Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:252/23.8 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:CESE
GARANTIA
SUSPENSÃO
LIQUIDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I – No âmbito do processo de reclamação de actos do chefe (artigo 276º do CPPT), o objecto da lide prende-se com a apreciação da legalidade do acto reclamado;
II – In casu, saber se é de manter, ou não, a suspensão do processo de execução fiscal de acordo com os respectivos pressupostos legais, e tão só;
III – A apreciação a efectuar não se prende com o âmbito e extensão de uma impugnação judicial, nomeadamente, se é legítima a dedução de uma impugnação judicial adveniente de uma declaração de substituição, e se a mesma pode implicar a anulação do acto ali impugnado.
IV- Na aferição dos pressupostos da suspensão da execução fiscal, cabe à entidade decisora verificar se a impugnação tem por objecto a legalidade da dívida exequenda e não se o objecto da impugnação é compatível com julgados anteriores ou se a pretensão impugnatória é compatível com a natureza e o regime da declaração da substituição.
V- Estando pendente impugnação judicial sobre a legalidade da dívida da CESE do ano de 2017, a qual se encontra em cobrança no processo executivo, o acto reclamado, que indeferiu o pedido de manutenção da suspensão do processo executivo, padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO


L… – SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL DE LISBOA, S.A., melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentar Reclamação da decisão proferida pela Diretora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes em 06 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de manutenção do efeito suspensivo dos processos de execução fiscal n.º 3263201701236970 e n.º 3263201701284428, contra si instaurados, pelo Unidade dos Grandes Contribuintes, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético do ano de 2017, no montante global, respetivamente, de € 4.260.030,23 e € 4.057,18.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de junho de 2023, julgou a Reclamação procedente, por provada e, em consequência, anulou o ato reclamado, tudo com as demais consequências legais.

Não concordando com a decisão, a Representante da Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de 30 de outubro de 2023, se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer do referido recurso, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CPPT.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do OEF e, em consequência, decidiu anular “o ato reclamado”.

b) A Fazenda Pública não pode concordar com tal decisão e nas razões que foram apresentadas para a justificar, tendo o tribunal, na sua perspetiva, errado quanto ao direito aplicável ao caso, nomeadamente os arts.º 52.º da LGT, 169.º do CPPT e 625.º do CPC.

c) Tomando por base a matéria de facto, entendeu o Tribunal a quo que, considerando que se encontra em curso a discussão da legalidade da liquidação resultante da declaração de substituição a correr termos a coberto do processo 1995/22.9BELRS e que a Reclamante mantém as garantias oportunamente decididas como idóneas nos processos de execução fiscal em causa, se encontravam reunidos os pressupostos para a suspensão dos referidos PEF´s [como defendeu a Reclamante].

d) O Tribunal a quo labora num erro ao considerar que ficou provado que a autoliquidação da CESE de 2017 se encontra a ser totalmente contestada no processo de impugnação judicial n.º 1995/22.9BELRS, pois tal realidade não resulta do probatório.

e) Mas mesmo que se entenda que o Tribunal a quo deu como provado que a impugnação judicial n.º 1995/22.9BELRS tem por objeto a totalidade da CESE de 2017, a questão presente nos autos prende-se com saber se o direito à suspensão do processo de execução fiscal consagrado no n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, configura um direito absoluto ou tal direito poderá ceder sempre que seja possível aferir [sem entrar na discussão do mérito] que o contencioso associado não tem a virtualidade para tocar na legalidade da quantia exequenda.

f) Consentir na possibilidade do contribuinte poder beneficiar da suspensão do processo de execução fiscal por via do simples facto da Reclamante defender que a impugnação tem em vista a anulação de toda liquidação, em clara violação do n.º 6 do art.º 59.º do CPPT e da autoridade do caso julgado da decisão que julgou a primitiva liquidação legal, constitui uma aplicação cega do regime constante nos art.º 52.º da LGT e 169.º do CPPT.

g) A Fazenda não pode de forma nenhuma com o entendimento que o reconhecimento da ilegalidade na liquidação resultante da declaração de substituição não poderá deixar de ter efeitos invalidantes sobre a primitiva liquidação, pois o mesmo constitui uma clara violação do n.º 6 do art.º 59.º do CPPT!

h) Ou seja, o facto da ora Reclamante ter apresentado uma declaração de substituição não lhe permite discutir o imposto liquidado por via da apresentação de nova reclamação, só lhe sendo permitido discutir o imposto liquidado adicionalmente!

i) Sobe pena de fazer tábua rasa da estabilização dos efeitos dos atos tributários.

j) Ora, baixando ao caso concreto, se o OEF sabe que, considerando que a liquidação que está em causa nos PEF´S 3263201701236970 e 3263201701284428, foram julgadas válidas por decisão transitada em julgado e sindicada pelas mais altas instâncias superiores [incluindo o Tribunal Central Administrativo Sul e o Tribunal Constitucional] e que, por via disso, a mesma já não é sindicável [sob pena de violação quer da autoridade do caso julgado e do n.º 6 do art.º 59.º do CPPT] e em nenhuma circunstâncias poderá ser anulada [só podendo ser anulada a parte da liquidação adicional, no valor de € 23.544,77], qual o sentido de dar àquele contencioso para efeitos de suspensão do PEF instaurado para cobrança do imposto liquidado em primeiro lugar.

k) Tal não nos parece ser de todo uma ingerência por parte do OEF, mas antes o estrito cumprimento do princípio da indisponibilidade do crédito tributário.

