Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02009/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | BONIFICAÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ARTº 38º - B DO DL 329/93 DE 25/09 ADITADO PELO DL 9/99 DE 8/1 REDACÇÃO DO DL 437/99 DE 29/10 |
| Sumário: | 1. O artigo 38°-B do DL 329/93, 25/09 na redacção do DL 9/99, 8/1 condicionava o acesso à bonificação à circunstância de o beneficiário, na data em que perfizesse 65 anos de idade, tivesse já completado 40 anos civis de registo de remunerações (n.° 1). 2. Com a redacção dada pelo DL 437/99 de 29/10 ao citado artº 38º-B, os 40 anos de contribuições deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios no momento em que aquele requeresse a pensão (n.° 1). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Emídio ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O n° 1 do artigo 38° B, na redacção dada pelo Dec. Lei 9/99, de 8 de Janeiro, apenas permitia a bonificação aos beneficiários que: a) Tivessem idade superior a 65 anos de idade; b) Aos 65 anos de idade já tivessem completado 40 anos de carreira contributiva; 2. Ficavam de fora do beneficio da bonificação os beneficiários que só depois dos 65 anos atingissem os 40 anos de carreira contributiva; 3. Foi exactamente para contemplar os benefícios indicados na conclusão 2a que o legislador do Dec. Lei 437/99, de 29 de Outubro alterou ligeiramente tal n° 1, dando nova redacção ao n° 1 do art. 38° B, por forma a abranger os beneficiários que perfizessem 40 anos de carreira contributiva depois de terem atingido os 65 anos de idade; 4. Ora, é exactamente o n° 1do art. 38° B, quer na redacção do Dec. Lei 9/99, quer na redacção do Dec. Lei 437/99, que delimitam e caracterizam o reconhecimento a atribuição do direito à bonificação, ou seja, em matéria de pressupostos ou requisitos substantivos de atribuição do direito à bonificação, nada mais é relevante; 5. Por seu turno, o conteúdo do direito à bonificação , ou o seu "quantum", é calculado nos termos dos n° 2 e 3 do artigo 38° B, dando como assente o reconhecimento do direito à bonificação , estabelecido pelo n° 1 do preceito. 6. Ora, é exactamente na definição do "quantum" da bonificação, no seu calculo, que o legislador do Dec. Lei 9/99 e o legislador do Dec. Lei 437/99, divergem substancialmente do seguinte modo: A - Redacção do n° 3 do art. 38° B ( Dec. Lei 9/99 ) - O numero de anos da carreira contributiva conta a partir dos 65 anos de idade. B - Redacção do n° 3 do art. 38° B ( Dec. Lei 437/99) - O numero de anos de carreira contributiva conta a partir da idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, não estando ligada à idade dos 65 anos de idade; 7. É, assim, mais que evidente que o legislador do Dec. Lei 437/99 introduziu um novo processo de contagem da bonificação; 8. Se o legislador tivesse querido que a contagem da bonificação se iniciaria sempre só após 65 anos e não quando o beneficiário perfizesse 40 anos de carreira contributiva, obviamente que não tinha alterada a redacção que acabou por dar ao n° 3 do art. 38° B, através do Dec. Lei 437/99, mantendo, de contrário, a redacção do n° 3 do art. 38° B na redacção do Dec. Lei 9/99; 9. As divergentes expressões literais e gramaticais do n° 3 do Dec. Lei 9/99 e do Dec. Lei 437/99, apontam seguramente para dois momentos temporais diferentes, sendo, na redacção do 1° diploma, relevante a idade de 65 anos para inicio da contagem da bonificação após 40 anos de carreira contributiva, enquanto, no 2° diploma é, apenas, relevante a idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, independentemente de ter ou não 65 anos de idade; 10. Não pode, pois, ser aceite a interpretação perfilhada pelo Centro Nacional de Pensões, e sufragada pela decisão recorrida, e, bem assim, pelo Acórdão do S.T,A., 11. Tais interpretações fizeram tábua raza da nova redacção dada ao n° 3 do artigo 38° B, pelo Dec. Lei 437/99, tudo se passando como se o legislador mantivesse em vigor a redacção desse mesmo n° 3, do artigo 38° B, na redacção dada pelo Dec. Lei 9/99; 12. Ao contrário da interpretação impugnada nada na lei autoriza a estabelecer a" ficção jurídica" de que o legislador proíbe bonificações para além de 50% da pensão, ou mesmo de valores superiores à própria pensão; 13. O argumento extraído do n° 4 do artigo 38° B não colhe pela simples circunstância de que o que legislador quis evitar foi que um só ano - ano em que o beneficiário perfizesse 65 anos de idade - contasse duplamente para a formação da pensão e para a bonificação; 14. Ora, tal situação ocorre unicamente quando o beneficiário inicia a sua carreira contributiva aos 25 anos e logicamente atinge os 40 anos de carreira contributiva aos 65 anos, e , nesse caso, é obvio que não pode haver uma dupla produção de efeitos em matéria de pensão estatutária e, simultaneamente, em matéria de bonificação; 15. Mas, tendo o ora Recorrente completado a carreira contributiva antes dos 65 anos de idade, é evidente que não lhe aplica a situação que o n° 4 do artigo 38° B visa impedir; 16. A verdade é que a interpretação perfilhada despreza totalmente a vontade mais actual do legislador, e faz tábua raza do teor literal do n° 3, do art. 38° B, na redacção dada pelo Dec. Lei 437/99; 17. "Na interpretação de uma norma há que partir do quadro verbal e extrair dele um sentido razoável, tendo o elemento gramatical uma função negativista, eliminadora ou seleccionadora, a de eliminar os sentidos possíveis que exorbitam do texto respectivo"; 18. "A substituição da lei pelo arbítrio do Juiz significará o sacrifício total daquilo que os homens mais insistentemente reclamam do direito - a sua certeza"; 19. "É próprio da escola do direito livre, o entendimento que deve ser ao Juiz que deverá competir a realização da ordem jurídica"; 20. " O Juiz não pode em caso algum desviar-se da lei ou inová-la, pois desse modo usurpa os domínios do legislador"; 21. " Quando, como é o caso, o sentido da lei se alcança com a leitura do seu elemento literal, a interpretação lógica não deve fazer mais do que confirmar e valorizar a explicação literal"; 22. É indubitável que a interpretação levada a cabo pelo Meritíssimo Juiz " a quo" mais não foi do que uma interpretação livre que não tem qualquer apoio na letra da lei ( art. 38° B, no seu n° 3 , na redacção dada pelo Dec. Lei 437/99) e, por isso viola o disposto no art. 9° n° 2, do Código Civil; 23. Com a nova redacção dada no n° 3, do art. 38° B, pelo Dec. Lei 437/99, o legislador quis seguramente beneficiar as mais extensas carreiras contributivas como consta do preâmbulo do último diploma citado; 24. Em caso algum o interprete pode fazer no caso, interpretação restritiva, pois, além de não se verificar as situações em que a doutrina tipifica tal possibilidade, a verdade é que tal interpretação não pode destruir um principio estabelecida a favos dos destinatários do preceito, e que mais não é do que contar a bonificação a partir da idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva; 25. Como resulta dos autos, o ora Recorrente passou à situação de reforma aos 70 anos de idade, sendo patente que o mesmo conhecia a redacção dada ao n° 3 do artigo 38° B, pelo Dec. Lei 437/99, e a sua rigorosa interpretação por contar legitimamente com uma maior bonificação optou por fazer uma longa carreira contributiva; 26. Afinal face à interpretação economicista do preceito, feito pelo Centro Nacional de pensões, e com o acolhimento do M° Juiz "a quo", é evidente que se frustra a sua legítima expectativa, tutelada pela norma em que depositava confiança; 27. A verdade é que a norma, com o sentido resultante da interpretação seguida na decisão recorrida se traduz em manifesto arbítrio, que atenta, contra o princípio da confiança que norteia o nosso ordenamento jurídico, e constitui principio basilar do Estado de Direito, como garantia de qualquer cidadão, além de se ter violado, outrossim, o princípio da legalidade, que, de igual modo constitui principio estrutural do mesmo Estado de Direito; 28. Resulta do exposto que a norma inserida no n° 3 do artigo 38° B, do Dec. Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Dec. Lei 437/99, de 29 de Outubro, interpretada com o sentido tomado pela Decisão recorrida viola o disposto no artigo 2° e, bem assim, o artigo 266° n° 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e, por isso, tal norma está ferida dos vícios de inconstitucionalidade material. 29. Além dos vícios de inconstitucionalidade indicados na conclusão anterior, a Decisão recorrida violou o disposto no art. 9° n° 2, do Código Civil, por fixar no n° 3 do artigo 38° B, na redacção dada pelo Dec. Lei 437/99, um sentido que não tem no texto da lei o mínimo de correspondência verbal. 30. Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com base em violação de lei e com base em vícios de inconstitucionalidade da norma segundo o sentido que lhe foi dado pela Decisão Recorrida, e, em consequência, a decisão substituída por outra que considere a acção procedente e o Réu condenado nos precisos termos do pedido formulado na petição inicial. * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. A nova redacção dada aos n°s l e 3 do art° 38-B do DL 329/93 pelo DL 437/99, apenas vai no sentido de bonificar o montante da pensão estatuária por velhice atribuível a beneficiários com idade superior a 65 anos ainda que estes, à data em que perfaçam os 65 anos, não contem 40 de carreira contributiva desde que venham a atingi-los em idade superior e até aos 70. 2. E é esta a única inovação substantiva trazida pelos novos n° l e 3 no confronto com a primitiva redacção inscrita no DL 9/99, pela qual ter aos 65 anos de idade 40 anos de carreira contributiva era conditio sine qua non de qualquer bonificação. 3. A partir da nova redacção pode um beneficiário que obtenha 40 anos de carreira só aos 66 anos (e posto que contribua v.g. mais um ano) terá a pensão bonificada em 10% se requerer a pensão aos 67 ou 68 ou quando lhe aprouver. Isto resulta da nova redacção, e por si só a justifica, que não são despiciendos os seus efeitos. 4. Não se legislou em termos que legitimem a inclusão no cálculo da taxa global de bonificação de quaisquer anos de carreira contributiva cumpridos até à completude dos 65 anos de idade, que era e é a idade legal de reforma (art° 22°/l do DL 329/93). 5. Não se legislou, pois, salvo sempre melhor opinião, no sentido que os A.A. emprestam às disposições em causa. 6. Aliás, a bondade da interpretação dada pelo R. àquela disposição é acolhida no recente Acórdão do STA proferido sobre situação análoga, o qual, por e para comodidade, o R., para além de nele se louvar, se permite, com a devida vénia aqui juntar e dar por reproduzido (Doc. junto). 7. Na linha da interpretação feita foram contabilizados para cálculo da pensão do beneficiário 5 anos para efeitos de bonificações correspondentes aos anos civis posteriores à perfeição dos seus 65 anos de idade e nos quais apresenta a exigida densidade contributiva (anos 1998,1999,2000,2001 e 2002). 8. O que corresponde em termos de bonificação a 50% do valor da pensão estatutária ou à pensão estatutária multiplicada pelo factor 1.50. 9. Logo, bem calculada e paga a pensão do beneficiário, nada lhe pode ser devido, a título de diferenças, enquanto titular da pensão correctamente calculada. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: (A) O A. é beneficiário da segurança social com o n.° 051914091/00; (B) Em 21 de Janeiro de 2003 o A. requereu ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a passagem à situação de reforma por velhice com fixação da respectiva pensão e com efeitos a partir de 20.03.2003; (C) Através do ofício datado de 07.05.2003 o Centro Nacional de Pensões informou o A. que o requerimento de pensão por velhice tinha sido deferido e que a pensão tinha inicio em 20.03.2003; (D) Informou ainda o A. que para a determinação da taxa de formação da pensão haviam sido considerados os períodos de contribuições de 1956-09 a 1962-02 e 1963-07 a 2003-01, num total de 47 anos; (E) E que a pensão estatutária foi fixada no valor de €2.755,24 e que o A. beneficiava de uma pensão bonificada relativa a 5 anos, sendo o factor de bonificação de 1,5000, pelo que o valor da pensão estatutária acrescido do factor de bonificação atingia o montante da pensão total de €4.132,86; (F) Por ofício de 12.06.2003 o CNP informou o A. de que o valor da pensão passava a ser de €4.307,82, mantendo-se a bonificação relativa a 5 anos e o factor de bonificação em 1,500; (G) O A., em 26.06.2003 e 11.08.2003, solicitou ao CNP que fosse feito novo cálculo, devendo ser corrigida a bonificação; (H) Em resposta o CNP informou que apenas podiam ser considerados os anos contados após os 65 anos de idade, e desde que o beneficiário tenha completado 40 anos civis de retribuições antes dessa idade dos 65 anos; (I) Por ofício de 29.09.2003 o CNP informou o A. de que o valor da pensão, em resultado de novo cálculo, passava a ser de €4.372,98, mantendo-se a bonificação relativa a 5 anos e o factor de bonificação em 1,500; (J) Em 15 de Outubro de 2004 o A. pôs em causa o novo cálculo, questionando a taxa global de bonificação aplicada; (K) O CNP continuou a reiterar que apenas pode haver contagem de tempo para bonificação da pensão após os 65 anos de idade e após os 40 anos civis com registo de contribuições; (L) O A. nasceu em 20 de Setembro de 1932; (certidão - doc. 10, fls. 38) (M) O A. completou em 1995 quarenta anos de carreira contributiva; (N) O A. perfez 65 anos de idade no ano civil de 1997; (O) Em toda a carreira contributiva do A. não houve anos civis com entrada de contribuições por período inferior a 120 dias; (P) A pensão estatutária resultante do cálculo referido em I) foi fixada em €2.915,32. DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve: “(..) A questão a solucionar consiste em apurar qual o interpretação a dar ao artigo 38.°- B do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 437/99, de 29 de Outubro, versus o mesmo artigo na primitiva redacção do Decreto-Lei n.° 9/99, de 8 de Janeiro. Mais concretamente, cumpre decidir se apenas pode haver contagem de tempo para bonificação da pensão após os 65 anos de idade e após os 40 anos civis com registo de contribuições. Cumpre decidir. IV. direito O artigo 38°-B aqui em discussão, aditado pelo Decreto-Lei n.° 9/99, de 8 de Janeiro, apresentava a seguinte redacção: 1- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no n°1 do artigo 22", tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte. 2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação. 3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70. 4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera: a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão; b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias. De acordo com a alteração introduzida aos n.°s l e 3 pelo Decreto-Lei n.° 437/99, de 29 de Outubro, o mesmo artigo 38°-B passou a ter o seguinte texto: 1- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte. 2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação. 3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos. 4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera: a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão; b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias. Desde já se diga, atendo o probatório, que tendo o A. requerido a sua pensão em 21.01.2003, com a idade de 70 anos, é a redacção do Decreto-Lei n.° 437/99 que se lhe aplica. Vejamos então. O artigo 38°-B na primitiva redacção condicionava o acesso à bonificação à circunstância de o beneficiário, na data em que perfizesse 65 anos de idade, tivesse já completado 40 anos civis de registo de remunerações (n.° 1). Nesse caso, a bonificação implicava a reunião desses dois factores temporais, o da idade (65 anos) e o das contribuições (40 anos). E a bonificação nesse caso só se obteria com os anos de contribuições prestadas a partir dessa data (n ° 3). O que significaria que deveria ter 41 anos de contribuições e 66 anos de idade, 42 de contribuições e 67 de idade e assim sucessivamente até ao limite de 70 anos (n.° 3). O legislador, reconhecendo a injustiça da situação - que deixava de fora todos os que apresentassem longas carreiras contributivas de 40 anos só depois de perfazerem os 65 anos de idade - veio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° n° 437/99 a esse artigo, alterar tal condição. Assim, os 40 anos de contribuições deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios sómente no momento em que aquele requeresse a pensão (n.° 1). Nesse caso, obtendo 40 anos de contribuições aos 65 anos de idade, poderia aceder à bonificação desde que viesse a contribuir ano após ano, a partir de então, até ao limite de 70. De acordo com tal alteração, podia pedir a pensão aos 67 anos de idade, obtendo então a bonificação de 10% relativa ao ano de descontos anterior (em que tinha perfeito 66 anos); obteria 20%, desde que a requeresse aos 68 anos de idade, 30%, se requerida aos 69; 40% se requerida aos 70 (n.° 3). O que parece não haver dúvidas, tal como afirmado no recente Ac. do STA de 09.03.2006, proc. n.° 01024/05, "é que os 40 anos exigíveis como ponto de partida para a bonificação não poderiam relevar se - ou mesmo que - tivessem sido alcançados antes dos 65 anos de idade. Se é certo que a intenção do legislador também foi a de premiar longas carreiras contributivas, não se pode esquecer que sobretudo foi a de estimular a permanência no sistema de segurança social de contribuintes activos com idade avançada e já com direito à pensão por velhice, o que, por regra, só acontecia aos 65 anos. Os 65 anos constituem aqui assim o marco definidor do 'dies a quo' a partir do qual o tempo mínimo de descontos de 40 anos haveria de verificar-se." Importa ainda reter que para efeito da determinação da taxa de bonificação não releva o ano em que o interessado tenha completado 65 anos de idade se este for o ano em que adquiriu o direito à pensão por velhice (n.° 4, al.a)), o que reforça a ideia, tal como alegado pelo Réu, de que só a partir de 65 anos de idade deve incidir o tempo de contribuições superiores a 40 anos de carreira contributiva. Aliás, tal como se entende, o espírito do legislador não foi o de premiar longas carreiras contributivas sem qualquer limite. Veja-se que não deixou de estabelecer limitações a esse prémio, tal como se comprova pela circunstância de que só pode ser considerado o limite de 70 anos numa bonificação a partir de 40 anos de contribuições aos pensionistas com mais de 65 anos de idade. É necessário não perder de vista que, tal como assumido pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 437/99, constitui objectivo desse diploma não só permitir o escalonamento dos valores das pensões, tendo em conta as carreiras contributivas dos pensionistas no regime geral, mas também, pela via da consolidação da alteração do processo de reforma gradual e progressiva adoptado pelo Governo, dar concretização aos objectivos de reforço da dimensão redistributiva da segurança social, potenciando assim no sistema a solidariedade interprofissional e intergeracional. Ora, esta dimensão redistributiva carece de ser devidamente chamada à colação e não se afigura compatível com a interpretação aqui proposta pelo Autor. Ainda analisando este dispositivo legal, se fossem de acolher todos os anos contributivos acima de 40 anos que tivessem sido atingidos antes e depois dos 65 anos de idade, isso poderia equivaler a que, nalguns casos, a bonificação pudesse ser superior à própria pensão. Na verdade, tem razão o Réu quando alega no artigo 13.° da contestação que aos 66 anos (idade superior mais próxima dos 65) se desencadeasse como que uma pretensa abertura do direito à bonificação em paralelo com a idade normal de reforma Estar-se-ia já não a bonificar pensões, mas antes a diferir para os 66 anos a idade "normal" de reforma dos beneficiários com 65 anos e carreiras contributivas superiores a 40 anos. Tal deixaria a ser uma bonificação da pensão, para passar a ser, na prática, outra pensão, solução que não colhe. Donde, o legislador apenas considerou um máximo de mais 4 anos de bonificação, o que representaria no máximo 40% de melhoria da pensão (10% ao ano). Como concluiu o aresto citado, "se fossem de acolher todos os anos contributivos acima de 40 anos que tivessem sido atingidos antes e depois daquele 'dies a quo', isto é, antes e depois dos 65 anos de idade, isso poderia equivaler a que, nalguns casos, a bonificação pudesse ser superior à própria pensão. O que, reconheçamo-lo, deixaria de ser "bonificação" para passar a ser, na prática, outra pensão, solução que nunca podia ter passado pela mente do legislador." Ora, atendendo à matéria de facto acima transcrita, o interessado apresentava já 70 anos de idade quando requereu a sua pensão estatutária de velhice. O que significa que cumpria, desde logo, o requisito do n° l, 1a parte, do citado artigo 38°-B. E porque tinha mais de 40 anos de contribuições quando formulou o seu pedido, tinha igualmente direito ainda à bonificação mencionada no mesmo normativo. Essa bonificação, de acordo com o exposto, será o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos de idade e com o limite de 70 (n° 3, do art. 38°-B)). Para a determinação do factor de bonificação, não releva, portanto, o facto de o A. ter atingido os 40 anos de contribuições aos 63 anos de idade, mais concretamente em 20.09.1995. O CNP ao considerar ao A. os anos civis com carreira contributiva posteriores à perfeição dos seus 65 anos de idade (20.9.97), portanto 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 (por isso que a requereu para 20.03.2003, aos 70 anos de idade), fez correcta aplicação da lei e reconheceu ao A. o direito à bonificação da pensão estatutária, na medida que lhe assiste: 50%. Pelo exposto, apesar da valia da alegação do A., não lhe assiste razão, não se considerando, perante o quadro normativo de referência aqui traçado, que o legislador pretendesse criar uma valoração da pensão de reforma, por via de bonificação, que viesse a resultar, na prática, uma subversão do regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social, no seu todo considerado. Contrariamente ao alegado pelo A., persiste, assim, a idade dos 65 anos de idade como marco inicial determinante para a aferição da taxa global de bonificação, como fica demonstrado pela interpretação conjugada do n.° l e do n.° 4, al. a), do artigo 38.°-B, do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro. Assim, nada há, consequentemente, em que condenar, nada mais cumprindo, portanto, apreciar. (..)” * Diga-se, desde já., que o julgado é para confirmar, seguindo, aliás, jurisprudência do STA, conforme acórdão proferido no Rec. nº 1024/05 de 9.3.06, que de seguida se transcreve. “(..) O acto sindicado, a coberto do art. 38°-B, do DL n° 329/93, de 25/09, aditado pelo DL n° 9/99, de 8/01, na redacção do 437/99, de 29/10, baixou o valor da pensão de velhice do ora recorrido por ter relevado ao recorrido apenas 4 anos bonificáveis e não os 5 anteriormente considerados. A questão consiste, pois, em interpretar o referido dispositivo legal. O art. 38°-B citado, introduzido, como se disse, pelo DL n° 9/99, apresentava a seguinte redacção: «l- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no n°l do artigo 22", tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte. 2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação. 3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70. 4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera: a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão; b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias». De acordo com a alteração introduzida aos n°s l e 3 pelo DL n° 437/99, de 29/10, o mesmo artigo 38°-B passou a ter o seguinte texto: «l- O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte. 2- O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação. 3- A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos. 4- Para efeito da taxa global de bonificação não se considera: a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão; b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias». Ora, tendo o recorrido requerido a sua pensão em 30/04/2002, com a idade de 69 anos de idade, era a redacção do DL n° 437/99 que se lhe aplicava. A entidade recorrente considerou a bonificação reportada aos anos de 1999,2000,2001 e 2002, por terem sido esses os anos com registo de remunerações para além de 40 anos de carreira contributiva cumpridos a partir de 65 anos de idade, quando requereu a pensão em Abril de 2002, então com 69 anos de idade. Vejamos. O art. 38°-B na primitiva redacção condicionava o acesso à bonificação à circunstância de o beneficiário, na data em que perfizesse 65 anos de idade, tivesse já completado 40 anos civis de registo de remunerações (n°l). Nesse caso, a bonificação implicava a reunião desses dois factores temporais, o da idade (65 anos) e o das contribuições (40 anos). E a bonificação nesse caso só se obteria com os anos de contribuições prestadas a partir dessa data (n°3). O que significaria que deveria ter 41 anos de contribuições e 66 de idade, 42 de contribuições e 67 de idade e assim sucessivamente até ao limite de 70 anos (nº 3). Era uma situação injusta que deixava de fora todos os que apresentassem longas carreiras contributivas de 40 anos só depois de perfazerem os 65 anos de idade. Por isso, a redacção dada pelo DL n° 437/99 a esse artigo alterou tal condição. Os 40 anos de contribuições deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios somente no momento em que aquele requeresse a pensão (n°l). Nesse caso, obtendo 40 anos de contribuições aos 65 anos de idade, poderia aceder à bonificação desde que viesse a contribuir ano após ano, a partir de então, até ao limite de 70. Assim, podia pedir a pensão aos 67 anos de idade, obtendo então a bonificação de 10% relativa ao ano de descontos anterior (em que tinha perfeito 66 anos); obteria 20%, desde que a requeresse aos 68 anos de idade, 30%, se requerida aos 69; 40% se requerida aos 