Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1180/25.8BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Sub-Secção de Execução Fiscal e de recursos de contraordenações da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A Recorrente nos presentes autos veio arguir a nulidade do Acórdão prolatado nos mesmos, invocando ter o Tribunal deliberado sobre matéria que não está em discussão nos autos. Adiante-se que tem razão. Efectivamente, constata-se que ocorreu manifesto lapso na incorporação no sistema informático do documento respeitante ao Acórdão prolatado, situação que urge sanar. Assim sendo, declara-se a nulidade do Acórdão constante dos autos, o qual será substituído pelo seguinte Acórdão: Acórdão Processo n.º1180/25.8BELSB.CS1
Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal. Descritores: Dispensa de garantia; Pressuspostos; Execução fiscal. * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO U……………………, S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT, contra a decisão do Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Lisboa, em delegação de competências, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia por si formulado no âmbito do plano prestacional n……………………… aprovado no processo de execução fiscal (PEF) n.º ……………….875, que lhe foi instaurado, com vista à cobrança coerciva de divida de IVA, do período de 02-2025, no valor de €12.848,63. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 9 de fevereiro de 2026, julgou a reclamação improcedente, mantendo o acto reclamado. * Não concordando com a sentença, a Reclamante, U .…………………., S.A, veio interpor recurso da mesma, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia associado ao plano prestacional aprovado no processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívida IVA B. O Meritíssimo Juiz a quo concluiu que o despacho reclamado não merece qualquer censura uma vez que a Reclamante, ora Recorrente, não teria cumprido o ónus probatório que sobre si impendia. C. A Recorrente não se conforma com esta decisão que, salvo o devido respeito, teve por base uma insuficiente análise dos elementos probatórios apresentados pela Recorrente, levando à conclusão errada, por parte da AT e do Tribunal a quo, quanto à existência de bens de valor suficiente para garantir a dívida exequenda e à não comprovada manifesta falta de meios económicos nos termos legalmente exigidos. D. Quanto à matéria de facto, importa concretizar os valores do património identificado pela AT porque só com base nessa análise é que se poderá tomar decisão quanto à (in)suficiência do património detido para garantir o pagamento das dívidas exequendas e acrescido, como legalmente previsto. E. Com efeito, o juízo quanto à suficiência ou insuficiência do património societário para garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido - para daí se concluir pela manifesta falta de meios económicos, nos termos e para os efeitos do n.° 4 do art. 52.° da LGT - não pode ser feito sem concreta quantificação daquele património nem dessa mesma obrigação de garantia, pelo que se revela essencial à correcta decisão da causa a inclusão de tal facto no elenco de factos provados. F. Assim, da documentação junta aos autos e tida em conta pela AT (balancete de 2024) - que, refira-se, nunca pôs em causa a validade dos documentos contabilísticos apresentados pela Recorrente - resulta expressamente demonstrado que o valor em causa corresponde ao Fundo de Compensação do Trabalho e que, pela sua natureza, não pode ser objecto de garantia a terceiros. G. Em face do exposto, deve ser revista a sentença recorrida, devendo ser acrescentado ao elenco de factos provados o seguinte ponto: - O saldo da conta #4152, classificada como Outros activos financeiros (activo não corrente), no valor de € 34.411,18 (trinta e quatro mil quatrocentos e onze euros e dezoito cêntimos) corresponde às contribuições feitas pela Reclamante para o Fundo de Compensação do Trabalho H. Tendo por base os elementos de facto juridicamente relevantes para a matéria em discussão nos autos - com as correcções supra requeridas - caberia, então, ao Tribunal a quo fazer uma análise concreta da situação patrimonial da Recorrente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido para, então, decidir sobre a legalidade da decisão de indeferimento reclamada. I. O n.° 4 do art. 52.° da LGT apela à análise do património do contribuinte numa dupla vertente que tem conta (i) o seu valor e (ii) a sua idoneidade face ao fim pretendido, na medida em que se o património apresentado não tiver valor efectivo ou não for idóneo ao fim pretendido, se poderá concluir pela manifesta falta de meios económicos para efeitos de dispensa de prestação de garantia. J. Sucede que, desconsiderando na sua análise elementos de facto relevantes (designadamente, valor líquido das diversas rubricas do património da Recorrente), o Tribunal a quo decidiu a matéria em discussão nos autos sem concreta análise da situação individual da Recorrente pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida. K. Na verdade, feito o completo e correcto enquadramento factual e detalhada a situação patrimonial da Recorrente nos termos supra requeridos, conclui-se que a sentença ora recorrida deve ser revogada, como deve ser, também, revogado o despacho de indeferimento reclamado. L. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente demonstrou a insuficiência de bens penhoráveis, o que permite indiciar a manifesta falta de meios económicos para garantir a dívida exequenda, nos termos e para os efeitos do previsto no n.° 4 do art. 52.° da LGT. M. Dos elementos apresentados - e devidamente analisados nos termos supra expostos - resulta evidenciado que o património detido pela Recorrente não tem valor suficiente para garantir a dívida exequenda pelo que foi cabalmente cumprido o ónus probatório que impendia sobre a Recorrente no que se refere à demonstração da “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda e acrescido", como referido no n.° 4 do art 52.° da LGT (sublinhado nosso). N. Cumpre realçar, desde logo, que, tal como resulta expressamente da letra da lei, a análise da possibilidade de dispensa de garantia deve ser sempre feita tendo por base uma análise relativa do valor dos bens penhoráveis face ao valor da dívida exequenda e acrescido. O. Acresce que o legislador dá relevância jurídica à mera insuficiência de bens penhoráveis, não exigindo a inexistência de bens penhoráveis, como parece ser o entendimento da AT e do Tribunal a quo. P. Para efeitos de dispensa de garantia, nos termos do n.° 4 do art. 52.° da LGT, o contribuinte não tem de provar a inexistência de valores penhoráveis. O que compete ao contribuinte provar é a insuficiência dos bens de que é titular para, em concreto, pagar a divida exequenda e acrescido. Ou seja, juridicamente o que releva não é uma insuficiência genérica e apurada em abstracto, mas antes avaliada em função do fim concreto a que se destinaria: pagamento da dívida exequenda e acrescido. Q. Assim, no que se refere às viaturas identificadas, o Tribunal a quo deu como provado que as mesmas estão praticamente amortizadas e já se encontram oneradas com hipoteca a que excede, largamente, os respectivos valores contabilísticos. R. A Recorrente demonstrou, pois, que os activos identificados (viaturas automóveis) têm valor manifestamente insuficiente para o efeito pretendido. S. No que se refere ao valor correspondente ao Fundo de Compensação do Trabalho - conforme ponto a acrescer ao elenco de factos provados nos termos descritos supra - dúvidas não subsistirão quanto à insusceptibilidade de tal elemento ser oferecido em garantia nos presentes autos. T. Por outro lado, a mera invocação pela AT do valor global do activo, sem qualquer discriminação da sua composição, não tem qualquer relevância como fundamento para indeferir o pedido de dispensa na medida em que não permite aferir se os elementos patrimoniais correspondentes são ou não susceptíveis de ser oferecidos em garantia. U. Isto é, sem concretização dos bens ou direitos ou créditos que correspondem a tal valor, não seria possível à AT e ao Tribunal a quo aferir da suficiência dos mesmos para os efeitos pretendidos. V. Para fundamentar a decisão de indeferimento caberia, então, à AT demonstrar que tal valor total de activo se traduzia em bens, direitos ou créditos susceptíveis de ser oferecidos em garantia, o que não se verificou. W. Ora, como resulta do balancete junto aos autos e foi devidamente alegado pela Recorrente, tal valor corresponde essencialmente a créditos sobre terceiros que, não sendo impenhoráveis em abstracto, a verdade é que, sendo decorrentes da actividade desenvolvida pela Recorrente, o seu recebimento permitirá assegurar a manutenção da sua actividade, mediante pagamento aos trabalhadores e fornecedores e do próprio plano prestacional aprovado. X. Atenta a respectiva natureza e afectação directa dos mesmos para assegurar os meios para prossecução da respectiva actividade (por via de pagamento dos salários dos trabalhadores, pagamento de fornecedores etc.) haveria que concluir pela insusceptibilidade de, em concreto, poderem ser oferecidos em garantia sob pena de se pôr em risco a própria actividade da Recorrente. Y. Com efeito, se viesse a ser constituído penhor sobre os créditos em causa, tal implicaria que os valores recebidos ficariam imobilizados em garantia das dívidas identificadas, com evidente impacto na gestão da tesouraria da Recorrente. Z. E, portanto, em face do alegado e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, resulta demonstrada a insuficiência dos bens penhoráveis - em concreto - para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido - em concreto - , nos termos e para os efeitos do n.° 4 do art. 52.° da LGT. AA. Reitera-se que para efeitos de decisão do pedido de dispensa, a análise tem de ser feita em termos relativos, isto é, tendo em conta o valor da garantia a prestar e o valor dos activos detidos pelo executado. BB. Assim, o que competia à Recorrente comprovar no âmbito do pedido de dispensa de garantia era que o património de que dispunha não era suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que, como se demonstra, a Recorrente fez. CC. Na verdade, a Recorrente apresentou à AT todos os elementos e informação que, conjugados com os demais elementos ao dispor da própria AT, são adequados e suficientes para comprovar que a Recorrente não dispunha de bens que permitissem garantir a quantia exequenda no valor fixado pela AT. DD. No entender da Recorrente, estão - como estavam à data da submissão do pedido apresentado pela Recorrente - demonstrados e comprovados os requisitos para dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.° 4 do art. 52.° da LGT. EE. Para a AT poder, legalmente, indeferir o pedido de dispensa teria de invocar e demonstrar a existência de património de valor suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, ou a existência de fortes indícios de que a actual situação patrimonial e financeira da Recorrente teria sido o resultado de actuação dolosa da própria, o que não foi feito por parte da AT. FF. O Tribunal a quo, ao manter como válida a decisão da AT objecto de reclamação, aplicou mal o direito aos factos juridicamente relevantes para a completa e integral composição do litigo, violando o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT. GG. O despacho reclamado é, consequentemente, ilegal por violar o disposto no n.° 4 do art. 52.° da LGT. HH. Ao indeferir a reclamação judicial apresentada pela Recorrente, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado, o Tribunal a quo, violou também o n.° 4 do art. 52.° da LGT, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada, dando-se, em consequência, integral provimento à reclamação judicial apresentada pela Recorrente, ao abrigo dos arts. 276.° e seguintes do CPPT. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vs. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, considerando procedente a reclamação judicial deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!». * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A. Em 17 de Maio de 2025, foi instaurado o PEF n.° …………………875, contra a sociedade ora Reclamante, para cobrança coerciva de dívida referente a IVA do ano de 2025, no valor total de € 12.848,63 (cf. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e segs. do PEF); B. Com data de 16 de Junho de 2025, a Reclamante veio requerer ao Director de Finanças de Lisboa que “o pagamento da dívida fixada no processo identificado supra seja efetuada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, em virtude de dificuldades financeiras, mormente falhas de tesouraria, que a sociedade comercial identificada e Executada nos presentes autos apresenta, o que a impede de proceder ao pagamento da totalidade da dívida, no imediato. Mais requer a dispensa de prestação de garantia idónea nos presentes autos, uma vez que a Executada apresenta insuficiência económica e falta de bens imóveis no seu património para prestar garantia”. Juntou “Certidão Permanente com o código de acesso …………..,1, válida até 29.12.2025, certidão de inexistência de bens imóveis, emitida pela Autoridade Tributária, balancete e mapa de amortizações de 2024” (cf. requerimento, a fls. 6 e segs. do PEF); C. Resulta do Mapa de depreciações e amortizações (Mod. 32) de 2024 que a maioria dos veículos automóveis estão totalmente depreciados em exercícios anteriores e não têm qualquer valor (cf. fls. 24 e segs. do PEF); D. Por ofício de 3 de Julho de 2025, o Serviço de Finanças de Loures 1 informou a Reclamante do seguinte (cf. ofício, a fl. 34 do PEF): «Texto no original»
E. Em 23 de Julho de 2025, foi prestada, pela Direcção de Finanças de Lisboa, Informação n.° E202501150, com o seguinte teor essencial (cf. doc. 1, junto com ap. i., a fl. 008241713 do Magistratus): «Texto no original» F. Em 28 de Julho de 2025, foi proferido, pelo Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, por sub-delegação de competências, despacho com o seguinte teor: “'Concordo. Face à informação e parecer prestados e com os fundamentos neles aduzidos, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia, por não se mostrarem reunidos os pressupostos inecessários para tal. Diligências necessárias” (idem); G. Por ofício n.° 00009116, de 31 de Julho de 2025, recebido em 1 de Agosto de 2025, foi a Reclamante notificada do despacho referido na letra anterior e ora reclamado (idem); H. Em 11 de Agosto de 2025, enviou a Reclamante, via correio registado, a p. i. da presente reclamação à Direcção de Finanças de Lisboa 1 (cf. carimbo dos CTT constante do respectivo envelope, a fl. 008241713 do Magistratus); I. A quase totalidade dos veículos automóveis referidos no despacho reclamado encontram-se já hipotecados a favor da Administração Tributária (cf. certidões do registo automóvel juntas a fl. 88836 do Magistratus).» * Exarou-se na sentença recorrida, que «Nada mais resultou provado, com interesse para a decisão a proferir. Não resultou, designadamente, provado que o valor mais relevante dos Activos fixos tangíveis corresponde a uma licença de programa de computador adquirida em 2022 pelo valor global de € 463.200,00, nem que o valor de € 34.411,00, contabilizado no Balancete Geral (Acumulado até Dezembro) 2024 como Outros activos financeiros, corresponde ao Fundo de Compensação do Trabalho, nem ainda que o restante do activo corresponde a créditos sobre terceiros decorrentes da actividade desenvolvida cujo recebimento permitirá a manutenção da actividade da Reclamante, não tendo sido oferecida qualquer prova a esse respeito. Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, os quais não foram impugnados, bem como em consulta no Magistratus, tal como referido em cada letra do probatório.» * Do pretendido aditamento ao probatório A Recorrente pretende que seja aditado um facto ao probatório, com o seguinte teor: “- O saldo da conta #4152, classificada como Outros activos financeiros (activo não corrente), no valor de € 34.411,18 (trinta e quatro mil quatrocentos e onze euros e dezoito cêntimos) corresponde às contribuições feitas pela Reclamante para o Fundo de Compensação do Trabalho” A sentença recorrida entendeu não se ter provado este facto, sendo que não se vislumbra em que prova pretende a ora Recorrente alicerçar tal factualidade. Disse-se, expressamente, na sentença que: “Não resultou, designadamente, provado que o valor mais relevante dos Activos fixos tangíveis corresponde a uma licença de programa de computador adquirida em 2022 pelo valor global de € 463.200,00, nem que o valor de € 34.411,00, contabilizado no Balancete Geral (Acumulado até Dezembro) 2024 como Outros activos financeiros, corresponde ao Fundo de Compensação do Trabalho, nem ainda que o restante do activo corresponde a créditos sobre terceiros decorrentes da actividade desenvolvida cujo recebimento permitirá a manutenção da actividade da Reclamante, não tendo sido oferecida qualquer prova a esse respeito.” Cumpre salientar que o balancete junto não logra demonstrar e provar o aludido facto, pelo que a alegação da Recorrente carece de força para abalar a conclusão a que se chegou na sentença, quanto a este aspecto. Improcede, nesta medida, o pretendido aditamento ao probatório.
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao concluir pela improcedência da reclamação. A sentença proferida pelo TT de Lisboa considerou improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente do acto proferido pelo órgão da execução fiscal que tinha indeferido o pedido, por si apresentado, de dispensa de prestação de garantia. A sentença recorrida concluiu do seguinte modo: “(…) Está em causa o requisito respeitante à insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. In casu, estamos perante uma dívida no valor de € 12.848,63 (cf. letra A do probatório). (…) É que, (…) não resultou provado que o valor mais relevante dos Activos fixos tangíveis corresponde a uma licença de programa de computador adquirida em 2022 pelo valor global de € 463.200,00, nem que o valor de € 34.411,00, contabilizado no Balancete Geral (Acumulado até Dezembro) 2024 como Outros activos financeiros, corresponde ao Fundo de Compensação do Trabalho, nem ainda que o restante do activo corresponde a créditos sobre terceiros decorrentes da actividade desenvolvida cujo recebimento permitirá a manutenção da actividade da Reclamante, não tendo sido oferecida qualquer prova a esse respeito. Considerando os elementos coligidos, designadamente, o nível de valores constantes da informação que sustenta o despacho reclamado, não se pode afirmar, com segurança, segundo as regras normais de experiência, que exista prova nos autos da insuficiência de meios económicos da Reclamante para a prestação da garantia em causa. (…)” Vejamos. Comecemos por dizer que não vem posta em causa a factualidade dada como provada na sentença recorrida. De referir que questão idêntica à dos autos foi já apreciada e decidida por este TCAS, no âmbito do processo nº 1007/25.0BELRS, com as mesmas partes e causa de pedir e factualidade idêntica, pelo que seguiremos o entendimento ali vertido e por nós relatado. Adiante-se que concordamos com o entendimento preconizado na sentença recorrida, decorrente do regime legal vigente, e consentâneo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nos termos do preceituado no nº4 do artigo 52º da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) Recuperamos, aqui, o que se escreveu no Acórdão do STA de 11/04/2020, proferido no âmbito do processo nº 289/20, no que se refere à possibilidade de o executado requerer, perante o órgão da Execução Fiscal, a dispensa de prestação de garantia: “(…) A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148.º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art. 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal. O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT). Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (Com interesse sobre a questão e dando conta da melhor jurisprudência, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 11 ao art. 52.º, págs. 428/429.)). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo.(…)” In casu, a AT indeferiu o pedido apresentado pelo ora Recorrente por duas razões. A primeira, por ter constatado, após consulta do seu sistema informático, que a Recorrente era detentora de bens susceptíveis de penhora. A segunda, por entender que, perante a existência de activos amplamente suficientes para a executada poder prestar a garantia em questão, não estar demonstrada a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido. Como vimos, o TT de Lisboa considerou improcedente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente por não se encontrarem reunidos os pressupostos exigidos no nº4 do artigo 52º da LGT para a dispensa de apresentação de garantia. E, a nosso ver, bem. Como a jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado, é ao Executado que cabe o ónus de demonstrar e provar os factos invocados com vista à dispensa de prestação de garantia devida em execução fiscal. A este propósito, refere Lima Guerreiro, in LGT anotada e comentada, na anotação ao artigo 52º o seguinte: “o número 4 do presente artigo visa a garantia do acesso à justiça e, também, ter em conta a efectiva capacidade contributiva do executado (que, por ter existido no momento do facto tributário, pode não se verificar já na execução fiscal). Admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar.” É incontornável a circunstância de a Recorrente ser detentora de diversos activos susceptíveis de servir como garantia. Ora, a verdade é que, com o presente recurso a Recorrente não logrou invalidar o entendimento vertido na sentença recorrida, não tendo logrado demonstrar, como já não o tinha feito anteriormente, que se encontravam reunidos os pressupostos para que fosse deferida a dispensa de garantia. De salientar que era à Recorrente que cabia fazer essa demonstração, o que não foi, manifestamente, cumprido. Em suma, as alegações recursivas não têm valia para abalar o entendimento preconizado na sentença recorrida, pelo que será de negar provimento ao recurso. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 11 de Junho de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Duarte Neves) (Luísa Soares) |