Aliás, nem sempre o facto de existir contencioso associado à liquidação permite obter a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do art.º 169.º do CPPT, como acontece no caso do pedido de revisão do ato tributário, nos termos da ultima parte do n.º 1 do art.º 78.º da LGT [para lá do prazo de reclamação administrativo] ou mesmo, no caso da impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento daquela revisão oficiosa.

l) O que reforça o entendimento da FP que o direito à suspensão ínsito no n.º 1 do art.º 169.º do CPPT não configura um direito absoluto.

m) Ou seja, ainda que a impugnação seja um dos meios de reação constantes do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT para obter a suspensão do processo de execução fiscal, a jurisprudência tem entendido que, tal não se verificará quando a mesma tiver sido deduzida após o indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado para lá do prazo de reclamação administrativo.

n) E fá-lo a coberto da ponderação dos interesses em causa [e não, pela aplicação cega da norma, como parece ter feito o Tribunal a quo].

o) Pois, uma vez esgotados os meios de impugnação administrativa e contenciosa e superada a indeterminação sobre a legalidade da dívida exequenda, cessa a razão e ser da suspensão do processo de execução fiscal “sobressaindo novamente o interesse público na arrecadação célere e eficaz de receitas e na segurança adveniente da estabilização das relações jurídicas tributárias e das decisões administrativas e jurisdicionais” [realce nosso].

p) Acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, abre a porta aos contribuintes poderem obter a suspensão do processo de execução fiscal ad eternum, pois, na sequência das decisões proferidas pelos tribunais judiciais, basta aos mesmos proceder à entrega de declarações de substituição para voltar a discutir a legalidade de toda a dívida e, por via disso, pedirem a suspensão do PEF!

q) Sendo que o instituto do abuso de direito consagrado no art.º 334.º do CC não se revela eficaz para evitar a situação dos contribuintes poderem beneficiar ad eternum do direito à suspensão por via da apresentação de uma declaração de substituição.

r) Pois dificilmente se poderá concluir que a entrega de uma declaração de substituição [onde, por exemplo, é liquidado imposto a mais] foi realizada tendo por intuito de beneficiar da suspensão [voltando a discutir a liquidação].

s) A FP sabe que não cabe ao OEF resolver qualquer conflito de interesses, no entanto, este não pode deixar de tais interesses na interpretação do regime da suspensão ínsito do n.º 169.º do CPPT.

t) Não podemos esquecer que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sendo que, os atos do OEF são judicialmente sindicáveis, nos termos do art.º 276.º do CPPT.

u) Equacionando-se a possibilidade desta última impugnação ser procedente [1995/22.9BELRS], ela nunca desembocará “na anulação pura e simples do acto de autoliquidação de substituição na íntegra”, não só porque tal constituiria uma violação claro do n.º 6 do art.º 59.º do CPPT, mas também porque nos termos do art.º 625.º do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

v) De todo o exposto, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue a reclamação improcedente.

w) A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

«Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:

1. Em 30-10-2017 a Reclamante procedeu à entrega da declaração Modelo 27, na qual apurou o valor, a pagar, de € 4.260.030,23 a título de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, referente ao ano de 2017, no (cfr. informação a fls. 59 do processo de execução fiscal – PEF – n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 25-11-2017, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 5, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3263201701236970, para cobrança de dívida proveniente de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético do ano de 2017, no valor de € 4.260.030,23 (cfr. fls. 183 e 184 dos autos e fls. 1 a 6 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 25-11-2017, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 5, em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3263201701284428, para cobrança de dívida proveniente de juros de mora no valor de € 4.057,18 (cfr. fls. 185 e 186 dos autos e fls. 1 a 6 do PEF n.º 3263201701284428 apenso a fls. 456 a 639 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 20-12-2017, foram depositadas na caixa postal electrónica da Reclamante, documentos de citação para os processos de execução fiscal n.º 3263201701236970 e n.º 3263201701284428 (cfr. fls. 7 e 8 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos e fls. 7 e 8 do PEF n.º 3263201701284428 apenso a fls. 456 a 639 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 07-12-2017 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 5, pedido de apreciação de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3263201701236970 (cfr. fls. 9 a 15 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 20-12-2017 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 5, pedido de apreciação de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3263201701284428 (cfr. fls. 9 a 17 do PEF n.º 3263201701284428 apenso a fls. 456 a 639 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Por despacho proferido em 29-12-2017, pelo Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, foi deferido o pedido de prestação da garantia no processo de execução fiscal n.º 326320170123697 (cfr. fls. 16 a 29 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Por despacho proferido em 12-01-2018, pelo Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, foi deferido o pedido de prestação da garantia no processo de execução fiscal n.º 3263201701284428 (cfr. fls. 19 a 33 do PEF n.º 3263201701284428 apenso a fls. 456 a 639 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 08-06-2018 foi proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Reclamante contra a autoliquidação identificada em 1) (cfr. fls. 187 a 235 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

10. Em 06-09-2018 a Reclamante apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial contra a decisão da reclamação graciosa identificada no número antecedente, à qual coube o n.º 1540/18.0BELRS (cfr. informação de fls. 137 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com consulta do processo n.º 1540/18.0BELRS através da plataforma SITAF);

11. Em 26-06-2019 a Reclamante procedeu à entrega da declaração Modelo 27, de substituição da declaração identificada em 1), na qual apurou o valor, a pagar, de € 23.544,77, a título de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, referente ao ano de 2017 (cfr. informação a fls. 59 do processo de execução fiscal – PEF – n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 07-11-2019, foi extraída a certidão de dívida n.º 2019-1844580 e instaurado em nome da Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3263201901238892 para cobrança de divida proveniente de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético do ano de 2017, no valor de € 23.544,77 (cfr. fls. 640 e 641 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

13. Em 19-12-2019 foi extraída a certidão de dívida n.º 2019-2121522 e instaurado em nome da Reclamante e instaurado o processo de execução fiscal n.º 3263201901294067 para cobrança de dívida proveniente de juros compensatórios e juros de mora no valor de € 1.997,20 (cfr. fls. 642 e 643 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

14. Em data concretamente não apurada a Reclamante apresentou junto da Unidade dos Grandes Contribuintes, pedido de prestação de garantia e suspensão do processo de execução fiscal n.º 3263201901238892 e apenso (cfr. fls. 644 a 657 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

15. Por despacho proferido em 19-12-2019, pelo Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, foi deferido o pedido de prestação da garantia no processo de execução fiscal n.º 3263201701284428 (cfr. fls. 658 a 668 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

16. Em 10-02-2020, a Reclamante apresentou junto da Unidade dos Grandes Contribuintes, pedido de prestação de garantia e suspensão do processo de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3263201901294067 e apenso (cfr. fls. 644 a 657 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Por despacho proferido em 19-12-2019, pelo Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, foi deferido o pedido de prestação da garantia no processo de execução fiscal n.º 3263201701284428 (cfr. fls. 669 a 678 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 11-05-2021, no processo n.º 1540/18.0BELRS foi julgada improcedente a impugnação judicial identificada em 10) (cfr. informação de fls. 137 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com consulta do processo n.º 1540/18.0BELRS através da plataforma SITAF);

19. Na sequência de recurso interposto pela Reclamante da sentença identificada no número antecedente, por acórdão proferido pelo TCA Sul em 21-11-2021, foi negado provimento ao recurso (cfr. fls. 187 a 235 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. Do acórdão identificado no número antecedente, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária proferida em 12-01-2022, negou provimento ao recurso (cfr. fls. 236 a 249 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. Da decisão sumária identificada no número antecedente, a Reclamante reclamou da mesma para a conferência do Tribunal Constitucional que, por acórdão proferido em 18-10-2022, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 250 a 264 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. O acórdão identificado no número antecedente transitou em julgado em 03-11-2022 (cfr. fls. 265 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Por despacho proferido pela Directora-Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, em 10-10-2022, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela Reclamante contra a autoliquidação da CESE referente à declaração Modelo 27 de substituição, identificada em 11) (cfr. fls. 33 a 36 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Em 13-11-2022 a Reclamante, através de mensagem de correio electrónico, apresentou junto da Unidade dos Grandes Contribuintes requerimento a solicitar a manutenção do efeito suspensivo nos processos de execução fiscal n.º 3263201701236970 e n.º 3263201701284428 (cfr. fls. 30 a 32 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Em 06-12-2022 foi elaborada informação pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com o seguinte teor:

«I. ENQUADRAMENTO

Estando em causa um contribuinte cujo acompanhamento é da competência desta Unidade Orgânica, nos termos do Despacho n.º 7048/2022, de 2 de junho em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através de mensagem de correio eletrónico de 2022-11-13 (Entrada 1756-E/DGCT/2022), veio o mandatário da sociedade L…- SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL DE LISBOA S A (NlPC 5…), requerer à Divisão de Gestão de Créditos Tributários (UGC) a manutenção da suspensão dos processos de execução fiscal n.ºs 3263201701236970 e· 3263201701284428, nos termos do regime do artigo 169.º do CPPT, por considerar que:

i) A legalidade das dividas exequendas se encontra, no momento, a ser discutida nos autos que darão lugar à Impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa n.º 3263202001001222; e

ii) Aos autos executivos encontram-se atualmente associadas garantias de montante global correspondente ao exigido pelo aludido regime;

II. ANÁLISE

Confrontados os elementos constantes das aplicações informáticas da AT com o teor do requerimento apresentado, procedeu-se à recolha e compilação dos elementos pertinentes para a apreciação do requerido, tendo para os devidos efeitos, sido efetuada a presente análise:

1. Da tramitação processual

a) O processo de execução fiscal n.º 3263201701236970 foi instaurado em 2017-11-25 em 1nome da sociedade L… GOL - SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL DE LISBOA S A (NIPC 50…) para cobrança coerciva de divida relativa à Contribuição' Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) do ano de 2017, na sequência da extração da certidão de dívida n.º 2017-1858738, face à não regularização, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico da CESE (RCESE), do montante de 4.260.030,23 Euros autoliquidado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do referido Regime Jurídico, mediante submissão, em 2017-10-30, de declaração modelo 27.

b) O processo de execução fiscal n.º 3263201701284428, por seu lado, veio a ser instaurado em 2017-12-19, na sequência da emissão, na mesma data, da certidão de divida n.º 2017-1996273, para cobrança coerciva do montante de 4.057,18 Euros, referente a Juros de mora liquidados, (calculados sobre o valor de CESE/2017 autoliquidado, referido na alínea anterior}, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 8.º do RCESE.

c) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do contencioso que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda e desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º do CPPT ou prestada nos termos do artigo 199.º do mesmo diploma, ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

d) Assim, para efeitos da suspensão das execuções fiscais em apreço, nos termos legais, foram apresentados:

i) Instrumentos legais de garantia, sob a forma de termos de fiança, ambos prestados pela entidade G…., SGPS, SA (NIPC 50….), nos montantes de 5.393.066,33 Euros e 5.325,76 Euros, respetivamente; e

ii) Meio administrativo de contestação da legalidade do tributo liquidado, sob a forma de procedimento de reclamação graciosa (SlCAT n.º 3263201804001591) e - após decisão deste por indeferimento - melo de contestação judicial, sob a forma de impugnação judicial (SICJUT n.º 3263201803000460), que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 1540/18.0BELRS.

e) Em 2019-06-26, ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º do regime da CESE (após o apuramento dos valores dos ativos decorrentes dos ajustamentos da ERSE aos proveitos permitidos), a executada procedeu à submissão de uma declaração modelo 27 de substituição, na qual foi autoliquidado um valor de CESE/2017 de 4.283.575,00 Euros, tendo em consequência sido •emitida a nota de cobrança n.º 2019 9048036, pelo montante de 23.544,77 Euros, correspondente à diferença de valores entre a primeira e a segunda autoliquidação. Em virtude da não regularização do montante apurado em falta, dentro do prazo para o efeito:

i) Em 2019-11-07, foi extraída a certidão de dívida n.º 2019-1844580 e instaurado o PEF n.º 3263201901238892: e

ii) Em 2019-12-19, foi extraída a certidão de dívida n.º 2019-2121522 (relativa a juros compensatórios e de mora) e instaurado o PEF n.º 3263201901294067.

f) Nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT e para efeitos da suspensão dos PEF n.ºs 3263201901238892 e 3263201901294067, foram apresentados pela sociedade executada:

i) Instrumentos legais de garantia, sob a forma de termos de fiança, ambos prestados pela entidade G…., SGPS, SA (NIPC 504499777), nos montantes de 5.195.000,98 Euros e 10.259,68 Euros, respetivamente; e

ii) Meio gracioso de contestação da legalidade do tributo liquidado, sob a forma de procedimento administrativo de reclamação graciosa (SICAT n.º 3263202004001222), já decidido por indeferimento, mediante despacho de 2022-10-10 da Sra. Diretora Adjunta da UGC exarado na Informação n.º 225-AIR2/2022, encontrando-se, nesta data, a decorrer o prazo para, querendo, interpor impugnação judicial, nos termos dos artigos 97.º e 102.º do CPPT.

g) No âmbito do processo de impugnação judicial n.0 1540/18.0BELRS, no qual foi contestada a legalidade da dívida subjacente à instauração dos PEF n.º 3263201701236970 e 3263201701284428, foi proferida Sentença, já transitada em julgado em 2022-11-03, que julgou a Impugnação totalmente improcedente e decidiu manter o ato impugnado.

h) Com o trânsito em julgado da decisão por improcedência, ocorrido em 2022-11-03 no âmbito do Processo n.º 1540/18.0BELRS (SICJUT n.º 3263201803000460), deixou de se encontrar preenchido um dos requisitos legais necessários para a suspensão dos PEF n.ºs 3263201701236970 e 3263201701284428.

i) Em 2022-11-13, em reação ao referido trânsito em julgado e por intermédio de mensagem de correio eletrónico remetida à Divisão de Gestão de Créditos Tributários da UGC, veio o mandatário da sociedade executada requerer a manutenção da suspensão dos autos de execução fiscal n.ºs 3263201701236970 e 3263201701284428, nos termos do regime do artigo 169.º do CPPT, porquanto é seu entendimento que:

i) A legalidade das dívidas exequendas que lhes subjazem, ainda se encontra a ser discutida nos autos que darão lugar à impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa n.0 3263202004001222; e

ii) Aos autos executivos encontram-se atualmente associadas garantias de montante global correspondente ao exigido pelo aludido regime.

2. Do pedido de "manutenção da suspensão dos [PEF n.0 3263201701236970 e 3263201701284428], nos termos do regime do artigo 169.0 do CPPT (...)"

a) Decorre das normas do Regime Jurídico da CESE que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético incide sobre o valor identificado nos n.ºs 1 a 3 do artigo 3.º do referido diploma sendo que, em conformidade com o disposto no n.0 4 do mesmo artigo, tratando-se de atividades reguladas, a CESE, incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte. caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1.

b) Em matéria de liquidação, o n.º 1 do artigo 7.º do referido regime jurídico, dispõe que a CESE é liquidada pelo sujeito passivo através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria- in casu, a declaração Modelo 27 aprovada pela Portaria n.º 119-B/2015, de 30 de abril - sendo que, nos termos definidos no n.º 6, caso se verifique o disposto no n.º 4 do artigo 3.º o sujeito passivo submete declaração de substituição no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sitio na Internet, dos documentos onde consta o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.

c) O processo de execução fiscal, por seu turno, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo D.L. n.0 433/99 de 26 de outubro, visa a cobrança coerciva das dívidas de "Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais".

d) No caso sub judice, o sujeito passivo apresentou, em 30 de outubro de 2017, uma Declaração de CESE, Modelo 27, através da qual auto liquidou aquele tributo, relativo ao ano de 2017, no valor de 4.260.030,23 Euros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da CESE. O não pagamento deste tributo, por parte do sujeito passivo, deu origem à instauração em 2017-11-25 do processo de execução fiscal n.º 3263201701236970, para cobrança coerciva daquela dívida, bem como à instauração do PEF n.º 3263201701284428, para cobrança de juros de mora calculados sobre o valor de CESE/2017 autoliquidado, nos termos do disposto do n.0 3 do artigo 8.º do RCESE.

e) Mais tarde, em 2019-06-26, o sujeito passivo apresentou nova Declaração de CESE, Modelo 27, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do regime jurídico da CESE, relativa ao ano de 2017, no valor de 4.283.575,00 Euros. Note-se que, não obstante o facto de a segunda Declaração apresentada substituir a primeira, conforme decorre do próprio n.º 6 do artigo 7.º do regime jurídico da CESE, o valor que é efetivamente exigido pela AT na sequência desta nova liquidação é apenas a diferença apurada entre a declaração de substituição e a primeira

- que, no caso em análise, ascende a 23.544,77 Euros. Em consequência, e como não poderia deixar de ser, é também sobre a diferença de valores apurada entre as duas Declarações que incide o PEF instaurado para cobrança da divida resultante da submissão da declaração de substituição - como se pode aferir no caso sub judice, em que a quantia exequenda no PEF n.º 03263201901238892 é de 23.544,77 Euros (e não os 4.283.575,00 Euros apurados na declaração de substituição).

