Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01117/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/24/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ARTº 120º, Nº1-A) CPTA |
| Sumário: | I - O artº 120º, nº1-a) do CPTA ao dispor que "(...) as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;", refere, a título meramente exemplificativo, as situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exigindo que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente. II - Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo CONSTRUTORA ... e outra, identificadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido deduzido na providência cautelar de suspensão do concurso público internacional para a execução da empreitada “Conclusão da construção da Barragem de Odelouca”, que intentaram contra o INSTITUTO DA ÁGUA - INAG. Formularam as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: “1. Dos n°s. 9.1, 16.1 i) e j), 16.7 e 20.4 do programa do concurso público para a execução da empreitada «Conclusão a Construção da Barragem de Odelouca», promovido pelo Recorrido, resulta que, se duas ou mais empresas pretenderem apresentar uma proposta conjunta, cada uma delas tem que comprovar ter executado, pelo menos, uma barragem de aterro de valor não inferior a 10 milhões de euros, sob pena de exclusão da proposta; 2. Essas disposições violam, assim, o disposto no art. 57° D.L. 59/99, de 2 de Março, e ainda os princípios da concorrência, imparcialidade e prossecução do interesse público consagrados nos arts. 7°, 10° e 11° do D.L. 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis ex vi da al. b); n° 1 do art. 4° do mesmo diploma; 3. Ao considerar «não inequívoca» a interpretação das referidas disposições indicadas na conclusão 1., a douta sentença recorrida interpretou erradamente essas disposições reguladoras do concurso; 4. Consequentemente, viola as disposições legais indicadas na conclusão 2.; 5. Nos termos conjugados dos arts. 132°, n° 6, e 120, n.° 1, a), ambos do C.P.T.A., sendo manifesta a procedência da pretensão das Recorrentes, não haveria que proceder à ponderação de interesses e prejuízos prevista na primeira dessas normas legais, pelo que, ao proceder à ponderação, a douta sentença recorrida violou as referidas disposições legais; 6. Ainda que houvesse que proceder à aludida ponderação, o que não se concede, dever-se-ia ter considerado que o decretamento da providência, ao permitir que mais concorrentes se apresentassem a concurso, favorece o interesse público; que os vícios das referidas disposições do Programa do Concurso se resolveriam de forma muito simples, mediante urna mera alteração do ponto 20.4 do Programa; e que a exclusão de uma proposta das Recorrentes apresentada a esse concurso, pela dimensão da obra em causa, não poderia deixar de lhes causar avultados prejuízos; 7. Assim, a douta sentença recorrida procedeu a uma errada ponderação de interesses e prejuízos, da qual resulta a existência de violação do disposto no art. 132°, n° 6, do C.P.T.A.” O recorrido contra-alegou no sentido de ser negado provimento ao recurso. Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Nos presentes autos de recurso jurisdicional pretende-se a revogação da sentença do TAF de Lisboa, proferida a fls. 190 e segs. dos autos, e pela qual foi indeferida a requerida providência de suspensão do concurso público internacional para a execução da empreitada “Conclusão da construção da Barragem de Odelouca”, que o Instituto da Água - INAG - lançou em 19.05.05, com publicação do respectivo anúncio do concurso no DR, III Série, nº 97, de 19.05.05. Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença recorrida violação dos nºs. 9.1, 16.1 i) e j), 16.7 e 20.4 do programa do concurso público referido, violação do disposto no artº 57º do DL nº 59/99, de 02.03, e violação dos princípios da concorrência, imparcialidade e prossecução do interesse público, consagrados nos artºs 7º, 10º e 11º do DL 197/99, de 08.06, com fundamento na errada interpretação de tais normas pela sentença recorrida. Alegam ainda a errada ponderação de interesses e prejuízos pela sentença recorrida, a qual, no seu entendimento, violou, por erro de julgamento os artºs 120º, nº1-a) e 132º, nº6, do CPTA.. Considerando a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida e não impugnada em sede de recurso, atentas as conclusões formuladas no presente recurso e os vícios aí imputados ao julgado, o decidido em 1ª instância não merece a censura que lhe é dirigida. Com efeito, de acordo com o nº 6 do artº 132º do CPTA, impunha-se a averiguação, para a adopção da pretendida providência, em primeiro lugar, se se verificavam os requisitos previstos na al. a) do artº 120º, nº1, do CPTA e, secundariamente, caso os mesmos se dessem por verificados, proceder de acordo com os requisitos de ponderação previstos no artº 132º, nº6, do CPTA, isto é, segundo um juízo de probabilidade efectuado pelo tribunal, quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência seriam superiores aos prejuízos que pudessem resultar da não adopção da providência, sem que tal lesão pudesse ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências. Tudo de acordo com a pretensão formulada na petição inicial, pretensão essa que os recorrentes fundamentaram no artº 120º, nº1-a) e artº 132º, nº6, ambos do CPTA, tendo ainda em consideração os factos alegados na resposta dada pelo requerido, aqui recorrido, matéria que a sentença recorrida escrutinou e levou ao probatório. Ora, tendo em atenção os factos dados como assentes, e não impugnados, com os fundamentos de direito contidos na sentença recorrida, entendeu o tribunal a quo que não era evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, porque “(...) a interpretação que é feita pelas Requerentes não resulta inequívoca da leitura daquelas normas, o que é tanto mais evidente quando o próprio Requerido vem, na presente providência, sustentar uma interpretação diversa, i.e., a de que alguns dos documentos de habilitação dos concorrentes, previstos no nº 16 do programa, têm, pela sua natureza, de ser exigidos a cada uma das entidades que componham um agrupamento concorrente (...), mas há outras exigências que são aferidas em relação ao agrupamento no seu conjunto. Entre estas, inclui-se, no entendimento do Requerido, a lista de obras executadas e, portanto, a “comprovação da execução de, pelos menos, uma barragem de aterro de valor não inferior a 10 milhões de euros”prevista no nº 20.4, a) do Programa que, segundo o próprio afirma (artº 71º entre outros da oposição) refere-se ao agrupamento de empresas, globalmente considerado (...).”, assim tendo dado como não verificado o requisitos do artº 120º, nº1- a) do CPTA. O entendimento do tribunal a quo não merece ser alterado. O artº 120º, nº1-a) do CPTA dispõe o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;”. Esta norma, com carácter meramente exemplificativo das situações elencadas, com referência a processos impugnatórios, exige que, para o deferimento da pretensão, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja evidente. Esta evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do acto. Ora, a evidente procedência da pretensão formulada, com fundamento na manifesta ilegalidade dos normativos conjugados dos nºs 9.1, 16 e 20.4, a) do Programa do Concurso, por manifesta violação do disposto no artº 57º do DL 59/99, de 02.03 e dos princípios da concorrência, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, tal como foi entendido pela sentença recorrida, não ocorre quando a questão jurídica fundamental subjacente ao acto em causa é controversa (neste sentido, cfr. Ac. STA de 23.09.04, in Rec. 893/04, in www.dgsi.pt). Com efeito, a questão jurídica fundamental subjacente ao caso dos autos não se apresenta como indiscutível, antes se apresenta carecida de indagação sobre qual a interpretação juridicamente correcta, face ao regime jurídico aplicável ao caso e regulado, quer pelo artº 57º do DL 59/99 citado, quer pelas regras do programa do concurso, regime esse a que as partes atribuem conteúdos e efeitos diversos, como se pode concluir do conteúdo da resposta apresentada nos autos pela autoridade requerida que alega desde logo a inexistência de qualquer ilegalidade, não sendo de modo algum evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, não se podendo concluir, como pretendem os recorrentes pela manifesta ilegalidade (nulidade) das disposições legais citadas e contidas no Programa do concurso. Assim sendo, porque se não mostram preenchidos, no caso dos autos, os requisitos do artº 120º, nº1-a) do CPTA, não sendo caso de manifesta procedência da pretensão a deduzir no processo principal, a sentença recorrida, na parte em que apreciou o pedido de suspensão do procedimento concursal em causa, com tal fundamento, não errou na interpretação e aplicação que do artº 120º, nº1-a) do CPTA fez aos factos apurados nos autos, devendo manter-se. Quanto ao juízo de ponderação - artº 132º, nº6 do CPTA - dos interesses susceptíveis de serem lesados a sentença recorrida também não merece reparo, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento, sendo certo que, como se refere na sentença em causa, não foram alegados quaisquer factos concretos, susceptíveis de serem lesivos de interesses seus, tendo apenas alegado de forma vaga e conclusiva que a eventual “exclusão” de uma das recorrentes, do concurso em causa, acarretará para ambas “sérios danos”, não tendo concretizado tal alegação, como era seu ónus. Ora, não resultando, no caso dos autos, a evidência da procedência da pretensão deduzida na acção principal, o dano “exclusão” do concurso, tal como vem alegado, não se apresenta como provável, tanto bastando para que, num juízo de prognose póstuma, o mesmo se tenha como não verificado. Por outro lado, a suspensão do concurso em causa, considerando o objecto do mesmo - conclusão da construção da Barragem de Odelouca - acarretaria prejuízos graves para o interesse público, uma vez que estamos perante a conclusão de uma obra de manifesto interesse público por se tratar de obra relacionada com o abastecimento público de água às populações do Barlavento Algarvio, tal como se considerou na sentença recorrida, prejuízos esses que, caso a providência fosse decretada, se sobreporiam aos que, eventualmente resultam do seu não decretamento. Em conclusão, a sentença recorrida, apreciou de forma correcta os factos provados e com igual critério, fez uma correcta interpretação e aplicação aos mesmos dos preceitos legais que refere, nenhuma censura merecendo, pois. A sentença recorrida do Tribunal a quo merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo certo que a Recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento, relativo aos fundamentos invocados perante o tribunal a quo que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ela já alegado em sede de procedimento cautelar, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS, tendo reeditado a alegação da violação das normas jurídicas que a sentença recorrida apreciou e ajuizou com acerto. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações de recurso, o que determina o não provimento do recurso, não tendo a sentença recorrida incorrido em qualquer erro de julgamento como vem alegado. Face ao exposto, acordam os juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que assim se confirma; b) - condenar os recorrentes nas custas, com a procuradoria em 3/10. LISBOA, 24.11.05 |