Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 258/22.4BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | AMNISTIA |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J....... intentou, em 7.10.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE GAVIÃO, impugnando a decisão que lhe aplicou, na sequência de processo disciplinar, uma sanção de multa no valor de € 169,56. Por sentença de 29.8.2023 o tribunal a quo julgou a ação improcedente. Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão, pedindo que se «[revogue] a douta sentença proferida, que deverá ser substituída por outra, que reconheça ter-se entretanto extinguido, por amnistia, a infracção disciplinar, declarando de nenhum efeito a sanção aplicada, ademais se determinando a devolução ao A. dos valores de taxa de justiça que por si foram pagos, à luz do disposto no art. 10º da citada Lei, aplicável por analogia». O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «deverá ser o tribunal de 1ª instância a tomar oportunamente posição sobre a aplicação da citada lei de amnistia». * Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão, vem o processo à conferência para julgamento. II Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil. III 1. Cabe conhecer da eventual aplicação da amnistia, não enquanto objeto do recurso – na medida em que essa matéria não foi, nem teria de ser, conhecida na sentença -, mas oficiosamente. 2. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. 3. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 4. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 5. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de multa, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei. 6. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente. 7. Por último, não estamos perante situação de reincidência. 8. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pela decisão impugnada, o que determina a extinção da presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide (quanto à possibilidade de essa declaração ser efetuada pelo tribunal de recurso, recorde-se que a resposta afirmativa tem sido dada, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo). 9. As custas terão de ser a cargo do Recorrente e do Recorrido, em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil, sendo destituída de qualquer fundamento a invocada, pelo Recorrente, aplicação analógica do artigo 10.º da Lei n.º 38-A/2023. IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pela decisão impugnada e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil. Lisboa, 13 de março de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Teresa Caiado |