Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:162/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/28/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

A....., Técnico Verificador Tributário do quadro de pessoal da D.G.I. interpôs neste TCA recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e formado sobre recurso hierarquico necessário interposto do despacho de 28-2-96 do Director Geral das Contribuições e Impostos.
Corrida a tramitação normal do processo, neste TCA foi concedido provimento ao recurso.
Interposto recurso para o STA, este douto Tribunal ordenou o prosseguimento da apreciação do recurso directo por ter entendido que não foram conhecidos os seguintes vícios: a) Violação do artº 128º nº 1 b) do CPA; b) Violação dos arts. 48º e 114º do Dec. Reg. nº 42/83 e do artº 1º do D.L. 199/85. c) Violação dos arts. 17º, 18º nº 3 e 47º nº 2 da C.R.P. d) Vício de forma por falta de fundamentação.
Quanto ao primeiro vício mencionado, parece-nos que, tratando-se de um acto plural, a decisão anulatória proferida em recurso não interposto pelo recorrente não se projectaria na esfera respectiva (o caso julgado apenas possui eficácia “inter partes”).
Quanto aos restantes vícios: mesmo entendendo que ao abrigo das normas dadas como violadas o recorrente tinha direito a ser promovido à categoria de técnico verificador tributário de 1ª classe com efeitos reportados a 9.5.90, sempre haveria de se constatar que tal pressuporia a atribuição de efeitos retroactivos ao acto do Sr. D.G.C.I. de 28.02.96, e que está vedada a este Tribunal, como melhor explica a Digna Magistrada do Mº Pº no douto parecer que antecede.
Ainda na esteira de tal parecer, consideramos não existir vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que o objecto do recurso é um indeferimento tácito, não sujeito pela sua natureza à obrigatoriedade fundamentação inerente aos actos administrativos típicos.
Improcedem, pois, os vícios, os vícios que não haviam sido apreciados na decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa, 28.11.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa