Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:496/25.8BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:PENHORA; EXECUÇÃO FISCAL; REGISTO PREDIAL.
Sumário:I – Em sede de reclamação de actos do órgão de execução fiscal não é possível discutir a posse, por um terceiro, de um imóvel, como vício do acto de penhora.

II – Essa posse deverá ser discutida em sede de embargos de terceiro, a intentar pelo terceiro, nos termos do artigo 237.º do CPPT.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

J ……………….., com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT, contra a decisão do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, proferida no processo de execução fiscal nº ………………701 e apensos, que ordenou a consumação da penhora sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ………..º e ……….º, ambos da União de freguesias de Igreja Nova e Cheiros, concelho de M............. e distrito de Lisboa.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 18 de novembro de 2025, julgou a acção de reclamação improcedente e manteve os actos de penhora reclamados.

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Não concordando com a decisão o Reclamante, J …………….., interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«I- O presente recurso incide sobre a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que considerou legal a penhora realizada em 2024, relativamente ao proporcional detido pelo Recorrente nos prédios urbanos inscritos sob os artigos ……. e ……….da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............., apesar da proporção e direitos que o Recorrente deteve nesses prédios já terem sido alienados em dezembro de 2015;

II- Efetivamente, em março de 2014 o Recorrente foi declarado insolvente pessoalmente, tendo sido ordenado a liquidação de todo o seu património.

III- Em 07 de dezembro de 2015, os prédios e direitos referidos nos autos foram vendidos pela Administradora Judicial no âmbito do processo de insolvência pessoal do Recorrente.

IV- O Recorrente desde 2015 que já não é dono de nenhuma proporção ou direitos sobre os prédios que foram penhorados em 2024 pela Autoridade Tributária.

V- Tais prédios e direitos são propriedade de P ……………………….., a qual os adquiriu à massa insolvente do âmbito do processo de insolvência pessoal do Recorrente em 07 de dezembro de 2015.

VI- De facto, desde finais de 2015 que a P …………………….., tem a posse, livre, pacifica e de boa fé, sem oposição de quem quer que seja, da parte que pertencia ao Recorrente nos prédios e quinhão hereditário de C …………………., dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos matriciais urbanos n.° ……….. e ……… da freguesia da União de freguesias de Igreja Nova e Cheiros.

VII- O registo na Conservatória do Registo Predial apenas presume a propriedade, artigo 7° do Código do Registo de Propriedade, a qual se mostra ilidida nos presentes autos.

VIII- Ao contrário do referido na sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, o Termo de Adjudicação feito pela Administradora Judicial consistiu na venda de tais prédios e direitos, nem poderia ser de outra maneira, pois a liquidação em processo de insolvência tem o objetivo de alienar todo o património.

IX- Os prédios e direitos propriedade do Recorrente referidos nos autos foram vendidos no âmbito da sua insolvência pessoal em dezembro de 2015, não pode a Administração Fiscal penhorar, cerca de 10 anos depois, tais bens em consequência de execução fiscal movida contra o aqui Recorrente.

X- A sentença que agora se recorre violou claramente o Direito de Propriedade de Terceiros, que têm os seus bens penhorados para pagar uma dívida alheia.

XI- A Autoridade Tributária não pode penhorar bens de terceiros para pagar uma dívida do Recorrente, facto notório, injusto, ilegal e contrário ao nosso Estado de Direto, sendo a revogação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” manifestamente necessária.

XII- Assim sendo, os supra referidos prédios não podem ser penhorados ao aqui Recorrente, pois tais prédios já não são da sua propriedade.

Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossa Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, deverão ser levantadas as penhoras da Autoridade Tributária que incidam sobre tais prédios urbanos inscritos sob os artigos ………. e ………. da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............., pois tais prédios não são propriedade do Recorrente desde dezembro de 2015.

Assim se Decidindo se Fará justiça!!!

Para que Vossas Excelências não tenham dúvidas em que nome estão inscritos na Autoridade Tributária tais prédios, inscrito na matriz sob os artigos n.° …………e ……… da freguesia da União de Freguesia de Igreja Nova e C........................, se requer a junção das duas cadernetas prediais.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.



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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.


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Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 15-09-2011 através da Ap. 1341, foi averbado no registo predial, a aquisição, por partilha da herança de Vicente dos Santos, da quota de 4/5 sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……..(anterior ……….) da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............., por C …………… (1/5), D ………………. (1/5), G …………..(1/6) e José V …………… (1/5) (cfr. documento que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008213686, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 24-10-2011 através da Ap. 765, foi averbado no registo predial, a aquisição, por sucessão hereditária, da quota de 2/5 sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1872 (anterior 1561) da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............., por C ……………………., E ……………, G …………….. e J ………….. (cfr. documento que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008213686, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 24-10-2011 através da Ap. 765, foi averbado no registo predial, a aquisição, por sucessão hereditária, em comum e sem divisão de parte ou direito, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….. (anterior …..) da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............., por C…………………, E ……………….., G ………………. e José V …………. (cfr. documento que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008213687, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Por sentença proferida em 04-03-2014 pelo Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa — Noroeste, no processo n.º 2375/14.5T2SNT, foi declarada a insolvência de J ……………… e B …………… (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008150583, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. No processo de insolvência n.º 2375/14.5T2SNT foi nomeada administradora da insolvência G ………………….. (cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial que que consta no suporte digital dos autos com a ref,º 008150583, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Por despacho proferido em 28-04-2014 no processo de insolvência n.º 2375/14.5T2SNTfoi determinado prosseguimento do mesmo para fase de liquidação (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008150583, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 07-12-2015, no âmbito do processo de insolvência n.º 2375/14.5T2SNT foi elaborado pela administradora da insolvência, termo de adjudicação a preferente, do qual se extrai o seguinte teor:

« Texto no original»

(cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º008150583, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

8. Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa — 3, o processo de execução fiscal n.º………………701 e apensos, instaurado em 09-03-2018 contra o Reclamante, para cobrança de dívidas provenientes de IRS do ano de 2016, IVA dos anos de 2017 e 2018 e IMI dos anos de 2017, 2018 (cfr. processos de execução fiscal — PEF — apensos que que constam no suporte digital dos autos como documentos com as ref.ºs 008214126, 008214119, 008214122, 008214122, 008214122, 008214122, 008214122 e 008214121, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. À data de 10-04-2024, constavam na caderneta predial como titulares do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……………..da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............., distrito de Lisboa:

« Texto no original»

(cfr. fls. 6 a 10 do PEF n.º ……………….701 e apensos que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008214119, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. À data de 10-04-2024, constavam na caderneta predial como titulares do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………… da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............., distrito de Lisboa:

« Texto no original»

(cfr. fls. 11 a 15 do PEF n.º …………………701 e apensos que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008214119, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em 15-04-2924, através da Ap. 100, foi averbado no registo predial a penhora, a favor da Fazenda Nacional, sobre a quota de 1/5 que o Reclamante tem sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1872 da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............. (cfr. fls. 29 do PEF n.º …………….701 e apensos que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008214119, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 15-04-2924, através da Ap. 109, foi averbado no registo predial a penhora, a favor da Fazenda Nacional, do direito do Reclamante sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3779 da freguesia de Igreja Nova e C........................, concelho de M............. (cfr. fls. 31 do PEF n.º ………………701 e apensos que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008214119, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 21-02-2025, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………….701 e apensos, foi emitida em nome do Reclamante, notificação a comunicar a penhora,

« Texto no original»

(cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial que que consta no suporte digital dos autos com a ref,º008150583, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Na mesma data - 21-02-2025 -, no âmbito do processo de execução fiscal n.º…………..701 e apensos, foi emitida em nome do Reclamante, notificação a comunicar a penhora,

« Texto no original»

(cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial que que consta no suporte digital dos autos com a ref,º008150583, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. As notificações identificadas em e em, foram remetidas para a caixa postal electróncia ViaCTT do Reclamante, em 22-02-2025 (cfr. documentos que que constam no suporte digital dos autos com as ref.º 008150584, 008150584, 008150584, 008150588 , cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. A presente Reclamação foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa - 3 em 17-03-2025, tendo dado entrada neste Tribunal em 10-04-2025 (cfr. documento que que consta no suporte digital dos autos com a ref.º 008150583, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


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Exarou-se na sentença recorrida, a título de FACTOS NÃO PROVADOS que « Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.»
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E, ainda deixou dito que: “A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.”.

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Da pretendida junção de documentos em fase de recurso

Com as alegações de recurso vem o Recorrente requerer a junção aos autos de dois documentos, a saber, cópia de duas cadernetas prediais.

Afirma o Recorrente, nas alegações de recurso, que a alteração na matriz terá ocorrido em 2015, nada dizendo relativamente às razões que o terão impedido de juntar a documentação com a p.i., uma vez que já estaria disponível nessa altura.

Ora, uma vez que a junção de documentos em fase de recurso apenas pode ser admitida dentro do circunstancialismo previsto no artigo 651º do CPC, o qual não se verifica, nem foi invocado pelo Recorrente, não se admite a pretendida junção de documentos.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores são as conclusões, extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação do direito, ao ter concluído pela improcedência da reclamação deduzida pelo ora Recorrrente.
Está aqui em causa a penhora realizada pela AT do quinhão hereditário do Recorrente nos imóveis identificados no probatório.
A sentença recorrida entendeu que a penhora era de manter, julgando improcedente a reclamação, em virtude de, à data da mesma, se encontrar o quinhão hereditário penhorado, registado a favor do Recorrente.
Referiu a sentença que a quota parte dos bens penhorada não estava, à data da mesma, registada a favor de terceiro, como dizia o Recorrente.
Insurge-se o Recorrente com o assim decidido invocando, em síntese, que:

“- Os prédios e direitos propriedade do Recorrente referidos nos autos foram vendidos no âmbito da sua insolvência pessoal em dezembro de 2015;

não pode a Administração Fiscal penhorar, cerca de 10 anos depois, tais bens em consequência de execução fiscal movida contra o aqui Recorrente.

A sentença que agora se recorre violou claramente o Direito de Propriedade de Terceiros, que têm os seus bens penhorados para pagar uma dívida alheia.

Por não ter sido impugnada, a matéria de facto dada como assente encontra-se estabilizada.
Que dizer?
Como se refere na sentença recorrida, à data da penhora aqui em causa o registo predial não reflectia a alegada venda do quinhão hereditário ocorrida no âmbito do processo de insolvência do Recorrente. Ou seja, para efeitos de registo, era o Recorrente que constava como titular do quinhão hereditário penhorado.
Assim sendo, não merece censura a actuação da AT ao penhorar aquele quinhão hereditário já que, a ter ocorrido a mencionada alienação, não foi registada, concordamos, pois, com o decidido na sentença recorrida.
Por outro lado, ainda que tenha ocorrido a alienação no âmbito do processo de insolvência, a verdade é que o interesse em fazer valer tal aquisição pertence ao adquirente e não ao ora Recorrente.
Concordamos com a sentença quando ali se diz que em sede de reclamação de actos do órgão de execução fiscal não é possível discutir a posse, por um terceiro, de um imóvel, como vício do acto de penhora. Essa posse apenas pode ser discutida em sede de embargos de terceiro, a intentar pelo terceiro, nos termos do artigo 237.º do CPPT.
Por fim, resta salientar que o Recorrente nada refere quanto a esta conclusão da sentença recorrida, limitando-se a reiterar a argumentação que tinha avançado na p.i., pelo que será de negar provimento ao recurso.

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III-DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
(Isabel Vaz Fernandes)
(Lurdes Toscano)
(Luísa Soares)