70 (n°3). Mas do que parece não haver dúvidas é que os 40 anos exigíveis como ponto de partida para a bonificação não poderiam relevar se - ou mesmo que - tivessem sido alcançados antes dos 65 anos de idade. Se é certo que a intenção do legislador também foi a de premiar longas carreiras contributivas, não se pode esquecer que sobretudo foi a de estimular a permanência no sistema de segurança social de contribuintes activos com idade avançada e já com direito à pensão por velhice, o que, por regra, só acontecia aos 65 anos. Os 65 anos constituem aqui assim o marco definidor do "dies a quo" a partir do qual o tempo mínimo de descontos de 40 anos haveria de verificar-se. Neste quadro, importa ainda reter que para efeito da taxa de bonificação não releva o ano em que o interessado tenha completado 65 anos de idade se este for o ano em que tenha adquirido o direito à pensão por velhice (n°4, al.a)), o que reforça a ideia de que só a partir de 65 anos de idade deve incidir o tempo de contribuições superiores a 40 anos de carreira contributiva. Aliás, o espírito do legislador, se por um lado foi o de premiar longas carreiras contributivas, como já se disse, por outro não deixou de estabelecer limites a esse prémio. A prova disso reside no facto de que só poderia ser considerado o limite de 70 anos numa bonificação a partir de 40 anos de contribuições aos pensionistas com mais de 65 anos de idade. Feitas as contas, o legislador não quis que cada um deles tivesse mais de 4 anos de bonificação, o que representaria no máximo 40% de melhoria da pensão (10% ao ano). Se fossem de acolher todos os anos contributivos acima de 40 anos que tivessem sido atingidos antes e depois daquele "dies a quo", isto é, antes e depois dos 65 anos de idade, isso poderia equivaler a que, nalguns casos, a bonificação pudesse ser superior à própria pensão. O que, reconheçamo-lo, deixaria de ser "bonificação" para passar a ser, na prática, outra pensão, solução que nunca podia ter passado pela mente do legislador. Ora, atendendo à matéria de facto acima transcrita (II- l e 2), o interessado apresentava já 68 anos de idade quando requereu a sua pensão estatutária de velhice. O que significa que cumpria, desde logo, o requisito do n°l, 1a parte, do art. 38°-B. Isto é, tinha direito de acesso à pensão de velhice por ter completado os 65 anos de idade em 14/10/1998 (tb. art. 22°, n°l, cit. DL n° 9/99). E porque tinha mais de 40 anos de contribuições quando formulou o seu pedido em 30/04/2002 (II-3), tinha direito ainda à bonificação mencionada no mesmo normativo. Essa bonificação, como já sabemos, seria o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos de idade e com o limite de 70 (n°3, cit. art.). Mas, porque os autos não apresentam elementos que contrariem a ideia de que foi antes mesmo dos 65 anos de idade que atingiu a idade da pensão, pois podia ser em data anterior (cit. art. 22°, n°2), então é de concluir que o ano civil em que os l perfez (1998) não contará para efeito de cálculo da taxa global de bonificação (cfr. art. 38°-B, n°4, al. a)). E por outro lado, sempre não contaria de qualquer maneira porque, após os 65 anos de idade, apenas relevaria o período do ano civil correspondente àquele em que as contribuições pudessem ser superiores a 120 dias (n°4, al. b)). Ora, desde 14/10/1998 até 31 de Dezembro desse ano nunca o interessado poderia ter dado entrada de contribuições superiores a 120 dias (na realidade esse período corresponde a 78 dias). O que significa que só poderiam começar a relevar os anos de 1999 e seguintes até ao momento em que pediu a reforma, sendo certo que em 30/04/2002 (ainda que só contando 68 anos) haviam decorrido já 120 dias, tempo mínimo necessário à bonificação relativa a esse ano. Logo a bonificação haveria que conter-se nos 40%, tal como o acto decidiu (10% em 1999+10% em 2000+10% em 2001+10% em 2002). (..)” * Pelo que vem de ser exposto, esta formação confirma a sentença recorrida e acima transcrita nos exactos termos da fundamentação doutrinária e jurisprudencial nela expressa, sem qualquer declaração de voto em sentido diverso, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete – artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 140º LPTA. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12.MAR.2009. (Cristina Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |