Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02997/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:SISA.
AJUSTE DE REVENDA.
TERCEIRO.
Sumário:1.Sob pena de frustração da lei, era de presumir a tradição do bem imóvel, para efeitos de Sisa, sempre que o negócio definitivo viesse a ser concretizado entre o promitente vendedor e um qualquer outro interveniente distinto do inicial promitente comprador, independentemente de ocorrer apenas uma ou uma cadeia sucessiva de ajustes de revenda;
2. Assim, o “terceiro” a que se reportava o § 2.º, do art.º 2.º, do revogado CSisa era, não apenas aquele que tivesse acordado uma inicial cessão da posição do promitente comprador, mas qualquer um que, em resultado de tal tipo negocial, se viesse a investir na posição jurídica daquele último, outorgando, em tal qualidade, no contrato definitivo com o promitente vendedor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que lhe julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por V....................., com os sinais dos autos, contra liquidação de Sisa e juros compensatórios, na importância global de € 14.436,51, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A) Como decorre da matéria de facto dada como provada no aresto sob recurso,
1º) o impugnante celebrou contrato promessa de compra e venda, em 07/08/1999 com a sociedade A......., Engenharia .........., Lda, de uma fracção autónoma que viria a corresponder ao T1, ap. 8 do prédio urbano sito na Rua S............., Q............, C...............s, inscrito na matriz da freguesia de S. ......................... sob o n. – doc. Fls. 51 do PAT apenso.

2º) Por “contrato de cessão de posição contratual”, entre o impugnante, a vendedora e L.................., o impugnante cedeu a este a sua posição – doc Fls 25 e 52 do PAT apenso.

3º) Por ofício de 12/12/2004 foi o impugnante notificado para pagar € 14.436,51 de imposto municipal de sisa e juros compensatórios, por cedência de posição contratual – doc. Fls 39 do PAT apenso.

4º) O cessionário G................. cedeu por seu turno o mesmo contrato a uma terceira entidade, a sociedade Gu........ – I............................, S.A. com que a A...... celebrou o contrato definitivo de compra e venda – doc. Fls 53 do PAT apenso.

B). A douta sentença julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo recorrido, determinando, em consequência, “a anulação da liquidação de sisa e juros compensatórios notificada ao impugnante pelo ofício de 12/12/2004, no montante de € 14.436,51, por entender que falha um dos pressupostos consignados no art. 2º § 2 do Código da Sisa, na medida em que quem celebrou a escritura de compra e venda não foi o terceiro, mas uma quarta entidade.

C). Contrariando essa orientação discursiva convocamos, a este propósito, um extracto do Ac do TCASul, de 10/02/2004, in proc. 00580/03:

“(…) de facto cremos que demonstrados os factos base ou índice, da existência de um ajuste de revenda entre o promitente comprador e um terceiro, por um lado e, por outro, a concretização final da venda entre o promitente vendedor e aquele terceiro (ou outro terceiro em relação a este, a quem ceda a respectiva posição, como é óbvio, sob pena de se frustrar a lei, bastando a existência de dois ajustes de revenda para que se excluísse o normativo) para que se ficcione a tradição dos bens sem viabilidade da demonstração de que tal tradição não existiu; Como se refere no Ac tirado no REC 262/97 “Com efeito verificados estes dois pressupostos”, quais sejam o ajuste de revenda e a concretização da venda entre o promitente vendedor e o terceiro, “a lei faz funcionar a presunção de que houve “traditio” do prédio para o promitente comprador, sem qualquer possibilidade de uma ficção legal, para efeitos legais. E as ficções, como é sabido, não se demonstram, estabelecem-se. E porque não interessa ao legislador saber se, naquele caso, houve ou não entrega efectiva do prédio ao promitente-comprador (diferentemente do que acontece, por exemplo, no n.º 2 do § 1 do mesmo preceito legal), qualquer prova que pretenda demonstrá-lo surge irrelevante”.

D). Com a devida vénia entendemos que o facto de o ajuste de revenda ter sido efectuado entre o promitente comprador ora recorrido e L................. e a escritura pública ter sido outorgada entre o promitente vendedor e outro terceiro em relação ao terceiro L....................., não afasta a sujeição ao imposto de sisa do ora recorrido.

E). É que a abrangência do termo terceiro, plasmado no citado art.º 2.º § 2, não se confina àquele com que foi ajustada a primeira revenda, mas estende-se aos demais com quem se ajuste a revenda, sob pena de frustrar-se a tributação em casos de ajuste de revenda plurais.

F). Perante o contrato promessa, o contrato de cedência de posição contratual e a outorga da escritura de compra e venda do imóvel, estava a Administração tributária legitimada a presumir o “ajuste de revenda”, consignado no § 2.º do art.º 2.º do CIMSISSD.

G). Acresce que, por banda do então impugnante e ora recorrido, não foi demonstrada factualidade susceptível de abalar a razoabilidade e probabilidade daquela presunção natural.

H). Neste pendor, não estando o acto tributário inquinado de qualquer ilegalidade, a decisão sob recurso não podia ter julgado procedente a pretensão do impugnante.

I). O douto aresto padece de incorrecta e inadequada aplicação da lei aos factos provados, tendo violado o § 2.º do art.º 2.º do CIMSISSD.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se anule a decisão recorrida.

- O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 107 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, na consideração de que a decisão recorrida não padece das censuras que lhe são imputadas pelo recorrente.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte:

- MATÉRIA DE FACTO -


A). O impugnante celebrou contrato promessa de compra e venda em 07/08/1999 com a sociedade A......., Engenharia ....................., Lda., de uma fracção autónoma que viria a corresponder ao T1 ap. n.º 8 do prédio urbano sito na R..................., Q.............., C........,, inscrito na matriz da freguesia de S................ sob o n.º ....... – doc. Fls. 51 do PAT apenso.

B). Por contrato de “contrato de cessão de posição contratual” entre o impugnante, a vendedora e L........................, o impugnante cedeu a este a sua posição – doc. Fls. 25 e 52 do PAT apenso.

C). Por ofício de 12/12/2004 foi o impugnante notificado para pagar € 14.436,51 de imposto municipal de sisa e juros compensatórios, pela cedência da posição contratual – doc, Fls. 39 do PAT apenso.

D). O cessionário L.................. cedeu por seu turno o mesmo contrato a uma terceira entidade, a sociedade Gu......... – I..........................., S.A., com quem a A........ celebrou o contrato definitivo de compra e venda – doc. Fls. 53 do PAT apenso.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir e, designadamente, “(…) que não tenha havido qualquer cessão da posição contratual (…)”.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, de forma expressa, na decisão recorrida, o seguinte;
«A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, nomeadamente os documentos referidos juntos aos autos.».

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Antes de entrarmos propriamente na apreciação do presente recurso, importa tecer algumas, breves, considerações.

- No caso vertente, o recorrido, no seu articulado inicial, suscitou, como questões que pretendia ver apreciadas pelo tribunal e conducentes, no seu entendimento da interpretação e aplicação das normas jurídicas relevantes, as da qualificação do contrato celebrado entre ele, a A...... e L....................., referido na al. B). do probatório (cfr. art.ºs 1.º a 14.º, inclusive, da p.i.), da legalidade da aplicação da taxa de 10% sobre a totalidade do preço estipulado como preço acordado para a transmissão do bem (cfr. art.ºs 15.º a 21.º) e da inaplicabilidade da referida taxa, no caso vertente, por beneficiar, no seu entendimento, do benefício de isenção de imposto (cfr. art.ºs 22.º a 28.º, inclusive, do mesmo articulado inicial).

- O Mm.º juiz recorrido, apesar de ter, logo à partida, concluído pela procedência da impugnação, na consideração de que, “in casu”, não se verificaram os necessários pressupostos legais estipulados pelo art.º 2.º, § 2.º, do CSisa, veio, no entanto, a debruçar-se sobe todas elas, a primeira, contudo, prejudicada na sua apreciação de direito, por ter julgado que o recorrido não lograra provar não ter, efectivamente, cedido a sua posição contratual de promitente comprador ao referido L................... (cfr. o julgamento da matéria de facto, quanto aos factos não provados) e, as restantes, na consideração, pela positiva, de a taxa aplicável ser a de 10% ao valor da transmissão e de no caso se não verificarem os pressupostos legais necessários à ocorrência da invocada isenção de imposto (cfr. pontos 3.1., 3.2., 3.3, 4.2 e 4.3 da decisão recorrida).

- Verifica-se, portanto, que apesar de o recorrido ter obtido integral ganho de causa, relativamente ao pedido de anulação da liquidação impugnada, em todos aqueles outros fundamentos, distintos da interpretação a dar e dada pela decisão recorrida, ao art.º 2.º, § 2.º, do CSisa, e acima elencados, decaiu.

- Por isso que, a pretendê-los ver reapreciados por este tribunal, em caso de procedência do recurso, teria, necessariamente, de ter requerido a ampliação do âmbito do recurso, tal como determinado pelo art.º 684.º-A do CPC, aqui aplicável a título subsidiário.

- Por consequência, no caso vertente, a única questão decidenda que importa enfrentar consiste em saber se a presunção de tradição que se encontrava consignada no § 2.º, do art.º 2.º, do revogado CSisa, abrangia, apenas, o ajuste de revenda entre o promitente comprador e um terceiro, quando o contrato definitivo viesse a ser celebrado entre o promitente vendedor e aquele mesmo concreto terceiro que tivesse ajustada a revenda com o (primitivo) promitente comprador, assim se excluindo do âmbito de tal presunção e, por consequência, da tributação em Sisa, as situações em que, tendo existido aquele ajuste de revenda, tal negócio constitua, apenas, o início da cadeia de dois o mais negócios do mesmo tipo e em que o contrato definitivo venha a ser celebrado entre o referido promitente vendedor e o último cessionário da posição do primitivo promitente comprador.

- A sentença recorrida veio a acolher o entendimento que corresponde a uma resposta afirmativa a tal questão, pela forma que foi enunciada no § antecedente, ao passo que a recorrente sustenta a tese inversa, isto é, de que nas situações, como no caso vertente, em que exista uma cadeia de cessões da posição do primitivo promitente comprador e o contrato definitivo venha a ser realizado entre o promitente vendedor e cessionário da posição do promitente comprador, que não seja o primeiro de tal cadeia, se enquadra no âmbito da presunção do referido art.º 2.º, § 2.º do CSisa.

- Sem necessidade de grandes considerações, subscreve-se o entendimento sufragado no Ac. 00580/03, deste Tribunal e citado pela recorrente, no que a esta matéria diz respeito, na medida em que, sendo o mesmo o relator de tal aresto e do presente, se não vislumbram mais e/ou melhores razões que nos levem a inflectir da posição ali assumida.

- Assim, para lá da questão da natureza da presunção estabelecida pelo referido normativo e ali tratada, sobre aquela que aqui, especificamente se controverte e como o menciona a recorrente, refere-se no aludido acórdão que “(…) demonstrados os factos base ou índice, da existência de um ajuste de revenda entre o promitente comprador e um terceiro, por um lado e, por outro, a concretização final da venda entre o promitente vendedor a aquele terceiro (ou outro terceiro em relação a este, a quem ceda a respectiva posição, como é óbvio, sob pena de se frustrar a lei, bastando a existência de dois ajustes de revenda para que se excluísse o normativo)”.

- E esta solução continuamos a sustentá-la por uma questão de coerência sistemática se considerarmos que o que se visou com o normativo em causa e ao que aqui nos importa foi obstar à evasão fiscal pela interposição de pessoas estranhas a qualquer tipo de negócio prévio à formalização da aquisição entre o titular do bem e promitente vendedor, pois que se assim não fosse, bastava, então, aos reais promitentes comprador e vendedor, servirem-se de terceiro, que, como “testa de ferro”, se “intrometesse” formalmente entre aqueles, pela celebração de contrato promessa de compra e venda sem aderência à vontade real dos outorgantes quanto à figura do promitente comprador e, subsequentemente, fizessem “investir”, através de ajuste de revenda e naquela posição sempre querida entre os reais outorgantes, o dito “terceiro” que mais não seria do que o verdadeiro promitente comprador, para se afastar a tributação por inaplicação do referido art.º 2.º, § 2.º do CSisa, uma vez que não ocorrendo tradição e não se formalizando a transmissão sempre seria possível negociar a alienação do bem com quaisquer outros terceiros sem que houvesse sujeição a imposto.

- É que, a nosso ver, importa, ainda, não esquecer que a existência da referida cadeia de sucessivas cessões da posição do inicial promitente comprador era um pressuposto inultrapassável para que o promitente vendedor pudesse vir a alienar, validamente e sem qualquer penalização, o bem imóvel ao referido cessionário de tal posição, já que, até lá, o titular do direito à concretização do negócio definitivo é o inicial promitente vendedor, sendo, nessa medida, necessário o abdicar desse seu referido direito para que o titular do bem o possa alienar livremente a outrem.

- Propendemos, assim, no sentido de que, quando o referido art.º 2.º, § 2.º do revogado CSisa estipulava que “Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda” se devia interpretá-lo no sentido de que se estava a referir a um qualquer terceiro, por reporte aos outorgantes iniciais do contrato de promessa, com quem viesse, a final, a celebrar-se o negócio definitivo de transmissão do bem com o promitente vendedor, e não ao concreto cessionário da posição do promitente comprador inicial.

- Não se acompanha, por isso, a decisão recorrida que, nessa medida se não pode manter na ordem jurídica.
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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em julgar improcedente, por não provada, a presente impugnação, assim se mantendo, na ordem jurídica, o acto impugnado.
- Custas pelo recorrido, apenas em 1.ª instância.
09MAI19
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS