Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10877/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/29/2001 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM REPRESENTAÇÃO DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. PESSOAL FORA DOS QUADROS NAS MISSÕES, EMBAIXADAS E CONSULADOS. |
| Sumário: | I)- O prazo para contestação do MºPº, em representação do Estado, é contado a partir da sua citação, sendo indiferente que o MºPº tenha intervindo no processo, anteriormente, no exercício do seu visto relativo a pedido de apoio judiciário. II)- Os documentos apresentados pelas partes, a pedido do tribunal, e não impugnados especificada e tempestivamente, fazem prova dos factos neles contidos. III)- Com o DL nº 451/85, de 28 de Outubro, o pessoal que prestava serviço fora dos quadros nas missões, embaixadas e consulados de Portugal, no estrangeiro, ficou sujeito, ao não optar pelo estatuto da função pública, ao regime de despedimento previsto do local, onde o serviço era prestado. |
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| Decisão Texto Integral: |