Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08572/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/22/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL REGRAS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. |
| Sumário: | I) -O conhecimento do direito que compete ao lesado tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos, ou melhor ainda, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador da responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele. II) - Toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado e o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos. III) - E as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado ao qual cabe o ónus da prova do deferimento para momento posterior do conhecimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade, estando sempre o direito à indemnização sujeito ao prazo ordinário da prescrição. IV) - Conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos, não necessitando o lesado de saber o quantum da indemnização a que tem direito; o essencial é que saiba que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu. V) - Assim, a prescrição de 3 anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de 20 anos; se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal. VI) - Com a prescrição, o que a lei pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, sendo por isso que o prazo prescricional se pode interromper ou suspender nos termos próprios da prescrição, sendo certo que o princípio do abuso do direito contido no artº 334º do Cód. Civil opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte. VII) - De tudo quanto vem dito resulta, sem a mínima margem de dúvida, que se mostra prescrito o direito de indemnização invocado pelo Autor pelo decurso do referido prazo de três anos, pelo menos desde a data do trânsito em julgado proferida em processo que correu termos no Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca Cascais, sendo certo que a acção poderia ter sido desde logo interposta em momento anterior, mesmo antes de ter sido proferida sentença em primeira instância, e ainda que não fossem conhecidos os danos em toda a sua extensão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO
* 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida de acordo com a prova documental produzida nos presentes autos, por acordo e confissão, atenta a posição assumida nos articulados pelas partes, consideraram-se provados os seguintes factos: “A) Em sequência da participação de acidente rodoviário, traduzido numa colisão com outro veículo, em 20/01/1992 a Companhia de ……………………, SA propôs o pagamento de uma compensação ao ora Autor, no valor de Esc. 284.600$00 - Acordo e cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 10; B) Em 18/04/1994, a Companhia de ………………………, S.A. apresentou queixa- crime contra o ora Autor por ter cometido “o crime de tentativa de burla relativa a seguros”, processo que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa sob o n.° 5132/94.0JDLSB - cfr. teor do doc. 1, a fls. 178-181 e cfr. doc. 3, juntos com a contestação; C) Em 26/04/1994, o ora Autor intentou uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Bonança, S.A. requerendo a condenação desta no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de um milhão, duzentos e vinte e dois mil escudos acrescido de juros, a qual correu termos no 4.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais sob o n.° 840/94 - cfr. doc. 1, junto com a contestação; D) Em 20/02/1998 foi proferido despacho de acusação no âmbito do processo crime, referido em B), acusando-se o ora Autor e Maria ……………………., da prática, em co-autoria material e em concurso, dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido nos artigos 228°, n° 1, a) e 313° e 314 al. c) do Cód. Penal de 1982 e artigos 256°, n° 1 al. a) e n° 3 e 217° e 218°, n° 1 do actual Código Penal - cfr. teor do doc. 1, a fls. 83-85 e doc. 3, a fls. 110-112, juntos com a contestação; E) Em 07/04/2000 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° 5132/94.0JDLSB a declarar o mesmo extinto, por prescrição e a determinar o arquivamento dos autos - cfr. teor do doc. 1, a fls. 232-241 e doc. 3, a fls. 252-262, juntos com a contestação; F) Em 04/10/2001 foi proferida sentença pelo Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Cascais a negar provimento a acção sob n° 840/94 - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 282-290; G) As partes foram notificadas da sentença antecedente, por ofícios expedidos em 18/10/2001 - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 291 e 292; H) Inconformado, o ora Autor interpôs recurso de apelação da sentença, o qual, por acórdão de 07/11/2002, foi negado provimento ao recurso - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 294 e a fls. 344 a 350; I) Em 26/11/2002, invocando o art. 669°, 2, a), do CPC, o Autor requereu a reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - fls. 352 a 354 do doc. 1, junto com a contestação; J) Por acórdão datado de 16/01/2003, veio este Tribunal a negar provimento à reclamação deduzida - fls. 358 a 359 do doc. 1, junto com a contestação; K) Em 17/01/2003 foram notificados os mandatários das partes do acórdão antecedente - cfr. fls. 360 do doc. 1, junto com a contestação; L) O Acórdão transitou em julgado em 31/01/2003 - fls. 360 do doc. 1, junto com a contestação; M) Em 24/07/2008, encontrando-se ainda inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio o ora Autor interpor recurso de revisão da mencionada sentença, ao abrigo do disposto na alínea c) do art0 771° do CPC, o qual correu termos por apenso, sob processo n° 840/94-A, tramitado sob n° 10391/08-8, da 8a Secção Cível do Tribunal da Relação, o qual foi indeferido por acórdão datado de 12/02/2009, com fundamento em que, embora tempestivo, não se achavam preenchidos os pressupostos legais da pretensão do recorrente, por o fundamento invocado não se poder subsumir na alínea c) do artº 771° do CPC - doc. 2, junto com a contestação, a fls. 36- 37, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; N) Os mandatários das partes foram notificados do acórdão antecedente em 16/02/2009 - cfr. doc. 2, junto com a contestação, a fls. 39-40; O) O Autor veio a juízo instaurar a presente acção em 05/03/2010 - fls. 2 dos autos; P) O Réu, Estado português foi citado para contestar a presente acção administrativa, em 10/03/2010-cfr. SITAF. * Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.”* 2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo). Dessas conclusões recursórias decorre com a máxima clareza que o Recorrente não concordou a presente decisão, por ter julgado procedente a excepção peremptória da prescrição e absolvido o R. Estado do pedido por duas ordens de razões: - a sentença errou por ter considerado que o prazo de prescrição se contava a partir da data de 31.03.2003, data em que transitou em julgado a sentença proferida no Processo n° 840/94 do 4o Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca Cascais. - o prazo prescricional teria de contar-se a partir data do trânsito em julgado da sentença proferida Recurso de Revisão n° 840/94-A, que correu em apenso ao citado Proc. n° 840/94, e que foi notificada ao ora recorrente em 24 de Julho de 2008. Cremos, no entanto, que o A. não tem razão, não merecendo censura a decisão recorrida ao fundamentar e decidir do seguinte modo: “Analisando todo o exposto, tendo presente a factualidade que decorre da selecção dos Factos Assentes. Mediante confronto dos factos apurados, extrai-se que em 26/04/1994, o ora Autor intentou uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a Companhia de ……………., S.A., requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, a qual correu termos sob o n° 840/94, no 4.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais. Em 04/10/2001, no âmbito desse processo, foi proferida sentença a negar provimento à acção, de que as partes foram notificadas por ofícios expedidos em 18/10/2001. Inconformado, o ora Autor interpôs recurso de apelação da sentença, o qual, por acórdão de 07/11/2002, negou provimento ao recurso. Em 26/11/2002, invocando o art. 669°, 2, a), do CPC, o Autor requereu a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal, por acórdão datado de 16/01/2003, negado provimento à reclamação deduzida, de que as partes foram notificadas em 17/01/2003, transitando, por isso, em julgado em 31/01/2003. Em 24/07/2008, encontrando-se ainda inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio o ora Autor interpor recurso de revisão da mencionada sentença, o qual correu termos por apenso. Por acórdão datado de 12/02/2009, de que os mandatários das partes foram notificados em 16/02/2009, foi indeferido o recurso de revisão. Em 05/03/2010, veio o Autor a juízo instaurar a presente acção, insurgindo-se contra o mau funcionamento e atraso da Justiça, alegando o decurso de 15 anos para a resolução do processo n° 840/94. Atento o exposto, de imediato deve dizer-se não ter o Autor razão, por ser de proceder a excepção peremptória de prescrição, cujos efeitos operam a extinção do direito à indemnização invocado em juízo. Com efeito, não é verdade que o processo n° 840/94 tenha demorado 15 anos a ser decidido, havendo que distinguir entre este processo e o processo de revisão de sentença, que correu por apenso àquele outro, com reflexos ao nível da excepção de prescrição invocada. O processo n° 840/94, instaurado pelo Autor, em 1994, seguiu os seus termos (tendo, inclusivamente, a instância estado suspensa a aguardar o desfecho do processo crime pendente sobre os mesmos factos), tendo culminado com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 07/11/2002, que negou provimento ao recurso. Mesmo requerida a reforma da citada decisão do Tribunal Superior, a mesma foi indeferida por acórdão datado de 16/01/2003, notificado ao Autor em 17/01/2003, pelo que, forçoso se tem de entender que com a prolação de tal citado acórdão e transitado o mesmo em julgado em 31/01/2003, tal instância foi extinta. O processo n° 840/94, depois de ter estado suspenso em 1ª instância, após a decisão do recurso jurisdicional interposto da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa e respectivo pedido de reforma, demorou, pois, menos de dez anos, em relação à data da instauração da acção em juízo. O que antecede mostra-se relevante para a decisão a proferir sobre a excepção de prescrição, pois para este efeito, concretamente, para efeitos da sua interrupção, não se mostra relevante a instauração do processo de revisão de sentença. O processo de revisão de sentença, previsto no art° 771° do CPC, consiste num recurso extraordinário, destinado a suscitar a reapreciação da decisão judicial apenas nos casos especialmente previstos, ou seja, o recurso extraordinário de revisão delimita-se exclusivamente pelos seus respectivos fundamentos. No caso dos autos, tendo o Autor interposto tal processo ao abrigo do disposto na alínea c) do art° 771° do CPC, foi o recurso de revisão indeferido, por não se acharem preenchidos os pressupostos legais da pretensão do recorrente, isto é, por o fundamento invocado não se poder subsumir na citada alínea c) do art° 771° do CPC - cfr. alínea M) dos Factos Assentes. Como salienta Manuel de Andrade, in “Noções elementares de processo civil”, Coimbra, 1944, pág. 226, apud José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3°, Coimbra Editora, pág. 195-196, “os recursos extraordinários abrem um processo novo: têm a natureza de acções autónomas”. Os recursos extraordinários, como o recurso de revisão de sentença, não são uma mera continuação ou prorrogação da instância, mas antes constituem uma nova instância, cuja finalidade consiste a do aniquilamento do caso julgado da decisão anterior. Por isso mesmo, como acentua a doutrina processualista, “grande parte das regras gerais dos recursos ordinários são inaplicáveis aos recursos extraordinários”. Assim, em face do exposto, forçoso se tem de entender que não releva para a delonga do processo n° 840/94, que correu termos no 4.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, isto é, para o invocado fundamento da presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por atraso e mau funcionamento da Justiça, cujo regime segue o da responsabilidade civil pelos danos causados pelo exercício da função administrativa, a instauração do recurso de revisão de sentença. Aqui chegados, encontrando-se demonstrado em juízo que: i) em 26/04/1994, o ora Autor intentou uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Bonança, S.A., a qual correu termos sob o n.° 840/94, no 4.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, ii) em 04/10/2001 foi proferida sentença a negar provimento a acção; iii) instaurado recurso de apelação da sentença, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07/11/2002, foi negado provimento ao recurso, iv) em 26/11/2002 o Autor requereu a reforma do acórdão proferido, a que foi negado provimento, por acórdão datado de 16/01/2003, de que as partes foram notificadas em 17/01/2003, forçoso se tem de entender que decorrido o prazo previsto no n° 1 do art° 498° do CC, a contar do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/01/2003, isto é, em 31/01/2006, prescreveu o direito do Autor invocado em juízo. Com a notificação de tal acórdão, em 17/01/2003, o ora Autor ficou a conhecer, em toda a sua extensão, a alegada actuação ilícita do Réu, Estado português, por deficiência do funcionamento do serviço de justiça e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, gerador de responsabilidade civil. Com efeito, o Autor teve conhecimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil desde a data da notificação da decisão final proferida no proc. 840/94 - no âmbito da instância de recurso e após decisão do pedido de reforma -, isto é, desde 17 de Janeiro de 2003, o que significa que, ocorrido o respectivo trânsito em julgado, em 31 de Janeiro de 2003, a partir desta data começou a correr o prazo de prescrição. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas e seus respectivos titulares de órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes no exercício das suas funções, prescreve nos termos do art. 498° do Código Civil, segundo o qual tal prazo é de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (n° 1). Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será esse o prazo aplicável (n° 3). Contudo, não se verifica ser esse o caso, por o facto alegadamente ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual do Estado, não integrar qualquer ilícito criminal. Conforme invocado pelo Réu, o conhecimento do direito deve ser entendido como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade - acto ilícito, culpa, dano e nexo causal entre o acto e o dano - e não como a tomada de consciência do respectivo direito pelo seu titular (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 2ª Ed., pág. 503, e Ac. do STJ, de 27.11.1973, in BMJ n° 231, pág. 162). Por outro lado, não se mostram alegados, nem os mesmos se logram verificar, quaisquer factos determinantes da suspensão ou da interrupção da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização, para que possa ser diferentemente valorada a factualidade em causa. Assim, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição em 31/01/2003, data em que o acórdão do Tribunal da Relação transitou em julgado, é de entender que o direito de indemnização prescreveu em 31/01/2006, por força do disposto no n° 1 do art° 498° do CPC. Donde, vindo o Autor apenas a juízo, em 05/03/2010, há muito se encontra prescrito o direito à indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado. Decorre mesmo que quando o Autor instaurou o processo de revisão de sentença em 2008, já havia prescrito o direito à indemnização, o qual não tem a aptidão de influenciar todo o anteriormente expedido. Assim, considerando o pedido e a causa de pedir alegados em juízo, nos termos e pelas razões de facto e de Direito supra expostas, é de concluir pela procedência da excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo mau funcionamento e delonga da justiça, nos termos do disposto no n° 1 do art° 498° do CPC e art°s. 493°, n°s 1 e 3 e 496° do CPC. * Termos em que, com base nas razões explanadas, será de julgar provada a matéria de excepção alegada e, em consequência, absolver o Réu, Estado português, do pedido.”Quid Juris? Como bem denota a EMMP recorrido, há dois vectores sobre os quais terá de apreciar-se e decidir-se o mérito do presente recurso O primeiro, radica na determinação sobre a natureza jurídica que o recurso de revisão revestia ao tempo da sua interposição e decisão. A Mª Juíza recorrida e o MP recorrido perfilham a tese de que o recurso de revisão tinha, à data da sua interposição e decisão, natureza de uma verdadeira acção autónoma. E aderimos, sem reserva, a esse entendimento. Como bem se analisa na sentença e na alegação de recurso do MP, o recurso de revisão iniciava-se, então, com um requerimento, com características de uma verdadeira petição inicial, visando a inutilização de uma decisão transitada e que historicamente correspondia à acção de anulação de caso julgado referido no art. 148° do CPC de 1876. Como ensinava Castro Mendes, Recursos, 1980-115, o recurso extraordinário de revisão delimitava-se pelos fundamentos pois qualquer decisão final ou interlocutória, de mérito ou de forma, é passível de revisão. Este, porém, só cabe se se invocar algum ou alguns dos fundamentos do artigo 771º do CPC. Efectivamente a instância que de novo se abria com o recurso de revisão é aquela que o caso julgado extinguira. O fundamento dos recursos extraordinários reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, permitindo a sua rescisão, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar um a injustiça e proferir nova decisão (vide Acórdão do STJ de 9.6.1987 in BMJ 368º-485). É que a autoridade do caso julgado não é absoluta nem necessária, filiando-se em considerações de utilidade e oportunidade que podem aconselhar o sacrifício daquela autoridade para evitar os superiores dano e perturbação que adviriam de uma sentença intoleravelmente injusta. Todavia, a definição desses casos excepcionais em que o princípio da segurança cede ao princípio da justiça é questão de política jurídica positivada no artigo 771º do CPC. Sucede que no caso em análise o presente recurso teve como fundamento o estatuído no art. 771°, alínea c) do CPC, a saber: ter sido apresentado um novo documento ou um documento a que a parte só teve acesso posteriormente. Requisito do fundamento invocado seria, além do mais, que a parte não tivesse conhecimento ou não tivesse podido fazer uso do documento causa da revisão, por facto que não lhe fosse imputável, no processo onde foi proferida a decisão a rever. Com efeito, conforme o disposto no artº 771º al. c) do CPC, “A decisão transitada em julgado (...) pode ser objecto de revisão (...) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável á parte vencida”. Todavia, o artº 774º do CPC, sob a epígrafe “Indeferimento imediato”, dispunha que o processo era enviado ao tribunal a que for dirigido o recurso, se for diverso daquele em que foi interposto (nº 1), isto sem prejuízo do nº 3 do artº 687º do mesmo diploma legal que determina que o recurso não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso pois, tendo-se interposto recurso diferente do que competia, terá de mandar-se seguir os termos do recurso que se julgue apropriado (nº 2). Assim, havendo o recurso de ser admitido, o mesmo deverá ser indeferido porque se reconhece que, pelos fundamentos aventados pelo EMMP, não há motivo para revisão, ou seja, estamos, aqui perante, uma nova prova da factualidade provada ou mesmo perante novos factos, que não foram apreciados no âmbito do anterior processo e que a ser admitido o recurso seriam tidos em conta pela primeira vez, em processo autónomo a correr em apenso. Equivale isto a dizer, como bem salienta o Recorrido, que, a existir delonga processual na administração da justiça a mesma não decorreu do Recurso de Revisão mas do processo autónomo e anteriormente referido e transitado em julgado pelo que nada obsta, a que sendo processos autónomos, se proponham duas acções diversas de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado, por delonga na administração da justiça, desde de que em cada um destes processos se encontrem reunidos os referidos pressupostos. Sendo assim, como é, é forçoso concluir que o lesado não está a pedir em duplicado o ressarcimento dos mesmos danos, mas de danos diferentes e que resultaram de ilícitos diferentes, sendo que a única coisa que ambas as acções mantêm em comum, é o fundamento da causa de pedir, e não os factos que as sustentam, pelo que não há identidade de acções. * Mas o Recorrente porfia ainda que de todo o modo o prazo prescricional não ocorreu, pretendendo que só a partir da rejeição do recurso de revisão é que o mesmo se iniciava.Ora, mesmo entendendo que a acção que o recurso extraordinário de revisão inicia é a instância anterior, que ressurgia por virtude desse recurso, com vista a um novo exame da causa, o certo é que na fase liminar ou de admissão do recurso de revisão, o tribunal deve tão-só pronunciar-se sobre a existência do fundamento, ou seja, sobre a viabilidade formal do mesmo. Quer isto dizer que só na fase rescendente, a que se reporta o artº 775º, nº1, do CPC, é que o tribunal se deveria pronunciar, mediante adequado exame, sobre se o fundamento do recurso procede ou não. Importa, pois, distinguir a existência do fundamento da procedência do fundamento. E objectivam os autos que o recurso foi rejeitado, logo na fase rescidente, não tendo sequer chegado à fase rescisória pelo que, na senda da sentença e da alegação do Recorrido MP, a acolher-se a tese do Recorrente, estaria encontrado um estratagema, para dilatar o prazo prescricional nas acções de responsabilidade civil, com base num mero juízo sobre a viabilidade formal do mesmo, como aconteceria no caso concreto. A EMMP afirma que tal actuação raia a figura jurídica do abuso de direito, tanto mais que é o próprio recorrente que refere, nas suas alegações de recurso: Quando interpôs o Recurso de Revisão, “ (...) estava convicto de que não obstante o tempo que a administração da justiça tardou em decidir, que ainda poderia obter uma decisão que acautelasse os seus direitos e, como tal, que ainda não tinha direito a qualquer compensação pelo mau funcionamento da justiça. Nessa altura, o Autor não pensava em pedir qualquer indemnização pelo mau funcionamento da justiça mas simplesmente que a sua pretensão merecesse provimento. ” Porém, é incontroverso que, como bem se demonstra na sentença, à data da interposição do recurso de revisão já há muito se encontrava ultrapassado o prazo para a interposição da acção de responsabilidade civil, extra- contratual do Estado por atraso na administração da justiça e de tal ilícito tinha o A. consciência, tendo apenas accionado o instituto da responsabilidade civil do Estado, não por se sentir prejudicado com a delonga processual, mas para substituir o ressarcimento de um dano, que lhe foi negado no âmbito da Acção de Responsabilidade Civil, proposta no Tribunal de Cascais. Ora, como é sabido, as Acções de Responsabilidade Civil do Estado, com fundamento na deficiente administração da justiça, têm como causa de pedir, os danos resultantes da morosidade e não a substituição da improcedência da pretensão do A. na acção principal que havia interposto. Ademais, como enfatiza o Recorrido, encontrando-se o A. representado por advogado, não podia estar convicto “que ainda não tinha direito a qualquer compensação pelo mau funcionamento da justiça ", sendo abundante a doutrina e a jurisprudência sobre esta matéria. Não obstante, sobre o termo a quo do prazo prescricional nas acções de responsabilidade civil extra-contratual, estabelece o art. 498°, n° 1 do Código Civil (CC) o prazo de prescrição de três anos do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que definem essa responsabilidade. Sobre o que seja o “conhecimento” é pacífico que equivale à mera consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos, bastando que o lesado saiba que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu. A prescrição, que apenas não abrange os direitos indisponíveis e aqueles que por lei forem declarados imprescritíveis (cfr. art. 298°, n° l, do CC), assenta numa ideia de pacificação das relações sociais através da criação de situações de certeza e segurança jurídicas, impedindo o exercício de um direito pelo decurso de um prazo e punindo a passividade jurídica do titular que por não ter actuado em tempo útil criou, com a sua inércia, uma expectativa até certo ponto legítima, de que não exerceria o seu direito -cfr. PESSOA JORGE, Direito das Obrigações, I Vol., Lisboa, 1975, pp. 640 e 641. Assim, o instituto da prescrição visa incentivar o titular do direito a agir e impedir que esteja exclusivamente dependente da sua vontade a concretização de uma pretensão associada a esse direito e dirigida contra outrem. A responsabilidade civil extracontratual, no que tange ao prazo de exercício do direito, encontra-se fixada no n° l do artigo 498° do Código Civil, para o qual remete, quer o Decreto-Lei n° 48051, de 21.11.1967, quer a actual Lei n° 67/2007, de 31.12, e que dispõe que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso". Para que comece a correr o referido prazo de prescrição é de exigir o conhecimento pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo (três anos). Analisando este preceito, sustentam os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA que, para que o prazo de prescrição se inicie é necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete - cfr. Código Civil Anotado, l, pág. 503. Na mesmo sentido, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.1973, escreveu o Prof. VAZ SERRA que «O prazo trienal da prescrição conta-se [...] da data em o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, o que, segundo Antunes Varela, significa "a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu"» - cfr. RLJ, Ano 107, págs. 296 e segs. Extrai-se do exposto que se consagrou uma orientação objectiva para a fixação do início do prazo, não dependente da extensão integral do dano - visto que o lesado pode pedir a sua ampliação ou fixação em momento posterior (cfr. art. 569° do CC), ou mesmo formular um pedido genérico para o caso de sobrevirem danos futuros previsíveis, nos termos dos artigos 471°, n° l, al. b), do CPC e artigos 564°, n° 2, 565° e 569°, todos do CC - nem da pessoa do responsável, cuja indicação poderia servir para prolongar o prazo da prescrição, que ficaria à mercê da eventual incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis. Como escreveu Vaz Serra, in BMJ 106-23 "A prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável". E como ensinava Manuel Andrade face ao C. Civil de 1867, é aplicável "a quaisquer direitos subjectivos" (Teoria Geral, Vol. II-446). E justifica-se, entre outros fundamentos alegáveis (Manuel de Andrade, ob 1. cit) "na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei" ou (segundo Vaz Serra, BMJ 107-193) na "inacção e negligência do credor". Se bem que a doutrina (ver Vaz Serra, RLJ 112-288 e segs.) e a jurisprudência (acórdão ampliado de 26-3-98, BMJ de 26-3-98, BMJ 475-21 e Ac. STJ de 12-3-98, CJ(S) VI 1-127) consignem em termos amplos os actos susceptíveis de interromper a prescrição, há-de sempre entender-se que esses actos se referem ao direito que vem exercido na acção. E o prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do artigo 498º do Código Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. Donde que, quando determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer o preceito em causa significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento (Cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 596, bem como a jurisprudência aí citada (sobretudo os Acs. STJ de 27/11/73, in RLJ Ano 110º, pag. 296 - relator Arala Chaves - e de 06/10/83, in BMJ nº 330, pag. 495 - relator Moreira da Silva). Cfr. ainda, no mesmo sentido, o Ac. STJ de 12/03/96, in BMJ nº 455, pag. 441 - relator Martins da Costa). Assim, o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição - quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil ( vide Ac. STA de 05/11/85, in MBJ nº 355, pág. 190 (relator Tinoco de Faria), ou melhor, "o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos" ( Abílio Neto, in "Código Civil Anotado", 13ª edição, Lisboa, 2001, pág. 544). São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e demais Entidades Públicas, o facto, a ilicitude, a culpa, a existência de danos e o nexo de imputação objetiva entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. Para aferir do termo a quo da contagem do prazo prescricional de três anos, importa verificar em que momento a Autora teve conhecimento do seu direito à indemnização, momento esse que há-de ser coincidente com o da verificação do conjunto dos pressupostos de que depende a responsabilização do lesante - neste sentido cfr. o recente Acórdão do TCA Norte de 17.06.2011, proferido no processo n° 01119/09.8BEBRG, disponível em vww.dgsi.pt. No que tange aos factos nos quais a Autora sustenta o seu pedido indemnizatório, considerando que vem peticionado (pedido principal) o ressarcimento pelos danos alegadamente decorrentes dos mesmos, transcreve-se aqui, por razões de economia e clareza, parte da alegação do Recorrido: o conhecimento do direito que compete ao lesado tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (vide, neste sentido, Antunes Varela, 8ª Edição, pág. 639). E, registe-se, este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos, ou melhor ainda, que o lesado “esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador da responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele (vide parecer do M.P. no Processo do Tribunal Constitucional n.° 86/93). Com efeito, toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado. Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos (cfr. Ac. STJ de 03/12/98, in BMJ nº 482, pág. 211, relator Ferreira Ramos). É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado (cfr. Ac. STJ de 13/12/2001, no Proc. 1983/01, da 1ª secção, relator Reis Figueira). E cabe ao lesado (Autora) o ónus da prova do deferimento para momento posterior do conhecimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade, estando sempre o direito à indemnização sujeito ao prazo ordinário da prescrição (cfr. Ac. do STJ de 9-3-1976, B.M.J. 231º-204). Conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita saber o quantum da indemnização a que tem direito; o essencial é que saiba que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu. Assim, a prescrição de 3 anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de 20 anos; se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal (vide Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 2º-431). Com a prescrição, o que a lei pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, sendo por isso que o prazo prescricional se pode interromper ou suspender nos termos próprios da prescrição, sendo certo que o princípio do abuso do direito contido no artº 334º do Cód. Civil opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte (cfr. Ac. Rel. Évora de 1-7-1997, BMJ, 469º-677), o que aconteceu no caso concreto em que só com o término do processo licenciador o lesado pôde exercer o seu direito, pelo que só a partir desse momento começou a correr o prazo de prescrição. De tudo quanto vem dito e em inteira concordância com a sentença e o EMMMP Recorrido resulta, sem a mínima margem de dúvida, que se mostra prescrito o direito de indemnização invocado pelo Autor pelo decurso do referido prazo de três anos, pelo menos desde a data do trânsito em julgado proferida no processo n°840/94 do 4ª Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca Cascais, sendo certo que a acção poderia ter sido desde logo interposta em momento anterior, mesmo antes de ter sido proferida sentença em primeira instância, e ainda que não fossem conhecidos os danos em toda a sua extensão. Improcedem, por isso e in totum, as conclusões recursivas, o que impõe a confirmação da sentença na ordem jurídica. * 3-.DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. * Lisboa,22-06-2017 (José Gomes Correia) (António Vasconcelos) (Pedro Marchão) |