Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09404/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR CUSTAS, INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, ARTº 450º DO CPC. |
| Sumário: | I. A ação administrativa especial instaurada pelo Sindicato, contra o Ministério da Educação, que foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, decorrente da perda de utilidade para o autor no prosseguimento da lide, em consequência de, durante a pendência da causa, entrar em vigor um novo regime legal – que extingue a categoria de professor titular, que havia sido criada pelo D.L. nº 15/2007, de 19/01, passa a estruturar a carreira docente na categoria de professor e define o regime legal de transição da carreira docente, nos termos do D.L. nº 75/2010, de 23/06 –, que dá satisfação às pretensões materiais requeridas em juízo, determina quanto à condenação em custas que as mesmas sejam suportadas pelas partes, em partes iguais, nos termos do artº 450º, nº 1 e nº 2, alínea a), do CPC. II. O atual contencioso administrativo, regido pelo ETAF/2002 e pelo CPTA, constitui um contencioso entre partes, de pendor mais subjetivista em relação ao contencioso administrativo anterior, onde existe a distinção entre a legitimidade do Estado e dos Ministérios, em função das pretensões requeridas em juízo, que igualmente definem a forma da ação. III. O Ministério da Educação que figura como entidade demandada não é o autor do ato legislativo que ditou a inutilidade superveniente da lide, por não dispor de competência legislativa, pelo que a causa da inutilidade não lhe pode ser imputada. IV. O conceito de custas está associado a uma responsabilidade causal das partes na ação ou dos que nela intervém, assentando a causalidade na correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. V. Não sendo o Estado português entidade demandada na presente ação, nem nela tendo intervindo, por antes ser entidade demandada o Ministério da Educação, sendo de imputar a causa da inutilidade à entrada em vigor de certo ato legislativo, não pode a responsabilidade por custas ser imputada ao Ministério, que não dispõe de competência legislativa |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 31/05/2012, no âmbito da ação administrativa especial instaurada pelo S…….– Sindicato Nacional ……………, na parte em que, tendo julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenou a entidade demandada nas custas. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 104 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A sentença ora recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no art. 447º do CPC, que constitui ratio decidendi da sua decisão jurisdicional. II. As custas judiciais são prestações pecuniárias que as partes processuais pagam ao Estado como contrapartida pelo serviço que este lhes presta – o serviço da administração da justiça. III. O conceito de réu, para efeitos de imputação do pagamento de custas, terá sempre de ser aquele que desenvolve uma determinada atividade processual, enquanto sujeito interveniente no processo, cuja conduta “deu causa” à intervenção do tribunal ou dela retirou uma determinada vantagem. IV. É totalmente estranho a qualquer conceção teórica da natureza das custas processuais o pensamento de que a parte para efeitos das custas não é a mesma que parte processual – aquela que dá causa à ação ou que dela tira proveito, ou seja, aquela a quem o Estado presta o serviço de administração da justiça. V. Com a condenação do Recorrente, entendido como integrado na pessoa coletiva Estado, o Tribunal a quo, condenou o próprio Estado em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal, desvirtuando o princípio ordenador inerente à própria exigibilidade de custas. VI. A teoria do princípio da unidade orgânica do Estado, em vez da imputação ao verdadeiro sujeito processual, representa uma violação dos princípios que regem a responsabilidade pelas custas processuais. VII. No atual contencioso administrativo, as ações administrativas são verdadeiros processos de partes, tal como no processo civil, nada justificando uma dogmática distinta para efeito de custas, de resto, sem qualquer suporte legal. VIII. A responsabilidade do autor pelas custas é aplicável independentemente da natureza do facto que determina a impossibilidade ou inutilidade da lide. IX. Em segundo lugar, para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente de ser do domínio do réu. O que não acontece. X. O facto gerador da impossibilidade superveniente da lide traduziu-se na prática do ato legislativo – Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho – da autoria do Governo, no exercício das suas competências legislativas consagradas na alínea a) do n.° 1 art. 198.