 2011-12-28, entre a sociedade e o Banco ……………. SA, na qual intervêm como Administradores com poderes ara o acto C ………………………..e M.......... ………………., com reconhecimento das assinaturas (cfr. fls. 392 a 397).
- Aditamento ao contrato de abertura de crédito efetuado em 2011-12-15, assinado por C ……………………….., e R ……………. (cfr. fls. 398 a 399).
- Print informático com informação referente às autoliquidações efetuadas nos termos dos Art° 44 da LGT, Art° 98°, n.° 3, CIRS, Art° 13° do Dec-Lei 42/91 de 22/01 e Dec-Lei 73/99 de 16/03, do art.° 94°, n.° 6, do CIRC, e art.° 44° do CIS, através da declaração modelo oficial, submetidas pelo sujeito passivo por via eletrónica, relativas a retenção na fonte de IRS, sobre rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresarias, retenção na fonte de IRC sobre os rendimentos prediais, e retenção na fonte de Imposto de Selo, sobre operações financeiras, nas datas indicadas na tabela anexa, referentes aos meses de Agosto de 2011 e de Abril a Outubro de 2012, sem entrega das prestações tributárias (cfr. fls. 400 e 415).
- Comunicação no âmbito do art.° 8° do RGIT remetida pela TOC T…………..(cfr. fls. 430).
- Relatório do Administrador de Insolvência e Inventário elaborado no âmbito do processo de insolvência 1587/11.8TYLSB, pelo Administrador de Insolvência J……….. (cfr. fls. 431 a 495).” - cf. fls. 496 a 513 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

16. Em 21.04.2014, o Chefe do Serviço de Finanças de P.............. proferiu projeto de decisão de reversão contra o Oponente relativamente às dívidas cobradas coercivamente no PEF n. º …………………753, do qual, além do mais, consta o seguinte:

“(…)
Assim, o passo seguinte deverá ser a decisão de reversão contra os responsáveis subsidiários C ……………………….., número de identificação fiscal …………….., M.......... …………….., número de identificação fiscal …………..2 (que renunciou em 2012-01-31), e R ……………………, número de identificação fiscal ……………. (que renunciou em 2011-11-30), em relação à devedora originária, relativamente às dívidas que estão na base da instauração dos processos de execução fiscal.
Para efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiária, e atendendo ao disposto no art. 153.º, n.º 2, a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), prepare-se o processo com vista à reversão contra os acima identificados responsáveis.
Assim sendo, e para a observância do disposto no n.º 4 do art. 23° da LGT, dê-se cumprimento aos n.ºs 4 e 5 do artigo 60º da LGT, notificando os interessados para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo previsto no n.º 6 do referido art. 60º, em 15 (quinze) dias da notificação, contados continuamente, exercer, querendo, devendo aquele direito ser exercido por forma escrita. (…)»

- cf. fls. 514 a 532 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

17. Em 19.05.2014, foi enviada ao Oponente notificação relativa ao exercício do direito de audição quanto ao projeto de despacho de reversão indicado no ponto antecedente, a qual foi entregue em 26.05.2014 - cf. fls. 536 e 540 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

18. Em 06.06.2014, o Oponente pronunciou-se por escrito sobre o projeto de despacho de reversão identificado no ponto 16. que antecede - cf. fls. 548 a 566 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

19. Em 29.09.2014, foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de P.............. proferido despacho de reversão contra o Oponente relativamente às dívidas cobradas coercivamente no PEF n. º ……………753, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...)
2 - O disposto no n° 4 do art. 23° da LGT refere que "a reversão, (...), é precedida de audição do
responsável subsidiário (...) e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a
incluir na citação".
Ora, foram os requerentes, notificados para o exercício do direito de audição com os fundamentos constantes no projeto de decisão, cfr prevê o art.° 77°, n° 1, da LGT, com uma exposição sucinta das razões de facto e de direito que a motivaram e que foram baseadas em elementos constantes nos meios arquivísticos e informáticos disponíveis neste Serviço de Finanças que lhes foram remetidos.
Assim, ao ser dito que a proposta de reversão não concede um direito de audição real ao requerente, sem que seja apresentada fundamentação legal, nem apontada qualquer falta legalmente prevista, não lhe assistir razão neste ponto.

3 e 4 — Elementos de prova de gerência:
(…)
• Cópia do pedido de Apoio Financeiro solicitado, em 2010-12-13, ao M……….., ao B………. ao B……. e ao B….., assinado por C ……………………….., N1Fhecimento das assinaturas de M............................ N1F ………….. e R ………………., NIF ………, na qualidade de legais representantes da sociedade G...... On Line — ………………, S.A., e com poderes para o acto (cfr. fls. 366v.° a 369)
(…)
• Aditamento ao contrato de abertura de crédito — contrato Umbreila Grupado celebrado 2011- 12-28, entre a sociedade e o Banco ………….. SA, na qual intervêm como Administradores com poderes ara o acto C ………………………..e M.......... ……….., com reconhecimento das assinaturas (cfr. fls. 392 a 397).

Vêm M…………………………., R ………………… e J ……………… juntar uma declaração complementar à ata 48 de 2012-03-30 do Conselho de Administração da sociedade devedora originária, datada de 2013-11-25, assinada por C ……………………….., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, onde afirma que os requerentes não praticaram, "(...) no exercício das suas funções, que nunca abrangeram matérias financeiras, de tesouraria ou de pagamentos internos ou a terceiros, actos de que pudesse resultar qualquer culpa, ainda que a título de mera negligência, no não pagamento de quaisquer dívidas fiscais, incluindo aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha ocorrido no período do exercício do cargo, sendo que tal administrador não estavam sequer conferidos poderes para actuar nesse âmbito" (cfr. fls. 603).

Atendendo também ao teor da ata acima mencionada em que C ………………………..assume que "(...) o não cumprimento das obrigações perante o fisco , ocorrido entre Maío de 2011 e Fevereiro de 2012, resultou de decisões que ele próprio tomou e negociou no âmbito dos acordos de reestruturação discutidos com os bancos, em consequência da situação económica e financeira da sociedade e do grupo" e "assumiu que tais decisões são da sua inteira e exclusiva responsabilidade já que os Administradores da sociedade ascenderam da sua condição de quadros superiores a este cargo num enquadramento de subordinação funcional" (cfr. fls. 602).

Tendo em atenção o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que se refere às sociedades anónimas, nos seus artigos 408°, n.° 1 e 409°, n.° 1 e 4, verifica-se que, os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade, e que os atos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos acionistas, mesmo que tais limitações seja publicadas e os administradores obrigam a sociedade apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade, pelo que a gerência de direito e de facto é exercida pelos requerentes, por quanto, sem a aposição da sua assinatura nos documentos acima indicados os negócios não produziriam qualquer efeito.

Para efeitos da aferição do padrão de culpa, conforme mencionado no articulado do direito de audição prévia, deve-se ter por paradigma o modelo do bónus pater famíliae, previsto no art. 487 n° 2 do Código Civil, e aplicar esse critério à situação concreta tendo por padrão um Homem criterioso, competente. Na al. b) do referido art. 24° da LGT, ao responsabilizar-se os gestores que não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento", estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão.

Estes requerentes alegam não terem tido acesso à informação respeitante às dívidas tributárias que lhes são imputáveis, só tendo acesso a estas após a cessação do vinculo laboral, o que, por si só, não prova que não lhes foi imputável a falta de pagamento destas, até porque as testemunhas V ……………….. e B ……………………, declaram que era do conhecimento de todos os administradores as dificuldades financeiras e a falta de liquidez que o grupo estava a atravessar, tal como as consequências da falta de pagamento dos valores em dívida às finanças, tendo os requerentes mantido os seu cargos (cfr. fls. 640 e 642).

Logo, não desconhecendo a existência da dívida, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bónus pater famíliae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64° do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Presunção está devidamente elidida pelo teor da comunicação remetida pela TOC T………………, nos termos do disposto no art.° 8° do RGIT, alegando a falta de prestação de informação necessária ao correto encerramento do exercício fiscal de 2011 (cfr. fls. 430), que atesta que nem sempre foram cumpridos os deveres de diligência do "bom pai de família" acima mencionados.

Ainda, no caso em apreço, conforme declarações prestadas por C ………………………..em 2014-05-02, no âmbito da reversão da sociedade G...... Sociedade Imobiliária, S. A. (empresa do Grupo), a G...... Sociedade ……., S.A."(...) não teve problemas económicos, nem de exploração que a levou a uma necessidade de reestruturação. Os seus problemas derivam do facto de pertencer a um grupo económico G...... — Gestão de …………., SGPS, S.A., que actuava de forma consolidada e integrada como se de uma só unidade empresarial se tratasse e tendo apostado na internacionalização em 2006 no mercado de Angola, viu em Agosto de2010 os seus contratos de prestação de serviços e de vendas de mercadorias e de bens de equipamento, cancelados de forma inesperada, abrupta e irrevogável, não tendo para além disto podido receber cerca de 17 milhões de euros destas operações com Angola"(cfr. fls. 631 a 634).

Ora, à data da tomada desta decisão, o Presidente do Concelho de Administração de ambas as sociedades era C ……………………….., número de identificação fiscal ………….., e, de acordo com as nas palavras que constam do articulado de audição prévia, "é pedra angular deste grupo, na qualidade de principal acionista e Presidente do Conselho de Administração das várias empresas", o que é confirmado pelas declarações dos outros requerentes em sede do direito de audição, afirmam que as decisões do Conselho de Administração não foram colegiais, porque a relação de subordinação prevalecia, mesmo no quadro de funcionamento desse órgão (cfr. fls. 631 a 634).

Assim, a decisão de investir em Angola foi da responsabilidade do Conselho de Administração da sociedade, bem como dos seus responsáveis, tal como todas as consequências que daí advieram, nomeadamente, a descapitalização das empresas do grupo em detrimento deste investimento em Angola e da expansão da actividade comercial neste país, e a consequente exposição deste grupo à contingência da perda de todo o investimento já realizado, bem como da perda "(...) de mais de 50% do seu volume de negócios(...)"(de acordo com as declarações prestadas por C ………………………..- cfr. fls. 631 a 634).

Tudo isto fez com que "(...) o grupo promovesse com os seus quadros um plano de reestruturação que foi inicialmente aceite pelos bancos credores e ratificados por todos os bancos posteriormente(...)", ficando o Grupo na contingência de cumprir os contratos firmados com estas instituições (cfr. fls.. 631 a 634).

Desta forma, podemos afirmar que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, nomeadamente desde 2006, e não apenas à quebra unilateral dos contratos em Angola, ou à demora na implementação dos contratos firmados com as instituições bancárias, aliás, tendo em atenção as declarações prestadas V ……………… e B ………………….., estes são unânimes quando afirmam que, desde pelo menos 1998 a empresa atravessava problemas financeiros e de liquidez, devido à implementação de novos operadores de maiores dimensões no mercado, e que os negócios em Angola proporcionaram à empresa obter resultados que permitiram que se mantivesse operacional por mais tempo (cfr. fls. 640 e 644).

Temos ainda a considerar que o requerente C ………………………..assumiu a responsabilidade do não cumprimento das obrigações perante a AT como resultado "de decisões que ele próprio tomou e negociou no âmbito dos acordos de reestruturação discutidos com os bancos", conforme consta da ata 48 do Conselho de Administração de 2012-03-30 (cfr. fls. 602).

No entanto, de acordo com as testemunhas arroladas pelos requerentes M.......... ……………. e R……………………., as decisões eram todas em conselho de administração e que os administradores assinavam a documentação, tendo sempre que constar duas assinatura, não havendo necessidade de ser o presidente a assinar, e que a direção financeira respondia hierarquicamente a estes administradores (cfr. fls. 640 e 642).

Afirmam, ainda, os requerentes M………………… e R …………………, que a remuneração recebida resultava da relação de trabalho subordinado e não do cargo de administradores, mas as testemunhas por si arroladas declaram que os requeridos eram pagos como administradores (cfr. fls. 640).

Portanto, julgamos que aos Administradores visados incumbe a responsabilidade da administração da sociedade, a falta de pagamento das referidas dívidas, bem como a insuficiência patrimonial da sociedade para a satisfação das mesmas.

5 — Cada situação tem que ser analisada por si sendo os meios de comparação feitos entre cada uma das empresas do grupo limitados aos documentos que constam em cada um dos processo, pelo que, não se pode afirmar que não está a ser dado o cumprimento ao Princípio de Igualdade sem se fazer uma análise mais aprofundada dos elementos que levaram a decisões proferidas no âmbito de processos de outros contribuintes, não relevando estas para o presente caso. Na situação em apreço, considera-se amplamente demonstrado que, para além de C ……………………….., os outros administradores também exerciam funções de administração de facto.

6 — Com referência à requerida análise à contabilidade da sociedade devedora, cumpre declarar que esta nunca foi posta em causa por parte da AT, pelo que se indefere o requerido.

7 - No que concerne à insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, importa verificar que, não obstante, e considerando o exposto no articulado apresentado, em que o visado não invoca a existência de qualquer bem suscetível de fazer face ao passivo existente, devemos atender ao relatório do Administrador de Insolvência, para além dos dados de que a AT dispõe.

Assim, de acordo com a valoração feita pelo Sr. Administrador de Insolvência, conclui-se, aquando da elaboração do seu parecer sobre a solvabilidade da sociedade, apura um valor de inventário de € 443.205,00 que é de substancialmente inferior ao valor dos créditos pendentes na AT (não considerando todos os outros credores que fazem parte da massa insolvente, nem o tipo de créditos a graduar) que são, atualmente, no valor de € 819.091,12, e para efeitos de graduação considerados créditos comuns, pelo que não colhe a argumentação apresentada (cfr. fls. 440).

Mesmo que a AT não tenha em consideração tais valores atribuídos pelo Administrador de Insolvência, temos que atender a que os veículos acima mencionados, e ainda registados no património da sociedade executada, têm todos entre 14 e 8 anos e que são bens de rápido desgaste e consequente desvalorização do valor de mercado. Mais, no parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17° - G n° 1 do CIRE no artigo 12° do parecer reafirma que "verificados os elementos contabilísticos, conclui-se que o activo da sociedade é substancialmente inferior ao seu passivo."

Deste modo, não é expectável que o produto da venda dos referidos bens seja suficiente para o pagamento total da dívida fiscal. Donde, nos termos do disposto no art. 23 n° 7 da LGT, na esteira do disposto nos ofícios Circulados n° 60082 de 2011/02/22 e n° 60091 de 27/07/2012 ambos da DSJT — Direcção de Serviços de Justiça Tributária, perante os indícios de insuficiência patrimonial emergentes da declaração de insolvência da pessoa colectiva, pressuposto principal da responsabilização subsidiária, conforme disposto no n° 2 do art. 23° da LGT, deve obrigatoriamente o órgão de execução fiscal desencadear os procedimentos de instrução necessários para determinar a verificação (ou não) de tais pressupostos legais.

Pese embora a consagração legal deste dever de reversão, o órgão de execução fiscal não poderá praticar actos coercivos, designadamente, penhoras e vendas de bens pertencentes ao responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão prévia do património do devedor originário. Assim, no caso de se apurar a situação liquida negativa de pessoas colectivas e de não se conseguir apurar a suficiência de bens penhorados ao devedor principal e responsáveis solidários haverá lugar à imediata reversão, embora com suspensão da execução até à completa excussão dos bens do devedor principal e responsáveis solidários.

A situação líquida negativa ou deficitária, ou situação de insolvência ocorre quando o passivo exigível é superior ao activo, i.e., nesse caso se a pessoa colectiva for liquidada considerando apenas os recursos do activo não será possível o pagamento de todas as dívidas. A reversão não se trata de uma faculdade à disposição do órgão da execução fiscal, mas sim de um dever legal, uma vez que a realização do objectivo fundamental da execução fiscal, que é a cobrança da divida executiva, justifica a protecção legal dos créditos da Fazenda Publica.

Resulta do regime instituído pelo Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE) que, para efeitos de classificação nesse processo este é apenas tido como crédito comum e não como crédito garantido, nos termos do disposto nos artigos 47° n° 4 al. a), 97° n° 1 d) e 140° n° 3, todos do CIRE. Conclui-se, então, que, face ao estado de precariedade da situação económico-financeira, não tendo activo disponível que lhe permita liquidar o passivo conhecido, e não beneficiando a AT de qualquer privilégio ou preferência no que toca à classificação dos créditos que detém sobre a insolvente, é por demais evidente a insuficiência patrimonial, consagrada no n.° 2, al. b), do art.° 153° do CPPT.

Conforme requerido admito a junção dos requerimentos de M.......... ……… e R ………………. que antecedem, para decisão administrativa.

Face ao exposto e constatada a inexistência de bens da originária devedora, suficientes para fazer face às quantias exequendas em dívida, e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n° 2 do art.° 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários C ……………………….., M.......... ………………., R………………………. e J …………………….., pelas dívidas constantes neste autos, nos termos do art.° 23° da LGT, e pela alínea b) do n° 1 do art.° 24° da LGT, pelo valor em dívida nestes autos, melhor identificado em tabela anexa. Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação dos executados por reversão, nos termos do art.° 160° do CPPT, tendo em atenção o disposto no art.° 191° n°3 do mesmo Código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si se reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5 do art. 23° da LGT) - cf. fls. 666/verso a 683 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

20. Em 01.10.2014, foi remetida ao Oponente, por correio postal registado com aviso de receção, através do ofício n.º 7297, citação para a reversão do PEF n…………..753 - cf. fls. 698 e 699 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

21. Em 06.10.2014, foi assinado o aviso de receção referido no ponto antecedente - cf. fls. 707 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

22. No ano de 2008, o Oponente auferiu um rendimento total, ilíquido, de € 47.040,00 - cf. declaração modelo 3 do IRS a fls. 99 a 105 dos autos de oposição n.º 1211/14.7BEALM, consultada através da plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

23. No ano de 2009, o Oponente auferiu um rendimento total, ilíquido, de € 47.040,00 - cf. declaração modelo 3 do IRS a fls. 106 a 111 dos autos de oposição n.º 1211/14.7BEALM, consultada através da plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. No ano de 2011, o Oponente auferiu um rendimento total, ilíquido, de € 43.699,00 - cf. declaração modelo 3 do IRS a fls. 112 a 117 dos autos de oposição n.º 1211/14.7BEALM, consultada através da plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

25. No ano de 2012, o Oponente auferiu um rendimento total, ilíquido, de € 22.680,00 - cf. declaração modelo 3 do IRS a fls. 118 a 126 dos autos de oposição n.º 1211/14.7BEALM, consultada através da plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

26. Desde que entrou para o grupo G...... – em 1999/2000 –, até à sua saída – em 2013 –, o Oponente desempenhou sempre funções na área de cash & carry, retalho e atividades grossistas - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

27. O Oponente, desde que entrou para o grupo G......, foi sempre um diretor de unidade de negócio, cujas tarefas se cingiam à gestão de operações grossistas e de logística - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

28. Era prática corrente no grupo G...... os diretores serem indicados administradores sem o saberem - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

29. O modelo de administração do grupo G...... centrava-se na pessoa do presidente do conselho de administração, C ………………………..- facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

30. Era C ………………………..o responsável por toda a gestão e desenvolvimento estratégico do grupo empresarial que fundou e onde se inclui a sociedade devedora originária “G...... ON LINE – ……………….., S.A.”, da qual era presidente do conselho de administração, desde o ano de 2000 - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

31. Era C ………………………..quem tratava sozinho dos assuntos da sociedade, sendo que o Oponente nunca participou nas reuniões do conselho de administração, nem foi ouvido a respeito das decisões tomadas, mormente no que concerne aos pagamentos realizados - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

32. Todas as reuniões que o Oponente tinha com C ………………………..eram na qualidade de diretor e não de administrador - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

33. Os administradores nunca participaram em reuniões do conselho de administração e, apesar de formalmente nomeados administradores, continuavam a receber ordens e indicações de C ………………………..- facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

34. O Oponente, à semelhança dos outros administradores, só assinava documentos porque se tratava de uma exigência formal, por imposição dos estatutos, sendo que era a secretária de C ………………………..que remetia os documentos aos diretores para estes assinarem - facto que se extrai do depoimento das testemunhas, em conjugação com o teor do documento de fls. 77/verso do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

35. Todos os documentos que eram levados para assinar pelos administradores já vinham previamente validados e assinados por C ………………………..e eram assinados pelo Oponente a pedido de daquele - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

36. Todos os pagamentos tinham que ser previamente validados e autorizados por C ………………………..- facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

37. Era C ………………………..quem conduzia todas as negociações com o Estado, entidades públicas, fornecedores e bancos, nunca tendo Oponente participado ou conduzido qualquer negociação ou tomado qualquer decisão sobre essas negociações - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

38. As operações tituladas pelos documentos identificados em 5., 6. e 11. foram negociadas por C ……………………….., não tendo o Oponente tido qualquer intervenção nem tomado qualquer decisão sobre as mesmas - facto que se extrai do depoimento das testemunhas;

39. Em 06.11.2014, a presente oposição deu entrada ao Serviço de Finanças de P.............. (cf. informação que se extrai de fls. 3 dos autos).


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Factos Não Provados

Não se provaram outros factos que, face às plausíveis soluções de direito, importe registar como não provados.


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Motivação da Decisão de Facto

A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do PEF apenso (não impugnados), conforme indicado em cada um desses factos e, quanto aos factos elencados nos números 26 a 38, no depoimento das testemunhas inquiridas.

No que diz respeito à prova dos factos elencados nos números 26 a 38, foi valorado o depoimento da testemunha C ……………………….., que exerceu funções de presidente do conselho de administração da sociedade devedora originária, e assumiu a total responsabilidade pela sua gestão. Com um discurso claro, coerente e sem hesitações, e com conhecimento direto dos factos, descreveu ao pormenor a situação do grupo societário em que se inseria a sociedade devedora originária, quais as suas funções e as do Oponente, tendo, além do mais, evidenciado que este foi colaborador do grupo G......, desde 2000, na área de gestão de cash & carry, sendo nessa altura responsável por essa área. Afirmou também que quem tomava as decisões e geria a sociedade era ele próprio, assumindo total responsabilidade pelas opções tomadas relativamente à atividade da sociedade devedora originária, da qual era presidente do conselho de administração desde o ano de 2000. Referiu igualmente que o Oponente só foi nomeado administrador por conveniência, para formar o órgão colegial de administração da sociedade, sem que daí tivesse resultado qualquer aumento remuneratório ou qualquer outro benefício. Também evidenciou que não havia uma verdadeira nomeação dos administradores, pois estes eram indicados de entre os diretores da sociedade.

Mais referiu que na empresa de origem o Oponente geria armazéns grossistas, era um diretor de unidade de negócio, cargo que manteve e sempre exerceu, até sair da sociedade devedora originária, mesmo no período em que surge como seu administrador. O conteúdo funcional da atividade exercida pelo Oponente nunca se alterou, apesar da nomeação como administrador. Mencionou também que o desenvolvimento estratégico do grupo e da sociedade devedora originária cabia a ele próprio (à testemunha C ..……………………). O Oponente, apesar de nomeado administrador, continuava a receber ordens e indicações da testemunha, e reunia, não na qualidade de administrador, mas sim de diretor. Todos os contactos e negócios efetuados em nome da empresa foram conduzidos por si (testemunha) e que, em virtude de ser obrigatória a assinatura de dois administradores, era pedido aos diretores que assinassem os documentos.

Afirmou, sem hesitações, que o Oponente não participou na negociação nem no processo decisório que conduziu à elaboração dos documentos relativos aos pedidos de apoio financeiro apresentados aos bancos, tendo-os assinado a seu pedido, reiterando que aquele só assinava documentos quando era necessário, por imposição dos estatutos, porque se tratava de uma exigência formal.

No que diz respeito aos pagamentos, afirmou que o grupo detinha um serviço de tesouraria central, de onde eram efetuados todos os pagamentos, não tendo o Oponente qualquer intervenção em qualquer tipo de pagamento.

Foi também valorado o depoimento da testemunha P ……………………., com conhecimento direto dos factos, fruto do desempenho de funções em mais do que uma empresa do grupo G......, a que pertence a sociedade devedora originária, tendo, entre 01.06.2000 e 29.02.2012 exercido o cargo de diretora geral de recursos humanos. Também com um discurso coerente, credível e sem qualquer tipo de hesitação ou discrepância, demonstrou conhecer, com detalhe, a orgânica funcional do grupo G...... e, em concreto, da sociedade devedora originária, tendo afirmado que o Oponente desempenhava funções de gestão de cash & carry e diretor de operações grossista e de logística do grupo. Mais referiu que o Oponente foi administrador meramente formal, à semelhança do que sucedeu consigo também, tendo inclusive destacado que, ela própria, descobriu que tinha sido nomeada como administradora da sociedade devedora originária sem que lhe tivesse sido dito algo, pois era recorrente os diretores serem nomeados administradores à sua revelia. Evidenciou que era a secretária do presidente do conselho de administração que levava os documentos aos diretores para estes assinarem, pois eram necessárias duas assinaturas, sendo que todos os documentos que eram levados para assinar já vinham previamente validados e assinados por C .……………………. Afirmou também que o gabinete do conselho de administração era composto por 2 ou 3 pessoas que davam assessoria jurídica e financeira a C …………………… e pela secretária deste. Mencionou ainda que não havia reuniões do conselho de administração, nunca tendo os administradores participado nessas reuniões pois, apesar de formalmente nomeados administradores, continuavam a receber ordens e indicações de C ………………………...

Qualquer pagamento tinha de ser validado por C .……………………. Os administradores não participavam na elaboração de quaisquer documentos, pois tudo passava por C .…………………….“


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- De Direito

A sentença que aqui vem posta em causa julgou a oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal quanto ao Oponente.

Foram vários os fundamentos de oposição invocados na p.i, tendo a sentença iniciado a sua análise pela alegada inconstitucionalidade do nº7 do artigo 23º da LGT. Tal fundamento foi julgado improcedente. Seguidamente, o TAF de Almada passou a apreciar o vício correspondente à ilegitimidade, assente na falta de exercício de facto da administração da sociedade devedora originária e, quanto a este fundamento, deu razão ao Oponente. Assim sendo, ficou prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos da oposição.

Importa dizer, desde já, que, como é patente, a ora Recorrente, Fazenda Pública, não impugnou a (extensa) matéria de facto, pelo que a mesma mostra-se estabilizada.

Avançando.

A sentença que aqui vem posta em causa julgou a oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal quanto ao Oponente, ora Recorrido, por considerar a ilegitimidade da pessoa citada para a execução fiscal.

Com efeito, o Mmo. Juiz, após fazer o enquadramento legal e jurisprudencial da questão da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes, concluiu que M.......... …………. não pode ser responsabilizado pelas dívidas em causa, já que “não exerceu quaisquer funções de administração efetiva da devedora originária no período a que respeitam as dívidas exequendas”.

Para assim concluir, o Mmo. Juiz alinhou, no que para aqui releva, o seguinte discurso fundamentador:

“(…) no caso dos autos, é certo, como alega a Fazenda Pública, e como resulta do probatório, que o Oponente foi administrador de direito da sociedade devedora originária, entre 17.03.2009 e 30.12.2011 e que assinou documentos na qualidade de administrador (cf. n.ºs 4, 5, 6,10 e 11 do probatório). Portanto, no caso dos autos, é precisamente na assinatura de tais documentos e no registo como membro de órgão estatutário que a Fazenda Pública se baseia para fundamentar a conclusão que o Oponente exerceu a administração de facto da sociedade devedora originária.

Mas será assim?

Entendemos que não.

Não obstante a predita factualidade apontada pelo órgão de execução fiscal em sede do procedimento de reversão, no caso dos autos foram dados como provados outros factos que permitem, com segurança, afastar a conclusão que o Oponente foi administrador de facto da sociedade devedora originária.

Efetivamente, tal como resulta do probatório, o Oponente apesar de formalmente ter sido designado administrador da sociedade devedora originária, manteve-se a exercer as funções que sempre desempenhou, nomeadamente ligado ao cash & carry, retalho e atividades grossistas, no cargo de diretor (cf. pontos 26. e 27 dos factos provados).

Podemos também retirar da factualidade assente que a assinatura dos documentos em causa foi feita num contexto de obediência funcional a C ……………………….., sem qualquer intervenção no processo negocial correspondente ou na escolha das opções tomadas. Ou seja, a assinatura dessa documentação foi feita a pedido do presidente do conselho de administração, C .……………………, que era a pessoa que centrava em si toda a gestão e desenvolvimento estratégico da sociedade devedora originária, assim como do grupo económico em que estava inserida, não tendo o Oponente tido qualquer intervenção ativa na negociação subjacente à concretização das operações que os mesmos titulam (cf. pontos 29., 30. 31., 32., 33., 34., 35., 37. e 38. dos factos provados).

Além disso, ficou igualmente demonstrado que era C .……………………, quem tomava as decisões, dava ordens e instruções aos funcionários, decidia pagamentos e representava a sociedade perante terceiros, nomeadamente, perante o Estado, instituições financeiras, clientes e fornecedores e que, inclusivamente dava ordens e indicações ao Oponente e a todos os administradores que eram escolhidos de entre os diretores da sociedade (cf. pontos 29., 30. 31., 34., 35., 36., 37. e 38. dos factos provados).

O que nos permite afirmar que, o Oponente, materialmente, não exercia qualquer tipo de administração da sociedade, pois os destinos da mesma eram determinados por C .…………………….

O que significa que, apesar do Oponente ter praticado atos que, tipicamente são suscetíveis de traduzirem atos de administração, fê-lo, contudo, desacompanhado dos inerentes poderes de gestão nos quais os gerentes e administradores se encontram investidos. Isto é, praticou atos vazios no seu conteúdo decisório, sem o animus de um administrador, na justa medida em que não era o Oponente que lhes dava uso, alheando-se por completo da administração da sociedade, a qual era assegurada e centrada na pessoa do presidente do conselho de administração, C .……………………,, que era quem detinha o poder efetivo de controlar os destinos da sociedade. Ao Oponente faltava, na certeira expressão utilizada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.04.2015, proferido no proc. n.º 01417/05.0BEVIS, “a densidade substantiva do cargo” (disponível em www.dgsi.pt).

(…)

Pois bem: in casu ficou demonstrado que, apesar da existência de outros administradores, o administrador efetivo, aquele que tinha o poder, era apenas um – C .……………………, –, e, apesar do Oponente praticar atos formais de administração (a assinatura de documentos), era aquele – C .……………………, – quem conservava o respetivo poder, a quem todos os funcionários, inclusivamente os outros administradores, reportavam e a quem recorriam sobre qualquer assunto relacionado com a sociedade devedora originária. Aliás, todo e qualquer documento e todo e qualquer pagamento era prévia e necessariamente validado C .……………………, e, posteriormente, remetido pela secretária do conselho de administração aos administradores para que estes os assinassem de acordo com as instruções do presidente do conselho de administração da sociedade, C .……………………,.

(…)

Com efeito, ao contrário do que parece defender a Fazenda Pública, para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, pois não é isso que a lei exige. O que a lei, nomeadamente o artigo 24.º n.º 1 da LGT, exige é que os gerentes/administradores exerçam as funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto – da sociedade. Se não exercerem funções de administração ou de gestão, não podemos dizer que são gerentes ou administradores efetivos, que administram a sociedade, ou a gerem. E se não a administram nem a gerem, também não está nas suas mãos controlar a atividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário. Por essa razão, não poderão ser responsabilizados subsidiariamente pelas dívidas fiscais da devedora originária, precisamente porque não existe qualquer nexo de causalidade entre estas e a ação do administrador meramente de direito. Aliás, se se acolhesse a interpretação sustentada pela Fazenda Pública, de que, mesmo na ausência de poder decisório, bastaria assinar documentos vinculativos da sociedade para ser considerado administrador efetivo, sempre a responsabilização estaria votada ao fracasso por via da ausência de culpa, não sendo possível afirmar-se que um sujeito tem culpa (nexo subjetivo) na insuficiência patrimonial de uma sociedade se não tem qualquer poder de controlar minimamente as suas opções.

(…)

Tendo o Oponente sido nomeado administrador por conveniência, para formar o órgão colegial de administração da sociedade imposto pelos respetivos estatutos, limitando-se a assinar documentos a pedido de C ……………………….., que previamente os validava e assinava, o qual tomava todas as decisões da sociedade, resultando de forma evidente que os atos em causa ocultam uma realidade substancialmente diferente daquela que aparentemente denunciam. Se o Oponente, e outros administradores que eram nomeados, se limitavam a assinar documentos, sem qualquer influência nos mesmos, a pedido, e sem qualquer contributo quanto ao destino a dar aos mesmos e sem qualquer controlo sobre os destinos da sociedade, nada decidindo sobre a vida da mesma, não pode ser qualificado como administrador de facto. O mero gerente ou administrador de direito quando pratica os atos formais de gerência, como assinar cheques ou quaisquer outros documentos que possam vincular a sociedade, não está a prosseguir os fins societários, que podem até ser-lhe completamente alheios. Está apenas e só a cumprir uma determinação de outrem que por razões de favor ou reverência aceita levar a cabo, mas não o exercício efetivo da gerência ou administração da sociedade porque não tem qualquer poder de decisão em relação aos negócios (em sentido amplo) do ente societário: não decidem com quem contratar, a quem pagar, a quem vender, não contratam com fornecedores, não dão ordens ou instruções, nem de algum modo interferem nas opções da sociedade (neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02.12.2008, proc. n.º 01954/07 (disponível em www.dgsi.pt).

E era precisamente esta a realidade do Oponente. Com efeito, a prova que o Oponente logrou fazer nestes autos revela claramente este cenário: foi nomeado administrador, nomeação essa da qual nem sequer resultou qualquer incremente remuneratório ou benefício de qualquer espécie, e apesar de ter assinado documentos – o que constitui à partida manifestações de administração – logrou demonstrar que o fez por solicitação e de acordo com instruções e indicações do presidente do conselho de administração – C .……………………, –, nunca tendo tomado decisões nem dado qualquer contributo para a formação das decisões ou de qualquer dos documentos que assinou. que o Oponente assumia as funções de diretor de retalho e operações grossistas, tendo a sua nomeação como administrador ocorrido por razões meramente formais.

Resulta igualmente do probatório que Oponente não celebrava contratos, não contratava trabalhadores, não recebia nem representava a sociedade perante terceiros, nomeadamente, clientes, fornecedores, bancos, Estado, entidades públicas, ou qualquer outra entidade, não conferia ou controlava qualquer documento contabilístico, nem tomava qualquer decisão acerca de qualquer pagamento, nomeadamente pagamento de impostos. Do probatório, resultou sim, que C .……………………, que geria e administrava os destinos da sociedade, que negociava com o Estado, Bancos, clientes e fornecedores, que desenvolvia toda a gestão e desenvolvimento estratégico da sociedade devedora originária. Todos os documentos e pagamentos eram sempre previamente validados por C .……………………, que, após os aprovar e assinar, ordenava a sua remessa para os outros administradores assinarem. Ou seja, encontra-se de forma inequívoca demonstrado que o Oponente embora figurasse como administrador de direito da sociedade, a verdade é que não exercia, de facto, a administração da mesma, a qual cabia única e exclusivamente a C .……………………,”.

A Recorrente discorda de tal conclusão, acentuando que “a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto”. Para a Fazenda Pública, no caso, “ficou demonstrado que o Oponente praticou atos em representação da sociedade devedora originária, designadamente a assinatura de diversos contratos junto de entidades bancárias. E o facto de o Oponente ter aposto a sua assinatura naquela documentação, vinculando a sociedade perante terceiros, é o suficiente para que se considere que praticou atos de administração…”. Para mais, prossegue a Recorrente, o Oponente não logrou “fazer a prova exigida pela alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ou seja, que não lhe é imputável a falta de pagamento”.

Adiante-se, desde já, que o sentido da decisão, isto é, a procedência da oposição com base na ilegitimidade do revertido, atento o não exercício da administração da devedora originária, não nos merece censura.

Vejamos as razões para assim concluirmos.

A AT reverteu a execução fiscal contra M.......... …………… com base na administração de facto da apontada sociedade comercial, invocando, para tanto, o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT, nos termos do qual:

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

(…)

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».

Ora, a reversão operada ao abrigo do apontado artigo 24º, nº1 da LGT pressupõe sempre - independentemente de se tratar da alínea a) ou b) – o exercício efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o que resulta claramente da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” ou, também, da alusão ao “período de exercício do seu cargo”.

Por conseguinte, é fácil concluir que, para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, não basta, para a responsabilização das pessoas aí indicadas, a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.

Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração.

A este propósito, deixamos transcritas as considerações feitas no acórdão do TCAN, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5, as quais assumem aqui inteira pertinência:

“(…)

Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).

De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.

No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.

E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).

Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.

Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»

Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.

Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar” (fim de citação).

Ora, da factualidade apurada resulta, desde logo, que:

- em 04/01/00, foi averbada na Conservatória do Registo Comercial de P.............. a constituição da sociedade “G… ONLINE – …………………. S.A.;

- que o conselho de administração da referida sociedade era composto por um presidente e dois administradores, obrigando-se pela intervenção conjunta de dois administradores ou pela intervenção de um administrador delegado, no âmbito da respetiva delegação de competências ou pela intervenção de um ou mais mandatários, dentro das atribuições específicas com os limites constantes dos poderes que lhe forem conferidos pelo conselho de administração;

- que, em 17/03/09, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial de P.............. a designação do Oponente como membro do conselho de administração da sociedade “G…. ONLINE – ………………….. S.A.”.

Até aqui, daquilo que se trata, no que vem evidenciado, é da administração de direito e, como é pacífico, da administração de direito não se retira a de facto.

A Fazenda Pública, ciente do ónus que lhe compete quanto ao exercício efetivo da gerência/administração, sublinha um circunstancialismo fático que, na sua tese, aponta no sentido do concreto exercício da administração, a saber:

- ficou provado que, em 13/12/10, o Oponente, na qualidade de administrador da sociedade G……….. ONLINE, assinou um documento dirigido ao Banco ……….., Banco …………, Banco ……….. e B…………, intitulado “Apoio financeiro à G……….. On Line – ………………S.A.” ;

- ficou provado que em 13/12/10, o Oponente, na qualidade de administrador da sociedade G…………. ONLINE, assinou, conjuntamente com outros administradores, um documento dirigido ao Banco ……………, intitulado “Apoio financeiro à G………. On Line – D…………… S.A.”;

- demonstrado ficou que, em 28/12/11, o Oponente, na qualidade de administrador da sociedade G………. ONLINE, assinou, conjuntamente com outros administradores, um documento intitulado “aditamento ao contrato de abertura de crédito.

Vejamos.

Fazendo uso do que se escreveu no acórdão deste TCA, de 21/05/15, no processo nº 8445/15, aí se diz sobre a responsabilidade subsidiária o seguinte:

“(…)

Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).

O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).

A lei não define, precisamente, em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492;ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).

É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.

A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.)”.

Não percamos de vista, como deixámos aflorado, que a chamada gerência/administração de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.

Para que se verifique a gerência/administração de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respetivamente; vide, também, o acórdão do TCA Norte, de 27/03/14, processo nº 808/11.1BEPNF que aqui seguimos de perto.

No caso, da avaliação que fazemos do julgamento de facto, e na linha seguida na sentença, concluímos que a factualidade trazida aos autos - em concreto a nomeação como administrador do Revertido e a assinatura dos documentos a que aludem os pontos 5, 6 e 10 do probatório (documentos dirigidos a uma instituição bancária e um aditamento a um contrato de abertura de crédito) - apesar de prima facie ser indiciadora do real e efetivo exercício da administração por parte do revertido, mostra-se insuficiente para efeitos da sua responsabilização, pois o que a matéria de facto (não impugnada) também demonstra é que o Recorrido não exerceu de facto funções de administração da devedora originária, no período a que respeitam as dívidas exequendas.

Vejamos.

Vem demonstrado, sem contestação pela Fazenda Pública, que:

- apesar da nomeação como administrador da devedora originária, em 2009, e até à sua renúncia, em 2011, os rendimentos totais, ilíquidos, auferidos pelo Recorrido não sofreram um aumento (foram idênticos em 2009 e 2010, diminuindo até em 2011);

- desde que entrou para o grupo G...... – em 1999/2000 – e até à sua saída – em 2013 –, M.......... ……….. desempenhou sempre funções na área de cash & carry, retalho e atividades grossistas;

- desde que entrou para o grupo G…….., M.......... ……….. foi sempre um diretor de unidade de negócio, cujas tarefas se cingiam à gestão de operações grossistas e de logística;

- era prática corrente no grupo G……… os diretores serem indicados administradores sem o saberem;

- o modelo de administração do grupo G………… centrava-se na pessoa do presidente do conselho de administração, C .……………………,;

- era C .……………………, o responsável por toda a gestão e desenvolvimento estratégico do grupo empresarial que fundou e onde se inclui a sociedade devedora originária “G…………ON LINE – …………….., S.A.”, da qual era presidente do conselho de administração, desde o ano de 2000;

-era C .……………………, quem tratava sozinho dos assuntos da sociedade, sendo que o Oponente nunca participou nas reuniões do conselho de administração, nem foi ouvido a respeito das decisões tomadas, mormente no que concerne aos pagamentos realizados;

- todas as reuniões que o Oponente tinha com C .……………………, eram na qualidade de diretor e não de administrador;

- os administradores nunca participaram em reuniões do conselho de administração e, apesar de formalmente nomeados administradores, continuavam a receber ordens e indicações de C .……………………,;

- o Oponente, à semelhança dos outros administradores, só assinava documentos porque se tratava de uma exigência formal, por imposição dos estatutos, sendo que era a secretária de C .……………………, que remetia os documentos aos diretores para estes assinarem;

- todos os documentos que eram levados para assinar pelos administradores já vinham previamente validados e assinados por C .……………………, e eram assinados pelo Oponente a pedido de daquele;

-todos os pagamentos tinham que ser previamente validados e autorizados por C .……………………,;

-era C .……………………, quem conduzia todas as negociações com o Estado, entidades públicas, fornecedores e bancos, nunca tendo Oponente participado ou conduzido qualquer negociação ou tomado qualquer decisão sobre essas negociações;

- as operações tituladas pelos documentos identificados em 5., 6. e 10. foram negociadas por C .……………………,, não tendo o Oponente tido qualquer intervenção nem tomado qualquer decisão sobre as mesmas.

Ainda com interesse para a presente análise, importa que nos detenhamos no teor da ata mencionada em 12 do probatório e na declaração emitida pelo próprio C .……………………,, documentos através dos quais o Presidente do Conselho de Administração da devedora originária assume a inteira responsabilidade pela condução dos destinos da G……Online, mais sublinhando a condição de subordinação funcional dos restantes administradoras da empresa, nos quais se inclui o ora Recorrido. Isto mesmo é reiterado em depoimento testemunhal do próprio C .……………………, e, de forma credível e conhecedora, por P ………………., também ela nomeada administradora da devedora originária “tendo inclusive destacado que, ela própria, descobriu que tinha sido nomeada como administradora da sociedade devedora originária sem que lhe tivesse sido dito algo, pois era recorrente os diretores serem nomeados administradores à sua revelia”.

Temos, pois, face à da análise que fazemos de toda a extensa prova produzida e atentas as especificidades do caso concreto, que a assinatura pelo Recorrido dos apontados documentos, num contexto de dependência funcional relativamente ao Administrador C .……………………, não passa da prática de atos pontuais, a pedido, sem o alcance que a Fazenda Pública lhes imputa.

Efetivamente, mostram-se provadas as efetivas funções do ora Recorrido, enquanto diretor de cash and carry, do retalho e atividades grossistas, assim como se mostra demonstrado que era C .……………………que, após tomar as decisões relevantes para a gestão da empresa, solicitava a assinatura de diversos documentos aos administradores, sem que os mesmos neles tivessem qualquer intervenção. De resto, era o C .……………………,, tal como resulta da prova efetuada, que concentrava em si todos os poderes de administração, tomando as decisões, dando ordens e instruções (inclusive aos administradores), decidindo pagamentos e representando a sociedade perante terceiros.

Na prática, era o C .……………………, que administrava sozinho, de forma centralizadora, a sociedade, o que equivale a dizer, no caso, e perante a abundante e esmagadora prova, que o Oponente, em termos de facto/ materiais, não exercia, de nenhum ponto de vista, a administração da G.......

Ora, não é demais lembrar que o exercício efetivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efetivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova.

No caso, e não obstante a Fazenda Pública ter carreado para os autos alguns elementos que podiam ser indiciadores do exercício da administração por parte do Recorrido, a verdade é que a prova produzida, designadamente a testemunhal, corrobora a alegação do Oponente, no sentido de que, apesar de ter figurado como administrador de direito da G......, jamais assumiu a administração da mesma. Trata-se – repete-se – de um circunstancialismo amplamente demonstrado nos autos, assente em prova sólida e que não foi impugnada pela Recorrente. De resto, sem contestação da Fazenda Pública, vem demonstrado quem era o único administrador de facto da sociedade devedora.

Deste modo, e sem necessidade de mais nos alongarmos face ao julgamento de facto e ao detalhe da sentença que deixámos em grande medida transcrita, há que concluir, com o TAF de Almada, que não pode o Recorrido ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do artigo 24º da LGT, nº1, alínea b) da LGT. É, pois, parte ilegítima na execução fiscal – artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT.

Por conseguinte, a sentença, que assim decidiu, é de manter, com a consequente procedência da oposição.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, há que negar provimento ao mesmo.


*

III - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 30/11/23

(Catarina Almeida e Sousa)

(Isabel Fernandes)

(Lurdes Toscano)