Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10892/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/28/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:CATEGORIAS EXTINTAS POR AGREGAÇÃO
D.L. 353-A/89
CARREIRA UNIFICADA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CADA UMA DAS CATEGORIAS ANTERIORMENTE EXISTENTES
D.L. 61/92, DE 15 DE ABRIL
Sumário:O tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas categorias extintas por agregação pelo D.L. 353-A/89, de 16 de Outubro e legislação complementar, conta como globalmente prestado na respectiva carreira unificada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juizo TCA Sul

1. Relatório.
José ..., funcionário da Câmara Municipal de ..., interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso contra o acto do Presidente da Câmara Municipal de ... que indeferiu tacitamente o pedido de progressão da carreira formulado pelo recorrente em 9.01.99.
O Mmo. Juiz do TAC de Coimbra, por decisão de 17.04.01, negou provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 87 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto.
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Em 30.10.85, o recorrente tomou posse como ajudante de calceteiro, no quadro de pessoal do Município de ....
b) Em 2.12.91, na sequência da publicação do D.L. 420/91, o recorrente tomou posse como operário qualificado calceteiro, sendo posicionado no 1º escalão;
c) Em 8.01.99 requereu a sua progressão para os 3º e 4º escalões, sem que tenha sido proferida decisão expressa sobre essa pretensão;
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3. Direito Aplicável
A fundamentação da decisão recorrida é, no essencial, a seguinte, para justificar que a pretensão do recorrente não é viável, à luz do artigo 2º nº 3 do Dec. Lei 61/92:
“Na verdade, este Dec. Lei 6/92 veio dar execução à última fase do descongelamento de escalões prevista no D.L. 253-A/89, a qual tem lugar por progressão na respectiva categoria, como resulta, inequivocamente, das alíneas a) e b) do nº 2 do seu artigo 2º, ao definirem o modo de progressão por virtude do descongelamento em causa.
E é nesse âmbito que o nº 3 desse mesmo artigo prevê o modo de descongelamento nas carreiras horizontais e nas categorias extintas por agregação pelo Dec. Lei 353-A/89, determinando que o tempo de serviço prestado nessas carreiras conta como globalmente prestado na respectiva carreira.
É assim manifesto que existe uma clara divergência dos regimes de descongelamento previstos no nº 2 e 3 do referido artigo 2º, sendo que no caso do nº 2 releva a antiguidade na categoria e que no caso do nº 3 releva o tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas carreiras extintas, que é contado como globalmente prestado na respectiva carreira para efeitos de descongelamento.
Donde se verifica que a pretensão do recorrente não tem qualquer apoio legal, nomeadamente aquele indicado, pelo que o indeferimento tácito se mostra efectuado em conformidade com o disposto no mencionado artigo 2º nº 3 do D.L. 61/92.”
Vejamos se é assim.
A questão que se coloca consiste em saber se, face ao regime legal instituído pelo D.L. 61/92 o recorrente tinha ou não direito a que o tempo de serviço prestado como ajudante de operário qualificado deveria ser contado para efeitos de progressão na carreira de operário qualificado.
Como se viu, a sentença recorrida entendeu que na carreira unificada Operário qualificado não seria de contar o tempo de serviço prestado em cada uma das categorias anteriormente existentes e que foram extintas por agregação.
É esta a questão a analisar.
Como refere o recorrente, é certo que até Outubro de 1989, o período de permanência como ajudante constituía um período de formação necessário ao ingresso na carreira de operário qualificado (cfr. art. 29º do D.L. 248/85, de 15 de Julho).
Com a extinção das categorias de ajudante de operário qualificado (pelo Dec. Lei 420/91) os que nela se encontravam providos transitaram, imperativamente, para a categoria de operário qualificado (cfr. art. 4º nos. 1 e 2 do D.L. 420/91).
Ou seja, a categoria de Ajudante de Pessoal Operário Qualificado foi extinta por agregação estando o recorrente nomeado como Operário Qualificado desde Dezembro de 1991.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 2º nº 3 do D.L. 61/92, “o tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas carreiras extintas por agregação pelo D.L. 355-A/89, de 16 de Outubro, conta como globalmente prestado na respectiva carreira para efeitos do disposto nos números anteriores.
Atenta a factualidade assente é, pois, visível que em Outubro de 1992, a antiguidade do recorrente na Categoria de Operário Qualificado era superior a seis anos, tendo adquirido nessa data o direito a progredir para o 3º escalão, por força do disposto nos artigos 2º, nº 2, al. b) e 3º do D.L. 61/92.
Esta progressão é automática e oficiosa (cfr. art. 20º do D.L. 353-A/89, de 16.10), sendo de notar que em Outubro de 1996, o recorrente já permanecia há três anos no 3º escalão, assim adquirindo o direito a progredir para o 4º escalão (cfr. art. 19º nº 2, al. b) do D.L. 353-A/89
Conclui-se, pois, que, no tocante as carreiras extintas por agregação, se há-de contar na carreira unificada todo o tempo de serviço prestado em cada uma das categorias anteriormente, ou seja, na carreira de Operário Qualificado há-de contar-se todo o tempo de serviço prestado como ajudante, operário de 3ª, Operário de 2ª e Operário de 1ª classe.
A sentença recorrida, ao restringir o efeito pretendido pela lei, violou, portanto, o art. 2º nº 3 do D.L. 61/92 e os artigos 19º nº 2, al. b) e 20º do D.L. 353-A/89
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em anular o acto impugnado.
Sem custas em ambas as instâncias.

Lisboa, 28.03.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa