Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05387/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
Sumário:1 - Estabelecia o art.º 15.º, do Dl n.º 38523, de 23/11/51 que "no caso de morte como consequência de acidente em serviço, tem a família do falecido direito a uma pensão cujo o montante, concessão e fruição se regulam pelo regime estabelecido para as pensões de sangue".
2 - havendo mais que um beneficiário da pensão, a sua concessão depende de requerimentos distintos, uma vez que são pensões autónomas.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria .... e outros, inconformados com a decisão do TAC do Porto que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo que haviam intentado contra a Câmara Municipal de .... , dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - Toda a actividade da Ré estava dependente de um requerimento dos Autores e estes formularam em 25/5/90;
2ª. - Desde essa data que a Ré tem conhecimento da pretensão dos Autores e não remeteu tal requerimento para a C.G.D., violando assim os arts. 17º. e seg. do D.L. 38523;
3ª. - Face à matéria dada como assente, o Exmo. juiz “a quo” deveria ter decidido pela inércia da Ré e, portanto, responsável pelo não pagamento das quantias em dívida, entre o período de 90 a 93;
4ª. - Por último a Ré, com tal comportamento, violou o princípio da colaboração entre Administração e Administrados, o qual se encontra constitucionalmente consagrado”.
A recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C. P. Civil.
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2.2. As recorrentes viúva e filhos de Firmino Correia Magalhães, Cantoneiro de Limpeza da Câmara que faleceu em 10/1/90, vítima de acidente em serviço intentaram, contra a Câmara Municipal de .... , acção para reconhecimento de um direito, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer--lhes:
o direito à quantia de 2.800.000$00, relativos às prestações vencidas da pensão por acidente de serviço a que tinham direito a Maria de Fátima e o António Manuel, no período entre Janeiro de 1990 e Maio de 1993, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 10%, contados desde Maio de 1993 até efectivo e integral pagamento;
o direito à quantia de 806.328$00, relativos às prestações vencidas da pensão por acidente de serviço a que tinha direito a Maria do Céu desde Janeiro de 1990 até Abril de 1992 (data em que completou 18 anos), acrescida dos juros de mora à taxa de 10%, contados desde Abril de 1992 até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegaram que tinham direito a que lhe fosse paga uma pensão por acidente de serviço desde o dia seguinte à morte do seu marido e pai e que, por factos exclusivamente imputáveis à Câmara, que só em 24/5/93 reconheceu que o acidente ocorrera em serviço, só auferiram desse direito a partir de Maio de 1993.
A decisão recorrida, considerando que não podia ser assacada qualquer responsabilidade à R. pelo não pagamento da pensão no período em causa, devendo-se esse não pagamento à inércia do procurador dos A.A., que nada fez depois de ter sido alertado para a necessidade de formulação de um requerimento, julgou a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos.
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, os recorrentes continuam a sustentar que só por culpa da câmara deixaram de receber as quantias peticionadas, pois formularam o requerimento devido em 25/5/90.
Vejamos se lhes assiste razão.
O art. 15º., do D.L. nº 38523, de 23/11/51, estabelecia que “no caso de morte como consequência de acidente em serviço, tem a família do falecido direito a uma pensão cujo montante, concessão e fruição se regulam pelo regime estabelecido para as pensões de preço de sangue”.
Tal pensão era, pois, regulada pelo D.L. nº 404/82, de 24/9, estando, por isso, a sua concessão dependente de requerimento do interessado ou de quem legalmente o representasse, no qual se indicasse a residência, nome, número, posto, cargo e unidade ou corporação a que pertencia o falecido cfr. art. 17º .
Nos termos do art. 18º. do referido D.L. nº 404/82, “Os requerimentos são individuais, um por cada interessado, salvo nos casos seguintes:
1º. O cônjuge sobrevivo, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado e aquele que estiver nas condições previstas no art. 2020º do C. Civil pedirá, no mesmo requerimento, a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos não emancipados que se encontrem a seu cargo;
2º. O tutor englobará no mesmo requerimento o pedido referente a todos os seus tutelados;
3º. Os ascendentes podem formular os seus pedidos no mesmo requerimento”.
A pensão começava a vencer-se a partir do início do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de 180 dias após o falecimento e desde o primeiro dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo cfr. nº 1 do art. 12º.
Resulta da matéria fáctica provada que, em 25/5/90, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de .... , o procurador da recorrente Maria de Fátima solicitou que a participação do acidente que vitimou o funcionário Firmino Magalhães fosse efectuado à Companhia de Seguros.
Após a seguradora ter declinado a sua responsabilidade, e uma vez que a recorrente Maria de Fátima havia requerido, em 1/2/90, a atribuição da pensão de sobrevivência, a recorrida, por ofício de 31/8/90, solicitou ao C.N. de Pensões que considerasse este requerimento para efeitos da atribuição da pensão a que aludia o art. 15º. do D.L. nº 38523.
Em resposta a esse ofício, a CGD, em 3/10/90, informou que as pensões por acidente em serviço e de sobrevivência eram autónomas, dependendo a sua atribuição, antes de mais, do respectivo requerimento, pelo que a eventual atribuição daquela pensão dependeria de “requerimento subscrito pelos beneficiários, acompanhado do auto de averiguações e respectivo despacho do Ministro da Tutela a considerar o acidente ... como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo”.
Em 5/11/90, foi entregue fotocópia deste ofício ao procurador da recorrente Maria de Fátima que foi informado que, para atribuição da pensão, deveria proceder em conformidade com o que neste se ordenava.
Porém, só em 20/4/93 viria a ser requerida pelos recorrentes a aludida pensão.
Resulta do exposto, que a recorrida, interpretando o requerimento da recorrente Maria de Fátima de 1/2/90 como englobando também o pedido de atribuição da pensão a que alude o art. 15º. do D.L. nº 38523, solicitou ao C.N. de Pensões que o considerasse para esse efeito, o que foi recusado por as pensões em causa serem autónomas e dependerem de requerimentos distintos.
Perante esta recusa, afigura-se-nos que a Câmara nada mais deveria fazer do que dar conhecimento ao procurador da recorrente daquela recusa para este proceder em conformidade.
Efectivamente, tendo sido exigida uma determinada actuação aos recorrentes que não poderia ser suprida pela recorrida , era a estes que incumbia a iniciativa de formularem o requerimento.
Assim, o atraso na formulação desse requerimento não pode ser imputado à recorrida.
E, ao contrário do que alegam os recorrentes, o requerimento exigido não foi formulado em 25/5/90, pois o que neste se pede é a participação do acidente à Companhia de Seguros, não havendo nele qualquer referência susceptível de ser interpretada como um pedido de atribuição da pensão. Aliás, se este pedido não se pode inferir do requerimento de 1/2/90, também não se vê como é que o requerimento de 25/5/90 pode ser interpretado no sentido pretendido.
Portanto, a decisão recorrida, ao considerar que, por inexistência de culpa, não se poderia responsabilizar civilmente a Câmara Municipal de .... , não merece a censura que lhe é dirigida pelos recorrentes, devendo, por isso, ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei : a sua concessão e esse
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Lisboa, 31 Março de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Geraldes