Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:41/16.6BEPDL
Secção:CT
Data do Acordão:10/26/2017
Relator:ANA PINHOL
Descritores:RECLAMAÇÃO ACTO DO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL
CRÉDITOS DA ...
ARTIGO 276º, N.º2 DO CPPT
Sumário:I. No âmbito de uma reclamação de acto de Órgão de Execução Fiscal, apresentada numa execução fiscal instaurada para cobrança de créditos emergentes do contrato de abertura de crédito a falta de notificação da ..., S.A. (exequente) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 276º, n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui uma omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame e decisão da causa - artigo 195.º do Código de Processo Civil.
II. Isto porque, ficou a mesmo impedida de exercer, querendo, o seu direito de responder à pretensão do reclamante (executado) e com isso influenciar o seu resultado final, o que, consequentemente, podia influenciar a decisão da causa e a justa composição do litígio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO
A ..., S.A. e a FAZENDA PÚBLICA recorrem para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada datada de 29 de Abril de 2016 que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta pela sociedade ... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... que, no processo de execução fiscal n.º... lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.

A recorrente ..., S.A. concluiu as suas alegações da seguinte forma:

«1) O presente recurso foi interposto da Douta Sentença proferida pelo Mº Juiz a quo em 29.04.2016, a qual admitiu a reclamação deduzida pelo Reclamante ... - Sociedade de Construção Civil, Lda.

2) Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Mº Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.

3) A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

4) Senão vejamos: conforme resulta dos autos, corre termos no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº..., em que é Exequente a ... e Executado F....

5) Ora, muito estranhamente, a reclamante ..., Lda dirigiu um requerimento ao mencionado Serviço de Finanças a solicitar a extinção daquela execução fiscal (onde a mesma nem é parte, pasme-se...) por prescrição, tendo tal pedido sido recusado pelo Serviço de Finanças, o que motivou o recurso daquela para o Tribunal a quo.

6) E, muito mais tarde, foi a ... notificada da "interposição de recurso no âmbito dos presentes autos, pela Direcção de Finanças da ..., bem como de toda a tramitação posterior".

7) Com efeito, tal notificação dirigida à ... inicia-se precisamente com o requerimento de interposição de recurso, desconhecendo-se todos os actos legais praticados em data anterior que levaram a tal recurso, mormente a "petição inicial".

8) E, não tendo acesso ao seu conteúdo, encontra(va)-se legalmente impossibilitada de reagir legalmente e, por via disso, de exercer o seu legítimo direito.

9) Por outras palavras: deveria a Exequente ..., após a dedução da reclamação de acto de órgão de execução fiscal, ter sido notificada nos termos e para os efeitos do n°2 do art.278º do CPC, o que não sucedeu.

10) E, não o tendo sido, uma vez violado o princípio do contraditório, estamos perante a omissão de um acto e de uma formalidade que a lei prescreve, nos termos do disposto no artigo 195º e seguintes do CPC, aplicável por via da alínea e) do art.2º do CPPT, com a consequente anulação de todo o processado.

11)Vale o mesmo por dizer que a falta de notificação em causa, "porque violadora dos princípios do contraditório e da igualdade das partes previstos nos arts.3º, nº3 e 4° do C.P.C, e no art.13º, nº1, da Constituição da República Portuguesa -constitui omissão da prática de um acto processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no art.195º, n°1, do C.P.C., ademais tempestivamente arguida pelo A., nos termos do art.199º, nº1, do C.P.C." (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.04.2015, proferido no âmbito do Proc. nº1661/12.3TBSTR-N.E1).

12) Não podendo nenhuma das partes ter um tratamento discriminatório.

13) O que, desde logo, decorre do princípio da igualdade postulado no nº1 e do nº2 do art.13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever (...)", conforme dispõe o nº2 do referido art.13º.

14) Por conseguinte, a Constituição determina no nº1 do art.20º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".

15) E, como corolário, o nº4 do aludido art.20º da Constituição determina que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (...) mediante processo equitativo".

16) Até porque, recorde-se, o nº3 do art.3° do CPC dispõe que "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, | salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", o que, in casu, não sucedeu.

17) Nessa senda, a ... arguiu a nulidade de todo o processado após a "petição inicial", nomeadamente a sentença proferida pelo douto Tribunal, nos termos do disposto no art.195º do CPC, com as devidas consequências legais e decorrente anulação de todo o processado.

18) Mais requerendo a sua notificação para, na qualidade de Exequente, pronunciar-se nos termos e para os efeitos do nº2 do art.278º do CPC, seguindo-se os seus termos posteriores.

19) Com efeito, o Tribunal a quo, não se pronunciando quando à nulidade arguida pela ..., limitou-se a ordenar a sua notificação da sentença proferida em 29.04.2016 para, querendo, recorrer.

20) Mais uma vez, assistimos aqui à preterição de formalidades legais, o que há muito tem vindo a suceder nestes autos e sempre em prejuízo da Exequente ....

21) Noutras palavras: deveria o Tribunal o quo ter ordenado a notificação da ... para, querendo, pronunciar-se nos termos e para os efeitos do nº2 do art.278º do CPC, o que não sucedeu, pelo que contínua a ... a desconhecer o concreto pedido formulado pela reclamante e os respectivos fundamentos.

22) Motivo pelo qual, e mais uma vez, vem a ... arguir, para todos os efeitos legais, a nulidade de todo o processado após a "petição inicial", nomeadamente a sentença proferida pelo douto Tribunal, nos termos do disposto no art.195º do CPC, com as devidas consequências legais e decorrente anulação de todo o processado.

23)Todavia, e caso assim não se considere, é manifesto que a reclamante ..., Lda não tem legitimidade para vir aos autos (onde não é parte...) requerer a sua extinção da execução fiscal por suposta prescrição.

24) A este propósito, a ... adere à posição assumida pelo Exmo. Sr. Representante da Fazenda Pública nas suas doutas alegações de recurso.

25) Sendo manifesto e evidente que a reclamante ..., Lda não tem nem provou ter qualquer tipo de legitimidade (nem podia, pois não a tem...) em ser parte nos presentes autos, nem para apresentar qualquer requerimento nos mesmos.

26) E, muito menos, provou ter legitimidade e/ou qualquer legítimo interesse em invocar nestes autos a prescrição e consequente extinção da execução fiscal onde nem figura como parte, conforme lhe competia e era legalmente exigível.

27) Desta feita, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, na medida em que não se pronunciou quanto à legitimidade da reclamante …, Lda para ser parte nesta acção, nulidade esta que ora se argui para todos os efeitos legais, ao abrigo da alínea d) do nº1 do art.615º do CPC.

28) Não obstante, caso assim não se entenda, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que é notório que a dívida exequenda não se encontra prescrita.

29) O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (cfr. art.º309º do Código Civil, adiante designado por CC);

30) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr.art.º323º, nº1 do mesmo diploma);

31) Porém, se a citação ou notificação se não fizer dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artº323º, nº2 do CC);

32) A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, salvo se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitrai, casos em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artºs 326º, nº1 e 327º, nº1 do CC).

33) E, no caso concreto, face à interrupção do prazo prescricional, e tendo a interrupção resultado da citação, a prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (arts.326º, nº1 e 327º, nº1, ambos do CC).

34) Em bom rigor, não pode dizer-se que o novo prazo de prescrição começa a correr logo que decorram os cinco dias posteriores ao pedido de citação (como, de resto, se retira do mesmo douto Acórdão), pois que, como o acto que interrompeu foi a própria citação, só poderá iniciar-se a contagem de novo prazo a partir do momento em que transite em julgado a decisão que ponha termo ao processo.

35) Desta feita, a prescrição da dívida nunca ocorreu, na medida em que o prazo se interrompeu.

36) Pelo que, ao assim não ter considerado, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação e desadequada aplicação do Direito, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que indefira a reclamação deduzida peio reclamante …, Lda e que, por via disso, ordene o prosseguimento da execução fiscal até ao efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação, respeitosamente se requer a Vossas Excelências se dignem declarar nula e de nenhum efeito a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as devidas consequências legais e, por via disso, ordenar o prosseguimento da execução até ao efectivo e integral pagamento da quantia exequenda, sempre com inteira e sã JUSTIÇA.».

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A recorrente FAZENDA PÚBLICA formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões:
«l. O tribunal ad quo não se pronunciou quanto à legitimidade da ora Recorrida de ser parte no presente procedimento judicial, porquanto a mesma justifica, singelamente, do ponto de vista legal (artigo 9.° n°1 in fine do CPPT);
II. Não provando, como era seu dever, qual o interesse legalmente protegido que está em causa para que pudesse ter legitimidade para apresentar qualquer tipo de contencioso por dívidas em nome de um terceiro (executado F…);
III. Não tendo o tribunal ad quo exarado pronuncia sobre a legitimidade da ora Recorrida e da mesma deveria ter tal dever, termos do preceituado no na alínea d) do n°1 do artigo 615° do CPC é fundamento de nulidade da sentença;
IV. O tribunal ad quo entendeu erradamente e a reboque do peticionário da ora Recorrida, que o documento entregue não seria uma petição inicial de oposição à execução fiscal com fundamento na prescrição da divida, mas, de um simples requerimento;
V. Atento todo o documento, indubitavelmente resulta que estamos perante uma verdadeira petição inicial de oposição com fundamento na prescrição da divida (alínea d) do n°1 do artigo 204° do CPPT):
VI. O órgão de execução fiscal tinha o dever, anteriormente a remeter a petição inicial de oposição ao tribunal, zelar para que a mesma estava em conformidade legal, o que o fez;
VII. A decisão e ambígua e, assim sendo, nos termos do preceituado no na alínea c) do n°1 do artigo 615° do CPC é fundamento de nulidade da sentença

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, por provado, e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com as legais consequências.».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635º, n.º 4 e artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Á esta luz, compulsando as conclusões de recurso verifica-se que as questões a decidir consistem em saber:
(i) se no âmbito de uma reclamação de acto de Órgão de Execução Fiscal, apresentada numa execução fiscal instaurada para cobrança de créditos emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado a falta de notificação da ..., S.A. (exequente) nos termos do disposto no artigo 276º, n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui, ou não, omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame e decisão da causa – artigo 195.º do Código de Processo Civil - ( recurso da recorrente - ... – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA- ).
(ii) se a sentença recorrida é nula nos termos das alíneas c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil - (recurso da recorrente - Fazenda Pública-).

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

«1) Corre termos no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº..., em que é exequente a ... e executado F..., para cobrança de créditos emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado entre a exequente e o executado – Cfr. fls.2 do Processo Instrutor anexo aos presentes autos;

2) A aqui reclamante, na qualidade de interessada, dirigiu em 2015.12.15 um requerimento ao órgão de execução fiscal titular do processo de execução fiscal supra identificado, pedindo “deverá, por efeito da prescrição, ser declarado extinto o presente processo de execução, nos termos dos artigos 48º da LGT e 204º, nº1, al. d) do CPPT, e arquivados os presentes autos” – Cfr. doc. junto com a Petição Inicial;
3) Pelo ofício 434, de 2015.12.23, foi a reclamante notificada “de que o recebimento da petição inicial (PI) de Oposição, apresentada neste órgão de execução fiscal, considera-se recusada, nos termos do preceituado na alínea b) e e) do artigo 558º e alínea a) do artigo 552º, ambos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), com o seguinte fundamento:
Não se encontra mencionado o tribunal competente e omite a indicação do valor da causa.” Cfr. doc. junto com a Petição Inicial.»

Consta ainda da sentença recorrida que: «Inexistem outros factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa» e que: «O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto do probatório supra, não impugnados, no alegado pelas partes, tendo também em conta os artigos 72º a 76º da Lei Geral Tributária, e 342º do Código Civil.»

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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC a seguinte factualidade:
4. Em 15.11.1990, foi instaurado o processo de execução identificado no ponto 1 do probatório (fls. 2 do processo de execução fiscal apenso).
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B.DE DIREITO
No presente recurso jurisdicional a ..., S.A. pretende que este Tribunal Central Administrativo declare a nulidade de todo o processado após a apresentação da petição inicial destes autos de reclamação Órgão da Execução Fiscal, uma vez que, não foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 278º, n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Antes de analisar a questão que nos vem colocada (identificada no ponto II) convirá referir a título prévio que nestes autos, em causa está uma dívida, decorrente de créditos emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado entre a ..., S.A. (adiante designada recorrente/exequente) e F... (adiante designado executado), exigida no processo de execução fiscal nº..., instaurado em 15.11.1990. Nesta data estava em vigor o Código de Processo Tributário que, no seu artigo 355º (normativo que tem hoje correspondência no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) que previa a admissão de recurso judicial para o tribunal tributário de 1ª instância das decisões da administração fiscal que afectassem os direitos e interesses legítimos do executado.
Começaremos por sublinhar que, este Tribunal, já foi confrontado com questão similar àquela que ora se aprecia, e decidiu, por Acórdão de 24.05.2011, proferido no processo n.º 4343/10, o seguinte:
«As execuções instauradas pela ..., ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviços de Finanças em 01.09.1993, data da entrada em vigor do DL n° 287/93, de 20.08 (diploma que opera a transformação da ... em sociedade de direito exclusivamente público), continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data - cfr. n° 5 do art° 9° do citado diploma.
Os tribunais tributários, mormente a jurisprudência uniforme do STA, têm entendido que as dívidas de direito civil cobradas coercivamente em processo de execução fiscal não perdem a natureza de dívidas de direito privado para se transformarem em dívidas de direito público. Continuam a ser dívidas de direito privado, apenas com a diferença de serem cobradas em processo de execução fiscal e de acordo com as regras do processo de execução fiscal, devidamente adaptadas à natureza civil da dívida.
Assim, o credor - ... - mantém os mesmos direitos que tinha se a dívida fosse cobrada nos tribunais civis.
Ora, de acordo com o disposto no artº 59º da anterior Lei Orgânica da ..., esta era representada em juízo pelo Ministério Público, mas podia constituir advogado ou procurador que a representasse em juízo nos processos em que fosse parte “ou por qualquer forma interessada”.
Tratava-se de uma lei especial para este especial credor que era a .... E como a lei geral não revoga a especial excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - artº 7º, nº 3, do CC - o que não é o caso - temos de concluir que as normas do CPT e as do CPPT não quiseram revogar esses poderes processuais de que gozava a ....
Deste modo, quer o artº 355º do CPT, que tem hoje correspondência no artº 276º do CPPT, quer o artº 278º, nº2 do CPPT, consagram de forma expressa os princípios do contraditório e da igualdade de armas entre as partes em juízo, consagrados nos artºs 3º e 3º-A do CPC, de aplicação subsidiária, no sentido vinculado de que, o tribunal se encontra absolutamente inibido de tomar qualquer decisão que seja, com repercussão na esfera jurídica dos intervenientes processuais , sem que lhes seja conferida uma concreta, efectiva e plena possibilidade de discutirem a questão controvertida (neste sentido cfr. Ac. do TCAS de 22.02.05, in Rec. 00437/05, in www.dgsi.pt).
Tendo em atenção que à data da instauração da execução fiscal, os créditos da ... eram coercivamente cobrados pelos tribunais tributários - a execução fiscal em causa foi instaurada em 09.11.92 -, a imposição decorrente daqueles citados normativos do CPPT e do então CPT, não pode deixar de se entender feita para aquela instituição de crédito, enquanto exequente, sempre que a sua intervenção em juízo não fosse por representação da FP, mas sim através de mandatário forense constituído, para o que estava legitimada á luz das respectivas lei orgânica e regulamento, como é caso dos autos, em que a exequente ... se encontra representada por mandatário judicial na referida execução fiscal.». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Ora, olhando a este juízo, que se adere in toto, é de concluir que a Fazenda Pública é totalmente desinteressada da execução, cabendo às partes - exequente e executado o exercício dos respectivos direitos (neste mesmo sentido vide, ainda, os acórdãos do STA de 28.06.1989 e 20.05.1986, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 004958 e 004166, disponíveis em www.dgsi.pt.).
Por outras palavras, apesar de a dívida aqui em causa ser cobrada através do processo de execução fiscal, a exequente é a ... S.A. e não a Administração Tributária intervindo o Serviço de Finanças no processo apenas a título de entidade competente para a respectiva tramitação (isto porque - o nº 5 do artigo 9º do DL nº 287/93 de 20/8 – diploma que determinou a incompetência dos tribunais tributários para tramitar as execuções em que seja credora a ... - ressalva as execuções pendentes que naqueles Serviços deveriam prosseguir até final-).
Posto isto, não pode deixar de se entender que a ... S.A. enquanto exequente, é esta que tem legitimidade para ser notificada para responder à reclamação apresentada pelo executado nos termos do preceituado no artigo 278.º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário ( diz o normativo: «Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.»).
Em função desse quadro jurídico, coloca-se agora, a questão de saber qual a consequência jurídica da omissão da referida notificação, pois que, no caso dos autos, não consta dos mesmos a notificação a que alude o artigo 278.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário efectuada à ... S.A..
Vejamos, então.
Como MANUEL DE ANDRADE afirma «As nulidades do processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.» (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, Coimbra Editora, pág. 175).
Estes desvios de carácter formal podem revelar-se seja através da prática de um acto proibido, seja na omissão de um acto prescrito na lei, seja ainda na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 166, e Antunes Varela, Manual Proc. Civil, 1984, pág. 376).
As nulidades dos actos processuais encontram-se expressamente reguladas nos artigos 186.º e segs. do Código de Processo Civil (aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
A norma geral aplicável à qualificação dos vícios dos actos processuais consta do artigo 195.º do Código de Processo Civil que, dispõe no seu n.º 1: «(…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.». E essa avaliação deve ser avaliada de modo casuístico e objectivado.
No caso vertente, diremos que não tendo o Tribunal «a quo» notificado a exequente (recorrente) nos termos do artigo 278.º, nº 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficou a mesmo impedida de exercer, querendo, o seu direito de responder à pretensão do reclamante (executado) e com isso influenciar o seu resultado final, o que, consequentemente, podia influenciar a decisão da causa e a justa composição do litígio.
Aliás, conclusão contrária traria consigo uma chocante e evidente violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, expressamente consagrados no artigo 3.º, nº 3 do Código de Processo Civil e também no artigo 13.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa,
Neste particular, como assinala o Tribunal Constitucional no seu acórdão de 29.11.2000 - processo n.º 131/00 - «o princípio da igualdade de armas (que constitui, a par do princípio do contraditório, manifestação do princípio da igualdade das partes) impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses (…).».(http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000517.html).
Ademais, é, hoje, reconhecida pela doutrina a consagração de um direito à tutela judicial efectiva, constitucionalmente garantido como direito fundamental dos cidadãos, nos termos do disposto nos artigos 20º e 268º, nºs. 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa. (neste sentido pode ler-se J.C. Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3º Ano do Curso de 1993-1994, Faculdade de Direito de Coimbra, p. 76 ss. e acórdãos do Tribunal Constitucional de 06.03.2014, 22.01.2014 e 28.11.2013, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 223/13, 1121/13 e 989/13, disponíveis em texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html).
Haverá pois que colmatar a nulidade, determinando-se a anulação de todo o processado posterior ao respectivo cometimento, ou seja, após fls. 24 dos autos, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (diz o preceito: «As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.»).
Procedem, pois, em face do exposto, as conclusões da alegação da recorrente ..., S.A..
Pelas razões que ficam expostas, no que diz respeito ao recurso interposto pela Fazenda Pública, fica prejudicado o seu conhecimento.
IV. CONCLUSÕES
I. No âmbito de uma reclamação de acto de Órgão de Execução Fiscal, apresentada numa execução fiscal instaurada para cobrança de créditos emergentes do contrato de abertura de crédito a falta de notificação da ..., S.A. (exequente) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 276º, n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui uma omissão de um acto exigido por lei susceptível de influir no exame e decisão da causa - artigo 195.º do Código de Processo Civil.
II. Isto porque, ficou a mesmo impedida de exercer, querendo, o seu direito de responder à pretensão do reclamante (executado) e com isso influenciar o seu resultado final, o que, consequentemente, podia influenciar a decisão da causa e a justa composição do litígio.

V.DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em concedendo provimento ao recurso, em:
- Revogar a sentença recorrida e, em conformidade, julgando verificada a nulidade, anular todo o processado nos termos supra ditos;
- Julgar prejudicado a apreciação do recurso interposto pela Fazenda Pública.

Sem custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 26 de Outubro de 2017.


[Ana Pinhol]

[Anabela Russo]

[Lurdes Toscano]