Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07357/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/18/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
INDEFERIMENTO TÁCITO
IRRECORRIBILIDADE
NÃO NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES
Sumário:I - O acto de não admissão do recorrente ao Curso de Formação de Sargentos, praticado pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, ao abrigo de delegação e subdelegação de poderes que lhe haviam sido conferidos pelos Despachos nº 19043/2001 (2ª Série) e nº 21534/2001 (2ª Série), é verticalmente definitivo.

II - Aquele acto é susceptível de impugnação hierárquica para o Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do art. 166º do C.P.A., revestindo tal recurso a natureza de facultativo.

III - A não decisão desse recurso hierárquico conduz à formação de indeferimento tácito, nos termos do nº 3 do art. 175º do C.P.A., que, no entanto, é contenciosamente irrecorrível, por lhe faltar a natureza lesiva.

IV - Não obsta à conclusão referida em III, mas apenas à caducidade da impugnação contenciosa, a circunstância do aludido acto de não admissão, praticado ao abrigo de subdelegação de poderes, não ter sido notificado ao recorrente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. J..., residente na Rua ..., nº ..., 1º., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Chefe do Estado-Maior da Armada, do despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças que, ao abrigo de subdelegação de poderes do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, não aceitou a sua admissão ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso por o acto do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças já ser susceptível de impugnação contenciosa, pelo que não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico facultativo daquele interposto e referiu que o recorrente não reunia as condições de acesso ao Curso de Formação de Sargentos. Concluiu, assim, que o recurso deveria ser rejeitado ou julgado improcedente.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso tem objecto, por não se estar perante um acto com definitividade vertical, por se desconhecer que o despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25/2/2003 fosse ao abrigo de subdelegação de competências por dele não constar essa qualidade, não cumprindo o disposto no art. 38º. do CPA, pelo que não se ia adivinhar que estava a ser praticado um acto definitivo de uma entidade que não está efectivamente no vértice da pirâmide hierárquica;
B) Por outro lado, a publicação numa qualquer “OP”, ainda para mais, sem qualquer fundamentação e sem constar o autor do acto, de não aceitação ao CFS, não é um meio idóneo para notificar, pois a notificação deve obedecer ao que impõe o art. 66º., que é a forma pessoal, oficial e formal, pelo que está carecida em absoluto de forma legal, sendo nula, nos termos da al. f) do nº 2 do art. 133º., ambos do CPA, não sendo o recorrente desconhecido para ser afixado o seu nome numa ordem como se de notificação edital se tratasse de não ter sido aceite ao CFS;
C) Por fim, todo o acto que negue direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser fundamentado, mesmo que sucintamente, das razões de facto e de direito da eliminação ao CFS, por força da al. a) do nº 1 do art. 124º e nº 1 do art. 125º., ambos do CPA, e o despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25/2/2003 de não admissão ao CFS não está fundamentado nem dele consta sequer o acto de delegação e subdelegação de competências;
D) Acerca da concessão de equivalência de nível secundário, o Ministério da Educação fez saber à Armada que até à publicação de legislação sobre a matéria, as equivalências ao 10º. ano de escolaridade seriam “para fins profissionais” e as do 11º. seriam “para todos os efeitos legais” (doc. nº 6 junto à resposta). O CFS tem fins profissionais e é um estudo para progressão na carreira, pelo que a equivalência reconhecida pelo Ministério da Educação satisfaz para a sua frequência;
E) O recorrente possui habilitações literárias equivalentes ao 10º. ano de escolaridade atribuídas pelo Ministério da Educação e, por isso, reúne todas as condições impostas pela OP 2161/30 AGO 02 e pelo despacho do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada nº. 34/00, de 10/7, que a entidade recorrida junta à sua resposta como docs. nºs 1 e 2, para ser admitido ao CFS;
F) Ao não reconhecer a equivalência, podemos estar perante usurpação de poder por parte da entidade recorrida sobre a actividade do Ministério da Educação, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 133º. do CPA, mas se não for esse vício há, pelo menos, uma clara falta de atribuições daquela para a matéria a que se arroga;
G) A não aceitação do recorrente para frequentar o CFS é um acto que ofende o conteúdo essencial de um seu direito fundamental, conforme estabelece a al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA, e é violador do núcleo “duro” de um seu direito fundamental porque a entidade recorrida não reconhece as suas habilitações literárias que o Ministério da Educação, entidade máxima para atribuir e reconhecer certificados comprovativos atesta e porque impede o recorrente de prosseguir e ascender na carreira por promoção, violando a marinha e a entidade recorrida o art. 116º. do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo D.L. nº. 236/99, de 25/6, cuja redacção não foi alterada pelo D.L. nº. 197-A/2003, de 30/8”
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência da suscitada questão prévia, devendo, por isso, o recurso ser rejeitado, mas, para o caso de assim se não entender, deve ser-lhe negado provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por convite publicado na 2ª. Série da Ordem de Pessoal da Armada, OP2 nº 161, de 30/8/2002, Anexo J, foi publicitado que se encontrava aberto concurso para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos 2003/2004, aos Cabos Voluntários dos quadros permanentes das classes constantes do EMFAR, com excepção da classe de músicos;
b) O recorrente requereu a sua admissão a esse concurso, tendo, sobre esse requerimento, sido proferido despacho, pelo Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, datado de 15/10/2002, do seguinte teor:
“Por Subdelegação do V/Almirante SSP
Não aceite por não satisfazer condição do ponto 3.b) do concurso publicado na OP2/161/2002 AGO 30”;
c) O despacho transcrito na alínea anterior foi publicado no Anexo M à OP2 nº 208, de 6/11/2002, que consta de fls. 70 a 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Através de requerimento dirigido ao Contra-Almirante Director do Serviço de Pessoal, o recorrente solicitou a sua notificação da fundamentação do referido acto de não aceitação da admissão ao concurso;
e) O recorrente foi então notificado do despacho, de 25/2/2003, do Contra-Almirante Director do Serviço de Pessoal, do seguinte teor:
“1. Considerando que o aviso de abertura de qualquer concurso é o instrumento adequado para delimitar o seu âmbito, nomeadamente quanto aos critérios relativos às habilitações e respectivas equivalências;
2. Sendo que, na apreciação do requisito do 10º e 11º. ano de escolaridade para acesso ao CFS apenas seriam aceites as equivalências àqueles anos caracterizados como “para prosseguimento de estudos” ou “para todos os efeitos legais” conforme publicação feita em aviso específico para o efeito em OP 2/110/19 JUN 02;
3. Confirmo o acto administrativo praticado pelo Chefe RSP, objecto das exposições em apreço”;
f) Em 2/4/2003, o recorrente, através do requerimento constante de fls. 93 a 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, interpôs, para o Chefe do Estado-Maior da Armada, recurso hierárquico do despacho transcrito na al. b);
g) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão;
h) Pelo Despacho nº 19043/2001 (2ª Série), de 7/8/2001, publicado no D.R., II Série, nº. 212, de 12/9/2001, o Chefe do Estado-Maior da Armada procedeu à delegação de poderes no Superintendente do Serviço de Pessoal, nos termos constantes de fls. 147 a 150 dos autos;
i) Pelo Despacho nº 21534/2001 (2ª. Série), de 1/10/2001, publicado no DR, II Série, de 17/10/2001, o Superintendente do Serviço de Pessoal subdelegou no Chefe de Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal a competência para a prática dos actos referidos no documento constante de fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico referido na al. f) dos factos provados.
Entende a entidade recorrida, com o apoio do digno Magistrado do M.P., que esse acto tácito não se formou, por não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico em causa, o qual revestia carácter facultativo em virtude de dele ser objecto um acto já contenciosamente recorrível por ter sido praticado ao abrigo de subdelegação de poderes.
Analisemos esta questão.
Conforme resulta dos despachos referidos nas als. h) e i) dos factos provados, o Chefe do Estado-Maior da Armada delegou no Superintendente do Serviço de Pessoal com a faculdade de subdelegação nos Chefes de Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal (cfr. al. E), 3), a), do Despacho nº. 19043) a competência para nomear militares para os cursos de promoção (cfr. 2, f), ponto 1) do mesmo Despacho), tendo aquele Superintendente subdelegado tal competência, quanto aos sargentos e praças, no Chefe de Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal (cfr. nº 2, al. a), do Despacho nº. 21534).
Atento às referidas delegação e subdelegação, os actos praticados ao seu abrigo, quer pelo Superintendente do Serviço de Pessoal, quer pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, são verticalmente definitivos, tal como seriam se tivessem sido praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
Nestes termos, embora o despacho, de 15/10/2002, do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, pudesse ser objecto de recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior da Armada (cfr. art. 166º., do C.P.A.), tal recurso revestia natureza facultativa, por o acto nele impugnado já ser susceptível de recurso contencioso (cfr. art. 167º., nº 1, do C.P.A.).
Assim, assiste razão à entidade recorrida, quando refere a natureza facultativa do recurso hierárquico, interposto pelo recorrente, do despacho, de 15/10/2002, do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças.
Já não nos parece possível sustentar que o silêncio do Chefe do Estado-Maior da Armada sobre esse recurso não conduz à formação do indeferimento tácito.
É que o nº 3 do art. 175º do C.P.A. é expresso no sentido que o decurso do prazo de decisão do recurso hierárquico (necessário ou facultativo) sem que esta tenha sido tomada conduz à formação do indeferimento tácito.
Porém, esse indeferimento tácito do recurso hierárquico, que é, “no fundo, uma confirmação tácita do acto do subalterno”, não tem autonomia contenciosa, sendo insusceptível de recurso contencioso, “por lhe faltar a natureza lesiva que o nº 4 do art. 268º. da CRP pressupõe ao garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados designadamente através da impugnação de actos administrativos” (cfr. Ac. do STA de 1/4/98 – Rec. nº. 40640, Ac. do TCA de 14/11/2002 – Rec. nº 2777, J. M. Santos Botelho – A. Pires Esteves – J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 508 e M. Esteves de Oliveira – P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. II, 1995, pags. 319 e 323).
Deste modo, contenciosamente recorrível seria o aludido despacho de 15/10/2002 e não o indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico facultativo interposto daquele despacho.
O recorrente, concordando que o referido despacho de 15/10/2002 é verticalmente definitivo, sustenta a improcedência da suscitada questão prévia com o fundamento que não fora notificado daquele despacho, desconhecendo, por isso, que ele fora praticado ao abrigo de delegação de poderes.
Se é verdade que o aludido despacho não foi notificado ao recorrente, tendo sido apenas objecto de publicação no Anexo M à OP2, nº 208, de 6/11/2002, com uma mera referência que havia sido praticado “por subdelegação do VALM SSP”, não decorre daí a improcedência da questão prévia em análise, apenas obstando esse facto à caducidade da impugnação contenciosa. É que como escrevem M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (ob. cit., pag. 280) se não se mencionar a delegação existente ao notificar o acto praticado, “abre-se ao interessado a possibilidade de exercer, nos prazos legais, os meios de impugnação processualmente adequados aos actos praticados sob tal regime, contando-se os mesmos apenas a partir do momento em que teve conhecimento oficial de o acto ter sido, afinal, praticado ao abrigo de delegação” (cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STA de 17/3/98 – Rec. nº 43061). Assim o entendendo que o prazo de interposição do recurso contencioso se conta a partir da notificação do acto, ainda que ele esteja sujeito a publicação obrigatória (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 1/10/96 in BMJ 460º.-468, de 14/11/96 – Rec. nº 38245, de 15/1/97 in A.D. 425º.-623, de 20/5/97 – Rec. nº. 40973 e de 25/2/98 – Rec. nº. 42561), pode o recorrente ainda impugnar contenciosamente o referido despacho de 15/10/2002 que não lhe foi notificado
Portanto, procede a arguida questão prévia, o que implica a rejeição do recurso contencioso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º, § 4º, do RSTA).
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso, por ilegalidade da sua interposição.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 70 Euros.
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Lisboa, 18 de Novembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo