Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11058/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:01/17/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PREJUÍZOS MERAMENTE EVENTUAIS OU CONJECTURAIS
ACTO QUE PUBLICITA ABERTURA DE CONCURSO PARA INSTALALÇÃO DE FARMÁCIA
CARÁCTER MERAMENTE PREPARATÓRIO
Sumário:I- A alegação de prejuízos meramente eventuais, conjecturais ou hipotéticos não é susceptível de caracterizar o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
II- O acto que publicita a abertura de um concurso para instalação de uma farmácia é um acto meramente preparatório, insusceptível de impugnação contenciosa.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
M... requereu no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia da deliberação de 9.6.2001 do INFARMED que determinou a abertura de concurso público para instalar uma farmácia no lugar de Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão.
O Mmo Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 25.10.2001, julgando inverificados os requisitos das als. a) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as conclusões seguintes:
1º) A execução do acto em causa provoca prejuizo de difícil reparação à requerente, para os interesses que a mesma defende;-
2º) É mesmo um prejuízo irreparável por em causa a viabilidade económica da farmácia da requerente;-
3º) Não resulta também qualquer indício da ilegalidade na interposição do recurso;-
4º) Pelo que deve ser ordenada a suspensão da eficácia da deliberação da requerida de 9.6.01, que criou uma farmácia e abriu o concurso para a sua instalação no lugar de Cabeçudos, freguesia de Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão.
5º) A decisão recorrida violou o disposto nas als. a) e e) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.-
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) O Conselho de Administração do INFARMED deliberou em 9.6.2001 a abertura de concurso público para instalar uma farmácia no lugar de Cabeçudos, freguesia de Cabeçudos, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga;-
b) A requerente intentou os presentes autos em 14.8.2001
c) O ilustre mandatário da requerente tem seu domicílio profissional ou escritório na Rua ..., nº..., Vila Nova de Famalicão.
Para além desta factualidade, cumpre ainda considerar o seguinte:
d) A requerente é proprietária e directora técnica da Farmácia M..., sita na Rua ..., nº..., Lousado, Vila Nova de Famalicão.
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3. Direito Aplicável
Nas suas alegações de recurso, a recorrente limita-se a afirmar o seguinte (nº3): “Ora, tal como se alega, a instalação de uma farmácia em Cabeçudos (freguesia) afectaria a viabilidade da exploração económica não só das farmácias situadas em freguesias limítrofes, como seja Ribeirão (concelho de V. N. Famalicão), Caldas da Saúde (concelho de Sto. Tirso) e Trofa (concelho de Trofa). É que a farmácia da requerente é situada na freguesia de Lousado, freguesia de Vila Nova de Famalicão que tem 3440 habitantes e Cabeçudos tem 1.132 habitantes. Mas mesmo repartida tal população pelas farmácias de Lousada, Ribeirão, Caldas da Saúde e Trofa, é importante para a viabilidade económica da farmácia da requerente manter a potencialidade de servir a parte da população de Cabeçudos, que lhe fica mais próxima em termos em termos territoriais. De facto, também do processo não resultam quaisquer indícios da ilegalidade da interposição do recurso”.
A nosso ver, tal alegação é nitidamente insuficiente para abalar os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra exaustivamente fundamentada.
Senão vejamos:
No tocante ao requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. – prejuizo de difícil reparação – a sentença recorrida entendeu, e bem, que a requerente não alegou no seu requerimento inicial quaisquer factos específicos e concretos susceptíveis de serem valorados pelo Tribunal como “prejuÍzo de difícil reparação” (cfr. arts. 43º a 45º do requerimento inicial).
E na verdade, em tal articulado a requerente limitou-se a afirmar que a concretização do concurso público em referência (para instalar uma farmácia no lugar de Cabeçudos, concelho de Vila Nova de Famalicão) causaria à mesma prejuízo de difícil reparação, já que iria diminuir drásticamente os proventos da Farmácia M..., colocando em risco a sua subsistência económica e a manutenção dos postos de trabalho de cinco trabalhadores.
Trata-se sem dúvidas de uma afirmação genérica e conclusiva.
Aliás, em casos desta natureza, e precisamente a propósito da instalação de novas farmácias pelo INFARMED já tem sido afirmado pela jurisprudência que tal tipo de alegação é “vaga e imprecisa, podendo quando muito perspectivar a existência de prejuizos meramente eventuais, conjecturais ou hipotéticos”, sendo certo que a avaliação cautelar do dano não pode assentar num juizo meramente probabilístico (cfr. Acs. deste T.C.A. de 10.12.99, P. 3650/99 e de 13.4.00, P. 4172/00) Maria Fernanda Maças, “A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos”, Coimbra Editora, 1996, p. 187).
Por outro lado, as alegadas perdas de lucro são quantificáveis através da comparação entre o volume de negócios “ex ante” e o volume de negócios “ex post”, pelo que os prejuizos alegados não podem considerar-se como de difícil reparação para efeitos do disposto no artº 76º nº 1 al. a) da L.P.T.A., “uma vez que os danos patrimoniais alegados cessariam com a execução do julgado que concedesse provimento ao recurso contencioso, anulando os efeitos da transferência operada” (cf. Ac. STA de 25.11.97, P. 42.157; Ac. STA de 6.1.97, in Ap. D.R. de 20.12.96, p. 39).
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar inverificado este primeiro requisito.
O mesmo sucede relativamente ao seguinte (al. c) do nº 1 do artº 76 da L.P.T.A.).
Na verdade, a deliberação cuja suspensão se requer, que configura o acto de abertura de um concurso para instalação de uma farmácia, possui um carácter meramente preparatório em relação ao procedimento final, carecendo de potencialidade para, desde já, afectar directa e imediatamente, a esfera jurídica da recorrente, como já tem sido também assinalado em casos análogos (cfr. Ac. STA de 26.1.2000, P. 4381; Ac. STA de 20.01.98, do Pleno da Secção do C.A., P. nº 030081).-
Ou seja, o presente pedido de suspensão reporta-se acto que não reveste as características de definitividade e executoriedade, não sendo desde já susceptível de impugnação contenciosa, de onde se conclui pela inverificação do requisito a que alude a al. c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Deste modo, improcedem na íntegra as conclusões da agravante.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 12.000$00.-
Lisboa, 10.01.02, digo, 17.01.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa