Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:688/25.0BEBJA-A.1.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE RECUSA DE ENTRADA E DE PERMANÊNCIA
SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS)
CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA
DEVER DE INSTRUÇÃO
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
Sumário:I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência.
II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º 1, al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e o artigo 11.º, n.º 4 da Diretiva 2008/115/CE, resulta que, apenas e sempre que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto, consoante o caso, no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação.
III- Quando está em causa o requisito da "ausência de indicação no SIS", impõe-se que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do requerente, avalie o seu enquadramento nos casos de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07.
IV- Só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS —de regresso, recusa de entrada e permanência ou ambas —, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da "ausência de indicação no SIS" determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque se está apenas perante "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou pondera essa concessão ao abrigo do regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, consoante o caso, emerge como obrigatória.
V- A ausência dessas diligências instrutórias invalida o ato de indeferimento, sem que daí resulte, contudo, a condenação da AIMA a emitir a autorização de residência, porquanto o deferimento não emerge como ato vinculado nem como única atuação legalmente possível, não podendo o tribunal substituir-se à Administração em valorações que pertencem ao exercício da função administrativa.
Votação:C/ VOTO VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Relatório

M.... (doravante Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, Requerida ou Recorrida), providência cautelar, peticionando:
a) Suspensão da eficácia da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência com base no artigo 161.°, n.°2, alíneas c) e d) do CPA;
b) Suspensão da eficácia da notificação de abandono voluntário com base no artigo 161.°, n.°2, alíneas c) e d) do CPA;
c) Intimação para que a Requerida cumpra o disposto no artigo 27.° do Regulamento EU 2018/1861 e artigo 9.° do Regulamento EU 2018/1860 ou u que demonstre ter cumprido através do envio do processo administrativo;
d) Face ao cumprimento da intimação, havendo todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão material no processo principal, e dada a urgência na resolução definitiva da presente situação, que possa ser antecipado o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do artigo 121.° do CPTA;
e) Sendo situação de especial urgência, que a citação seja urgente;
f) Também, e face à presença de uma especial urgência, o decretamento provisório, nos termos do artigo 131.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, da presente providência ”.

Por despacho de 17 de fevereiro de 2025, o Tribunal a quo determinou a antecipação do juízo da causa principal que tramita sob a ação administrativa n.º 688/25.0BEBJA, e na qual era peticionada a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência e notificação para abandono voluntário e condenação à prática de ato devido.

Por sentença proferida na mesma data, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.

Inconformado o Requerente/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo, após convite a completar as conclusões, nos seguintes termos:
“1.° O legislador expressamente prevê que em todos os casos que o requerente tenha sido visado por uma indicação SIS, deve ser aplicado o artigo 27.° do Regulamento 2018/1861 ou o artigo 9.° do Regulamento 2018/1860, dependendo da natureza da indicação SIS.
2.° Não é por acaso que é utilizada a expressão “sempre que” no artigo 77.°, n.° 6 da Lei 23/2007 de 4 de julho.
3.° Havendo procedimento iniciado ao abrigo do artigo 88.°, 2.° da Lei 23/2007 de 4 de julho, na sua antiga redação, existe, desde logo, uma ponderação.
4.° A existência de Audiência Prévia, onde o Autor é convidado a pronunciar-se sobre a existência da indicação SIS, fortalece objetivamente a existência de ponderação.
5.° Estando em curso um procedimento e percorrendo as etapas regulares do mesmo, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo, racionalmente, é impossível não proceder a um exercício de ponderação.
6.° Teleologicamente, a formulação do requisito presente no artigo 77.°, n.° 1, alínea i) da Lei 23/2007 de 4 de julho, concede a margem ponderativa, uma vez que está em causa uma ausência, e não uma existência.
7.° Repare-se que a redação do artigo da alínea i), n.° 1 do artigo 77.°, difere da dada pela alínea b) onde já se estatui inexistência.
8.° O que é concludente quanto ao sentido interpretativo a dar à questão.
9.° Se o legislador quisesse que as indicações SIS fossem obstáculo inultrapassável, e impeditivo para a obtenção de autorização de residência, teria expressamente consignado o pressuposto de forma negativa,
10.° Não incluindo o já citado artigo 77.°, n.° 6 da Lei 23/2007 de 4 de julho,
11.° E não permitindo que se abrisse a possibilidade da utilização do regime excecional previsto no artigo 123.°, o que está consignado no artigo 77.°, n.° 7 da Lei 23/2007 de 4 de julho.
12.° A leitura concatenada em face do previamente exposto e das normas salientadas, determina a obrigatoriedade de aplicação do sub-procedimento previsto no artigo 27.° do Regulamento 2018/1861 ou o artigo 9.° do Regulamento 2018/1860, dependendo da natureza da indicação SIS.
13.° Cabe, assim à entidade administrativa responsável, promover a consulta ao Estado-membro introdutor da indicação SIS, e ponderar em face das informações concretas obtidas.
14.° As circunstâncias concretas do caso, serão determinantes para o desenrolar subsequente da apreciação legal do caso.
15.° Como determina o artigo 77.°, n.° 7 da Lei 23/2007 de 4 de julho, aos casos que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, será concedida autorização de residência, sem mais objeções.
16.° Também, e do cotejo do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2018/1860, quanto em causa uma indicação para efeitos de regresso que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, igualmente, será concedida autorização de residência, não constituindo qualquer óbice.
17.° Nos restantes casos, aplicar-se-á o artigo 123.° da Lei 23/2007 de 4 de julho, por forla do artigo 77.°, n.° 7.
18.° Sendo importante proceder à avaliação, tendo em conta o inscrito no artigo 62.°, n.° 2 do Decreto Regulamentar 84/2007 de 5 de novembro, valorizando a inserção no mercado de trabalho por mais de um ano,
19.° Bem como, da inexistência de ameaça para a ordem ou segurança pública.
20.° A consulta ao Estado-membro introdutor da indicação SIS constitui-se como imprescindível para um procedimento de acordo com os princípios administrativos da justiça e imparcialidade (cf. artigos 8.° e 9.° do CPA).
21.° A mera indicação SIS não constitui impedimento automático quanto a concessão de autorização de residência.
22.° A remissão do artigo 77.°, 6.° para o subprocedimento constitui formalidade legal e factual para a boa decisão administrativa, justa e imparcial.
23.° Em suma, e à luz do artigo 9.° do Código Civil, não pode ser ignorada a unidade do sistema.
24.° A jurisprudência recente tem-se posicionado de acordo com esta interpretação.
25.° Atente-se, como exemplos, aos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, 70303/25.3BELSB.CS1 de 19 de março de 2026 e 325/25.2BECTB.CS1 de 9 de abril de 2026 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 1758/25.0BEPRT.CN1 de 20 de fevereiro de 2026.
26.° Como conclui o Acórdão do TCAS, de 325/25.2BECTB.CS1 de 9 de abril de 2026, anteriormente citado, "só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da "ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão nos termos do artigo 123.°da Lei n.°23/2007, de 04/07"
27.° Pelo que a douta Sentença do Tribunal a quo, incorre em erro de julgamento, ao interpretar e aplicar erradamente o disposto nos artigos 77.°, n.° 6 e 7 da Lei 23/2007 de 4 de julho.
28.° Por consequência, o Tribunal a quo, desvalorizou a necessidade de obter certezas quanto à natureza da indicação.
29.° Ficou, aliás, provado, que a AIMA nunca fez a devida consulta conforme determinado pelo artigo 77.°, n.° 6 da Lei 23/2007 de 4 de julho.
30.° Em face do exposto, o Recorrente solicita que o Tribunal Central Administrativo Sul revogue a decisão recorrida e que julgue procedentes os pedidos formulados, com todas as consequências legais daí decorrentes.
31.° Deve o Tribunal a quo rever o mérito da causa, na providência cautelar e acção principal da qual depende, julgando-se procedentes o presente recurso,
32.° O Tribunal a quo, incorre em erro de julgamento, ao interpretar e aplicar erradamente o disposto nos artigos 77.°, n.° 6 e 7 da Lei 23/2007 de 4 de julho.
33.° Assim:
a) Seja admitido o presente recurso;
b) Seja revogada a Sentença recorrida, prolatada em antecipação do juízo sobre a causa principal, substituindo-a por decisão que julgue integralmente procedente a ação administrativa intentada pelo Recorrente;
b) concedidas as providências cautelares requeridas no processo 688/25.0BEBJA-A.1 por estarem cumpridos os pressupostos do artigo 120.° do CPTA;
c) Seja declarada inválida a decisão final de indeferimento do pedido de concessão de indeferimento no processo principal 688/25.0BEBJA;
e) Condenada a Recorrida nas custas do processo e demais custas legais, incluindo os honorários da procuradora do Recorrente;”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

Como questão prévia haverá que aferir o efeito atribuído ao recurso.


3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

“A. O Autor é nacional do Senegal, nascido em 02.02.1998, portador do passaporte n.° A03...., válido até 19.07.2028, emitido pelas Autoridades da República do Senegal [cf. Oposição (53….) Outro (707….) Pág. 11 de 20/11/2025 13:01:00];
B. Em Julho de 2021, o Autor pediu asilo em França, o qual foi indeferido pelas autoridades competentes [facto fixado por confissão - cf. artigo 12.° da petição inicial da ação principal)];
C. Em 13.10.2023, o Autor apresentou Manifestação de Interesse em Portugal, como trabalhador por conta de outrem, a que foi atribuído o n.° 64….. [cf. Petição Inicial (15…) Documentos da PI (004…..) Pág. 1 de 16/09/2025 17:08:00 e Oposição (53…) Outro (707….) Pág. 3 de 20/11/2025 13:01:00];
D. Em 27.10.2023, o Autor e a sociedade T....., Lda, representada pelo gerente TT....., subscreveram um documento intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO’", de onde se extrai que o Autor aceita prestar trabalho para a entidade patronal para realizar as funções de “Trabalhador Agrícola" [cf. Oposição (53…) Outro (707….) Pág. 20 de 20/11/2025 13:01:00];
E. Em 25.11.2024, o Instituto da Segurança Social emitiu “Extrato de Remunerações”, do qual constam as remunerações auferidas pelo Autor, e que foram efetuados os descontos sobre as remunerações em referência aos meses ali indicados dos anos 2023 e 2024 [cf. Oposição (53.....) Outro (707…..) Pág. 13 de 20/11/2025 13:01:00]:
F. A AIMA remeteu para o Autor ofício datado de 06.03.2025, referente a Manifestação de Interesse n.° 130…., sob o assunto “Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho”, que comunicou a proposta de indeferimento quanto ao pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo Autor, e da qual consta o seguinte teor [cf. Oposição (53.....) Outro (707.....) Pág. 33 de 20/11/2025 13:01:00]:
“(…)
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex. a, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.° 2 | do artigo 89.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Outras informações
Por ter sido sujeito a medida, Nacional de Países terceiros não admissível na área Schengen - Regulamento Art 24 SIS II FRANÇA 2024-03-18 2029-03-18 0006.02PR00001 992 72600000001.01 2024-12-12 e pela estar em vigor, ao abrigo da Lei 23/2007 de 4 de Julho no seu art. 77 mesma ainda condições cumulativas para concessão de residência de acordo com art.° 77 do tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a pretensão do requerente da Ml terá de ser indeferida, uma vez que os estados signatários da mesma se comprometeram a prosseguir com uma política em comum, ou seja uma condenação num estado membro é aplicada a todos os outros estados.
Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que:
- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php (...)’’.
G. Em data não concretamente apurada, mas cerca de 24.03.2025, o Autor pronunciou-se em sede de audiência de interessados referida no ponto antecedente, nos seguintes termos, por extrato [cf. Oposição (53.....) Outro (707.....) Pág. 26 de 20/11/2025 13:01:00]:
“(…)
3. Relativamente à ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e à ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação da UCFE para efeitos de entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 04 de julho, cumpre esclarecer que:
4. A necessidade urgente em solucionar a sua vida, fez deslocar-se para Portugal, ansiando por uma vida melhor, tendo dado entrada no nosso país, via terrestre, por meio de autocarro a 28 de agosto de 2023 (cfr. bilhete de autocarro desde Paris até Lisboa carregado na plataforma portal sapa);
(…)
9. Até ao momento de receção da notificação que por ora se responde, nunca o requerente havia sido notificado da existência de processo ou medida cautelar contra si, pelo que a desconhecia, por completo;
10. No entanto, já diligenciou no sentido de solicitar a remoção da referida medida no respetivo país, com a maior brevidade possível;
(...)
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, vem, muito respeitosamente, requerer a V. Ex. a :
a) A reapreciação do pedido de Autorização de Residência Temporária, nos termos previstos no artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua versão aplicável ao presente caso, com deferimento do pedido e emissão do título de residência ;
b) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, requer-se a suspensão do respetivo processo enquanto a medida cautelar, a existir de facto, for válida ;
(...)”.
H. Em 24.06.2025, a Entidade Demandada remeteu ao Autor ofício, sob o assunto “Manifestação de Interesse - Despacho de Indeferimento'", que comunicou a decisão final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, proferida em 02.06.2025, onde consta o seguinte teor, por extrato [cf. Oposição (53.....) Outro (707.....) Pág. 40 de 20/11/2025 00:00:00]:
“(…)
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.°86370744, de acordo com o disposto no n.°2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal.
(...)
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
(…)”.
I. Em 07.07.2025, o Autor apresentou reclamação do ato administrativo referido no ponto antecedente [cf. Oposição (53.....) Outro (707.....) Pág. 6 de 20/11/2025 13:01:00];
J. Em 24.10.2025, o Autor apresentou requerimento inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dando origem aos presentes autos [cf. Petição (27717210) Formulário (608…) Pág. 1 de 24/10/2025 00:00:00];
K. Em 24.11.2025, o Autor apresentou petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja dando origem à ação principal com o n.° 688/25.0BEBJA, onde formulou o seguinte pedido [cf. Petição (12009) Formulário (568…) Pág. 1 de 24/10/2025 00:00:00 dos autos da ação principal n.° 688/25.0BEBJA]:
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE A V. EX.a, QUE SEJA O PRESENTE PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E CONSEQUENTEMENTE SEJA:
A) IMPUGNADA A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO COM BASE NOS ARTIGO 161.°, 2, ALÍNEAS C) E D) DO CPA;
B) IMPUGNADA A NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL COM BASE NOS ARTIGO 161.°, 2, ALÍNEAS C) E D) DO CPA
C) CONSEQUENTEMENTE, SEJA CONDENADA A RÈ À CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA;
D) CITADA A RÉ COM CARACTER DE URGÊNCIA;
E) CONDENADA A RÉ NAS CUSTAS DO PROCESSO E DEMAIS CUSTAS LEGAIS, INCLUINDO OS HONORÁRIOS DA PROCURADORA DO AUTOR ”.

3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,

“Não ficaram por provar factos relevantes para a decisão da causa.”


3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,

“A convicção deste Tribunal, quanto à matéria de facto, formou-se com base na prova documental junta aos autos pelas partes, conforme indicado em cada ponto do probatório.”


4. Fundamentação de direito

4.1. Do efeito do recurso

O Tribunal a quo atribuiu efeito suspensivo ao recurso remetendo para o disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, despacho que não vincula este Tribunal [artigo 652.º, n.º 1 al. a) do CPC].
Sucede que, como resulta do despacho de 17.2.2026 que precedeu a sentença recorrida, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, antecipou o juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão final do processo.
Assim, no que respeita ao efeito do recurso, dispõe-se no n.º 2 do artigo 121.º do CPTA que este tem efeito meramente devolutivo. Pelo que incorrendo em erro o Tribunal a quo, cumpre modificar o efeito atribuído ao recurso, o qual é meramente devolutivo.



4.2. Do erro de julgamento de direito

Na sentença recorrida, e a respeito do dever de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação no SIS, entendeu o Tribunal a quo que o ato de indeferimento do pedido de autorização de residência não enfermava de invalidade, porquanto a existência de indicação no SIS em nome do Autor — indicação essa inscrita pela França em 18.03.2024, ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, referente a uma proibição de entrada no Espaço Schengen e válida até 18.03.2029 — determinava, por si só, o incumprimento do requisito cumulativo previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007 e, portanto, o indeferimento da pretensão. A sentença recorrida entendeu ainda que a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação prevista no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 apenas se imporia no âmbito do regime excecional do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa, e que não tendo a AIMA decidido aplicar esse regime, nem havendo quaisquer indícios para tanto face ao alegado pelo Autor em sede de audiência prévia, não se impunha o dever de ponderação, consistindo a decisão na verificação objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77.º, n.º 1.
O Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Sustenta, em suma, que o legislador expressamente prevê que em todos os casos em que o requerente tenha sido visado por uma indicação SIS deve ser aplicado o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, dependendo da natureza da indicação. Aduz que a existência de audiência prévia, onde o Autor é convidado a pronunciar-se sobre a existência da indicação SIS, fortalece objetivamente a existência de ponderação e que, teleologicamente, a formulação do requisito da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º — que faz referência a uma ausência, e não a uma inexistência, ao contrário do que sucede com a alínea b) — concede margem ponderativa, pelo que, se o legislador quisesse que as indicações SIS fossem obstáculo inultrapassável, teria expressamente consignado o pressuposto de forma negativa, sem incluir o artigo 77.º, n.º 6 nem permitir o regime excecional do artigo 123.º. Conclui que a leitura concatenada das normas determina a obrigatoriedade da aplicação do subprocedimento de consulta ao Estado-Membro introdutor da indicação, sendo a jurisprudência recente do TCAS e do TCAN consonante com esta interpretação, e que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao interpretar e aplicar erradamente o disposto nos artigos 77.º, n.ºs 6 e 7 da Lei n.º 23/2007.
As questões em causa nestes autos foram já, por nós, anteriormente decididas, designadamente nos Acórdãos proferidos, entre outros, nos processos 894/25.7BELRA.CS1 e 1583/25.8BELRA.CS1. Pelo que aqui reiteramos a posição que seguimos nesses processos, com as necessárias adaptações.
Importa, em primeiro lugar, adiantar que a circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência.
De facto, o que o artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007 prevê, textualmente, é que para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS", mas os n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo, como também o artigo 123.º, regulam hipóteses em que, ainda que não cumpra tal condição, ao requerente relativamente ao qual consta uma indicação no SIS pode ser concedida autorização de residência. E de resto, como se deu nota nos Acórdãos do TCA Norte de 19.12.2025, proferidos nos processos 333/25.3BEPNF, 476/25.3BEAVR.CN1 e 1084/25.4BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt, a "obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedido de autorização de residência temporária, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável". Afastando, portanto, uma leitura a contrario do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, que impusesse uma atuação vinculada da Administração a indeferir a pretensão que lhe foi apresentada.
Em segundo lugar, já se acompanha parcialmente a sentença recorrida na conclusão de que, existindo uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada e de permanência, apenas nas situações em que a AIMA — enquanto entidade administrativa do Estado-Membro de concessão — pondere conceder ou prorrogar um título de residência, deverá consultar o Estado-Membro autor da indicação, conforme consignado in casu no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Não se impondo que proceda a tal consulta em todas as situações em que exista a referida indicação.
Com efeito, o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 ao impor — por via da utilização da expressão verbal "deve" — a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação "sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência", não deixa de o fazer por referência ("em conformidade") ao artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e ao artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, os quais preveem a "consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração", estabelecendo que a esta há (deve haver) lugar "[s]empre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro" ou "[s]empre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado—Membro".
Ou seja, o significado do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 não pode ser encontrado isoladamente e numa leitura parcial e não integral do seu teor — que, à primeira vista, apontaria para um dever de prévia consulta do Estado-Membro autor da indicação "sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência" —, antes se devendo considerar que o próprio normativo dispõe que essa consulta seja feita "em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018", portanto (apenas e) sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso introduzida por outro Estado-Membro.
E sendo de harmonia com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 (e/ou o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860), e das razões que subjazem ao regime consagrado pelo legislador europeu, que se deve encontrar o âmbito e ratio do dever de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação — e, consequentemente, o sentido que foi atribuído e pretendido pelo legislador nacional ao dever de consulta que impôs no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, aditado em execução desses mesmos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 —, o que dele se extrai é que a esse dever de consulta prévia há lugar quando, ainda que exista essa indicação no SIS, o Estado-Membro da concessão (in casu Portugal) pondere conceder ou prorrogar um título de residência.
A consulta prévia regulada nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 visa que os Estados "conversem" antes de uma decisão que valide a permanência, assimilando-se a um mecanismo de mediação para alinhar as posições do Estado-Membro que pondera conceder ou prorrogar o título e do Estado-Membro que, ao inserir a indicação no SIS, considerou existirem fundamentos para a recusa de entrada e permanência ou para o dever de regresso daquele nacional. Pelo que inexistindo esse conflito a consulta prévia não tem razão de ser, mostrando-se desnecessária se o Estado-Membro da concessão não pondera conceder ou prorrogar um título de residência, pois, nesse caso, limita-se a executar a indicação aposta no SIS pelo Estado-Membro autor.
Assim, da interpretação do artigo 77.º, n.º 1, al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e artigo 11.º, n.º 4 da Diretiva 2008/115/CE, resulta que, apenas e sempre que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto, consoante o caso, no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861ou no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação.
É certo que o legislador comunitário não definiu, por estar no âmbito da margem de livre decisão dos Estados-Membros, quando e em que circunstâncias à entidade administrativa do Estado-Membro da concessão cabe ponderar ou considerar a possibilidade de conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação no SIS introduzida por outro Estado-Membro.
Contudo, o legislador português, ao estabelecer o regime dos artigos 77.º, n.ºs 6 e 7 e 123.º da Lei n.º 23/2007 — excecionando, por um lado, os casos em que a indicação diz respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada e, por outro, admitindo a título excecional a concessão de autorização de residência ao abrigo do artigo 123.º —, impõe, por força do dever de instrução que sobre a AIMA recai ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação (designadamente, se necessário, por via do regime de intercâmbio de informações em caso de resposta positiva previsto no ponto 2.3. da Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017, relativa ao Manual SIRENE), como também, à luz da situação individual e concreta do requerente, avalie o seu enquadramento nos casos de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07. Notando-se, a tal respeito, que o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, vincula a administração a considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.
Diverso entendimento, que possibilitasse que, perante uma resposta positiva (hit) no SIS, a entidade administrativa indeferisse o pedido de autorização de residência sem obter informações suplementares, teria como significado atribuir um carácter vinculado — que, como vimos, este não tem — no sentido do indeferimento às situações em que o que está em causa é a existência de uma indicação no SIS, esvaziando de qualquer conteúdo o regime de afastamento do cumprimento do requisito da "ausência de indicação no SIS" que o legislador nacional estabeleceu nos artigos 77.º, n.ºs 6 e 7 e 123.º da Lei n.º 23/2007.
Portanto, só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS — de regresso, recusa de entrada e permanência ou ambas —, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da "ausência de indicação no SIS" determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque se está apenas perante "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou pondera essa concessão ao abrigo do regime excecional do artigo 123.º. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, emerge como obrigatória.
Descendo ao caso dos autos, constata-se que o probatório não reflete que a AIMA tenha realizado esta atividade instrutória e de análise da situação individual e concreta do Autor.
Na realidade, o que se verifica é que a AIMA, tendo apurado a existência de indicação no SIS em nome do Autor — correspondente a uma medida cautelar inscrita pela França em 18.03.2024, ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, com proibição de entrada no Espaço Schengen válida até 18.03.2029 (factos provados F e H) —, indeferiu o pedido ao abrigo da al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, quando verdadeiramente desconhecia os fundamentos pelos quais foi aplicada ao Autor a indicação de recusa de entrada e permanência, designadamente a causa a que se reporta o artigo 24.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento (UE) 2018/1861, e, consequentemente, não realizou qualquer juízo verdadeiramente decisório quanto ao enquadramento na situação de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas razões excecionais do artigo 123.º, ou ao próprio indeferimento.
Tal impossibilita, é certo, que se possa considerar preterido o dever de consulta prévia nos termos do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, por se desconhecer se o mesmo era (ou não) obrigatório, e em que termos deveria ser realizado.
Mas do exposto resulta que o ato de indeferimento não se pode manter na ordem jurídica, porquanto, sem realizar as diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, sem analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e sem proceder ao juízo decisório quanto ao indeferimento ou deferimento, designadamente por enquadramento na situação de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas situações excecionais do artigo 123.º e, sendo o caso nos termos já aqui indicados, realizar a consulta ao Estado-Membro autor da indicação ao abrigo do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, a AIMA não poderia, sem mais, indeferir o pedido de autorização de residência apresentado pelo Recorrente. No que, efetivamente, incorreu a sentença em erro de julgamento.
Mas daí não resulta que a Recorrida deva ser condenada na prática do ato de emissão de autorização de residência temporária para a prestação de atividade subordinada e respetivo título.
Com efeito, consistindo os autos numa ação de condenação à prática de ato devido (artigos 66.º e 67.º, n.º 1, al. b) do CPTA), em que o objeto do processo é a pretensão do interessado, resultando diretamente da pronúncia condenatória a eliminação do ato de indeferimento da ordem jurídica, o certo é que, desconhecendo-se quais as causas que subjazem à indicação no SIS e verificando-se que à possibilidade de deferimento do pedido do Recorrente não deixam de se encontrar subjacentes valorações próprias do exercício da função administrativa, o deferimento não emerge como ato vinculado, nem como única atuação legalmente possível.
Assim, à luz do disposto nos artigos 71.º, n.º 2 e 95.º, n.º 5 do CPTA, cabe (apenas) condenar a AIMA a reapreciar o pedido de autorização de residência do Recorrente, realizando as diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao indeferimento ou deferimento, designadamente por enquadramento na situação de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas situações excecionais do artigo 123.º e, sendo o caso, realizar a consulta ao Estado-Membro autor da indicação ao abrigo do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861.

4.3. Das custas

Vencida, é a Recorrida condenada nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça pela Recorrida por não ter contra-alegado. O Recorrente e a Recorrida são condenados nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento que se computa, respetivamente em ¼ e ¾, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrido beneficie.
(art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida;
b. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Entidade Requerida/Recorrida a reapreciar o pedido de autorização de residência do A./Recorrente, realizando as diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao indeferimento ou deferimento, designadamente por enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas situações excecionais do artigo 123.º e, sendo o caso, realizar a consulta ao Estado-Membro autor da indicação ao abrigo do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861;
c. Condenar a Recorrida nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado;
d. Condenar o Recorrente e a Recorrida nas custas da ação na proporção do respetivo decaimento que se computa, respetivamente em ¼ e ¾, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficie.

Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite (vencido, nos termos da declaração de voto infra)
Marta Cavaleira
*
Voto vencido

Não subscrevo a decisão que fez vencimento, nem os seus fundamentos, mormente na parte em que entende que a AIMA está obrigada a proceder à instrução do procedimento, averiguando, designadamente, sobre a ratio subjacente à inscrição SIS.
Conforme temos entendido nos acórdãos em que somos relatores, a consulta a que se refere o artº 77º, nº 6 da Lei nº 23/2007, apenas se impõe quando o Estado Português pondera, apesar de existir uma indicação no SIS, inserida por qualquer outro Estado Membro da EU, conceder ou prorrogar uma autorização de residência, mormente quando tal se imponha nos termos do artº 123º do mesmo diploma.
Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse esse o caso (o Recorrente também não alega que o tenha oportunamente requerido à AIMA), não se punha, sequer, a questão da obrigatoriedade da consulta a que se refere o nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007.
Tal como tem sido entendido em outros arestos nos quais temos votado vencido, não obstante não ter sido especificamente requerido, pelo requerente/Recorrente (limita-se a arguir que foi preterida a consulta nos termos do nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007), quer à Entidade Administrativa, quer ao tribunal a quo, a condenação da AIMA a proceder à instrução do procedimento, averiguando sobre a ratio subjacente à inscrição SIS, entendeu-se que tal se imporia, por uma questão de equidade/justiça material e, desde logo, porque assim lho ditaria a obrigação de atuação conforme à lei e seus ditames – cfr., nomeadamente, o disposto no nº 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro e artº 123º da Lei nº 23/2007, de 04.07.
Contudo, deparamo-nos com, pelo menos, um obstáculo a tal entendimento: o princípio do dispositivo e o facto de o Requerente nunca ter pedido, designadamente, que a sua situação fosse apreciada ao abrigo do regime excecional previsto no artº 123º da Lei nº 23/2007 e aduzindo factos que permitissem à AIMA, primeiramente e, depois, ao tribunal recorrido, aferir se algum tipo de instrução adicional se imporia.
Mais a mais, o Requerente/Recorrente, aquando da notificação da decisão de indeferimento e da notificação para abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, de que aqui pretende reagir, foi informado de que tal prazo poderia ser prorrogado “(…) tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P.(…)”
Contudo, nada requereu à AIMA, limitando, a posteriori, nos termos do ponto I. dos factos provados, a apresentar reclamação do ato em causa.
Ora:
Este tribunal ad quem não poderá, agora, apreciar argumentos e pedidos que não foram deduzidos in illo tempore, primeiramente, perante a autoridade administrativa competente e, depois, perante o tribunal recorrido.
Uma vez mais, note-se que a argumentação do Recorrente se centra na pretensa preterição da consulta nos termos do nº 6 do artº 77º da Lei nº 23/2007, algo que, como vimos, quer no presente projeto, quer nos demais que relatamos - ou em que fomos adjunto – não cumpriria ao Estado Português fazer a não ser que ponderasse abrir uma exceção em relação ao Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artº 123º da Lei nº 23/2007, algo que não resulta dos autos que tenha sido, sequer, ponderado.
Em casos como o presente, em que a factualidade aportada, primeiramente, ao procedimento e, depois, aos autos, pelo Requerente/Recorrente, se mostra exígua e onde nunca procura, sequer, demonstrar poder ser objeto de uma ponderação (excecional) nos termos e para os efeitos previstos, nomeadamente, no artº 123º da Lei nº 23/2007, de 04.07 e no artigo 62.º, nº 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de novembro, não poderemos senão considerar infundada a sua pretensão e considerar a improcedência da sua pretensão, tout court.
Pelo exposto, contrariamente à decisão que fez vencimento, consideraria improcedente o recurso e confirmaria a decisão recorrida.

Ricardo Ferreira Leite