Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 103/16.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/27/2021 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA; OBSCURIDADE/AMBIGUIDADE. |
| Sumário: | A nulidade da sentença por obscuridade ou ambiguidade, prevista na segunda parte da al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 11.10.2016, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial, intentada contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Pedrogão Grande que indeferiu o pedido de inscrição de prédio rústico, resultante de desanexação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo .... da freguesia e concelho de Pedrogão Grande.
Formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: «a) A sentença padece de obscuridades na sua fundamentação que entram em contradição com o segmento decisório. Mais, b) E salvo o devido respeito, crê-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao ter aderido ao defendido pela autora, padece de: • Erro de julgamento, atento o facto de não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos; • Erro de julgamento ao não ter interpretado correctamente a lei aplicável ao caso vertente. c) Ora, no que toca aos factos, autora e ré conhecem a localização do prédio, através da planta de localização e implantação do novo prédio elaborada e junta pela autora, ora recorrida aquando do pedido de inscrição do prédio na matriz. d) A qual permitiu à ré, agora recorrente afirmar que a planta de localização apresentada junto com o processo, é coincidente com a ETA do Cabril, para qualificar o prédio como terreno para construção. e) A autora negou a coincidência efectuada da leitura do mapa, mas não demonstrou o contrário; f) E a sentença afirma ao arrepio desta prova “nenhuma alusão é feita no processo administrativo à localização dessa parcela no plano director municipal”. Mas, g) Esta prova não é fundamental para classificar o prédio de urbano “terreno para construção” já que o artigo 6.°, n.° 3 do CIMI à data dos factos dispõe que:” Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo." h) No título aquisitivo a A.... declarou a intenção de afectar o prédio a infra-estruturas de captação e armazenamento de água. i) Ora, para a lei basta a intenção declarada de construir (não se discrimina o tipo de construções) aposta no título aquisitivo, para que a classificação do prédio seja alterada, passando a terreno para construção. j) Pelo que não podemos concordar que a declaração no título aquisitivo da intenção de construir não releve para efeitos de alteração da classificação do prédio, conforme vem afirmado na sentença. k) A força da declaração no título aquisitivo para alterar o tipo de prédio, não merece a discussão, pois consta da lei já desde 1989, com a introdução da contribuição autárquica, de forma pacífica, tanto que nunca foi declarada uma norma inconstitucional. l) Atento o fim declarado para o prédio pela entidade concessionária, bem como a sua natureza, e o facto de estar integrado no património da concessionária que tem por objecto social a captação e distribuição de água às populações da zona centro, suscitou-se a questão de considerar o prédio, afecto a infra-estruturas ou equipamentos públicos, encontrando-se, assim, exceptuado do tipo de terreno para construção, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° do CIMI, mas integrando o tipo “outros”, conforme n.° 4 do artigo 6.° do CIMI, em conformidade com o entendimento já foi assumido pela AT desde que publicou a Circular n.° 15/95, de 13.07. m) Este entendimento não teve acolhimento na sentença ora recorrida. n) Consequentemente, e à luz de tudo quanto se expôs, forçoso é concluir que a decisão ora colocada em crise não encontra suporte factual e legal e não devendo, por isso, permanecer na ordem jurídica.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.»
A recorrida contra-alegou, expendendo conclusivamente o seguinte: «I. No caso “sub judice”, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça de qualquer vício lógico (obscuridade; contradição) na sua estrutura que tenha por consequência a respectiva declaração de nulidade. II. Decorre da conjugação do art.° 639.° e 640.° do CPC que no caso de não ser observado pelo recorrente o ónus mencionado na lei, tal implica a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 134 e seg). III. Assim, neste caso o recurso não pode deixar de improceder na parte em que impugna a decisão da matéria de facto por manifesta falta de cumprimento do ónus previsto no art. 640.° do CPC, omitindo a recorrente a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.° 640/1,b) do CPC. IV. A propósito da declaração das partes no título aquisitivo, no acórdão do STA de 18/06/1997, tirado no recurso n° 21.702, cujo sumário consta da base de dados da DGSI, expressou-se o seguinte: “(…) Ao presumir como terreno para construção, para efeitos de imposto de mais valias, «os assim declarados no título aquisitivo», o legislador não está a dotar a vontade das partes de qualquer poder legal de conformação do facto tributário - a definição do facto tributário legal não está aqui deixada à livre iniciativa das partes - , mas apenas a reconhecer que a mesma qualificação de terrenos para construção deve ser atribuída aos que objectivamente (de acordo com a realidade e segundo a lei regente da situação) podem ser destinados a construção e como tal são declarados no título aquisitivo. Não será pelo facto das partes terem declarado no título aquisitivo que o terreno se destina a construção que se tem de admitir, ipso jure, a ocorrência do facto tributário. Isso só seria assim se o destino da construção pudesse estar dependente apenas dos declarantes e sabe-se que ele, perante o sistema jurídico, o não está. Tal quer dizer que também, neste caso, se tem de verificar aquela susceptibilidade legal objectiva de o terreno poder ser efectivamente destinado à construção urbana que é o pressuposto do facto tributário enunciado no n° 1 do art. 1 ° do CIMV e que justificará a majoração do preço cobrado na aquisição. (destaque e sublinhado meu) Do que vai dito, conclui-se que a declaração das partes no título aquisitivo tem um simples valor imperativo que autoriza a administração fiscal a agir, mas sem que tenha de concluir necessariamente, mesmo em sede de procedimento administrativo, pelo dever de liquidar, se não vier a constatar a verificação do facto tributário (...) ”. V. Ora, sucede que, no caso concreto, está demonstrado que a recorrida adquiriu, por escritura pública de expropriação amigável, uma parcela do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...., e que requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Pedrogão Grande que a parcela identificada fosse inscrita, em seu nome, na matriz predial rústica, tendo sido dado como não provado que a parcela adquirida pela recorrida coincida na sua localização com o prédio urbano já edificado (ETA CABRIL), que esteja edificado na parcela qualquer infra-estrutura ou equipamento público e que a parcela se situe em zona classificada nos planos de ordenamento como sendo destinada a infra-estrutura ou equipamento público, o que é, só por si, suficiente para determinar a improcedência do recurso interposto pela recorrente. Termos em que deverá julgar-se improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, como é de JUSTIÇA.» ** O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. ** Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se para o efeito os autos à Conferência. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Perante as conclusões da alegação da recorrente as questões em recurso são as seguintes: - saber se a sentença padece de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC; - saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância; - erro de julgamento de direito. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A. A Autora, A...., S.A., é uma sociedade anónima que, nos termos do "contrato de concessão” celebrado com o Estado Português em Julho de 2001, detém a exploração e gestão do sistema multimunicipal de água e saneamento da Zona Centro (cfr. "contrato de concessão”, a fls. 18 a 47 dos autos, que se dá por reproduzido); B. Nos termos do contrato referido na alínea antecedente, os imóveis, adquiridos por via de direito privado ou mediante expropriação, integram o objecto da concessão, bem como as infra-estruturas relativas àquela exploração, detendo a Autora a propriedade dos mesmos, enquanto afectos à concessão, revertendo os mesmos para o Estado no termo do contrato (cfr. cláusulas 7 a a 9 a do "contrato”); C. Em 09.11.2010, a Autora adquiriu, por escritura pública de expropriação amigável, uma parcela do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...., sito na Cova da Montaria, limite de Vale de Barco, freguesia e concelho de Pedrogão Grande, com a área de 3.662 m2, composta por mato, tendo as Partes declarado que “(...) a expropriação parcelar é efectuada ao abrigo dos n°s 1 e 7 do artigo 11°, conjugado com o n.° 3 do artigo 36° da Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações) e é necessária à captação e armazenamento de água, a qual se reveste de utilidade pública (...)” (cfr. escritura, a fls. não numeradas do PAT apenso, que se dá por reproduzida); D. Em 03.12.2010, a Autora requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Pedrogão Grande que a parcela identificada na alínea antecedente fosse inscrita, em seu nome, na matriz predial rústica (cfr. requerimento, a fls. n.n. do PAT apenso, que se dá por reproduzido); E. Em 11.05.2010, foi elaborado projecto de indeferimento do pedido referido na alínea antecedente com fundamento na indicação constante da escritura de expropriação, de que a parcela se destina à captação e armazenamento de água e que, na planta de localização apresentada, coincide com a localização da ETA do Cabril (cfr. projecto de decisão e informação, a fls. n.n. do PAT apenso, que se dão por reproduzidos); F. Notificada do projecto de indeferimento, referido na alínea antecedente, a Autora veio responder invocando que adquiriu uma parcela de terreno rústico, composto de mato e pinhal, que não houve qualquer alteração à cultura deste e que, da planta de localização, não se pode afirmar que a mesma se situa na ETA do Cabril (cfr. requerimento, a fls. n.n. do PAT apenso, que se dá por integralmente reproduzido); G. Por despacho de 30.06.2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Pedrogão Grande indeferiu o pedido de inscrição do prédio como rústico, com os fundamentos constantes da “Informação” elaborada nos Serviços, da qual consta, na parte relevante, o seguinte: “(...) Consta do título aquisitivo (escritura de expropriação), de forma clara e inequívoca que a parcela a destacar se destina à captação e armazenamento de água, sendo que a planta de localização apresentada junto com o processo, coincidente com o prédio urbano já edificado (ETA CABRIL), pelo que nestes termos deverá a parcela adquirida pela reclamante deverá ser inscrita na matriz predial urbana (...)”. (cfr. decisão e informação, a fls. n.n. do PAT apenso, que se dão por reproduzidas). FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: -A parcela adquirida pela Autora coincida na sua localização com o prédio urbano já edificado (ETA CABRIL); -Esteja edificado na parcela qualquer infra-estrutura ou equipamento público; -A parcela se situe em zona classificada nos planos de ordenamento como sendo destinada a infra-estrutura ou equipamento público. (uma vez que esses factos não resultam da planta de localização junta ao PAT apenso, nem se encontram confirmados por outro elemento probatório).
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, juntos aos autos e ao PAT apenso, e da posição das Partes, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.» ** B. DO DIREITO Da nulidade da sentença Segundo a recorrente a sentença lavrada nos presentes autos é nula por padecer de obscuridades na sua fundamentação e contradição com decisório. Para sustentar esta nulidade a recorrente alega, que o Tribunal «a quo» determinou o retomar do procedimento iniciado pela recorrida tendente à apreciação do pedido de inscrição na matriz, tendo por base pressupostos ambíguos e obscuros. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;». A nulidade tipificada no normativo transcrito ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença. Manifestamente, que a alegação produzida pela recorrente está longe de preencher o dispositivo legal contido na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que se traduz numa mera discordância ou inconformismo relativamente ao decidido. Com efeito, sob a veste de uma pretensa nulidade, a recorrente vem manifestar o seu inconformismo com o decidido. De facto, se o Tribunal «a quo» condenou a Administração Tributária a retomar o procedimento de inscrição no prédio na matriz e considerou que não resulta dos autos a localização e afectação da parcela desanexada o eventual desacerto do decidido, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que não está associada à construção lógica da sentença. Acresce que é inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos, nem se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos é de fácil compreensão. Neste contexto, claro se torna que não se verifica a apontada nulidade da sentença. Erro de julgamento da matéria de facto In casu, a recorrente vem invocar que o Tribunal «a quo errou» ao dar como não provado que a parcela adquirida pela recorrida coincida na sua localização com o prédio urbano já edificado (ETA CABRIL). Sustenta, assim, que a matéria de facto deve ser modificada no sentido de que tal “facto” seja dado como provado. Nas contra-alegações que apresentou pronuncia-se a recorrida no sentido da rejeição do recurso, alegando que a recorrente não cumpriu, os ónus previsto no artigo 640.° do CPC, por omitir a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida (artigo 640.º, n.º1, alínea b) do CPC). A recorrida tem razão. Na verdade, analisando as alegações e respectivas conclusões apresentadas constata-se que, a recorrente não indicou os concretos meios de prova que suportam a pretendida alteração. Ora, como é sabido em ordem ao cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º, do CPC, deve o recorrente indicar, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados, sob pena de rejeição do recurso. Assim, não obstante a recorrente entender que para o caso «Esta prova não é fundamental para classificar o prédio de urbano “terreno para construção” já que o artigo 6.°, n.° 3 do CIMI à data dos factos dispõe que:” Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.» sempre este Tribunal está impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, perante a concreta inoperância dessa impugnação. Assim, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Do mérito do recurso A presente acção administrativa especial vem dirigida contra o despacho de indeferimento expresso do pedido dirigido à Chefe do Serviço de Finanças de Pedrogão Grande visando a inscrição da parcela resultante da desanexação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...., sito na Cova da Montaria, limite de Vale de Barco, freguesia e concelho de Pedrogão Grande, com a área de 3.662 m2, na matriz predial rústica. Através da sentença proferida em 11.10.2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira julgou procedente a acção, anulando o despacho que indeferiu o pedido de inscrição na matriz da parcela em causa nos autos, por considerar que o prédio em causa, ao invés do que consta na fundamentação que o suporta não integra a classificação de “prédio urbano” do tipo como “terreno para construção” e por essa razão, de erro nos pressupostos de facto e de direito, e condenou a recorrente a reapreciar o pedido de inscrição na matriz em tempo formulado. Nas alegações de recurso, vem invocado o erro de julgamento, por errada apreciação da prova produzida e interpretação da lei aplicável, razão pela qual é peticionada a anulação da sentença. Vejamos, então. Resulta da matéria assente que a recorrida em 09.11.2010, adquiriu, por escritura pública de expropriação amigável, uma parcela do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...., sito na Cova da Montaria, limite de Vale de Barco, freguesia e concelho de Pedrogão Grande, com a área de 3.662 m2, composta por mato, tendo as Partes declarado que «(…) a expropriação parcelar é efectuada ao abrigo dos nºs 1 e 7 do artigo 11º, conjugado com o n.º 3 do artigo 36º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações) e é necessária à captação e armazenamento de água, a qual se reveste de utilidade pública.». Nesta sequência a recorrida requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Pedrogão Grande a inscrição da parcela do prédio rústico, resultante da desanexação na matriz predial rústica. Este pedido foi indeferido, entendendo a Administração Tributária que « [d]everá a parcela adquirida pela reclamante deverá ser inscrita na matriz predial urbana» na medida em que « Consta do título aquisitivo (escritura de expropriação), de forma clara e inequívoca que a parcela a destacar se destina à captação e armazenamento de água, sendo que a planta de localização apresentada junto com o processo, coincidente com o prédio urbano já edificado (ETA CABRIL).» Tal como já supra deixámos expresso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sufragou o entendimento de que «[o] despacho que indeferiu o pedido de inscrição na matriz da parcela em causa nos autos, por considerar que o prédio em causa deve ser classificado como “terreno para construção”, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do CIMI, padece de erro nos pressupostos de facto e de direito». Da leitura das conclusões de recurso “máxime” al. l), constata-se que a recorrente aceita, como de resto, já o fizera em sede de contestação, que o prédio em causa se encontra exceptuado do tipo «terreno para construção». Manifesta, isso sim, o seu inconformismo pela circunstância do Tribunal «a quo» não ter integrado o prédio no tipo “Outros”, ao abrigo do n.° 4 do artigo 6.° do CIMI, e «[e]m conformidade com o entendimento já foi assumido pela AT desde que publicou a Circular n.° 15/95, de 13.07». Ora, constituindo o objecto da presente na acção administrativa especial a pretensão da recorrida, consubstanciada na condenação da recorrente no dever de praticar o acto de deferimento de inscrição na matriz predial rústica, ao Tribunal cabe proceder à análise da legalidade dessa pretensão aferida no momento em que é proferida a decisão final da acção. E, neste ponto, recuperemos, pois, o que a este propósito pode ler-se na sentença recorrida: «Da condenação à prática de acto devido Resulta do disposto no art. 66.º, n.º 2 do CPTA que a eliminação da ordem jurídica do acto resulta directamente da pronúncia condenatória. Considerando, no entanto, face ao anteriormente exposto, que não resulta da instrução do processo administrativo a localização e afectação da parcela desanexada e que, anulado o acto de indeferimento do pedido de inscrição na matriz, por procedência do vício de violação de lei, a Autoridade Demandada poderá ainda praticar novo acto, com novos pressupostos, condena-se a mesma a retomar o procedimento de apreciação do pedido de inscrição na matriz, no prazo de 10 dias após o trânsito da presente decisão.». Do que vem transcrito, mostra-se evidente que o Tribunal «a quo» entendeu não estar na posse de elementos que julgou serem relevantes para a formação de um juízo adequado sobre a apreciação do pedido de condenação da prática do acto devido. Ora, o artigo 71.º, n.º2 do CPTA (na redacção aplicável à data), com a epígrafe «Poderes de pronúncia do tribunal», prevê que «Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido». Deste modo, não resultando provado que a parcela adquirida pela recorrida coincida na sua localização com o prédio urbano já edificado (ETA CABRIL), que esteja edificado na parcela qualquer infra-estrutura ou equipamento público e que a parcela se situe em zona classificada nos planos de ordenamento como sendo destinada a infra-estrutura ou equipamento público, bem andou a sentença recorrida ao ter condenado a recorrente a retomar o procedimento, proferindo novo acto, sanado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, à luz dos elementos e realidade jurídica, existentes à data em que foi proferido o acto anulado. IV.CONCLUSÕES A nulidade da sentença por obscuridade ou ambiguidade, prevista na segunda parte da al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. V.DECISÃO Nestes termos, que acordam, os Juízes que integram a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2021 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Isabel Fernandes e Jorge Cortês] (Ana Pinhol) |