Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 603/16.1BELLE-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/28/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISÃO |
| Sumário: | I. Consta do artigo 696.º do CPC uma enumeração taxativa dos fundamentos do recurso de revisão, reportando-se os mesmos à atividade material do juiz, al. a), à formação do material instrutório, als. b) e c), à situação das partes, als. d), e) e g), a decisão de instância internacional de recurso, al. f), e a eventual responsabilização civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, al. h) [esta introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro]. II. Perante a invocação de erro grosseiro e falsidade em que terá incorrido o julgador, sem que se demonstre a existência de sentença transitada em julgado que tenha dado como provado que a decisão resultou de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções, não é de admitir o recurso de revisão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO M….. interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, recurso extraordinário de revisão, ao abrigo dos artigos 140.º, 154.º, e 155.º, n.º 1, do CPTA, 696.º, al. b), e 697.º do CPC, visando o saneador sentença proferido nestes autos, no qual se julgou procedente a exceção perentória extintiva de prescrição. Alega, em síntese, que a referida sentença viola os artigos 498.º do Código Civil, e 3.º e 5.º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado, visto não ter decorrido o lapso de tempo necessário para invocação da prescrição do direito à indemnização. Notificada, a A….. apresentou resposta, na qual invoca ser inadmissível o recurso por ausência de fundamento e extemporaneidade da sua interposição. Notificado, o Município de Lagoa igualmente apresentou a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. Por decisão datada de 19/10/2017, o TAF de Loulé julgou o recurso improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A) Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão proferida em Primeira Instância em processo de recurso extraordinário de revisão de sentença, que indeferiu o pedido de revisão da Douta sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017, considerando inexistir falsidade material ou ideológica na supra identificada sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 696.º do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, manter a decisão que julgou procedente a excepção peremptória extintiva de prescrição invocada pelo 2.º Réu Município de Lagoa, ora Recorrido, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 579.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA. B) Tendo em consideração a factualidade dada como provada nos autos pelo Tribunal a quo, designadamente que a Autora sofreu o acidente que ora se discute nos presentes autos, no dia 7 de Fevereiro de 2013, pelas 10h10m (vide ponto A) da matéria dada como provada); que a presente acção judicial foi interposta pela Autora em 8 de janeiro de 2016 (vide ponto B) da matéria dada como provada); e que os Réus foram citados em 11 de Janeiro de 2016 (vide ponto C) da matéria dada como provada), O DIREITO DA AUTORA NÃO SE ENCONTRAVA PRESCRITO, considerando a Recorrente que desde 07/02/2013 (data do aciente) até 11 de janeiro de 2016 (data em que os Réus foram citados), decorreram unicamente 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e NUNCA os 3 (três) anos previstos no artigo 498.º do Código Civil! C) In casu, partindo de uma alegação descontextualizada e não fundamentada (quer a nível factual, quer a nível de direito de prescrição do direito à indemnização invocada pelo 2.º Réu na sua Contestação, o Douto Tribunal a quo considerou procedente a excepção perentória de prescrição sem que tivesse apreciado a matéria de facto que está subjacente (e que, por conseguinte, comprove) a referida excepção perentória invocada pela Parte, nem verificou a conformidade desses factos com o disposto na Lei, no Direito (in casu, a contagem do prazo de prescrição previsto na Lei), tendo, por conseguinte, elaborado uma decisão contraditória na sua fundamentação e conclusão, desprovida de sentido e violadora do disposto nos artigos 498.º do Código Civil e artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente. D) A presença deste erro judiciário grave, por falsidade de acto judicial, conclui-se pelo próprio teor do Douto Saneador Sentença, na medida em que a própria conclusão contradiz todo o exposto na fundamentação da Douta Decisão, limitando-se o Douto Tribunal a quo a referir prazos sem que identifique especificamente as datas que levaram a Meritíssima Juiz a considerar estar ultrapassado o prazo dos 3 (três) anos previsto no artigo 498.º do Código Civil, bem como a que “data posterior” de citação dos Réus, a juiz a quo se refere na sua conclusão. E) As diversas decisões proferidas pelo Tribunal a quo nos autos ora em dissenso (in casu, a Douta sentença proferida em 26 de Janeiro de 2017 e a decisão de indeferimento da reclamação de sentença, proferidas nos autos número 603/16.1BELLE, bem como a Douta decisão de revisão ora recorrida), são manifestamente ilegais, violadoras dos direitos e interesses constitucionalmente consagrados na Lei fundamental, tais como o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), os princípios da legalidade (cfr. artigo 3.º do CPA), justiça e razoabilidade (cfr. artigo 8.º do CPA), cooperação e boa-fé processual (cfr. artigos 7.º e 8.º do CPTA). F) Com as Doutas Sentenças proferidas pelo Tribunal a quo, a Recorrente viu os seus direitos fundamentais e interesses legalmente protegidos serem gravemente violados, com decisões totalmente ilegais e inconstitucionais, decorrentes de um erro judiciário grosseiro, crasso, indesculpável, intolerável e indiscutível – e que, salvo o devido respeito, não poderá deixar de ser Doutamente apreciado em sede judicial (seja através do presente recurso, seja através da competente acção de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, nos termos dos artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). G) Destarte, o direito à indemnização da Autora consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, foi invocado e exercido atempadamente, pelo que se torna fundamental a reposição da VERDADE e da JUSTIÇA, e consequente respeito dos direitos e interesses da ora Recorrente. H) In fine, e tendo em consideração a factualidade e alegações efectuadas supra, o Douto Tribunal a quo desrespeitou e violou o disposto nos artigos 5.º, 579.º e 696.º do Código de Processo Civil, artigo 498.º do Código Civil e artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como os direitos da Recorrente à tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), e os princípios da legalidade (cfr. artigo 3.º do CPA), justiça e razoabilidade (cfr. artigo 8.º do CPA), cooperação e boa-fé processual (cfr. artigos 7.º e 8.º do CPTA), o que implica a procedência do presente Recurso de Revisão de Sentença, com a consequente revogação do despacho/sentença proferida nos autos número 603/16.1BELLE, e a efetiva realização de audiência de julgamento com a respetiva produção de prova, que nunca chegou a realizar-se e prossecução dos autos até final, I) Assim se fazendo a acostumada Justiça!” A 1.ª recorrida apresentou contra-alegações, terminando com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. A sentença recorrida não sofre de qualquer vício que a inquine. 2. A sentença mostra-se devidamente fundamentada e analisou exaustivamente os fundamentos invocados, não existindo o preenchimento de qualquer dos fundamentos de revisão previstos no artº 696º do CPC. 3. A sentença recorrida fez boa aplicação do direito aos factos dos autos.” Igualmente a 2.ª recorrida apresentou contra-alegações, terminando com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1- Nenhuma razão assiste à Recorrente. 2-Em síntese a Recorrente está a recorrer de uma decisão de primeira instância no âmbito de uma revisão de sentença. 3-Quer a Recorrente atingir um fim impossível. 4-O meio próprio seria o recurso da decisão proferida no âmbito da acção administrativa comum que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. 5-O recurso não foi interposto, a decisão transitou. 6-Insatisfeita, a Recorrente avança agora com um processo de revisão de sentença. Entendemos que o faz sem fundamento. 7-Da revisão solicitada foi proferida sentença. Sentença essa que também não convenceu a Recorrente. Daí o presente recurso. 8-A Recorrente invoca falsidade. Invoca mas ao fundamentar continua, em nosso entender, a confundir realidades distintas. 9-Falsidade e erro não é a mesma realidade. São conceitos distintos e com implicações diferentes. 10-A Recorrente não alegou nem, obviamente, provou nenhum fundamento passível de obter uma revisão de sentença. 11-A sentença transitou…a Recorrente reclamou… a reclamação foi (e bem) indeferida… o processo terminou. 12-Não se monstra preenchido qualquer dos requisitos previstos no artigo 696º do Código de Processo Civil. 13-A discordância relativamente a decisões proferidas corrigem-se com recursos ordinários (ressalvando-se situações excepcionais – o que in casu se não verifica). 14-Por tudo… a Recorrente não tem razão pelo que deverá manter-se a aliás douta decisão proferida nos autos.” O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no qual salienta que a recorrente não logra preencher qualquer um dos requisitos previstos no artigo 696.º do CPC, antes se limitando a esgrimir argumentos de natureza jurídica respeitantes ao mérito da ação, que aqui se mostram inócuos, concluindo pela improcedência do recurso. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento quanto à admissibilidade do recurso de revisão por si interposto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DA FACTUALIDADE RELEVANTE Para conhecimento da aludida questão, ter-se-á em consideração que dos autos resulta o seguinte: A. No dia 08/01/2016, a recorrente instaurou no TAF de Loulé ação administrativa contra A….., SA, e Município de Lagoa. B. No dia 26/01/2017, o TAF de Loulé proferiu saneador sentença, no qual julgou procedente a exceção peremptória extintiva de prescrição e absolveu os réus do pedido. C. No dia 27/01/2017, foi expedida notificação da sentença dirigida à mandatária da recorrente. D. No dia 23/03/2017, a recorrente apresentou reclamação da sentença E. No dia 18/05/2017, foi proferido despacho a indeferir a reclamação. F. No dia 22/05/2017, foi expedida notificação deste despacho dirigida à mandatária da recorrente. G. No dia 20/06/2017, a recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão referida em B. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste recurso cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento quanto à admissibilidade do recurso de revisão interposto pela recorrente. Em síntese, entende a recorrente o seguinte: - decorre da factualidade dada como provada que o direito da autora não se encontrava prescrito, pelo que o Tribunal não verificou a conformidade desses factos com o disposto na Lei, elaborando decisão contraditória na sua fundamentação e conclusão, desprovida de sentido e violadora do disposto nos artigos 498.º do Código Civil e artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente; - trata-se de erro judiciário grave e grosseiro, por falsidade de ato judicial, dado que a conclusão contradiz todo o exposto na fundamentação, estando em causa a violação do disposto nos artigos 5.º, 579.º e 696.º do CPC, 498.º do CCiv, 3.º e 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, do direito à tutela jurisdicional efetiva e dos princípios da legalidade, justiça, razoabilidade, cooperação e boa-fé processual. Vejamos se lhe assiste razão. A propósito do recurso de revisão que ora nos ocupa, dispõe o CPTA o seguinte: “Artigo 154.º Recurso de Revisão 1 - A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes. 2 - No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos. Artigo 155.º Legitimidade 1 - Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo. 2 - Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever. Artigo 156.º Tramitação 1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever. 2 - O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.” Assim, a par das previsões quanto à legitimidade e tramitação, remete-se para o CPC a enunciação dos fundamentos deste recurso de revisão. Aí dispõe o artigo 696.º o seguinte, sob a epígrafe ‘fundamentos do recurso’: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte” (fundamento introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro). Como se observa no muito recente acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 07/05/2020, tirado no processo n.º 01054/05.9BESNT-S1-S1 (disponível em www.dgsi.pt), é patente “em face da «letra» desta norma, que nela se faz uma enumeração taxativa dos casos graves que podem «fundamentar» a revisão, e que funcionam como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade. Em termos de «lei processual civil» é consagrado um elenco fechado”. Nas palavras de Cardona Ferreira, são “pressupostos de manifesta gravidade, que justificam o afastamento da regra da segurança jurídica inerente ao caso julgado, em favor de uma perspectiva de verdade e justiça” (Guia de recursos em processo civil, 2007, p. 232). Ali encontramos um fundamento relativo à atividade material do juiz, al. a). Dois fundamentos que respeitam à formação do material instrutório, als. b) e c). Três fundamentos que se reportam à situação das partes, als. d), e) e g). Um fundamento relativo a decisão de instância internacional de recurso, al. f). E um fundamento que se reporta à eventual responsabilização civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, al. h). Visto o argumentário apresentado pela recorrente, nada ali se aponta quanto à formação do material instrutório, à situação das partes ou a decisão de instância internacional de recurso. Pelo que apenas poderiam estar em causa os fundamentos previstos nas als. a) e h). Sucede, quanto a esta última, que foi introduzida pela referida Lei n.º 117/2019, decorrendo dos respetivos artigos 11.º e 15.º que apenas se aplica aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor em 1 de janeiro de 2020. De todo o modo, é de notar que, nos termos do novel artigo 696.º-A, al. b), do CPC, a revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo só é admissível se o recorrente tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado, o que no caso manifestamente não ocorreu. Resta, pois, o fundamento da al. a). Que à evidência não se verifica, posto que a recorrente não trouxe à colação a existência de outra sentença transitada em julgado que tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções. Como nota o Ministério Público no seu parecer, a recorrente não logra preencher qualquer um dos requisitos previstos no artigo 696.º do CPC, antes se limitando a esgrimir argumentos de natureza jurídica respeitantes ao mérito da ação, que aqui se mostram inócuos. E no mais vem invocar fundamentos que se reconduzem a causas de nulidade da sentença, quando bem distintos são os fundamentos, taxativos, em que a lei funda a possibilidade de revisão da sentença. Como tal, não tem razão de ser a invocação de violação dos sobreditos princípios e normativos. Assim, é de manter a decisão de não admissão do recurso de revisão. Em suma, o presente recurso improcede. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 28 de maio de 2020 (Pedro Nuno Figueiredo - relator) (Ana Cristina Lameira) (Paulo Pereira Gouveia) |