Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08769/15
Secção:CT
Data do Acordão:06/29/2016
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:JUROS MORATÓRIOS; AUTOLIQUIDAÇÃO IRC;
Sumário:1. Seguindo o quadro legal aplicável, conclui-se que a liquidação de IRC é feita, em regra, pelo próprio sujeito passivo, tratando-se de uma autoliquidação. É através da apresentação da declaração periódica de rendimentos que se efectiva a autoliquidação com prazo de entrega e pagamento do imposto até ao último dia do mês de Maio.) E, no caso de ter sido liquidado imposto no montante inferior ao devido ou declarado prejuízo superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado no pagamento do imposto em falta.
2. Em qualquer dos casos, havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial, contra si intentada por Ro…, Lda., visando os juros moratórios calculados entre Julho de 2009 e Dezembro de 2010 no valor de €14.736,19 relativos à liquidação de IRC nº , veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“Conclusões:
Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões:
I-Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida e, anulou a liquidação de IRC do exercício de 2008 n, compensação n , na parte correspondente aos juros de mora no montante de 14. 736,19€, com a subjacente condenação da Fazenda Pública em custas e, com a qual não concordamos.
II- Ora, salvo o devido respeito, entende esta Representação que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço, enfermando a Douta Sentença de erro de julgamento, ao ter assim decidido como decidiu, violando os artigos 101 do CIRC e 44, n 1 da LGT data dos factos).
III- Na situação "sub judice " está em discussão saber se o montante de 14.736,19€ liquidado a título de juros de mora, incluso na liquidação n e na compensação n em que foi apurado imposto de IRC no valor de 96.603,92€, referente ao exercício de 2008 é ou não devido?
IV- No caso em apreço, pese embora estejamos em presença de uma autoliquidação, quer na declaração de rendimentos Mod. 22 entregue em 29.MAI.2009 , quer na declaração de rendimentos Mod. 22 entregue em 29.JUL.2009 , iniciativa pertencente à ora Recorrida por disposição legal, facto é que , as preditas liquidações não se fizerem acompanhar do respectivo meio de pagamento.
V- Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Direcção Geral dos Impostos [artigos 101do CIRC e 44, n 1 da LGT (à data dos factos)] .
VI- No caso em apreço e, porque a ora Recorrida declarou um prejuízo fiscal superior (5.638,26€) ao efectivo (4.030,71€) podia apresentar declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta, como estatui o art. 114, n 1 do CIRC (à data dos factos).
VII- Contudo, consultados os autos constatou-se que a ora Recorrida não procedeu ao pagamento do imposto autoliquidado, como dispunha o art. 96.º, n 1, alínea c) do CIRC.
VIII- Facto comprovado pelo "print" de certidão de dívida a que está subjacente o processo de execução fiscal (PEF) n.º , instaurado no Serviço de Finanças de para cobrança coerciva da importância de 96.603,92(vide fls. 18 e 19 do PAT).
IX- Motivo pelo qual começaram a contar juros de mora desde 30.JUL.2009 até 22.DEZ.2010 (fls . 41 do PAT), contrariando o decidido pelo tribunal "a quo" .
X- Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando­ se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA .”
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 101.º do CIRC (actual 109º) e 44.º, n.º 1 da LGT.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos:
A)

A impugnante submeteu, via internet, a declaração Mod.22 de IRC, referente ao período de tributação de 01.01.2008 a 31.12.2008, em 29.05.2009, que obteve o registo informático de identificação n.º e menção “Não Liquidável”; (cfr. fls. 10 e 42 do PA junto aos autos)

B)

A impugnante submeteu, via internet, a declaração Mod.22 de IRC de substituição referente ao período de tributação de 01.01.2008 a 31.12.2008 em 29.07.2009, que obteve o registo informático de identificação n.º;

(cfr. fls. 46 PA junto aos autos)


C)

A declaração de substituição ficou temporariamente da situação informática designada não liquidável (prejuízos declarados), dando origem posteriormente por elaboração de DCO n.º, à liquidação n.º e compensação n.º , ambas de 22.12.2010, no valor de €100.197,38, onde incluía €15.284,38 de juros de mora e €545,00 de juros compensatórios;

(cf., fls. 32, 46 a 49 do PA, junto aos autos)


D)

A liquidação da declaração de substituição não contemplou a totalidade dos prejuízos fiscais declarados pela impugnante, no montante de €5.638,26, tendo a impugnante deduzido pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC do exercício de 2008;

(cf., fls. 26 a 30 do PA, junto aos autos)


E)

Por ofício n.º de 30.06.2009 do Serviço de Finanças de ,dando nota do pedido de revisão oficiosa, efectuado pela impugnante à liquidação de IRC do ano 2008 referida em C), a Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e Despesa, através da ordem de serviço n.º , proferiu indeferimento parcial dos prejuízos fiscais, no montante de €2.255,08, Cf. doc. de fls. 26 a 29 do PA junto aos autos;

F)

A liquidação correctiva da declaração de substituição n.º foi efectuada em 15.12.2010 e emitida em 22.12.2010, com a mesma data de compensação n.º , cf. fls 36 do PA junto aos autos;


G)

A Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e Sobre a Despesa, da Direcção de Finanças de Lisboa, por despacho de 20.12.2009 do Director de Finanças Adjunto, decidiu parcialmente o pedido de Revisão Oficiosa em relação aos prejuízos inscritos na declaração Mod. 22 de IRC, no montante de €5.638,26, para €2.255,08, com informação de proposta de correcção do exercício de 2006;

(cf. fls. 26 a 29 do PA junto aos autos)


H)

A liquidação correctiva decorrente do documento de correcção, motivado pela decisão do pedido de revisão oficiosa, n.º foi efectuada em 30.12.2010 e emitida em 30.12.2010, com a mesma data de compensação n.º , com valor de juros de mora de €14.736,19 cf. fls 40 do PA junto aos autos;

III.I – Factos não Provados
Não se provou que a impugnante tenha efectuado o pagamento do imposto autoliquidado, quer na primeira, quer na declaração de substituição Mod. 22 de IRC do ano 2008.

MOTIVAÇÃO
A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e, a formação da convicção do tribunal, para efeitos da fundamentação dos factos, atrás dados como provados, está referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.”


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Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
I). A Recorrente não procedeu ao pagamento do imposto, até ao último dia do prazo para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos ou até ao dia da declaração de substituição, tendo dado origem ao processo de execução fiscal nº , cf. fls. 17 verso dos autos e fls. 18 e 19 do Processo Administrativo apenso.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
A questão que está em apreciação no presente recurso é a de saber se andou bem a sentença quando decidiu pela anulação da liquidação de juros de mora relativos ao IRC de 2008.
Na sua fundamentação consta, além do mais, o seguinte:
“Na situação dos autos, a declaração de substituição foi enviada, via internet, em 29.07.2009 e a liquidação final que contempla os juros de mora sindicados, foi emitida em 22.12.2010, ou seja, um ano e quase cinco meses depois.

Constatamos ainda que os juros de mora foram contados no período, entre 30.07.2009 a 22.12.2010, contemplando o lapso de tempo que a AT demorou para efectuar o tratamento e respectiva liquidação, resultante da declaração de substituição.

Estabelece o art.º55 da LGT, que a Administração Tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.

Nesse sentido, prosseguindo o princípio da celeridade, implica que o procedimento tributário deve ser concluído em seis meses, devendo a Administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios, nos termos do n.º1 do art.º 57º da LGT, (redacção à data dos factos).

Não existem documentos nos autos, nem a AT invoca qualquer facto que atribua a demora no tratamento da situação à impugnante. Pelo contrário está provado que a impugnante efectuou pedido de revisão oficiosa da liquidação de 22.12.2009 por esta se encontrar incorrecta.

Assim sendo, a responsabilidade do lapso de tempo decorrido, entre a data de entrega da declaração de substituição e a emissão da liquidação oficiosa, por parte da AT, não pode ser imputada à impugnante, sob pena de violação dos princípios norteadores do procedimento tributário atrás referido.

A Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda do assim decidido, sustentando que:

“Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora (…) No caso em apreço e, porque a ora Recorrida declarou um prejuízo fiscal superior (5.638,26€) ao efectivo (4.030,71€) podia apresentar declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta, como estatui o art. 114, n 1 do CIRC (à data dos factos).

Contudo, consultados os autos constatou-se que a ora Recorrida não procedeu ao pagamento do imposto autoliquidado, como dispunha o art. 96.º, n 1, alínea c) do CIRC. Facto comprovado pelo "print" de certidão de dívida a que está subjacente o processo de execução fiscal (PEF) n.º , instaurado no Serviço de Finanças de para cobrança coerciva da importância de 96.603,92€. Motivo pelo qual começaram a contar juros de mora desde 30.JUL.2009 até 22.DEZ.2010 contrariando o decidido pelo tribunal "a quo" .

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre a questão que nos vem colocada.

Comecemos por analisar o quadro legal aplicável à data dos factos:

Artigo 109º
Obrigações declarativas
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 112 º;

Artigo 112.º C.IRC
Declaração periódica de rendimentos
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio.


Artigo 82.º C. IRC
Competência para a liquidação
A liquidação do IRC é efectuada:
a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que se referem os artigos 112.º e 114.º;

Artigo 101º C. IRC
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos previstos no artigo seguinte.

Art. 114º C.IRC
Declaração de substituição
1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta.
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.


Artigo 44º da LGT
Falta de pagamento da prestação tributária
1 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
3 - A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.
4 - No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.”

Seguindo de perto o quadro legal supra transcrito, conclui-se que a liquidação de IRC é feita, em regra, pelo próprio sujeito passivo, tratando-se de uma autoliquidação. É através da apresentação da declaração periódica de rendimentos que se efectiva a autoliquidação com prazo de entrega e pagamento do imposto até ao último dia do mês de Maio.) E, no caso de ter sido liquidado imposto no montante inferior ao devido ou declarado prejuízo superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado no pagamento do imposto em falta.

Ora, conforme resulta da análise dos autos, nomeadamente da matéria de facto assente, a Recorrente apresentou a declaração modelo 22 de IRC referente ao exercício 2008, em 29 de Maio de 2009 e, posteriormente, em 29 de Julho de 2009, apresentou a declaração de substituição.
Em ambas as ocasiões a Recorrente não procedeu ao pagamento do imposto autoliquidado, como impõem as normas citadas. Conforme resulta da lei havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Direcção-Geral dos Impostos.
Os juros moratórios aplicáveis às dividas tributárias são devidos até à data do pagamento da divida e sempre que o sujeito passivo não efectue o pagamento, do imposto devido, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 44º da LGT, reparando o credor prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito.
A responsabilidade pelo pagamento de juros moratórios depende da existência de uma situação em que apareça uma dívida de imposto (que serve de base ao cálculo dos juros).
Assim sendo, verifica-se que independentemente de o Recorrente ter apresentado revisão oficiosa ou outro meio de defesa, sempre teria de ter autoliquidado o IRC do ano em questão nos prazos estipulados, mediante pagamento do imposto, não o tendo feito incorreu em falta que origina, necessariamente o pagamento de juros.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, concordando com o parecer do Ex.mo Magistrado do M.P. deste Tribunal, procedem as alegações de recurso.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 2016.

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(Barbara Tavares Teles)



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(Pereira Gameiro)


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(Anabela Russo