Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04841/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/17/2009 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | INTIMAÇÃO A PASSAGEM DE CERTIDÃO INTERESSADO – ARTºS. 104º Nº 1 CPTA E 62º Nº 3 CPA |
| Sumário: | Sendo o Requerente, ora Recorrente o destinatário da decisão proferida no procedimento administrativo de embargo tem de ser considerado interessado directo nesse procedimento em conformidade com o disposto nos artºs 104º nº 1 CPTA e 62º nº 3 CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | C..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. As informações pedidas através do requerimento n° 877/08, de 4 de Novembro de 2008, do Requerente ao Requerido, tiveram sorte diferente: a. O Requerido respondeu à primeira informação que lhe foi pedida; b. O Requerido não respondeu á segunda informação que lhe foi pedida. 2. Para justificar este seu procedimento, que viola os artigos 61° a 64° do C.P.A., o Requerido veio dizer que quanto a esta informação, deve o interessado demonstrar a sua legitimidade fundamentar o pedido. 3. O Requerido não apresentou qualquer fundamentação de direito para esta decisão, nem esclareceu o que entende por interessado, se o Requerente, ou se o seu Mandatário. 4. Se é o Requerente, a sua legitimidade para o pedido de informação decorre natural do processo de obras n° 171/08, em que ele é o Requerente e pelo facto de ser o proprietário do prédio onde terá ocorrido o embargo. 5. Se é o Mandatário do Requerente, a sua legitimidade resulta objectiva do facto de ser advogado, no exercício da sua profissão, pelo que não necessita de demonstrar a sua legitimidade para pedir a informação, porque tal legitimidade lhe advem do seu estatuto profissional. 6. A Douta Sentença recorrida, não identifica quem tem que provar a legitimidade quanto ao direito de ter acesso à informação pedida. Se é o Requerente, se é o seu Mandatário, e ao não se pronunciar sobre tal matéria, a Douta Sentença é manifestamente insuficiente e nula, como decorre do art° 668° n° l alínea d) do Código de Processo Civil. 7. Também a Douta Sentença recorrida padece do erro de julgamento e de erro de direito, conforme resulta da exposição feita acima, pois, de facto, não acautelou o cumprimento dos artigos 61° a 64° do C.PA, por parte da Autoridade Recorrida. 8. Quanto ao requerimento n° 878/08 do Requerente, a Douta Sentença recorrida faz má aplicação do direito, e ignora o que está legislado sobre esta matéria. 9. Diz a alínea b) n° l do art° 110° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos DL 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, pelo DL 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n° 60/2007, de 4 de Setembro e peio DL 18/2008, de 29 de Janeiro, o seguinte: "Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva Câmara Municipal, sobre o estado e andamento dos processos que lhe digam respeito, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem, como dos prazos aplicáveis a estes últimos". 10. Ora, o requerimento n° 878/08, de 4 de Novembro, do Requerente, está formulado de acordo com o artigo acima transcrito, e não pode a Douta Sentença recorrida opor-se ao exercício de um direito claramente expresso na lei. 11. E ao indeferir o pedido expresso no requerimento n° 878/08, de 4 de Novembro do Requerente, com a fundamentação que apresenta, a Douta Sentença recorrida faz má aplicação do direito ao caso concreto, pelo que deve ser revogada. * O Recorrido não contra-alegou. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência – cfr. artº 707º nºs 2 e 3 CPC ex vi artº 140º e 36º nº 2 CPTA * No rigor dos princípios que regulam o direito adjectivo, não cabe nos poderes de substituição dos Tribunais de recurso a competência para fixar ex novo e na sua totalidade a matéria de facto pertinente à decisão, pela simples razão de que tal acarreta a preterição de um grau de jurisdição no domínio da factualidade julgada relevante – vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, págs. 70 a 75, 350/351, 415 e 446/447. Todavia, na casuística dos presentes autos releva que toda a matéria de facto alegada pelas partes tem como suporte probatório a emissão de documentos cujo conteúdo não vem controvertido, além de, em si mesmo considerados, deterem força probatória bastante quanto ao conteúdo neles declarado. Acresce o facto de a causa tramitar segundo a forma de meio adjectivo urgente. * Pelo que vem dito, face à excepcionalidade de circunstâncias concorrentes e ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 b) CPC ex vi artº 140º CPTA, fixa-se a matéria de facto que segue, com fundamento na documentação discriminada e junta aos autos. 1. O Requerente C..., mediante o requerimento nº 877/08 datado de 04.11.2008 e subscrito pelo Advogado Dr. José Mendes Morais, peticionou junto do Presidente da Câmara Municipal de Loulé o seguinte, conforme teor que se transcreve: “(..) Faro, 4 de Novembro de 2008 Ref: a) V/Proc. n° 171/08 b) Certidão da Câmara Municipal emitida no dia 16 de Outubro de 2008 M/Req. n° 877/08 C..., contribuinte fiscal n° 231 749 686, Requerente no processo de referência a), tendo tomado conhecimento da certidão de referência b), vem solicitar a V.Exa., que o informe do seguinte: a) Em que data foi determinado o embargo a que refere a certidão; b) Quais os factos que justificaram tal embargo. Mais requer que lhe seja enviada cópia autenticada do auto de embargo. (..)” – fls. 5 dos autos. 2. Na mesma data, mediante o requerimento nº 878/08 subscrito pelo Advogado Dr. José Mendes Morais, o Requerente solicitou ainda ao Requerido: “(..) Ref: a) V/Proc. n° 171/08 b) M/Req. n° 523/08, de 26 de Junho de 2008 c) M/Req. n° 568/08, de 21 de Junho de 2008 M/Req. n° 878/08 C..., contribuinte fiscal n° 231 749 686, Requerente no processo de referência a), vem requerer a V. Exa. cópia autenticada de todas as informações e despachos que constam no processo de referência a) e que ocorreram após o dia l de Julho de 2008. Caso não tenha havido qualquer informação ou despacho que seja emitida certidão negativa. (..)” – fls. 6 dos autos. 3. O órgão Requerido, através do seu ofício nº 47978 de 24.11.2008, respondeu conforme se transcreve: “(..) Sua referência - 877/08 Nossa referência - 47978 Data - 24.NOV.08 Assunto: Pedido da certidão emitida no dia 16 de Outubro de 2008 e cópia autenticada do auto de embargo - proc.171/08 Relativamente ao assunto em epígrafe e em cumprimento do despacho do Senhor Presidente datado de 2008/11/20 serve a presente para informar V. Exa. da informação da Divisão Administrativa a qual se transcreve: “.. o despacho de embargo tem a data de 6 Fevereiro do corrente ano; Quanto à informação relativo aos factos que o determinaram, deverá o interessado demonstrar a sua legitimidade, bem como fundamentar o pedido.” (..)” – fls. 18 dos autos. DO DIREITO a) Sentença omissa de probatório - nulidade; A sentença recorrida é omissa de probatório e, como tal, é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto em que repousa o efeito jurídico decretado pela decisão jurisdicional – artº 668º nº 1 b) CPC aqui aplicável ex vi artºs. 1º e 140º CPTA.. b) âmbito do processo de intimação cfr. artº 104º CPTA; O processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos artº 104° e ss., do CPTA, enquanto meio processual autónomo, visa a resolução urgente e célere de pretensões que se reconduzem a assegurar o direito à informação administrativa procedimental e não procedimental, com assento constitucional, atento o disposto nos art°. 35°, n°s. l a 7 e no art°. 268°, nºs. l e 2, ambos da CRP, os quais haviam merecido já concretização ao nível do direito ordinário, conforme resulta do disposto nos artºs 61° a 65°, do CPA. Com efeito, no n.° 1 do art. 268° da CRP, está consagrado que: “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados” e no n,° 2, do mesmo art. 268°, que: “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. Sobre o disposto no n.° 1 e no n.° 2 (princípio do arquivo aberto), diz Sérvulo Correia que “(..) A utilização neste nº 2 do advérbio "também" denota a consciência de um nexo conjuntivo entre os direitos à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos: são, na verdade, duas diferentes concretizações de um mesmo princípio geral de publicidade ou transparência da administração. Mas se ambos se conjugam em torno do propósito de banir o "segredo administrativo", algo os diferencia: ao passo que o primeiro direito se concebe no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo.(..)”. Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA tratando do primeiro os artºs. 61° a 64° e do segundo o artº. 65°. O direito à informação procedimental comporta, assim, três direitos distintos: o direito à prestação de informações (art. 61°), o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões (art. 62°). O direito à informação não procedimental abrange o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (art. 65°). Os documentos administrativos a que o particular interessado tem acesso não são apenas os que têm origem ou são detidos por órgãos da Administração, mas também a sua reprodução e o direito de serem informados sobre a sua existência e conteúdo – vd. Ac. STA de 01/02/94, Proc. n.° 33555. Neste domínio, o alcance e extensão da obrigação da Administração Requerida deve aferir-se tendo em atenção que a certidão é sempre um documento emitido face a um original que comprova ou revela o que consta dos seus arquivos, processos ou registos, e não declaração de ciência ou juízo de valor baseado em factos que constem dos seus arquivos ou preexistam no seu conhecimento – vd. Ac. STA de 17.06.97, Rec. 42279 “(..) está excluída a obtenção de pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for, que extravasem do procedimento ou documento, o que exige a identificação ou individualização de um e do outro pela requerente, condição sine qua non para este poder ver a sua pretensão satisfeita.” - mais não sendo do que documentos que visam comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou que atestam a inexistência desses documentos. Neste sentido, mesmo que a informação ou documento, cuja certidão o Requerente requer, não se encontre no processo, terá o Requerido de informar ou passar a certidão “(..) quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutro processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento (..)” – vd. Ac. STA de 30/11/94, Proc. n.° 36256 – perante estas circunstâncias caberá emitir a correspondente certidão negativa. Por último, importa ter sempre presente que não pode obter-se com este processo de intimação, o mesmo que se obteria com uma acção especial de condenação à prática de acto devido e, no limite, provocar a prática de actos administrativos, autonomamente impugnáveis, sem as devidas garantias de defesa que aquele e não este processo urgente confere. c) delimitação do pedido de intimação; No caso em apreço, no âmbito do direito à informação procedimental o Requerente ora Recorrente optou pela modalidade do direito à prestação de informações no tocante ao seu requerimento nº 877/08 e que se consubstancia na data do embargo e respectivos fundamentos. No tocante ao segundo requerimento nº 878/08 optou pela modalidade do direito à passagem de certidão do conteúdo do procedimento administrativo nº 171/08 no que respeita “a todas as informações e despachos (..) após o dia 1 de Julho de 2008” – vide itens 1. 2. do probatório. De acordo com o requerimento inicial do presente processo, o Requerente ora Recorrente formula o pedido de, transcrevendo, se “(..) intime o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé a emitir a certidão requerida (..)” certidão essa que, por reporte aos requerimentos levados ao probatório nos itens 1, 2 e 3, tem a ver com o embargo datado de 6.02.2008 e respectivos fundamentos e “todas as informações e despachos (..) após o dia 1 de Julho de 2008” no procº administrativo nº 171/08. Estabelece o artº 61º nº 1CPA, preceito que reproduz textualmente o princípio consagrado no artº 268° nº 1 CRP, que os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram sobre o andamento dos procedimentos em que são directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Decorre, ainda, deste preceito legal que o direito à informação procedimental envolve, também, a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados - cfr.artº 61º nº 2 CPA. Resulta, assim, que o direito à informação procedimental tem como pressuposto subjectivo a titularidade de um interesse directo no âmbito de um concreto procedimento administrativo - visa permitir àqueles que intervêm num determinado procedimento administrativo o conhecimento das resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, mantendo-os a par do iter da formação da vontade administrativa. Constitui um instrumento que habilita aqueles que intervêm num concreto procedimento administrativo a preparar a sua posição no procedimento administrativo e a melhor controlar a decisão administrativa. Por outro lado, nos termos do artº. 62º nº 3 CPA, redacção introduzida pelo DL 6/96, de 31/1, "Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso." d) conceito de interessado - art.°s 104º nº 1 CPTA e 62º nº 3 CPA; A questão que se coloca é a de saber se o Requerente ora Recorrente pode ser encarado como interessado para efeitos do disposto nos art.°s 104º nº 1 CPTA e 62º nº 3 CPA e, de acordo com os elementos trazidos aos autos e não controvertidos, nomeadamente tendo em conta o teor da resposta do Requerido, a posição jurídica de interessado não sofre dúvidas. Efectivamente, o Requerente, ora Recorrente, sendo o destinatário da decisão proferida no procedimento administrativo de embargo tem de ser considerado interessado directo nesse procedimento em conformidade com o disposto no artº 62º nº 3 CPA. Na medida em que o ora Recorrente é o requerente no processo de obra aberto na Câmara Municipal de Loulé sob o nº 171/08, sendo no âmbito deste procedimento administrativo que foi ordenado o embargo que assume a natureza jurídica, como decorre do disposto no artº 102º nº 1 do RJUE (DL 555/99 na redacção do Lei 60/07 de 4.9), de medida de protecção da legalidade da operação urbanística ainda em execução. * Face ao exposto, na procedência do recurso interposto, e atenta a nulidade da sentença recorrida, aqui declarada, cumpre em substituição intimar o Recorrido a facultar ao ora Recorrente a certidão requerida, no prazo de 10 (dez) dias ex vi artº 108º nºs 1 e 2 CPTA, relativamente aos seguintes elementos documentados: § acto de embargo datado de 6.02.2008 e respectivos fundamentos; § todas as informações e despachos após o dia 1 de Julho de 2008 constantes do procº administrativo nº 171/08/Câmara Municipal de Loulé. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso procedente e: 1. anular a sentença proferida por omissão de probatório – artº 668º nº 1 b) CPC ex vi artºs. 1º e 140º CPTA e, em substituição, 2. intimar o ora Recorrido Presidente da Câmara Municipal de Loulé ao abrigo do nº 1 do artigo 108º do CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito, a 3. no prazo de 10 (dez) dias, facultar ao ora Recorrente C... a certidão por si requerida relativamente aos seguintes elementos documentados: i. acto de embargo datado de 6.02.2008 e respectivos fundamentos; ii. todas as informações e despachos após o dia 1 de Julho de 2008 constantes do procº administrativo nº 171/08/Câmara Municipal de Loulé em que o mesmo é Requerente. Sem tributação por isenção objectiva - artº 73º-C, nº 2 b) CCJ. Lisboa, 17.SET.2009, (Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………….. (Teresa de Sousa) ……………………………………………………………………………… (Coelho da Cunha) ……………………………………………………………………………. |