Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00198/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - M...., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa ,-3º Juízo , 1ª Secção-, e que lhe julgou parcialmente improcedente a presente oposição fiscal , veio , nessa medida , dela interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I - O artº 16º do CPCI , na redacção anterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 68/87 , de 9/02 , apenas se refere à legitimidade processual; II - A responsabilidade dos gerentes é determinada em função dos critérios estabelecidos no nº. 1 , do artº 78º do CSC; III - Apenas inobservância culposa , por parte do gerente , das disposições legais contratuais destinadas à protecção dos credores , pode servir de fundamento à reversão; IV - O recorrente é absolutamente alheio às circunstâncias em que se verificou a perda do património da sociedade , nenhuma responsabilidade lhe podendo ser imputada por tal facto. V - Impondo-se , por isso , a procedência da oposição e , consequentemente , a absolvição do recorrente do pagamento ao Estado do imposto liquidado relativamente ao ano de 1986. VI - A douta decisão recorrenda , viola , nomeadamente , o disposto no nº 1 , do artº 78º do Código das Sociedades Comerciais. - Conclui que , pela procedência do recurso se venha , a final a substituir a decisão recorrida por outra que absolvo o recorrente do pagamento do imposto liquidado referente ao ano de 1986. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 369 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - A sentença recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A execução fiscal nº 3220-91/100437.9 foi instaurada inicialmente contra Sociedade de Leilões Avaliações Representações Tomané , Lda por dívidas de IVA e juros compensatórios de Maio , Junho , Julho , Outubro e Dezembro de 1986 , no montante de 923.873$00 , 2º , 3º e 4º trimestres de 1986 , no montante total de 3.137.979$00 e de Abril , Junho , Julho , Agosto , Setembro , Outubro , Novembro e Dezembro de 1987 , no montante total de 1.344.968$00 (docs. de fls. 80 a 82 e informação de fls. 222). B). Na falta de bens penhoráveis foi decretada a reversão contra o oponente por ser sócio gerente da sociedade supra referida , por despacho de 2/4/92 do CRF (docs. de fls. 253 , 268 a 260)). C). O oponente foi citado para a execução em 12/10/93 (doc. de fls. 281 e 282). D). O oponente cedeu a quota que detinha na sociedade em referência e renunciou à gerência , por escritura de 20/5/88 (doc. de fls. 11 a 14). E). A execução fiscal referida em A). foi instaurada em 25/9/91 (doc. de fls. 247). F). Este processo de execução fiscal esteve parado , por não ter sido tramitado pelos serviços competentes , de 13/4/92 a 12/10/93 (docs. de fls. 279 a 282). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como resulta evidente , à luz das conclusões do recurso , a questão decidenda, reduz-se ,-reduzir-se-ia-, à de saber se , na efectivação da responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos no âmbito da vigência do artº. 16º do revogado CPCI , na redacção anterior ao início da vigência do DL nº. 68/87.02.09 , se aplicava o preceituado no artº. 78º/1 do CSComerciais , como defende o recorrente , sustentando que aquele artº. 16º do CPCI estatui no âmbito da legitimidade processual. - Só que , ao que aqui releva , impõe-se , também e previamente apreciar a questão da prescrição das dívidas exequendas , aliás suscitadas pelo recorrente no articulado inicial , mas cuja apreciação é , oficiosamente imposta pelo ordenamento jurídico vigente , como era , de igual forma , pelo revogado CPT (cfr. atrºs. 175º do CPPT e 259º do CPT). - E sobre tal matéria perfilha-se , em termos de solução encontrada , o discurso jurídico empregue na decisão recorrida , quando sustenta entendimento que motivou os seguintes considerandos; «Ao tempo do nascimento das dívidas (IVA de 1986 e 1987) vigorava o CPCI que estabelecia um prazo de 20 anos para a prescrição das obrigações tributárias (artº 27). O CPT , que entrou em vigor em 1/7/91 , estatuiu um prazo de prescrição de 10 anos. A LGT , que entrou em vigor em 1/1/99 , instituiu um prazo prescricional de 8 anos. Em matéria de sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição , aplica-se o disposto no artº. 297º do C.Civil: “A lei que estabelecer , para qualquer efeito , um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso , mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei , a não ser que , segundo a lei antiga , falte menos tempo para o prazo se complementar. As regras de contagem deste prazo de prescrição estavam contidas no artº 34º do CPT que eram idênticas às que prescrevia o artº 27º do CPCI e constam agora dos arts. 48º e 49º da LGT. [...] O início do prazo prescricional situa-se no início do ano seguinte àquele a que os tributos dizem respeito.” - Por consequência , e sendo certo que , em todas e quaisquer circunstâncias , era no regime de contagem do prazo prescricional , nos termos estipulados pelo CPT , que tal figura jurídica se revelava mais favorável aos interesses do recorrente ,-tendo em conta que os 20 anos consagrados pelo CPCI , apenas se poderiam verificar em 2007 e 2008 , , os oito anos da LGT dentro dos mesmos parâmetros temporais , enquanto que os 10 anos podiam , em teoria , ocorrer em 2002-, apesar de nenhum decurso de tempo poder ser computado antes do início da respectiva vigência [91.07.01] , é irremediavelmente conclusivo , à luz da factualidade levada ao probatório , que , no caso vertente , as dívidas exequendas se encontram , já prescritas , ainda que o não estivessem , e como tal tivesse sido decidido , aquando da prolação da decisão recorrida. - Senão vejamos: - Como , também , se refere na decisão aqui em causa , a instauração de execução era facto interruptivo da prescrição , cujo prazo se iniciava no ano seguinte àquele a que correspondessem os respectivos factos tributários , sendo que , em caso de paragem de tal processo , por período superior a um , por facto não imputável ao contribuinte , se adicionava ao lapso de tempo decorrido até à instauração , o que decorresse após a passagem daquele aludido ano. - Ora , atento este regime , atestam os autos que , tendo estado parada a execução a que estes autos se reportam , entre 92ABR13 e 93OUT12 , dever-se-á atender , para cálculo do prazo prescricional transcorrido , ao que mediou entre o início da vigência do CPT e o da instauração de tal processo ,-91SET25-, e adicioná-lo que tenha decorrido após o decurso de um ano aludido , ou seja , após 93ABR13. - Nesta linha de entendimento temos que entre 91JUL01 e 91SET25 , decorreram 87 dias; Por consequência , sendo os 10 anos o mesmo que 9 anos , 11 meses e 31 dias , deduzindo , por meses , os 87 dias a estes 9 anos , 11 meses e 31 dias , restam para perfazer aquele prazo , 9 anos , 9 meses e 5 dias. - Ora , contando este lapso temporal [9A+9M+5D) , a partir daquela referenciada data de 93ABR13 , temos que o seu términus se verificou em 03JAN18 , ou seja , posteriormente , de facto , ao momento da prolação da sentença recorrida , mas há já muito tempo a esta parte. - Por consequência , importa , à luz do regime jurídico a atender e acima delineado , concatenado com o disposto nos artºs. 663º/1 e 673º do CPC , aqui subsidiariamente aplicáveis , decretar a prescrição das dívidas exequendas , com a inerentes consequências , desde logo quanto à sorte do recurso e às suas consequências quanto à decisão recorrida e , ainda , quanto à oposição. - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo , em conceder provimento ao recurso , assim se revogando a decisão recorrida e , por substituição , em julgar procedente , por provada , a oposição , declarando-se o indevido definitivo das dívidas exequendas por verificada a prescrição das mesmas. - Sem custas. |