Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1603/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/21/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I.- Presumindo a lei no artº 13º do CPT a culpa dos gerentes na insuficiência patrimonial, decorrente de causalidade adequada entre a conduta e o resultado, caberá àqueles demonstrar que este se verificou por circunstâncias anormais , incontroláveis e à revelia da conduta que tenham adoptado no exercício das respectivas funções. II.- Não pode considerar-se diligente a gestão do gerente que, apesar das dificuldades surgidas, decide manter a empresa em actividade a todo o custo, apesar de ser constatável para um homem médio que, pela crise do sector ou outras causas quaisquer, a empresa se afunda progressiva e inexoravelmente , mostrando-se inócuas as medidas encontradas para tentar travar aquela. III.- Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à recuperação ou à falência em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social. IV.- Tem de considerar-se inadequada a medida de manter em funcionamento uma empresa durante cerca de quatro anos apresentou prejuízos de vários milhões de escudos resultantes não só da crise do sector, como dos custos de produção elevados, provocados por um parque de máquinas velho e desactualizado que exigia muita mão-de-obra, sem que se adoptassem qualquer das medidas mencionadas no ponto que precede. |
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