f) Ora, no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º 3263202004001222 - e nos autos de impugnação judicial que vierem a ser instaurados na sequência do seu indeferimento - não se encontra a ser contestada a legalidade da dívida subjacente à instauração dos PEF n.ºs 3263201701236970 e 3263201701284428, mas antes, a legalidade da dívida na origem da instauração do PEF n.º 3263201901238892 (pelo montante de 23.544,77 Euros, correspondente este valor ao diferencial apurado entre as duas liquidações anteriormente referidas) e dos juros compensatórios e de mora conexos, na origem da instauração do PEF n.º 3263201901294067.

g) Assim, verificando-se que os pressupostos que·subjazem às duas liquidações de CESE/2017 não se afiguram sobreponiveis, configurando a segunda um adicional decorrente da fixação dos valores dos ativos elegíveis por parte da ERSE para o cálculo da CESE, não se poderá concordar com a argumentação apresentada quando se afirma que a legalidade da dívida exequenda que subjaz aos PEF n.ºs 3263201701236970 e 3263201701284428 será discutida no processo de impugnação que vier a ser instaurado em reação ao indeferimento do procedimento administrativo de reclamação graciosa n.º 3263202004001222.

h) Por outro lado, um entendimento diferente do aqui expendido, anularia os efeitos jurídicos do caso julgado produzidos pela decisão já proferida no processo de impugnação judicial n.º 1540/18.0BELRS.

i) Assim, e contrariamente ao afirmado no requerimento apresentado, é imperativo concluir que, à presente data, não subsistem os pressupostos legais para que, nos termos do artigo 169.º do CPPT, os PEF n.ºs 3263201701236970 e 3263201701284428 se mantenham suspensos, pelo que, salvo melhor opinião, deverão os autos prosseguir para cobrança integral dos valores em dívida.

III. CONCLUSÃO

Atendendo ao supra exposto e verificando-se que, nesta data, não se encontram reunidos os pressupostos legais para que os PEF n.ºs 3263201701236970 e 3263201701284428 se mantenham suspensos nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, uma vez que o meio judicial que visou litigar as dividas que lhes subjazem já não se encontra pendente de qualquer decisão, tendo a sentença que o julgou totalmente improcedente transitado em julgado no passado dia 2022-11-03, salvo melhor opinião, afigura-se ser de:

a) Indeferir integralmente o peticionado;

b) Prosseguir com os autos para efeitos de cobrança integral dos valores em dívida;

e) Notificar, em conformidade, o mandatário da entidade executada, juntando a presente informação.»

(cfr. fls. 59 a 62 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Sobre a informação identificada no número antecedente recaiu despacho concordante proferido pela Directora-Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes de 06-12-2022, o qual indeferiu o requerimento identificado em 24) e determinou o prosseguimento dos autos para cobrança dos valores em dívida (cfr. fls. 57 e 58 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. A informação e despacho identificados em 25) e 26) foram comunicados à Reclamante através do ofício n.º 1804, remetido em 06-12-2022 por carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado em 07-12-2022 (cfr. fls. 56 a 65 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. Na mesma data – 06-12-2022 – foi remetido à Reclamante por carta registada com aviso de recepção, assinado em 07-12-2022, o ofício n.º 1883, com o seguinte teor:

«Ficam V. Exas notificados que, na sequência do trânsito em julgado da decisão por improcedência ocorrido em 2022-11-03, no âmbito do Processo n.º 1540/18.0BELRS (SICJUT n.º 3263201803000460), no qual foi contestada a legalidade das dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal identificados em epígrafe, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento dos mesmos

Mais se informa, que os valores das quantias exequendas em dívida nos processos n.ºs 3263201701236970 e 3263201701284428 são, respetivamente de 4.260.030,23 Euros e 4.057,18 Euros, aos quais acrescem os correspondentes juros de mora e custas.

Por fim, cumpre acrescentar que, caso não proceda ao pagamento dos valores em dívida no prazo estipulado (15 dias a contar da receção da presente notificação), será a entidade garante citada, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 200.º do CPPT, para efetuar o pagamento das dívidas e acrescidos, até ao montante das garantias apresentadas, de acordo com o n.º 1 do artigo 199.º do CPPT.»

(cfr. fls. 66 a 69 do PEF n.º 3263201701236970 apenso a fls. 273 a 462 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. Em 12-12-2022 a Reclamante apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada em 23), à qual coube o n.º 1995/22.9BELRS (facto não controvertido e que se extrai por consulta do processo n.º 1995/22.9BELRS através da plataforma SITAF);

30. A presente Reclamação foi apresentada na Unidade dos Grandes Contribuintes em 15-12-2022, tendo dado entrada neste Tribunal em 27-02-2023 (cfr. fls. 1 e 3 dos autos);»


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Factos não provados

«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa


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Motivação da decisão de facto

« A convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e dos processos de execução fiscal juntos aos autos, não impugnados, conforme remissão efectuada em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova..»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, invocando a Recorrente a violação do regime de suspensão do processo de execução fiscal previsto no nº1 do artigo 169º do CPPT.

Em causa nos presentes autos está a legalidade do acto de indeferimento do pedido de manutenção da suspensão (decorrente de prestação de garantia) dos processos de execução fiscal instaurados pela AT para cobrança de dívidas relativas à CESE do ano de 2017 e respectivos juros.

O pedido de manutenção da suspensão foi motivado pela circunstância de a Recorrente ter apresentado uma declaração de substituição da autoliquidação da CESE referente ao ano de 2017, da qual apresentou reclamação graciosa e, posteriormente, deduziu impugnação judicial, onde se discute, a seu ver, a totalidade da liquidação da CESE do ano de 2017.

Entende, assim, que estão reunidos os pressupostos legais para a manutenção da suspensão dos processos executivos.

A sentença recorrida entendeu que o acto reclamado padecia das ilegalidades que lhe vinham assacadas pelo que considerou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do CPPT.

O Tribunal a quo ancorou a decisão de procedência da reclamação na seguinte fundamentação:

“(…) O que significa, com respaldo no citado aresto, que o órgão de execução fiscal a quem competia decidir o pedido de manutenção da suspensão dos processos de execução fiscal n.º 3263201701236970 e n.º 3263201701284428 não detém competência para analisar a legalidade da dívida exequenda e delimitar os efeitos do caso julgado na decisão proferida no processo de impugnação judicial n.º 1540/18.0BELRS, quando no processo de impugnação judicial n.º 1995/22.9BELRS, a reclamante impugnou e contestou a totalidade da liquidação de CESE de 2017 (e não apenas a parte remanescente que foi apurada na sequência da submissão da declaração de substituição)

Ou seja, não compete ao órgão de execução fiscal antecipar qual deverá ser a decisão a proferir no processo de impugnação judicial n.º 1995/22.9BELRS, quando ali se encontra a ser sindicada a totalidade da dívida exequenda (dívida esta para a qual já foram constituídas e aceites garantias idóneas à suspensão dos respetivos processos executivos, em favor da Administração Tributária). Assim, ao órgão de execução fiscal compete apenas e só analisar os pressupostos previsto no artigo 169.º do CPPT, para efeitos de apreciar e decidir se se encontra preenchidos os pressupostos suspensão para suspensão do processo de execução fiscal

Este entendimento foi, diga-se, confirmado pelo recente acórdão do STA de 07-06-2023, proferido no processo n.º 0807/22.8BEAVR (referente precisamente a uma sentença de que a Fazenda Pública interpôs recurso em questão idêntica a esta), e no qual se refere de forma lapidar e cristalina o seguinte: «[o] artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que a execução fica suspensa em caso de impugnação judicial que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda e a cobrança da dívida esteja garantida.

E o que resulta do teor literal desta norma é que, para efeitos da suspensão da execução, o que releva é o objeto que a impugnação tem. E não o objeto que, na perspetiva da Administração, a impugnação possa ou deva ter.

Ao relacionar a suspensão da execução com o objeto da impugnação, o legislador não pode ter deixado de levar em conta o regime processual que instituiu no mesmo código para o processo de impugnação dos atos de liquidação. Do qual decorre que o objeto do processo impugnatório é delimitado pela pretensão impugnatória e, mediatamente, pelo ato impugnado. No caso, o ato de autoliquidação.

Assim, ao dispor que a execução fica suspensa quanto pender impugnação que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda, o legislador não poderia ter pretendido investir a administração no poder de formular um juízo sobre os pressupostos ou o conteúdo da impugnação ao decidir da suspensão.

A nosso ver, esta interpretação é também a única que salvaguarda a lógica do regime. Faz sentido que a administração seja investida no poder de decidir da suspensão da execução se esta não estiver dependente de um juízo de prognose que implique a análise dos pressupostos ou do mérito da pretensão impugnatória. De outro modo, o que faria sentido é que a decisão respetiva fosse atribuída à entidade com competência para a decisão da impugnação.(…)”

Dissente a Recorrente do assim decidido por, na sua perspectiva, ter o tribunal errado quanto ao direito aplicável ao caso, nomeadamente, os artigos 52º da LGT, 169º do CPPT e 625º do CPC.

Para tanto, refere, em síntese, que, em primeiro lugar, o Tribunal a quo labora em erro ao considerar que ficou provado que a autoliquidação da CESE de 2017 se encontra a ser totalmente contestada no processo de impugnação judicial nº 1995/22.9BELRS, pois tal realidade não resulta do probatório.

Dissente, por outro lado, a Recorrente do decidido quanto à abrangência da apreciação da legalidade da liquidação de substituição por entender que constitui uma clara violação do nº6 do artigo 59º do CPPT.

Ou seja, para a Recorrente o facto da ora Reclamante ter apresentado uma declaração de substituição não lhe permite discutir o imposto liquidado por via da apresentação de nova reclamação, só lhe sendo permitido discutir o imposto liquidado adicionalmente.

Vejamos o que se disse na sentença quanto a este aspecto:

“(…) como a própria Reclamante o reconhece, a apresentação de uma declaração de substituição não gera, por si só e automaticamente a anulação da liquidação resultante da primeira declaração apresentada e substituída. Com efeito, a apresentação de uma declaração de substituição apenas dá a conhecer factos novos que não eram conhecidos ou não foram tomados em conta no momento da emanação do acto de liquidação resultante da primeira declaração apresentada.

Assim, perante uma declaração de substituição, a administração tributária vai proceder a um novo juízo sobre a matéria de facto que já existia, procurando de novo enquadrá-lo nas normas tributárias. E, no caso de ser dada relevância aos novos factos constantes da declaração de substituição, há efectivamente um “vício originário” da legalidade da liquidação efectuada com base na declaração substituída.

Havendo uma nova decisão, ela assentará numa realidade factual que inicialmente não foi considerada, e por isso mesmo pode-se enquadrar tal decisão como revogação de acto ilegal. Mas, o que pode originar a invalidade dessa liquidação não é a declaração de substituição em si mesma, mas a decisão que sobre ela for tomada pela administração tributária. Ou seja, apenas e só com esta decisão é que se poderá saber se a liquidação impugnada se deve ou não manter ab initio na ordem jurídica (cfr. neste sentido, acórdão do STA de 23-11-2011 proc. n.º 0717/11, disponível em www.dgsi.pt).

Mas, da mesma forma que a declaração de substituição e a nova liquidação dela resultante não anula a liquidação anterior, no caso de ser sindicada a legalidade da liquidação resultante de substituição, naturalmente que essa sindicância não pode deixar de abranger a liquidação primitivamente realizada, pois que na sua essência a mesma não deixará, ainda que indirecta e intrinsecamente, de estar igualmente questionada. Com efeito, o eventual reconhecimento de uma ilegalidade na liquidação resultante da declaração de substituição não poderá igualmente deixar de ter efeitos invalidantes sobre a primitiva liquidação.

O que é, quanto a nós, suficiente para se considerar que se mantêm, no presente caso, os pressupostos para a Reclamante continuar a beneficiar da suspensão dos processos de execução fiscal, por força da garantia prestada nos mesmos, mesmo tendo em conta que a impugnação judicial apresentada contra a primeira liquidação da CESE já tenha transitado em julgado, uma vez que a Reclamante sindicou a legalidade da liquidação resultante da declaração de substituição e que a decisão final ainda não ocorreu.

Na verdade, e em bom rigor, a liquidação da CESE referente ao ano de 2017 mantém-se como litigiosa pois a sua legalidade permanece sindicada pela Reclamante no âmbito, agora, do processo de impugnação judicial que corre termos neste Tribunal sob o n.º 1995/22.9BELRS.(…)”

Ora, salvo o devido respeito, a sentença não afirmou, como pretende a Recorrente, que a autoliquidação da CESE de 2017 se encontra a ser totalmente contestada no processo de impugnação judicial que corre termos no TT de Lisboa sob o nº 1995/22.

O entendimento da sentença foi o de que, no caso de ser sindicada a legalidade da liquidação resultante de substituição, naturalmente que essa sindicância não pode deixar de abranger a liquidação primitivamente realizada, pois que na sua essência a mesma não deixará, ainda que indirecta e intrinsecamente, de estar igualmente questionada, o que é diferente do que pretende a Recorrente.

Mais referiu a sentença, a nosso ver, bem, que, em bom rigor, a liquidação da CESE de 2017 mantém-se como litigiosa, uma vez que a sua legalidade permanece sindicada pela Reclamante no âmbito do processo de impugnação judicial que corre termos sob o nº 1995/22.

E, de facto, assim é, como, de resto, já foi decidido neste TCAS, nomeadamente no Acórdão de 20/04/2023, proferido no âmbito do processo nº 433/22.1BEBJA, como a sentença deu nota.

Não tem, pois, razão a Recorrente, neste concreto ponto.

Prossigamos.
Invoca, ainda, a Recorrente que acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, abre a porta aos contribuintes poderem obter a suspensão do processo de execução fiscal ad eternum, pois, na sequência das decisões proferidas pelos tribunais judiciais, basta aos mesmos proceder à entrega de declarações de substituição para voltar a discutir a legalidade de toda a dívida e, por via disso, pedirem a suspensão do PEF.

Relativamente a este segmento da posição da AT, a sentença referiu que para a utilização abusiva do direito à suspensão existem mecanismos jurídicos adequados, o que não passa pela sua remoção liminar, solução que considera desproporcionada face aos objectivos a atingir.

Concordamos com o entendimento acolhido na sentença, já que, efectivamente, não se pode considerar razoável não deferir o pedido de suspensão da execução, nos casos de liquidação de substituição, pela simples circunstância de se correr o risco de uma utilização abusiva de tal direito.

Alega, ainda, a Recorrente, que se o OEF tem conhecimento que a liquidação primitivamente impugnada foi considerada válida pelo TCAS e pelo TC, sob pena de ofensa do caso julgado, em nenhuma circunstância poderá ser anulada.

A sentença acolheu o entendimento vertido no citado Acórdão deste TCAS no sentido de que ao órgão de execução fiscal compete, apenas e só, analisar os pressupostos do artigo 169º do CPPT, para efeitos de apreciar e decidir se se encontram preenchidos os pressupostos para a suspensão do processo de execução fiscal. Referiu, ainda, a sentença o entendimento expresso no Acórdão do STA de 07/06/2023, proferido no âmbito do processo nº 807/22.8BEAVR, que transcreveu.

Não vislumbramos razões para alterar o decidido, respaldado na jurisprudência dos tribunais superiores, com a qual concordamos.

A posição assumida pela sentença recorrida foi a acolhida no Acórdão deste TCAS de 22/06/2023, proferido no âmbito do processo nº 47/23.9BEALM, em que era Recorrente a Fazenda Pública nos seguintes termos, que acompanhamos, com as necessárias adaptações entre […]:

“(…)o objeto da lide coaduna-se apenas com a apreciação da legalidade/validade do ato reclamado, concretamente, se é de manter a suspensão do processo de execução fiscal em ordem aos respetivos pressupostos legais, em nada podendo comportar uma apreciação atinente ao âmbito e extensão da lide de impugnação nº[1995/22], mormente, se é legítima a dedução de uma impugnação judicial adveniente de uma declaração de substituição, e se a mesma pode acarretar a anulação do ato impugnado.

Com efeito, a Recorrente incorre em confusão conceptual não só com os âmbitos e delimitações da lide de impugnação judicial, com a de reclamação, mas, essencialmente, com a própria materialização e extensão do caso julgado, mormente, na sua dimensão positiva.

Sendo que, in casu, e no sentido ajuizado pelo Tribunal a quo, para efeitos de apreciação da legalidade do ato reclamado, apenas releva a dilucidação do alcance e manutenção da suspensão da execução fiscal, donde aferir se estão verificados os pressupostos atinentes ao efeito, ou seja, a associação de contencioso tendente à discussão da legalidade do ato e prestação de garantia idónea -sendo certo que, este último pressuposto é não controvertido- carecendo, por conseguinte, de qualquer relevo a apreciação dos efeitos da apresentação da declaração de substituição sobre a liquidação anterior, e bem assim da amplitude, alcance e extensão do julgado no processo nº [1995/22], mormente, se sobrepõe ou não e, em que medida, ao processo nº[1540/18].

Note-se que, não se está a dizer que o julgador não deve, sendo caso disso, extrair os devidos efeitos e alcance do trânsito em julgado do processo nº [1995/22] no âmbito da lide impugnatória nº [1540/18], com efeito o que se propugna em função, quer da letra, quer da ratio legis é que para efeitos da apreciação da legalidade do ato reclamado, donde da suspensão da execução fiscal tais questões não têm a virtualidade e o alcance que lhe foi almejado (…).

Ademais, há que ter presente que em sede de execução fiscal, e como doutrinado no acórdão do STA proferido no processo n.º 0566/13, datado de 05 de junho de 2013, “[o] órgão administrativo a quem compete decidir este pedido de suspensão da execução não detém competência para ir analisar, para este efeito, se esses meios procedimentais e processuais (reclamação graciosa, impugnação judicial e recurso judicial) têm ou não viabilidade de procedência, se são ou não tempestivos, se o ato impugnado pode ainda ser sindicado graciosamente ou contenciosamente, se o meio utilizado é o próprio, se o pedido formulado é fundado e legítimo ou se a causa de pedir gizada é pertinente e suscetível de determinar o efeito pretendido.

Aliás, relativamente à impugnação judicial e ao recurso judicial, dirigidos necessariamente ao tribunal tributário, tal ingerência implicaria um vício de usurpação de poderes, por traduzir a ofensa, por um órgão da administração pública, do princípio da separação de poderes por via da prática de ato incluído nas atribuições de poder judicial. E relativamente à reclamação graciosa, dirigida necessariamente à entidade administrativa que lei indica no art. 75º do CPPT, tal ingerência implicaria, por parte do órgão da execução fiscal, um vício de incompetência, por traduzir a prática, por um órgão da administração, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da administração. Em suma, (…), para efeitos de apreciação de pedido de suspensão da execução fiscal por força da dedução de reclamação graciosa que tem por objeto a legalidade da liquidação donde emerge a atual dívida exequenda, o órgão da execução não pode ir analisar, dada a sua falta de competência para o efeito, se essa reclamação tem ou não viabilidade face ao seu objeto, se o ato reclamado constitui ou não uma liquidação “nova” suscetível de reclamação, se os vícios que nela são invocados deviam ou não ter sido alegados na impugnação deduzida contra a liquidação inicial e se são ou não adequados, pertinentes e suficientes para a anulação da dívida que subsiste em cobrança, (…)”. (destaques e sublinhados nossos).

Donde, para efeitos da suspensão da execução, o que releva, tão-só, é o objeto que a impugnação tem, e não o objeto que, na perspetiva da AT, a impugnação possa ou deva ter, e sua concreta legitimidade, idoneidade e viabilidade. Com efeito, o órgão da execução fiscal tem, tão-só, de limitar o âmbito de cognição a verificar se se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 169.º do CPPT e 52.º da LGT, isto é, se além de ter sido prestada garantia idónea, foi instaurado algum dos meios de reação aí plasmados e se esse meio de reação tem, efetivamente, por objecto a legalidade da liquidação donde emerge a dívida que nesse momento se encontra em cobrança no processo executivo.

Dir-se-á, que (…) não lhe assiste razão quando propugna pela manutenção ad eternum da suspensão executiva, desde logo, atento o normativamente consignado nos artigos 3.º, n.º 4 e 7.º do Regime da CESE.

Ademais, importa ter presente que existindo utilizações abusivas e manobras dilatórias, sempre a parte lesada pode adotar as medidas e os mecanismos de reação reputados de relevo para a reposição da verdade, seja no plano cautelar e perfuntório ou no plano da tutela definitiva, não podendo, sem mais, enveredar-se por uma remoção liminar.

Neste particular, vide o recente Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 807/22.8BEAVR, datado de 07 de junho de 2023, num contexto fático similar e a convocar o mesmo quadro legal, a cuja fundamentação jurídica se adere, tendo em vista a desejável uniformização de jurisprudência, e do qual se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“O artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que a execução fica suspensa em caso de impugnação judicial que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda e a cobrança da dívida esteja garantida.

E o que resulta do teor literal desta norma é que, para efeitos da suspensão da execução, o que releva é o objeto que a impugnação tem. E não o objeto que, na perspetiva da Administração, a impugnação possa ou deva ter.

(…) Face ao exposto e tendo presente, outrossim, o disposto no artigo 8.º, nº 3 do CC, tendo em vista promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, conclui-se, assim, que estando pendente impugnação judicial sobre a legalidade da dívida da CESE, do ano de 2017, donde emerge a dívida que nesse momento se encontra em cobrança no processo executivo -a qual se encontra, integralmente, garantida, conforme é não controvertido- o ato reclamado padece, efetivamente, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito como ajuizado pelo Tribunal a quo.

Uma nota final para ressalvar que em nada releva a convocação do regime da suspensão da execução fiscal atinente ao artigo 78.º da LGT na medida em que são realidades não comparáveis, com regimes normativos díspares e que assentam, outrossim, em fundamentação e ratios não transponíveis para o caso vertente.(…)”

Concordamos inteiramente com a posição sufragada no Acórdão transcrito parcialmente, o que significa que a sentença recorrida deve ser mantida improcedendo as alegações recursivas.

Assim sendo, face ao supra exposto, será de negar provimento ao recurso.


*
Vem pedida, pela Recorrente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Vejamos.

Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.»

In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de deferir a pretensão da FP, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º7, do RCP.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Registe e notifique.

Lisboa, de 19 de Dezembro de 2023

(Isabel Fernandes)

(Hélia Gameiro Silva)

(Catarina Almeida e Sousa)