Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05399/09 |
| Secção: | 2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Data do Acordão: | 10/08/2009 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA DE INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I – Se o recorrente, ao instaurar a presente execução de sentença, não podia olvidar que deduzia pretensão cuja falta de fundamento era evidente, fazendo desse modo um uso manifestamente reprovável do processo, com o único fim de vir a obter da entidade recorrida algo a que sabia não ter direito, excedeu, com tal conduta, de forma manifesta, os limites da mera imprudência, pelo que esta deve ser qualificada como ilícita e dolosa, atenta a voluntariedade e fim assinalados [cfr. artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d) do CPCivil]. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, requereu no TAF de Beja contra o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo a Execução de Sentença proferida no Processo de Intimação nº ..., que intimou aquela entidade, na pessoa do respectivo Presidente a, no prazo de 10 dias, “mandar fornecer ao requerente certidão da deliberação de 9-2-2005, sob pena de não o fazendo ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória…”. Por sentença do TAF de Beja, datada 11-11-2008, foi julgada improcedente a execução e o requerente condenado na multa de 7 UC como litigante de má-fé [cfr. fls. 80/87 dos autos]. Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A) O presente recurso – pelo qual se impugna toda a sentença de 11-11-2008 incluindo a decisão que condenou o recorrente em multa por litigante de má-fé e em custas – deve ser admitido e subir de imediato nos próprios autos com efeito suspensivo das decisões recorridas [143º, nº 1 do CPTA], sendo recorridos: o executado, Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, e os seus titulares/membros identificados no requerimento apresentado no Tribunal «a quo» em 5-1-2006 e em alegações supra. B) A execução de sentença proferida em processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões, como foi o Proc. nº ..., não dá origem a um processo novo, mercê do disposto no nº 2 do artigo 108º do CPTA, devendo correr por apenso ao processo onde foi proferida a sentença exequenda como peticionado pelo recorrente. C) Dado que a sentença de 11-11-2008 foi proferida num processo novo, distinto do processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões no qual foi proferida a sentença exequenda, então, verifica-se erro na forma de processo. D) A sentença recorrida ao decidir que o processo é o próprio e válido, isento de nulidades ou questões prévias de conhecimento oficioso, que obstem ao conhecimento do mérito da acção ficou incursa na nulidade, prevista no artigo 199º do CPCivil, ou, a não ser assim entendido, em erro de julgamento, motivos pelos quais deve ser anulada com as legais consequências, o que inclui necessariamente a anulação das oposições apresentadas, aproveitando-se apenas o requerimento datado de 4-1-2006, no qual não se deve considerar escrito, como demandado, o Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo. E) O requerimento a pedir a execução, deu entrada em Tribunal em 5-1-2006, mas dado que nos processos urgentes os prazos para a prática de actos processuais são reduzidos a metade o pedido deu entrada em Tribunal para além do prazo legal, razão porque se verifica a excepção dilatória de caducidade para pedir a execução da sentença de 24-6-2005, o que tudo melhor se alcance nos artigos 8º a 19º em alegações, razão porque a sentença violou o disposto no artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA, devendo em consequência ser anulada. F) Ao contrário do que parece conter-se na sentença recorrida a oposição apresentada pelo Conselho de Administração do Hospital não tem valor como oposição o executado limita-se a dizer, apenas conclusivamente, que cumpriu a sentença, mostrando embora que a cumpriu em parte mas não na totalidade face aos fundamentos do requerimento datado de 4-1-2006, faltando fornecer ao recorrente todo o processo de concurso de provimento acolhido na deliberação de 9-2-2005, que homologou a lista de classificação final, faltando, assim, como escrito no requerimento apresentado em 5-1-2006, fotocópias certificadas: i) da deliberação de 9 de Fevereiro de 2005, proferida pelo Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, pela qual foi homologada a lista de classificação final do concurso interno geral de provimento de um lugar na categoria de assistente de pneumologia da carreira médica hospitalar que foi anunciado pelo aviso nº 4093/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Abril de 2005, a página 6215, nela se contendo todos ao actos e formalidades do processo de concurso interno geral de provimento de um lugar na categoria de assistente de pneumologia da carreira médica hospitalar, designadamente: ii) da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, proferida em 9 de Setembro de 2004, pela qual foi aberto o mencionado concurso de provimento de um lugar na categoria de assistente de pneumologia da carreira médica hospitalar constante do quadro do Hospital, aprovado pela Portaria nº 87/91, de 30 de Janeiro, e alterado pela Portaria nº 413/91, de 16 de Maio, nela se contendo obviamente designadamente todos os pareceres, propostas, ou resoluções que lhe estão na base, designadamente: iii) da integral deliberação proferida no dia 5 de Maio de 2004 pelo Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, anunciada página 46, do Apêndice nº 86 ao Diário da República, II Série, nº 151, de 29-6-2004, segundo a qual foi a Drª «M..., assistente graduado de pneumologia – nomeada definitivamente, na sequência de concurso interno geral de provimento, para a categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar (...), ficando exonerada da anterior categoria à data da tomada de aceitação, iiii) de todos os actos e operações materiais subsequentes e consequentes à mencionada deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, proferida no dia 5 de Maio de 2004 pela qual foi a Drª M...nomeada para a categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar ficando exonerada da anterior categoria à data da tomada de aceitação do respectivo lugar do quadro do Hospital do Espírito Santo, em Évora, designadamente, iiiii) da aceitação, por banda da Drª M..., da nomeação para a categoria de chefe de serviço, operada pela anunciada deliberação de 5 de Maio de 2004, categoria que se arroga possuir nos termos do concurso homologado pela deliberação de 9-2-2005, e, iiiiiii) dos actos de processamento de vencimentos, percebidos pela Drª M..., na sequência da aceitação da categoria de chefe de serviço de pneumologia, bem como, iiiiiiii) da proposta, assinada pela Chefe de Repartição do Serviço de Pessoal datada de 3 de Setembro de 2004, que foi acolhida na deliberação de 9-9-2004 e com esta na deliberação de 9-2-2005, iiiiiiiii) dos requerimentos iniciais pelos quais as duas candidatas admitidas no concurso pediram a respectiva admissão ao concurso, iiiiiiiiii) de todas as actas da autoria do júri do mencionado concurso para lugar de assistente, porque estas também se incluem acolhidas na pedida deliberação do Conselho de Administração que homologou o concurso [excluindo apenas os currículos apresentados pelos candidatos] iiiiiiiiiii) de requerimento que foi dirigido pelo aqui exequente ao executado em 16 de Julho de 2004, data esta em que foi registado na Secretaria do Hospital com o número 2122, no qual terminou a requerer uma pretensão, pelos fundamentos que nele foram expostos, ao Executado. G) Assim, claramente ao contrário do que se contém na sentença recorrida torna-se, por demais, evidente que a execução requerida tem objecto e, assim, inexiste, a designada «manifesta impossibilidade [originária]» de execução, H) A fotocópia juntada como folha três na resposta do Conselho de Administração do Hospital é apenas um extracto de acta e nada mais, e um extracto de acta não é uma acta nem uma cópia fiel da denominada acta ao contrario do declarado no documento intitulado CERTIDÃO, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, por isso que o mesmo é falso, como falsa é a declaração nele contida, falsidades que aqui vão arguidas para os legais efeitos, devendo, para dilucidar esta questão designadamente por referência aos elementos acolhidos na deliberação de 9-2-2005, ser ampliada a matéria de facto, I) O extracto de acta apresentado, como folha 3, na resposta do Conselho de Administração do Hospital, não permite sequer saber o nome dos titulares ou membros do Conselho de Administração do Hospital que teriam tomado a deliberação de 9-2-2005, que assim se escondem atrás de uma "deliberação" anónima como se de uma máfia se tratasse quando os órgãos da Administração não podem, por lei, ser câmaras secretas, pois que as suas deliberações devem ser vazadas em acta com toda a transparência. J) E saber quem foi que deliberou é importante designadamente para aquilatar se a deliberação foi tomada com o quórum necessário o que reveste interesse para efeitos de caracterização de vícios a alegar na impugnação contenciosa ou outra que no caso couber. L) O Tribunal «a quo», dado que o exequente não manifestou concordância com a oposição deduzida e, pelo contrário, até era de deduzir pelos fundamentos do requerimento apresentado em 5-1-2006, que dela discordava, devia ter ordenado as adequadas diligências instrutórias destinadas, designadamente a dilucidar a matéria de facto controvertida assinalada nesse requerimento apresentado em 5-1-2006 e acima, também, assinalada e, mais, devia ter decidido a oposição no prazo máximo de 20 dias, tudo em obediência às normas constantes do artigo 165º, nº 4 e nº 5. M) Dado que não foram ordenadas as adequadas diligências instrutórias nem a oposição foi decidida no prazo máximo de 20 dias, a omissão de tais actos constitui nulidade processual que aqui vai arguida, porque, além de serem actos prescritos nas mencionadas normas legais, a sua omissão tem influência no exame [discussão e instrução] e julgamento das pretensões formuladas no requerimento [datado de 4-1-2006] apresentado em 5-1-2006, o que faculta ao recorrente a arguição das mencionadas nulidades, também ao abrigo da norma geral constante do artigo 201º do CPCivil, motivos pelos quais devem ser anulada a sentença sob recurso, N) A não ser entendido que inexistem as nulidades processuais arguidas, então a sentença sob recurso, pelos mesmos motivos acima apontados, violou as normas constantes dos artigos 162º e 165º, nºs 4 e 5 do CPTA, devendo, ainda assim, ser anulada. O) Se má-fé existe plasmada no presente processo, então, ela não emerge de qualquer actuação ou omissão do recorrente que, atento o alegado no requerimento de 5-1-2006, não era obrigado a replicar, mas, dado que não foi aberta a adequada instrução, não foi decidida a mencionada oposição no prazo máximo de 20 dias, só foi proferida sentença decorridos quase dois anos sobre a apresentação da oposição do Conselho de Administração do Hospital, e a sentença sob recurso, ainda se deu ao arbitrário "luxo" de condenar o exequente como litigante de má-fé, então, dado que na litigância de má-fé o que está fundamentalmente em causa é a ofensa aos valores públicos da celeridade e eficácia da administração da justiça, as omissões e actuações processuais do Meritíssimo Juiz «a quo», acabadas de assinalar, e mais concretamente nas antecedentes conclusões, encerram má-fé processual, salvo se ela for inerente à actuação processual dos executados. P) De todo o modo o recorrente não incorreu em violação dos assinados valores, maxime porque a execução da sentença exequenda não se mostra, em local algum dos autos cabalmente cumprida, como devia estar por referência aos elementos acima assinalados acolhidos na deliberação de 9-2-2005, e, assim, o recorrente não pediu a execução sem fundamento, razão porque não se verificam os pressupostos da condenação do recorrente em litigância de má-fé, tendo sido violado o disposto no primeiro segmento da alínea a) do nº 2 do artigo 456º do CPCivil, pelo que deve ser revogada a correspondente decisão que condenou o recorrente como litigante de má-fé e correlativa condenação em multa. Q) E porque pelos motivos apontados, o presente recurso deve ser todo ele julgado procedente, deve, ainda, ser anulada a condenação em custas”. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações, não obstante para tal ter sido notificada [cfr. fls. 123]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do recurso ser rejeitado, visto as respectivas alegações não conterem conclusões, cominação que resulta expressamente do disposto no artigo 685º-C, nº 2, alínea b) do CPCivil [cfr. fls. 143]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: A) Em 24-6-2005 foi proferida sentença, nos autos de intimação para a passagem de certidão, que neste tribunal correram termos sob o nº ...; B) A acima referida sentença, é o objecto da presente execução, e intimou o aqui Executado CAHESE a: “...no prazo de 10 [dez] dias, mandar fornecer ao requerente certidão da deliberação de 9-2-2005...”; C) Em 7-7-2005 foi entregue ao ora exequente, por protocolo, a requerida certidão “...da deliberação de 9-2-2005...”; D) Em 11-7-2005, a entidade requerida, ora executado CAHESE, deu conhecimento, nos respectivos autos de intimação, apensos aos presentes autos de execução, do cumprimento [vide alínea C) supra) da intimação determinada por sentença melhor identificada na alínea A) e B) supra]; E) Em 5-1-2006 o exequente veio intentar a presente acção de execução. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em primeiro lugar, no tocante à questão suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, no sentido do recurso ser rejeitado, por as respectivas alegações não conterem conclusões, cominação que resulta expressamente do disposto no artigo 685º-C, nº 2, alínea b) do CPCivil, dir-se-á sucintamente que a mesma não procede, uma vez que os presentes autos deram entrada em juízo em 5-1-2006. Ora, de acordo com o disposto no artigo 11º, nº 1 do DL nº 303/2007, de 24/8, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, resulta que “…as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”, razão pela qual a falta de alegações podia ser suprida – como o veio de facto a ser – na sequência da notificação que para tal efeito foi feita ao recorrente. Nestes termos, improcede a questão suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 143. * * * * * * Feito este reparo inicial, analisemos agora o mérito do presente recurso jurisdicional.Nas conclusões B) a D) da sua alegação vem o recorrente invocar a nulidade do processo, por erro na respectiva forma, nos termos do artigo 199º do CPCivil, por o requerimento executivo não ter sido apensado ao processo onde foi proferida a decisão exequenda. Afigura-se-nos, porém, e salvo o devido respeito, que o recorrente, além de confundir forma de processo com formalidade, ainda procura induzir em erro este Tribunal superior. Com efeito, basta a mera consulta física dos autos para constatar que o requerimento executivo foi – e ainda está – efectivamente apenso ao Processo nº ..., onde foi proferida a sentença pretendida executar. Ora, nos termos da norma invocada pelo recorrente – artigo 108º, nº 2 do CPTA –, o requerimento executivo corre por apenso ao processo onde foi proferida a sentença exequenda, que foi exactamente o que sucedeu, tal como aquele havia peticionado. Porém, o processo apenso não deixa de constituir um processo novo, pois de outra forma o requerimento executivo não estaria a correr por apenso, mas sim a ser tramitado nos próprios autos da intimação, o que se afigura contrário ao comando inserto no citado artigo 108º, nº 2 do CPTA. Deste modo, não ocorreu, manifestamente, o invocado “erro na forma do processo” ou sequer qualquer irregularidade, pelo que improcedem desta forma as conclusões B) a D) da alegação do recorrente. * * * * * * Na conclusão E) da sua alegação sustenta o recorrente, num verdadeiro “venire contra factum proprium”, que o requerimento executivo deu entrada em Tribunal em 5-1-2006, pelo que, considerando que nos processos urgentes os prazos para a prática de actos processuais são reduzidos a metade, o pedido deu entrada em Tribunal para além do prazo legal, razão porque se verifica a excepção dilatória de caducidade para pedir a execução da sentença de 24-6-2005, o que tudo melhor se alcance nos artigos 8º a 19º das alegações, razão porque a sentença recorrida violou o disposto no artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA, devendo em consequência ser anulada [sic].Pese embora o esforço despendido pelo recorrente para demonstrar o apontado erro de julgamento, este não ocorre, como se passará a demonstrar. Como se pode constatar do processo apenso, onde foi proferida a sentença cuja execução foi requerida pelo ora recorrente, foi o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo intimado, na pessoa do respectivo presidente, a, no prazo de dez [10] dias, “mandar fornecer ao requerente certidão da deliberação de 9-2-2005…”. A entidade requerida foi notificada dessa sentença por ofício expedido em 27-6-2005 [cfr. fls. 52 do Processo nº ...], pelo que, de acordo com o disposto no artigo 254º, nºs 2 e 5 do CPCivil, aquela se considerou notificada em 30-6-2005. Assim, o prazo de 10 dias para cumprir a intimação terminou no dia 11-7-2005, já que correndo o mesmo continuamente [cfr. artigo 144º, nº 1 do CPCivil], o último dia do prazo – 10-7-2005 – coincidiu com um domingo. Ora, de acordo com o disposto no artigo 164º, nº 2 do CPTA, “a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do nº 1 do artigo 162º”, ou seja, desde o termo do prazo fixado na sentença exequenda, pelo que o requerimento executivo, entrado em juízo em 5-1-2006 [cfr. fls. 2 dos autos], foi tempestivo, uma vez que a norma que determina a redução a metade os prazos nos processos urgentes só tem aplicação para os prazos a observar nos recursos jurisdicionais interpostos nesses processos, em nada conflituando com o prazo de seis meses previsto no artigo 164º, nº 2 do CPTA. Deste modo, improcede a conclusão E) da alegação do recorrente. * * * * * * Nas conclusões F) a J) da sua alegação, sustenta o recorrente que o executado só em parte cumpriu a sentença exequenda, faltando fornecer ao recorrente “todo o processo de concurso de provimento acolhido na deliberação de 9-2-2005, que homologou a lista de classificação final, faltando, assim, fotocópias certificadas da deliberação de 9-2-2005, proferida pelo Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, nela se contendo todos ao actos e formalidades do processo de concurso interno geral de provimento de um lugar na categoria de assistente de pneumologia da carreira médica hospitalar, designadamente, da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, proferida em 9-9-2004, pela qual foi aberto o mencionado concurso de provimento de um lugar na categoria de assistente de pneumologia da carreira médica hospitalar, nela se contendo designadamente todos os pareceres, propostas, ou resoluções que lhe estão na base, designadamente da integral deliberação proferida no dia 5-5-2004 pelo Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, segundo a qual foi a Drª “M..., assistente graduado de pneumologia, nomeada definitivamente, na sequência de concurso interno geral de provimento, para a categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar (...), ficando exonerada da anterior categoria à data da tomada de aceitação”, de todos os actos e operações materiais subsequentes e consequentes à mencionada deliberação, da aceitação, por banda da Drª M..., da nomeação para a categoria de chefe de serviço, que se arroga possuir nos termos do concurso homologado pela deliberação de 9-2-2005, e dos actos de processamento de vencimentos, percebidos pela Drª M..., na sequência da aceitação da categoria de chefe de serviço de pneumologia, bem como da proposta, assinada pela Chefe de Repartição do Serviço de Pessoal datada de 3-9-2004, que foi acolhida na deliberação de 9-9-2004 e com esta na deliberação de 9-2-2005, dos requerimentos iniciais pelos quais as duas candidatas admitidas no concurso pediram a respectiva admissão ao concurso, de todas as actas da autoria do júri do mencionado concurso para lugar de assistente, porque estas também se incluem acolhidas na pedida deliberação do Conselho de Administração que homologou o concurso [excluindo apenas os currículos apresentados pelos candidatos], de requerimento que foi dirigido pelo aqui exequente ao executado em 16-7-2004, data esta em que foi registado na Secretaria do Hospital com o número 2122, no qual terminou a requerer uma pretensão, pelos fundamentos que nele foram expostos, ao executado”.Daí que, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, torna-se por demais evidente que a execução requerida tem objecto e, assim, inexiste, a designada “manifesta impossibilidade [originária]” de execução. Porém, mais uma vez não assiste razão ao recorrente, como se procurará demonstrar. Como decorre com total clareza da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, na sentença proferida em 24-6-2005 no Processo nº ... foi o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo intimado a, “...no prazo de 10 [dez] dias, mandar fornecer ao requerente certidão da deliberação de 9-2-2005...”. Nada mais!!! E foi exactamente isso que o recorrido cumpriu, entregando ao ora recorrente em 7-7-2005, ou seja, dentro do prazo consignado na sentença intimatória, certidão da aludida deliberação. Tudo o mais invocado pelo recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional não tinha que lhe ser entregue, pela simples razão de que não foi requerido no pedido de intimação deduzido; e, não tendo sido requerido, obviamente que não tinha a sentença que apreciar se a entrega de tais documentos era devida. O objecto do pedido de intimação é constituído por aquilo que o particular requereu perante a Administração e só isso, nada mais. No caso presente, o recorrente podendo fazê-lo, não requereu ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo os documentos que agora entende estarem em falta, nem tão pouco os incluiu no pedido de intimação que intentou, pelo que não pode agora pretender que os mesmos se encontram abrangidos pela aludida sentença, como constituindo a entidade recorrida na obrigação de lhos entregar. Deste modo, o recorrente distorce, mais uma vez, a realidade dos factos, com o intuito de justificar o injustificável, ou seja, que a entidade recorrida estaria em falta relativamente à intimação que lhe foi feita pela sentença de 24-6-2005, quando na verdade aquela cumpriu escrupulosamente o que lhe havia sido ordenado, e em prazo. Isto significa que a sentença recorrida ajuizou bem quando considerou que o objecto da execução estava esgotado, atento o integral cumprimento do intimado por parte da entidade recorrida, e que tal impossibilidade era originária, já que se mostrava verificada ainda antes da instauração em juízo da presente execução. Consequentemente, improcedem as conclusões F) a J) da alegação do recorrente e, por acréscimo, também as conclusões vertidas nas alíneas L), M) e N), já que não se mostrava necessária a realização de quaisquer diligências instrutórias para concluir que a entidade recorrida tinha cumprido a sentença intimatória. * * * * * * Aqui chegados, resta apenas conhecer da questão da litigância de má-fé, que a sentença recorrida vislumbrou na conduta processual do recorrente, tendo-o condenado na multa correspondente a 7 UC.Nas conclusões O) a P) o recorrente insiste que não incorreu na violação dos assinados valores, “maxime” porque a execução da sentença exequenda não se mostra, em local algum dos autos cabalmente cumprida, como devia estar por referência aos elementos acima assinalados acolhidos na deliberação de 9-2-2005, e, assim, o recorrente não pediu a execução sem fundamento, razão porque não se verificam os pressupostos da condenação do recorrente em litigância de má-fé, tendo sido violado o disposto no primeiro segmento da alínea a) do nº 2 do artigo 456º do CPCivil. Vejamos. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 456º do CPCivil, a parte que litigar de má-fé será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. E, nos termos do nº 2 do citado normativo, “diz-se litigante de má fé, quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Ora, face ao que se mostra provado e resulta dos autos [da presente execução e do processo apenso], não restam dúvidas que o recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar [cfr. alínea a) do nº 2 do artigo 456º do CPCivil], alterando a verdade dos factos [cfr. alínea b) do nº 2 do artigo 456º do CPCivil], em suma, fez do processo, concretamente com a interposição da presente execução, um uso manifestamente reprovável [cfr. alínea d) do nº 2 do artigo 456º do CPCivil]. Na verdade, o recorrente tinha perfeito conhecimento daquilo que havia requerido em sede graciosa ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, assim como sabia aquilo que requereu em sede do Processo de Intimação nº ..., e ainda mais teve perfeito conhecimento do conteúdo da intimação dirigida pelo Tribunal à entidade recorrida. Daí que seja lícito concluir que ao instaurar a presente execução dessa sentença, o recorrente não podia olvidar que deduzia pretensão cuja falta de fundamento era evidente, fazendo desse modo um uso manifestamente reprovável do processo, com o único fim de vir a obter da entidade recorrida algo a que sabia não ter direito. Uma tal conduta excedeu, assim, manifestamente os limites da mera imprudência e deve ser qualificada como ilícita e dolosa, atenta a voluntariedade e fim assinalados [cfr. artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d) do CPCivil]. Em suma: o recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos, o que constitui expediente processualmente ilícito. Por isso, de acordo com o disposto no citado artigo 456º do CPCivil, essa sua litigância deve ser havida como de má-fé, motivo por que se justificou a sua condenação em multa na sentença recorrida, que assim é de manter. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando deste modo a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC. Lisboa, 8 de Outubro de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos] |