° da CRP. XI. O Ministério da Educação não praticou o ato gerador da inutilidade (impossibilidade), nem o poderia ter praticado, nem tinha o domínio sobre a prática do mesmo, porque não dispõe de poderes legislativos, apenas dispondo de competência administrativa, no âmbito da qual foi demandado nos presentes autos. XII. Defender a teoria do princípio da unidade orgânica do Estado, nos termos expostos no Acórdão do STA de 2 de maio de 1995, é violar o princípio da separação de poderes, estruturante do Estado de Direito, e consagrado no 111º, n.° 1, da C.R.P.”. Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. * O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com fundamento, não na incorreta interpretação e aplicação do artº 447º do CPC, mas do artº 450º, nº 3 do CPC, em que se fundamentou a sentença recorrida. Ao caso não tem aplicação o nº 3 do artº 450º do CPC, mas sim os seus nºs 1 e 2, alínea a). A extinção da instância ocorreu em virtude de ter entrado em vigor o D.L. nº 75/2010, de 23/06, que alterando o anterior ECD, fez desaparecer a distinção entre professor e professor titular. Pugna que as custas devem ser repartidas pelo autor e pelo réu, devendo ambos ser condenados nas custas do processo, em partes iguais. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, além das questões que são de conhecimento oficioso. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, ao condenar a entidade demandada nas custas do processo, em violação do disposto no artº 447º do CPC.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assente os seguintes factos: “a) A associada do autor Maria …………….. é professora do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de ……….., E…………., encontrando-se posicionada no 100 escalão, índice 340 da carreira docente [documento de fls. 23 a 26 dos autos]. b) A associada do autor foi opositora ao concurso de acesso para a categoria de professor titular, aberto pelo Despacho n°3/DGRHE/2007, de 28 de maio, do Diretor-Geral dos Recursos Humanos da Educação [documento de fls. 12 a 21 dos autos]. c) A associada do autor não foi provida na categoria de professor titular no âmbito do concurso referido em b) [documento de fls. 22 dos autos].”.
DO DIREITO Importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. No presente recurso veio o Ministério da Educação recorrer da sentença, na parte em que o condenou ao pagamento das custas do processo, por entender que a sentença fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artº 447º do CPC, não podendo a causa da inutilidade ser imputada ao Ministério da Educação, que é a parte no processo, mas antes ao Estado. Alega que o Ministério da Educação não praticou qualquer facto que determina a impossibilidade ou inutilidade da lide, nem poderia ter praticado, já que tal facto traduziu-se na prática de um ato legislativo, o D.L. nº 75/2010, de 23/06, da autoria do Governo, no exercício das suas competências legislativas. Por apenas dispor de competências administrativas, não poderia ser imputada ao Ministério da Educação a causa da impossibilidade ou inutilidade da lide. Vejamos. O autor, Sindicato instaurou ação administrativa especial contra o Ministério da Educação, a qual veio a ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da sentença ora recorrida. Tal como decidido, a causa da inutilidade da lide advém de, durante a pendência da causa, ocorrer a extinção legal da categoria de professor titular que havia sido criada pelo D.L. nº 15/2007, de 19/01 e definir-se o regime legal de transição da carreira docente, nos termos do regime aprovado pelo D.L. nº 75/2010, de 23/06, o qual passa a estruturar a carreira docente na categoria de professor. A entrada em vigor de um novo regime jurídico que dá satisfação às pretensões que eram requeridas em juízo, implica a extinção da lide, tal como decidido na sentença. Porém, tendo a sentença assim bem decidido, incorre depois em erro quanto à interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do artº 450º do CPC, já que a causa da inutilidade não pode ser imputada a facto que tenha sido praticado pela entidade demandada, o Ministério da Educação. O atual contencioso administrativo, regido pelo ETAF/2003 e pelo CPTA, constitui um contencioso entre partes, de pendor mais subjetivista em relação ao contencioso administrativo anterior, acentuando-se hoje a distinção entre a legitimidade do Estado e dos Ministérios, em função das pretensões requeridas em juízo, que definem igualmente a forma da ação. O Ministério da Educação que figura como entidade demandada não é o autor do ato legislativo que ditou a inutilidade superveniente da lide, por não dispor de competência legislativa, pelo que a causa da inutilidade não lhe pode ser imputada. Coisa diferente seria se o Ministério da Educação tivesse praticado um ato administrativo que tivesse reconhecido as pretensões materiais requeridas em juízo, pois, nesse caso, sendo-lhe imputado esse ato, seria por facto seu que ocorreria a inutilidade superveniente da instância. Além disso, o conceito de custas está associado a uma responsabilidade causal das partes na ação ou dos que nela intervém, assentando a causalidade na correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Não sendo o Estado português entidade demandada na presente ação, nem nela tendo intervindo, por antes ser entidade demandada o Ministério da Educação, sendo de imputar a causa da inutilidade à entrada em vigor de certo ato legislativo, não pode a responsabilidade por custas ser imputada ao Ministério, que não dispõe de competência legislativa. Por isso, existe o binómio de parte vencedora e de parte vencida ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito, sendo a esta parte, que é vencida ou tirou proveito, que é assacada a responsabilidade pelas custas do processo – cfr. artºs. 446º nº 1 e 2, 446º-A nº 1, 447º nº 3, 447º-A nº 1, 447º-C, nºs 1, 2, 3 e 4, 447º-D nº 1, 448º nº 1, 449º nºs. 1 e 3, 450º nºs. 1, 2, 3 e 4 , 451º, 452 e 453º, nºs. 1, 2 e 4. Em face do exposto, tem de concluir-se que o facto originador da inutilidade superveniente da lide não foi praticado pela parte demandada, o Ministério da Educação, nem é da sua autoria ou competência, pelo que, por isso, não lhe pode ser imputado, em termos de responsabilidade por custas. Assim sendo, procede o erro de julgamento que constitui fundamento do presente recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro quanto à interpretação e aplicação do disposto no artº 450º, nº 3 do CPC. O facto causador da inutilidade não é imputável a nenhuma das partes em juízo, tendo aplicação à situação configurada em juízo o disposto no artº 450º nºs. 1 e 2, alínea a) do CPC, segundo os quais, quando a demanda do autor era fundada no momento em que foi intentada e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles, em partes iguais. Termos em que, deve a decisão quanto a custas ser revogada e substituída por outra que condene o autor e a entidade demandada nas custas, em partes iguais, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, alínea a), do artº 450º do CPC, sem prejuízo da isenção subjetiva conferida ao autor, enquanto Sindicato. * Em suma, procede o recurso jurisdicional interposto, enfermando a sentença recorrida, na parte impugnada, de erro de julgamento de direito. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A ação administrativa especial instaurada pelo Sindicato, contra o Ministério da Educação, que foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, decorrente da perda de utilidade para o autor no prosseguimento da lide, em consequência de, durante a pendência da causa, entrar em vigor um novo regime legal – que extingue a categoria de professor titular, que havia sido criada pelo D.L. nº 15/2007, de 19/01, passa a estruturar a carreira docente na categoria de professor e define o regime legal de transição da carreira docente, nos termos do D.L. nº 75/2010, de 23/06 –, que dá satisfação às pretensões materiais requeridas em juízo, determina quanto à condenação em custas que as mesmas sejam suportadas pelas partes, em partes iguais, nos termos do artº 450º, nº 1 e nº 2, alínea a), do CPC. II. O atual contencioso administrativo, regido pelo ETAF/2002 e pelo CPTA, constitui um contencioso entre partes, de pendor mais subjetivista em relação ao contencioso administrativo anterior, onde existe a distinção entre a legitimidade do Estado e dos Ministérios, em função das pretensões requeridas em juízo, que igualmente definem a forma da ação. III. O Ministério da Educação que figura como entidade demandada não é o autor do ato legislativo que ditou a inutilidade superveniente da lide, por não dispor de competência legislativa, pelo que a causa da inutilidade não lhe pode ser imputada. IV. O conceito de custas está associado a uma responsabilidade causal das partes na ação ou dos que nela intervém, assentando a causalidade na correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. V. Não sendo o Estado português entidade demandada na presente ação, nem nela tendo intervindo, por antes ser entidade demandada o Ministério da Educação, sendo de imputar a causa da inutilidade à entrada em vigor de certo ato legislativo, não pode a responsabilidade por custas ser imputada ao Ministério, que não dispõe de competência legislativa. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença na parte recorrida, substituindo o segmento decisório das custas por outro que condene as partes da ação nas custas, em partes iguais, sem prejuízo da isenção conferida ao autor. Sem custas. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |