Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08319/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | PEDIDO DE ASILO; NOTIFICAÇÃO; TUTELA; INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; CONVOLAÇÃO; PROCESSO CAUTELAR; |
| Sumário: | -Ainda que pudessem ditar uma decisão diferente daquela que concretamente foi tomada, os factos invocados pelo interessado em momento posterior à prática do ato administrativo não determinam a invalidade deste, se eram então desconhecidos do respetivo autor. - A impugnação das decisões judiciais por meio de recurso visa, unicamente, modificar a decisão recorrida através do seu reexame e não criar decisões sobre matéria nova. - O Regulamento (CE) nº 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, dispõe na al. e) do nº 1 do seu artigo 16º que o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do Regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20º, o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha rejeitado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:1 - Relatório a) - As partes e o objeto do recurso Linda ………….., cidadã da Nigéria, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que considerou improcedente a acção administrativa especial (urgente) que intentou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), e na qual pedia a anulação do despacho do Diretor-Nacional Adjunto do SEF que determinou a sua transferência para Espanha, ao abrigo do art.º 16.º, n.º 1, al. e), do Regulamento (CE) n.º 343/2003, do Conselho, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formula as seguintes conclusões: Ia - O acto administrativo impugnado, mesmo apropriando-se da Informação n° 138/GAR/11. de 26.04.2011, não se mostra suficientemente fundamentado e acompanhado das indicações de prazo relativas à execução da transferência, como se impõe, por força do disposto nos Art°s 19°, n° 2 e 20°, n° 1, ai. e) do Regul. (CE) 343/2003, do Conselho, de 18.02.2003, atrás referido; o que faz com que o mesmo se encontre eivado de VÍCIO DE FORMA; 2a - O acto impugnado enferma também de erro de facto nos pressupostos da decisão sendo certo que, face às informações carreadas para o procedimento administrativo de pedido de asilo, deveria a autoridade decidente assumir a responsabilidade pela análise desse pedido de asilo. Não procedendo assim, o acto impugnado assentou em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios objectivos e seguros mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de ERRO sobre os pressupostos de facto; 3a - A não apreciação do pedido de asilo formulado pela aqui recorrente mais não representa do que o não reconhecimento do direito de asilo certo como é que a denegação automática do estatuto de refugiado, por esta via, inviabiliza a apreciação concreta do pedido de asilo e conduz, no caso presente, a um repatriamento que pode pôr em causa a segurança ou mesmo a vida da aqui recorrente; 4a - A concessão do direito de asilo à recorrente enquadra-se na previsão constitucional do Art° 33°, n° 8, da Constituição da República. Mas, ainda que assim não fosse considerado, sempre deveria beneficiar aquela da protecção subsidiária que constitui a autorização de residência por razões humanitárias nos termos das disposições conjugadas dos Arts. 7° e 34° da Lei n° 27/2008, de 30.06: 5a - O défice de instrução procedimental é gerador de ilegalidade do acto final do procedimento e consequentemente violador do disposto no Art° 18°, n°s 1 e 4 da Lei n° 27/08 e Art° 87°, n° 1, do CPA; 6a - O douto Tribunal recorrido ao manter e confirmar na íntegra o despacho impugnado na Ia instância cometeu erro de julgamento violando preceitos legais com os quais se deveria conformar, nomeadamente o disposto nos Arts. 7o, 18° e 34° da Lei n° 27/2008 e Art° 87° do CPA; 7a - Por outro lado, a douta sentença recorrida enferma de falta de fundamentação pelo facto de não se ter pronunciado sobre o défice de instrução procedimental no procedimento administrativo levado a cabo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, limitando-se antes a aderir aos "fundamentos" invocados no acto impugnado. O Recorrido MAI contra-alegou pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado. O M.º P.º não se pronunciou. Sem visto vem o processo à conferência. * b) - Questões a decidir:¾ Se o ato impugnado padece de falta de fundamentação e erro nos pressupostos; ¾ Se, consequentemente, a sentença padece de erro de julgamento por ter mantido o ato impugnado e de falta de fundamentação por não ter apreciado questões não alegadas no decurso do processo; ¾ Se delas é possível conhecer em recurso jurisdicional * 2 - Fundamentaçãoa) - De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é de nacionalidade nigeriana (cfr. doc. de fls. 6 a 10 do PA). 2. Em 09/10/2008 foi emitido o passaporte nº A1359629 à Autora, pela Embaixada da Nigéria em Espanha (cfr. docs. de fls. 6 a 9 do PA). 3. A Autora entrou em Espanha em 09/01/2004, tendo pedido asilo junto das autoridades espanholas (por confissão; cfr. doc. de fls. 15 do PA). 4. Em 30/03/2011, a Autora apresentou pedido de asilo junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF (cfr. docs. de fls. 2 a 5 do PA). 5. Em 01/04/2011, por consulta ao Eurodac o SEF verificou a existência de um pedido de asilo formulado pela Requerente em Espanha em 09/01/2004 (cfr. doc. de fls. 14 do PA). 6. Em 11/04/2011, a Autora declarou no SEF ter sido informada de que o seu pedido de asilo iria ser analisado por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE nº 343/2003 do Conselho, de 18/02/2003, designarem como responsável (cfr. doc. de fls. 19 do PA). 7. Em 12/04/2011, foi solicitado pelo SEF às autoridades espanholas a retoma da Autora, através do competente formulário harmonizado registado com o nº 05RRT11 (cfr. doc. de fls. 21 do PA). 8. Em 26/04/2011, o Ministério del Interior de Espanha comunicou ao Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF a aceitação da retoma da Autora de acordo com o disposto no artigo 16º, nº 1, al. e), do Regulamento (CE) nº 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro (cfr. doc. de fls. 23 do PA). 9. Em 02/05/2011, o Diretor-Nacional Adjunto do SEF determinou a transferência da Autora para Espanha ao abrigo do disposto no artigo 37º, nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho e do artigo 16º, nº 1, alínea e) do Regulamento (CE) nº 343/2003 do Conselho, de 18/02/2003 (cfr. doc. de fls. 25 a 27 do PA). * b) - De DireitoA sentença julgou a acção improcedente com a seguinte fundamentação, que se transcreve na íntegra: “Da factualidade dada como assente, resulta que, no âmbito da instrução do pedido de asilo formulado pela Autora, e pela consulta à base de dados Eurodac, foi verificado pelos serviços do SEF que aquela havia apresentado em 09/01/2004 pedido de asilo em Espanha. Com base nesta informação, houve necessidade de proceder à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Dispõe o artigo 37º, nº 1, daquele diploma legal que “quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo normativo estabelece que uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade. Por outro lado, o Regulamento (CE) nº 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro (doravante “Regulamento”), que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, dispõe na al. e) do nº 1 do seu artigo 16º que o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do Regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20º, o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha rejeitado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro. O que se pode concluir da análise dos autos e do PA apenso é que, o SEF perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-Membro, deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Espanha, como determina o artigo 13º do Regulamento atrás indicado ao referir que “sempre que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo não possa ser designado com base nos critérios enumerados no presente Regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado-Membro em que este tenha sido apresentado”. Tendo Espanha aceite tal responsabilidade, nos termos do artigo 37º, nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, cabia ao director nacional do SEF proferir, no prazo de 5 dias, a decisão da transferência da responsabilidade, acto que se encontra a ser impugnado nos autos. Estamos, portanto, perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade dos actos praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados na lei, ou seja, pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei. No caso, tal confrontação conduziu de forma evidente a que os factos demonstrassem que a responsabilidade pela apreciação do pedido de asilo da Autora pertence a Espanha, que a aceitou, daí impondo a lei como consequência imediata que fosse proferido o acto impugnado. Ora, assim sendo, não se vislumbra como poderia o órgão decidente ter atentado a todas as circunstâncias invocadas pela Autora, quando é a própria Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que no seu artigo 37º, nº 2, lhe impunha a actuação levada a efeito. Consequentemente, conclui-se não ter existido qualquer erro de facto nos pressupostos da decisão, não podendo o autor do acto decidir de forma diversa da que decidiu. Quanto à invocada insuficiência de fundamentação do acto impugnado, convirá, antes do mais fazer relevar que não estamos perante um caso subsumível ao artigo 19º do Regulamento (conforme também indicado pela Autora), mas ao seu artigo 20º, por aplicação do artigo 16º, nº 1, al. e). De acordo com a jurisprudência uniforme, a fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. Um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. entre muitos outros, Acórdão do STA de 11/10/2007, Proc. nº 0274/07). Ora, a decisão notificada cumpre os requisitos impostos pelo artigo 20º do Regulamento porquanto encontra-se fundamentada de facto (existência de pedido de asilo em Espanha e aceitação de pedido de retoma pelo mesmo Estado-Membro) e de direito com a indicação das normas legais aplicáveis, contendo a notificação efectuada à Autora as indicações de prazo relativas à execução da transferência, incluindo informações relativas ao local e à data em que a mesma se devia apresentar. Ou seja, não se verifica qualquer falta ou insuficiência de fundamentação, tendo a decisão e a notificação da mesma cumprido as exigências legais determinadas pelo artigo 20º do Regulamento e pelo artigo 37º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho”. Estas judiciosas considerações da sentença recorrida merecem a nossa plena concordância, na medida em que para além das razões invocadas ainda se podem alinhar outros argumentos que suportam a bondade do decidido. No que concerne à alegada falta de fundamentação do ato, a recorrente olvida que o autor do ato administrativo não tem que consignar todas as normas ou elementos de que depende a sua eficácia externa. Basta que haja produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, ao abrigo de normas de direito público, para se considerar que existe ato administrativo (cfr. art.º 120.º do C.P.A.); questão diversa é sua notificação (artigos 66.º e ss. do CPA), e a eventual falta de elementos ou requisitos que esta deve observar, que como é comummente sabido não implicam ilegalidade do ato mas, eventualmente, a sua ineficácia externa. Logo, não há qualquer falta de fundamentação no caso sub judice, visto que qualquer destinatário médio colocado na posição da recorrente entenderia a decisão da autoridade administrativa. De resto no caso em apreço nem sequer se coloca a questão da insuficiência da notificação, face à categórica e completa comunicação que lhe foi feita, cuja cópia consta de fls. 27 do processo instrutor e 16 dos autos. Quanto à conclusão segunda, afigura-se-nos que a recorrente labora em erro, pois não constam do processo administrativo as razões que alegadamente justificaram a apresentação de um segundo pedido de asilo em Portugal, nomeadamente a circunstância de ter sido obrigada a prostituir-se em Espanha. Pelo contrário, colhe-se que a recorrente prestou informações que não correspondiam à verdade, ocultando por exemplo o pedido de asilo em Espanha. Ora, se a jurisprudência e a doutrina administrativas são unânimes em considerar que a fundamentação do ato administrativo há-de ser contextual ao mesmo, também não é de admitir que só após a sua prolação o interessado venha invocar factos que poderiam ter determinado decisão inversa, admitindo que a mesma seria exequível nessas circunstâncias, o que de resto nem era possível no caso sub judice, como bem salientou a sentença recorrida. Na verdade, o juízo sobre a legalidade do ato administrativo tem de fazer-se à luz dos pressupostos de facto e de direito que nele foram invocados ou que o seu autor devia tomar em consideração por deles ter conhecimento à data da prática do ato e não em função de outros pressupostos de facto, designadamente dos que só teve conhecimento posteriormente por razões imputáveis ao interessado. Assim, no caso em apreço o ato não é ilegal, já que os pressupostos de direito estão em conformidade com os pressupostos de facto que foram apurados, sendo que quanto aos primeiros a sua aplicação vinculada retirava qualquer espaço de manobra ao seu autor. E de todo o modo sempre se dirá que não se vislumbram – para além das meras afirmações da recorrente – quaisquer elementos de facto que justificassem solução diferente da adoptada. Por conseguinte, a conclusão 3.ª, que bem vistas as coisas mais não é do que a explanação da visão da recorrente, não procede por todos os motivos já apontados. Quanto à conclusão 4.ª, trata-se de questão nova que não foi colocada no articulado inicial e, por conseguinte, não foi objeto de pronúncia judicial através da sentença recorrida. Logo, tratando-se de questão nova não pode ser apreciada neste recurso. Com efeito, constitui entendimento pacífico que a impugnação das decisões judiciais por meio de recurso visa, unicamente, modificar a decisão recorrida através do seu reexame e não criar decisões sobre matéria nova. Consequentemente, não é possível apreciar questões que as partes, nos seus articulados, não tenham submetido à pronúncia do Tribunal recorrido, o que vale quer para as questões processuais, quer para as questões substantivas que digam respeito à relação material controvertida. Claro que tal entendimento fica paralisado face às questões cujo conhecimento oficioso a lei impõe. O que vale, mutatis mutandis, para a conclusão 5.ª, já que em lugar algum da p.i. se colhe que a recorrente tenha alegado qualquer “défice de instrução procedimental”, que se traduz na falta de diligências necessárias para a tomada da correta decisão administrativa. No caso em apreço o que a requerente alega é até o contrário: a de que as informações “carreadas” para o processo justificariam que o SEF assumisse “a responsabilidade pela análise do pedido de asilo” (art.º 33.º, in fine, da p.i.). Isto é, o que a recorrente alega na p.i. é tudo menos défice procedimental. Logo não se percebe como poderia a sentença padecer de falta de fundamentação por não tratar de questão que não foi suscitada e que, bem vistas as coisas, é contrariada pelas próprias alegações da recorrente. De resto e como já se salientou, as pretensas informações que justificariam decisão diferente apenas se situam na estrita órbita da argumentação da recorrente, visto que esta não as aportou ao processo administrativo. Em resumo e para terminar, não há qualquer erro de julgamento que justifique a revogação da douta sentença recorrida. * III - DispositivoEm face de todo o exposto acordam em conferência negar provimento ao recurso confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. D.n. Lisboa, 2012-01-19 ________________ (Benjamim Barbosa, Relator) ________________ (Ana Celeste Carvalho, em substituição) ________________ (Carlos Araújo) |