Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05281/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | CONCURSO PROVIMENTO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I - A violação do princípio da imparcialidade consuma-se com a mera ameaça ou risco da quebra do dever de imparcialidade por parte da Administração, não sendo necessário que o recorrente demonstre que a violação de tal princípio teve efeitos concretos no acto classificativo. II - Não se mostra salvaguardado tal princípio da imparcialidade quando a primeira reunião do júri de um concurso, onde foram fixados os respectivos critérios de avaliação, bem como a fórmula classificativa de selecção, ocorre após o conhecimento, real ou meramente possível, da identidade dos candidatos ou dos seus curricula, e posteriormente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas e após a apresentação de todas elas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOAQUIM ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 14.12.00 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso de acesso à categoria de encarregado do pessoal auxiliar do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Economia e Gestão. Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “a) No método da avaliação curricular, utilizado no concurso de provimento em que foi proferido o acto impugnado, são apreciados os factores: habilitação académica de base, formação profissional, qualificação e experiência profissional e classificação de serviço e o júri atribuiu a ponderação de 2 aos três primeiros factores e de 4 na classificação de serviço. No entanto, pela interpretação conjugada do disposto nos n°s 2 e 4 do artigo 22° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, apenas os factores do n° 2 serão ponderados, enquanto a classificação de serviço tão só pode ser considerada, mas não ponderada. Por consequência, a deliberação do júri e o acto recorrido ofenderam as citadas disposições legais pelo que são inválidas. b) Ao atribuir á classificação de serviço a ponderação de 4 - enquanto os restantes factores têm a ponderação de 2 - estabeleceu-se um critério manifestamente irrazoável e desajustado ao fim legal da avaliação das aptidões profissionais dos candidatos. Efectivamente, de acordo com a experiência comum, as aptidões profissionais são principalmente reveladas pelo factor experiência e qualificação profissionais, sobretudo quando está em causa um lugar de chefia. O acto recorrido violou o disposto no n° 1 do artigo 22° do citado diploma. c) O que acaba de referir-se nas conclusões anteriores tem particular relevância se se considerar que o recorrente ficaria posicionado em primeiro lugar na lista de classificação final mesmo que o júri tivesse ponderado com 2 - como fez com os outros factores - a classificação de serviço. d) Em qualquer caso sempre a deliberação do júri teria de justificar por que atribuíra maior ponderação à classificação de serviço, o que não fez. Assim, o acto recorrido não está minimamente fundamentado como exige o artigo 15° n° 2 do Decreto-Lei n° 204/98 e os artigos 124° e 125° do CPA. e) Finalmente, ao terem sido estabelecidos os critérios de apreciação e avaliação dos candidatos em reunião que ocorreu muito depois do termo do prazo para apresentação das candidaturas, há violação do princípio da imparcialidade consagrado nos artigos 266° n° 2 da CRP e nos artigos 6° e 44° e segs. do CPA, bem como do princípio da divulgação atempada estabelecida na alínea b) do n° 2 do artigo 5° do D.Lei n° 204/98. Por isso, o acto recorrido é inválido por ofensa aos mencionados princípios.” A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo: “A) Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 22 °, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, deverá não só ser «considerada» a classificação de serviço, como também «ponderada»; B) A ponderação de tal factor não se revela inadequada ao fim legal; C) E não ocorreu excesso na ponderação do referido factor; D) O processo de classificação de serviço encontra-se rodeado de especiais garantias de imparcialidade; E) Não ocorre vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que o júri não tem que fundamentar por que razão atendeu, mais ou menos, a esse factor; F) Não ocorreu a violação do princípio de imparcialidade nem a do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção; G) Com efeito, não há que presumir, no caso em apreço, que o exame dos currículos precedeu a fixação dos critérios classificativos.” Os recorridos particulares nada disseram no recurso. O Ex.mo Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por aviso datado e afixado em 29.06.99 foi aberto concurso interno limitado para encarregado do pessoal auxiliar do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Economia e Gestão, aberto pelo prazo de 7 dias úteis; b) - o recorrente candidatou-se a tal concurso tendo ficado graduado em 6º lugar da lista de classificação final, com a pontuação de 17,66; c) - a lista de classificação do concurso referido em a) foi homologada por despacho do Presidente do Conselho Directivo do ISEG, datado de 08.09.00 (fls. do pa); d) - o recorrente interpôs recurso necessário do acto de homologação da lista de classificação final referido em c), para o Ministro da Educação; e) - por despacho datado de 14.12.00 do Secretário de Estado do Ensino Superior, foi indeferido o recurso necessário interposto pelo recorrente, com base no Parecer nº101/2000 da Auditoria Jurídica (despacho recorrido); f) - da acta nº1 da reunião do júri do concurso referido em a), ocorrida em 29.07.99, consta que o júri reuniu “para proceder à definição do conteúdo e regras de utilização dos métodos de selecção, classificação final e ordenação dos candidatos com vista ao prosseguimento do respectivo processo.”, constando de tal acta a fixação fórmula classificativa da avaliação curricular, bem como a fixação das fórmulas de determinação da qualificação e experiência profissionais, e a definição dos critérios e sua pontuação a atender no factor Afinidade funcional (fls. do pa); g) - da mesma acta nº1, referida em f), consta a atribuição, pelo júri do concurso, dos seguintes valores, aos seguintes factores de ponderação: - habilitação académica de base - 2 - formação profissional - 2 - qualificação e experiência profissional - 2 - classificação de serviço - 4 (fls. do pa); h) - no anexo I à acta nº1 referida em f), e que é parte integrante desta acta, consta a tabela, e respectivos critérios, utilizada para a pontuação dos factores a considerar na avaliação curricular dos candidatos (fls. do pa); i) - da acta nº2 da reunião do júri do concurso referido em a), ocorrida em 29.07.99, consta que o júri reuniu “para elaboração da lista de candidatos do referido concurso”, e que, “procedendo à análise do respectivo processo de candidatura o júri concluiu que os candidatos satisfaziam os requisitos de admissão ao presente concurso (...)”, tendo decidido “admitir ao presente concurso os candidatos atrás mencionados.” (fls. do pa); j) - da acta nº3 da reunião do júri do concurso referido em a), ocorrida em 27.09.99, consta ter o júri procedido “à classificação e ordenação finais” dos oito candidatos admitidos ao concurso; (fls. do pa); l) - no concurso referido em a) os concorrentes apresentaram as suas candidaturas, acompanhadas dos respectivos curricula, respectivamente, nas seguintes datas: - José Luís Jacinto - 07.07.99 - João Rodrigues Pimenta - 06.07.99 - Aníbal Alves Nunes - 02.07.99 - Ana Maria Botelho Freire - 02.07.99 - Fulgêncio Pereira Ferreira - 01.07.99 - Joaquim ..... - 01.07.99 - José Gomes Corro - 02.07.99 - João Isidoro Rodrigues - 02.07.99 (fls. do pa). O DIREITO No presente recurso contencioso de anulação imputa o recorrente ao acto recorrido os vícios de violação do disposto no artº 22º, nºs 1, 2 e 4 do DL 204/98, de 11.07, e violação do princípio da imparcialidade, com violação do disposto nos artºs 6º e 44º e ss. do CPA e ainda do princípio da divulgação atempada previsto na al. b) do nº2 do artº 5º do DL 204/98. Dispõe o artº 22º, nº4 do DL 204/98, de 11.07, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, que “4 - Nos concursos limitados é obrigatório considerar a classificação de serviço como factor de apreciação.” Assim sendo, em tal tipo de concurso, a classificação de serviço dos concorrentes acresce aos factores de ponderação previstos nas al. a), b) e c) do nº 2 deste mesmo artº 22º, onde se refere expressamente que “2- Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a) A habilitação académica de base...; b) A formação profissional ...; c) A experiência profissional...”. Ora, passando a classificação de serviço a ser um factor de apreciação, na avaliação curricular, tal apreciação só fará sentido se a mesma for ponderada, isto é, se for considerada para efeitos da avaliação curricular do respectivo candidato, devendo a mesma reflectir-se em tal avaliação, o que só poderá acontecer se o júri do concurso a ponderar. Não tem, assim, razão, o recorrente, quanto à alegada violação do disposto no artº 22º, nº4 do DL 204/98, improcedendo tal vício. Assim como não procede o alegado vício de violação de lei, por violação do disposto no artº 22º, nº1 do DL citado: não resulta da matéria de facto provada que o critério adoptado pelo júri do concurso, ao atribuir a maior pontuação ao factor classificação de serviço, na avaliação das aptidões dos candidatos, se mostre irrazoável e inadequado ao fim legal em vista, que é precisamente a avaliação das aptidões dos candidatos, sendo certo que era ao recorrente que incumbia provar tal alegação, não bastando que o mesmo alegue ser a mesma manifesta, para além de que o júri do concurso age no âmbito de poderes discricionários - discricionariedade técnica - quando estabelece o sistema classificativo a utilizar na avaliação dos candidatos, só sindicável em caso de erro grosseiro ou violação de lei formal. Quanto à alegada falta de fundamentação para a ponderação adoptada no factor classificação de serviço, tendo o júri também aqui actuado no âmbito dos seus poderes discricionários, ao fixar a fórmula classificativa, não carece de fundamentar por que motivo classificou para mais ou para menos qualquer factor de ponderação. Improcede, pois, tal vício de falta de fundamentação. Quanto à violação do princípio da imparcialidade, assiste razão ao recorrente: - tendo em atenção a matéria de facto apurada nos autos, considerando, designadamente, que o concurso dos autos foi aberto na data de 29.06.99, pelo prazo de sete úteis, que todas as candidaturas acompanhadas dos respectivos curricula foram apresentadas entre as datas de 01.07.99 e 07.07.99, e que o júri do concurso se reuniu pela primeira vez, em 29.07.99, “para proceder à definição do conteúdo e regras de utilização dos métodos de selecção, classificação final e ordenação dos candidatos com vista ao prosseguimento do respectivo processo.”, constando da acta de tal reunião (acta nº1 e anexo I) a fixação da fórmula classificativa da avaliação curricular, bem como a fixação das fórmulas de determinação da qualificação e experiência profissionais, e a definição dos critérios e sua pontuação a atender no factor Afinidade funcional, e que da mesma acta nº1 consta a atribuição, pelo júri do concurso, dos valores aos respectivos factores de ponderação a ter em conta na avaliação curricular, e constando no anexo I à acta nº1 referida, e que é parte integrante desta acta, a tabela, e respectivos critérios, utilizada para a pontuação dos factores a considerar na avaliação curricular dos candidatos, em tal data - 29.07.99 - em que foram estabelecidos os critérios de apreciação e ponderação dos factores de avaliação curricular, bem como a fórmula classificativa de selecção, todas as candidaturas tinham sido apresentadas e estavam ao alcance do júri do concurso. Ora, a salvaguarda do princípio da imparcialidade, que deve nortear todo e qualquer procedimento concursal, só se mostrava garantida se, no caso dos autos, a primeira reunião do júri tivesse ocorrido antes do conhecimento, real ou meramente possível, da identidade dos candidatos ou dos seus curricula. Como resulta da matéria de facto apurada nos autos, aconteceu precisamente o contrário, tendo tal reunião ocorrido posteriormente ao termo do prazo de apresentação das candidaturas e após a apresentação de todas elas. Assim, e porque a alegada violação do princípio da imparcialidade se consuma com a mera ameaça ou risco da quebra do dever de imparcialidade por parte da Administração, não sendo necessário que o recorrente demonstre que a violação de tal princípio teve efeitos concretos no acto classificativo, procede o alegado vício de violação do princípio da imparcialidade, por violação do disposto nos artºs 266° n° 2 da CRP e nos artigos 6° e 44° e segs. do CPA, mostrando-se procedente o recurso contencioso quanto a este fundamento. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso contencioso; b) - sem custas. LISBOA, 09.06.05 |