Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00434/04
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo
Data do Acordão:01/06/2005
Relator:Carlos Araújo
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACTO DO DGRN
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO REGISTRAL
Sumário:1 - Os Tribunais Administrativos são materialmente incompetentes para apreciar o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director-Gerla dos Registos e Notariado, proferido no âmbito de recurso hierárquico interposto do acto de recusa de registo predial de uma acção.
2 - embora o DGRN seja um órgão público, a decisão por ele proferida decorre de uma relação jurídica de direito registral que se enquadra no âmbito do direito privado e, não público, funcionando aqui a regra geral do art.º 66.º do C.P.C., que atribui aos tribunais comuns competência para apreciação do contencioso das decisões dos conservadores.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul :

JÚLIO ....E OUTROS interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que declarou a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer do pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado ( DGRN ), de 30/6/2004, exarado na informação de 14/6/2004, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico nº RP335/03 DSJ, interposto do acto de recusa de registo predial de acção, o qual julgou extinta a instância, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 611 e segs. , cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos :


A contra-interessada Imobiliária Metrogolf, SA, e o Ministério da Justiça contra-alegaram pugnando pela manutenção da sentença recorrida ( Cfr. fls. 633 e segs. )

O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 673 e segs. dos autos, ao qual os recorrentes responderam ( Cfr. fls. 680 a 682 )

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 594 a 596, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

Salvo o devido respeito, não assiste razão aos recorrentes, conforme bem refere o Digno Ministério Público.

A sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as questões prévias invocadas no requerimento apresentado pelos mesmos em 9/9/9/2004, porquanto concluiu pela incompetência material do TAF para apreciar o pedido de suspensão de eficácia e de harmonia com o disposto no artº 13º do CPTA que determina que a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e de conhecimento prioritário, nada ficou por conhecer, já que concluiu por aquela incompetência, terminando aí necessariamente a actividade do julgador.

O artº 212º/3 da Constituição atribui aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

E o artº 120º do CPA dispõe que consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Competindo aos tribunais administrativos a apreciação dos actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, como se estabelece no artº 4º/1/b) do actual ETAF.

Finalmente, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional ( Cfr. artº 66º do CPCivil )

O despacho suspendendo foi praticado pelo DGRN e decidiu declarar a extinção da instância do recurso hierárquico interposto do acto do Conservador da 8ª CRP de Lisboa, que havia recusado o registo de acção solicitado pelos ora recorrentes.

Não se suscitam dúvidas que aquele Director-Geral é um órgão público, porém os recorrentes não invocam que aquele ente público tenha decidido o que decidiu ao “abrigo de normas de direito público”, provocando uma lesão na sua esfera jurídica.

E o certo, é que nenhumas normas de direito público foram aplicadas por aquela entidade, que se limitou no âmbito daquele procedimento previsto no Código de Registo Predial, a aplicar as normas desse mesmo Código e subsidiariamente o disposto no CPC, conforme decorre do disposto no artº 147º-B, daquele mesmo Código, na redacção dada pelo DL nº 533/99, de 11/12.

Ou seja, não se constituiu uma relação jurídica de direito administrativo decorrente daquela actividade do DGRN, que permita a intervenção dos tribunais administrativos em ordem a resolver o litígio descrito pelos recorrentes, sendo os mesmos tribunais administrativos materialmente incompetentes para apreciar o pedido, o qual decorre de uma mera relação jurídica de direito registral, que se enquadra no âmbito do direito privado e, não público, sendo sob este prisma perfeitamente irrelevante que aquele Director-Geral tenha declarada extinta a instância do procedimento registral, como sucedeu, ou por hipótese tivesse tomado conhecimento do fundo da pretensão que lhe havia sido formulada pelos recorrentes.

Em suma, não tendo a decisão suspendenda sido proferida no âmbito de uma relação de direito administrativo, carecem os tribunais administrativos de competência material para apreciar o pedido formulado nos autos, funcionando a regra geral vertida no artº 66º do CPC, que atribui aos tribunais comuns a competência para apreciação do contencioso das decisões dos conservadores, previsto nos artºs 140 e segs. do CRP, confirmando-se, com a fundamentação supra referida, a sentença recorrida.

Os recorrentes poderão, querendo, lançar mão da faculdade prevista no artº 14º/2e 3 do CPTA.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, nos termos supra referidos, a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade ( artº 73º-E/1 do CCJ )

Notifique.

Lisboa, 6/1/2004