Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04053/00
Secção:CT - 2.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/03/2006
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
DIREITO À DEDUÇÃO
Sumário:1. O IVA é um imposto plurifásico sendo de entregar ao Estado o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas facturas de venda e o IVA suportado, constante das facturas de compra (tudo referido a um determinado período de imposto), relativamente a cada um sujeito passivo do mesmo;
2. O direito à dedução do imposto por parte do sujeito passivo comporta limitações, desde logo dele se excluindo a aquisição de bens e serviços para a realização de operações estranhas aos fins próprios do objecto social da empresa;
3. Mostrando-se provado que a aquisição de bens e serviços onde foi exercido o direito á dedução do IVA suportado se destinaram a moradia em que não se encontra afecta à actividade da empresa, mas antes constitui um local de uso e fruição pessoal dos seus gerentes e sócios, não conferem os mesmos tal direito à dedução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. J..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. A ora alegante é sujeito passivo de IVA, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação dos valores tributáveis para efeitos de liquidação de IVA, bem como essa liquidação.
B. As liquidações em causa, tiveram por base as deduções de IVA que levámos a efeito, relativamente à vivenda que construímos no Algarve - Praia da Galé, considerada fiscalmente não destinada a fins empresariais, bem como a alguns documentos que também foram considerados sem forma legal.
C. Com o fundamento de que a referida vivenda é utilizada para férias e tempo de lazer e que alguns documentos não podiam ser aceites fiscalmente porque identificam contribuinte diverso da A. e outros não possuem o seu número de identificação fiscal, foi a nossa impugnação doutamente julgada improcedente.
D. A vivenda do Algarve, que consta do imobilizado da ora alegante, não foi construída para venda como foi indevidamente presumido pelo fisco, destina-se e está afecta ao gabinete de arquitectura, engenharia e outros serviços técnicos, estando inscrito com tal na Câmara Municipal de Albufeira, com alvará de projectista em trabalhos de urbanização, projectos de edifícios, cálculos de estabilidade e de betão armado, conforme certidão daquela autarquia, que juntámos à nossa petição.
E. Tal prédio não é utilizado para férias e tempo de lazer, mas sim para os fins empresariais da ora alegante, gabinete técnico de engenharia e arquitectura.
F. Os serviços que prestán1os no gabinete da Praia da Galé, respeitam a obras do concelho de Albufeira, cujos projectos elaborámos e de que assumimos termos de responsabilidade, acompanhando e fiscalizando tais obras, através do nosso pessoal técnico, no qual se inclui o nosso gerente, obras essas a que respeitam às facturas juntas ao processo.
G. Assim o prédio da Praia da Galé, além de constituir o gabinete técnico já referido, também serve para alojar o pessoal técnico que elabora projectos, dá assistência e fiscaliza as obras de Albufeira.
H. É que a ora alegante tem dois gabinetes técnicos de arquitectura, o principal situado em Coimbra e o secundário, na Praia da Galé, este relativo exclusivamente aos projectos e obras de Albufeira.
I. O gabinete do Algarve, só funciona quando é necessário, numa pequena parte do ano, quer na realização dos projectos, quer no alojamento dos técnicos e fiscalização das obras;
J. Assim o gabinete do Algarve, apenas tem pessoal e material quando é necessário, pessoal e material esse que pertence ao gabinete de Coimbra, donde é deslocado por períodos curtos, face às necessidades que se verificam, pelo que, não é gabinete que esteja "aberto" todos os dias e que tenha pessoal e material exclusivamente a ele afecto, pois essa necessidade é apenas esporádica.
L. O equipamento que utilizamos em Albufeira, resume-se praticamente a máquinas e réguas de cálculo portáteis e qualquer mesa faz de estirador, sendo certo que todas as operações mais sofisticadas dos projectos de Albufeira, são realizadas no gabinete de Coimbra.
M. A prova testemunhal feita no processo, nomeadamente através de um cliente do Algarve e do nosso técnico oficial de contas, comprovam as nossas razões tendentes, à obtenção da procedência da impugnação, contrariamente, ao que, aconteceu.
N. Relativamente às restantes correcções, baseadas em documentos considerados sem forma legal, face ao que consta da douta sentença, em que apenas "alguns" e "outros" não reunirão todos os requisitos legais, para efeitos de permitirem a dedução, a expectativa era a de que fosse permitida a dedução nos documentos não enquadrados nessas duas permissas, o que não, aconteceu.
O. As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-no idóneas e suficientes para que delas resultem, no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação e IVA e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.
P. Por isso, face a tais dúvidas, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.
Q. Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do art.20 n° 1 a) do CIVA, ainda a alínea b) do artº 118°, alínea a) do artº 120° e o artº 121°, estes do C.P.T., razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação dos valores tributários levada a efeito para IVA e juros compensatórios, bem como a liquidação de IVA desses valores resultante, face às provas produzidas no processo nomeadamente, às dúvidas fundadas da quantificação dessa matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação, pois só assim, Vossas Excelências farão a costumada
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não lograr provar a materialidade alegada relativamente ao uso de tal vivenda e não resultar dúvida fundada da sua utilização para fins estranhos à empresa.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente logrou infirmar a prova carreada para os autos, base da liquidação impugnada, de que o IVA liquidado adicionalmente por não ter sido aceite o seu direito à dedução, se reporta à aquisição de bens e serviços suportados pela recorrente para fins estranhos ao objecto social da mesma.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
a) A impugnante "J..., Lda", exerce a actividade de "Serviços de Engenharia, Arquitectura e outros Serviços Técnicos» CAE 8234.00. registada em IVA, no Regime Normal de periodicidade mensal;
b) Depois de várias visitas realizadas, ao longo de todo o mês de Junho de 1995, à vivenda em causa, sita na Urbanização Praia da Galé, Lote 132, propriedade da Firma “J..., Lda”, não foi possível contactar qualquer representante daquela firma;
c) Por não se encontrar ninguém a ocupar aquela vivenda;
d) A vivenda em causa só é ocupada durante a época considerada baixa, por curtos períodos de tempo, normalmente são durante alguns fins de semana e durante a época balnear por períodos mais longos;
e) É do desconhecimento (e não “conhecimento” como erradamente consta da cópia dactilografada da sentença – cfr. fls 107 versos dos autos) da vizinhança qualquer movimento que pressuponha que na mesma esteja a ser exercida qualquer actividade profissional;
f) Dos elementos contabilísticos que integram a "Conta 42 - Imobilizações Corpóreas" consta somente o prédio urbano
em causa;
g) Não havendo referência a quaisquer equipamentos específicos, V.G. secretárias e cadeiras, ou estiradores (e não “esticadores” como consta na mesma cópia – cfr. fls 108 dos autos) de desenho, que se encontrem a equipar a referida vivenda;
h) Os documentos juntos pela impugnante, dizem minimamente respeito à aquisição de materiais, trabalhos e outros serviços, relacionados com a construção da referida vivenda;
i) Não existindo, nos mesmos, qualquer referência a aquisição de quaisquer equipamentos, ou utensílios específicos da actividade;
j) Alguns dos documentos juntos à impugnação identificam contribuinte diferente da autora;
l) Outros havendo que não contém os números de identificação fiscal da impugnante, como também se apurou em processo de impugnação homóloga com o n° 28/95;
m) Acresce que o imobilizado da impugnante não releva qualquer equipamento específico da actividade em existência na dita vivenda. (cfr. impugnação junta sob o n° 2);
n) Relativamente às outras correcções, no valor total de 1.365.417$00, o impugnante aceitou-as integralmente.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o IVA suportado pela ora recorrente na aquisição de bens e serviços destinados à sua vivenda no Algarve, porque não destinados e nem se inserindo no âmbito da seu objecto social, antes sendo a mesma ocupada na “época baixa” por curtos espaços de tempo e na época balnear por períodos mais longos, fora do âmbito daquela actividade ou escopo social, não confere a mesma o direito à dedução do IVA suportado em tais despesas.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a insistir que em tal moradia ou vivenda, ali exerce uma parte ou parcela da sua actividade de arquitectura, engenharia e outros serviços técnicos, no âmbito dos fins empresariais da mesma, nela também pernoitando o seu pessoal técnico, no qual se inclui o seu gerente, relativamente às obras que lhe são adjudicadas na região, e quando aqui se deslocam nas funções de assistência e de fiscalização, ainda que não se encontre aberto todos os dias e que não tenha pessoal e material em exclusivo a ele afecto.

Vejamos então.
O imposto sobre o valor acrescentado, abreviadamente IVA, tal como é praticado nos países que o adoptam é um imposto geral sobre o consumo. É um imposto plurifásico: aplica-se em várias fases do processo produtivo. O que caracteriza o IVA é o método de cálculo da dívida fiscal de cada operador, conhecido por método do crédito do imposto (indirecto, subtractivo ou das facturas): cada operador económico liquida imposto à taxa legal, sobre as transacções que efectua, mas em cada período de imposto recebe crédito do imposto que suportou nesse mesmo período nas aquisições dos "inputs" da sua produção. O imposto a entregar ao Estado é assim o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas facturas de venda e o IVA suportado, constante das facturas de compra (tudo referido a um determinado período de imposto). Não existem efeitos cumulativos, apesar de se tributarem todos os estádios produtivos: o imposto liquidado num estádio é deduzido pelo estádio seguinte. A taxa do imposto é a que gravar as transacções fiscais, no caso de serem de montantes diversos aos vários estádios de produção. A neutralidade do tributo apenas é afectada quando se prevêem isenções para certos operadores, ou certas transacções, e quando a concessão dessas isenções implica a não possibilidade legal de deduzir o imposto que o operador isento suportou na aquisição de "inputs" produtivos.
A génese do moderno IVA deve buscar-se nos sucessivos ajustamentos introduzidos nos impostos de tipo cumulativo, com a finalidade de minorar distorções fiscais que lhes eram próprias. A evolução mais característica verificou-se em França, a justo título considerado o País em que nasceu o IVA actualmente em vigor - cfr. POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado - Tomo 5, pág. 1478 e segs.

Em Portugal, o IVA começou a vigorar em 1.1.1986, tendo o respectivo Código sido aprovado pelo Dec-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Do seu preâmbulo, designadamente do seu ponto 4, quanto à incidência do imposto, o mesmo visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, sendo, porém, a base tributável limitada ao valor acrescentado em cada fase. A dívida tributária de cada operador económico é calculada pelo método do crédito de imposto, traduzindo-se na seguinte operação: aplicada a taxa ao valor global das transacções da empresa, em determinado período, deduz-se ao montante assim obtido o imposto por ela suportado nas compras desse mesmo período revelado nas respectivas facturas de aquisição. O resultado corresponde ao montante a entregar ao Estado.

Nos termos do disposto no art.º 1.º do respectivo Código, estão sujeitas a IVA:
a)As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
b)As importações de bens;
c)As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
2....
...
E são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços... seu art.º 2.º.

O imposto é devido e torna-se exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente... seu art.º 7.º.

O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro... seu art.º 16.º.

Como bem se fundamentou na sentença recorrida,... estabeleceu-se limitações ao direito à dedução, ao determinar-se que apenas poderá ser deduzido o IVA que tenha incidido sobre ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações referidas no seu n.º1, ou seja, bens ou serviços adquiridos para os fins próprios da empresa.
Se, relativamente a certos bens ou serviços age a empresa como consumidora final, não pode, obviamente, beneficiar da dedução. Os bens adquiridos expressamente para fins estranhos à empresa, não dão direito à dedução.

E no caso, foi exactamente isso que entendeu a AT, secundada pela sentença recorrida, ao considerar que a vivenda em causa, com piscina, sita na Praia da Galé, freguesia e concelho de Albufeira, não se encontrava afecta à actividade profissional da ora recorrente de serviços de engenharia, arquitectura e outros serviços técnicos, mas antes tendo sido utilizada para passagem de férias dos seus sócios e familiares em diversos períodos dos diversos anos, não podendo por isso exercer o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços a ela destinados, no ano de 1991, aqui em causa, ao abrigo do disposto nos art.ºs 20.º e 21.º n.º1 alíneas a) e b) do CIVA, sendo este o único IVA liquidado adicionalmente (226.266$00 e respectivos juros compensatórios) impugnado nesta impugnação judicial, conforme restrição constante do art.º 41.º da sua petição inicial e respectivo pedido formulado, a final.

Para assim concluir, apoiou-se a AT no facto de tal vivenda não se encontrar relevada na sua contabilidade como um dos locais onde também exerce parte da sua actividade, bem como também de nenhuns equipamentos específicos a ela destinados, como sejam cadeiras, secretárias, estiradores de desenho ou quaisquer outros serviços a essa actividade destinados, e também por informação de um técnico da AT, que em Junho de 1995, pode constatar que a mesma moradia se encontrava desocupada, e que na vizinhança nenhum movimento lhe fora referenciado como ali podendo ser exercida qualquer actividade profissional, sendo que os consumos de água e luz, são pelos mínimos, com excepção do mês de Agosto, em que estes sobem.

Para infirmar esta factualidade, arrolou a ora recorrente três testemunhas, para além de juntar diversos documentos.

Quanto a estes, como bem se afirma na sentença recorrida, referem-se aos materiais, trabalhos e outros serviços, relacionados exclusivamente com a construção da referida moradia, que não com a sua destinação para o exercício da sua actividade empresarial, supra referida, nada adiantando no sentido de provar o exercício dessa actividade.

Quanto aos depoimentos das três testemunhas inquiridas constantes de fls 99 e segs dos autos, embora se não reportem aos concretos anos, deles se podem extrair, com alguma unanimidade, que tal moradia funcionou como “Gabinete” no tempo em que a ora recorrente ali possuiu 150/160 lotes de terreno para construção urbana, onde ali eram efectuados os contratos promessa de compra e venda e outros serviços com eles relacionados, e também aí, então, a moradia teve outras utilizações, designadamente em pernoita de funcionários da empresa. Só que, tal actividade terá ocorrido no passado, como sempre as testemunhas se lhe referem, enquanto não ocorreu a construção e venda dos mesmos lotes, que não posteriormente, designadamente em 1991, que é o ano cujo imposto aqui se encontra em causa, e em que a ora recorrente veio articular a instalação e manutenção de um gabinete de arquitectura.

Assim, sendo, não logrou a ora recorrente infirmar a factualidade apurada pela AT, donde se não pode deixar de concluir, que na referida moradia não continuou a ser exercida uma parte ou parcela do objecto social da impugnante, designadamente com a instalação de um gabinete de arquitectura, engenharia e outros serviços, e para alojar o pessoal técnico que elabora os projectos, dá assistência e fiscaliza as obras de Albufeira, como invocara, como parte do seu direito que fundamenta o pedido à anulação do imposto – art.ºs 127.º n.º1 do CPT, então vigente e 342.º n.º1 do Código Civil, e hoje do art.º 74.º n.º1 da LGT – não podendo a impugnação deixar de improceder, com a manutenção da liquidação efectuada, também nesta parte, tal como se entendeu na sentença recorrida, a qual assim é de confirmar.


É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxe de justiça em nove UCs.


Lisboa, 03/05/2006
O Relator Eugénio Sequeira
Ivone Martins
Jorge Lino