Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07898/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/30/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA. ARTIGO 37º Nº1 DO E.A., NA REDACÇÃO VIGENTE À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO EMMP. |
| Sumário: | I- No cálculo da pensão de aposentação antecipada dos Magistrados do Ministério Público ou dos Magistrados Judiciais, no que respeita à percentagem de redução, deverá ser levada em conta a idade de sessenta anos e trinta e seis de serviço (cfr. artigo 37º nº1 do E.A., na redacção vigente à data da entrada em vigor do EMMP, por força do artigo 150º do mesmo EMMP). II- A Lei nº60/2005 e o Dec.-Lei nº229/2005 não se aplicam aos Magistrados Judiciais e do Ministério Público. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Administrativa do TCA -Sul 1. Relatório Luís ……………………, Procurador Geral Adjunto, aposentado/jubilado, intentou no TAF de Leiria, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial de impugnação do despacho de 20.03.09, que lhe reconheceu o direito de aposentação, reduzindo todavia o montante da pensão de aposentação antecipada para o ano de 2009. Por sentença de 18.03.2010, o Mmº Juiz “ aquo” julgou a acção procedente. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1ª Considerando que o A./recorrido aposentou-se antecipadamente com 53 anos de idade e 33 anos de serviço, não pode o mesmo beneficiar do estatuto de jubilado, designadamente no que respeita ao cálculo da pensão e sua posterior indexação à remuneração do activo, como sucedeu no despacho que lhe reconheceu a aposentação (proferido antes da prolação do Acórdão do STA n°8/10, de 17 de Junho). 2ª De acordo com a jurisprudência uniforme do STA (processo nº8/2010, de 17 de Junho), a remissão do artigo 67°, n°1, do EMJ, e, por consequência, do artigo 148°, nº1, do EMMP, para o artigo 37º do EA, tem a natureza de uma remissão estática, daí que constituam causas exclusivas de jubilação a aposentação voluntária com 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço; por incapacidade ou por limite de idade. 3ª O artigo 150° do EMMP consente que os magistrados do Ministério Público possam lançar mão do artigo 37°-A do EA para se aposentarem antecipadamente. 4ª Em tal caso, ficam sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de protecção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão (que deverá obedecer ao disposto no artigo 5° da Lei n°60/2005, de 29.12, com as alterações introduzidas pela Lei n°52/2007, de 31 de Agosto, e pela Lei n°11/2008, de 20 de Fevereiro). 5ª Esta deve ser a interpretação a dar ao disposto no artigo 150° do EMMP em "tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação dos magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública" e não a jurisprudência exarada na sentença recorrida que, assim, fez uma errada interpretação e aplicação desta norma.” O recorrido contra-alegou, concluindo como segue: A. A sentença apelada pela entidade recorrente, Caixa Geral de Aposentações, procedeu a uma adequada aplicação do direito ao caso concreto, condenando a entidade demandada a calcular e a fixar a pensão de aposentação/jubilação do recorrido tomando por parâmetros de referência 60 anos de idade e 36 de serviço, nos termos do nº1 do artº37º do Estatuto da Aposentação, na redacção vigente à data da entrada em vigor do actual Estatuto do Ministério Público, disposição aplicável mercê da remissão operada pelo seu artigo 150º, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Ac. do STA de 17-06-2010, Proc. 08/10, e de 21-09-2010, Proc. 0323/10). B. Consequentemente, não merece qualquer censura e deve ser mantida.. C. Não cabe no âmbito do recurso de apelação a apreciação da validade do reconhecimento do direito do recorrido à jubilação antecipada, uma vez que essa questão não foi colocada na acção administrativa especial. A Digna Magistrada do M.º P.º emitiu o seguinte parecer: “1 - O presente recurso vem interposto, pela então Ré, CGA, da sentença proferida, a fls. 87 e segs., pelo TAF de Leiria, que julgou procedente a presente acção, anulando o despacho de 20.01.2009 da Direcção da Ré, quanto ao modo de determinação do montante da pensão e condenando - a a calcular e a fixar a pensão de aposentação tomando por parâmetros de referência 60 anos de idade e 36 de se"viço, nos termos do n°1 do art. 37° do EA, na redacção vigente à data ia entrada em vigor do EMMP, aplicável mercê da remissão operada pelo art. 150° desse Estatuto e a pagar ao A. as diferenças face à pensão efectivamente atribuída. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a ora recorrente, então Ré., imputa à sentença em recurso errada interpretação e aplicação do art. 150° do EMMP. O A., ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II — Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a E), do ponto III - 1, a fls. 88 e 89, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III - A questão a decidir nos presentes autos resume - se apenas a aferir se no cálculo da pensão de aposentação antecipada dos Magistrados do M°P°, ou dos Magistrados Judiciais, nomeadamente no que respeita à percentagem de redução, deverá ser levado em conta os 60 anos de idade e trinta e seis anos de serviço a que se refere o art. 57° n°1 do EA, na redacção vigente à data da entrada em vigor do EMMP, na altura em vigor, por força do art. 150° do mesmo EMMP, ou antes a idade de 62 anos e 38 de serviço, resultante da versão dada ao artº 37° n°1 do EA pelas Leis n°s 60/2005 de 29/12 e 52/2007 de 31/08. 1 - Na verdade, a questão da validade ou não do reconhecimento pelo despacho da CGA do direito do A. à jubilação antecipada, ainda que tenha sido concedida erroneamente, a qual é referida na 1ªconclusão das alegações da recorrente, não cabe no âmbito de apreciação do presente recurso, já que não foi objecto da presente acção, tanto mais que nem sequer foi suscitada na contestação, tal como o não foi o reconhecimento do direito à aposentação antecipada do A., pelo mesmo despacho, estando apenas em causa a decisão de 1ª instância no que se refere ao cálculo da referida pensão, cálculo este sim objecto desta acção. Daí que tal questão suscitada ex novo na 1ª conclusão das alegações (do direito ou não do A. à jubilação) não deva ser apreciada neste recurso. 2 - Quanto à questão do cálculo da pensão decidida na sentença recorrida como devendo ter por referência a idade de 60 anos e 36 anos de serviço, a mesma não nos merece censura, atentos os fundamentos nela invocados, os dos Acórdãos do STA nela citados, bem como os exarados nas contra - alegações de recurso do ora recorrido, para os quais remetemos por com eles estarmos em consonância. Com efeito, não prevendo especificamente o EMMP a aposentação antecipada nem por isso deixam os respectivos Magistrados de se poderem aposentar antecipadamente atenta a aplicação supletiva do regime estabelecido para a função pública de acordo com o disposto no art. 150° do EMMP então em vigor. Ora, o art. 37°-A do EA, na redacção do art. 4° da Lei n°11/2008 de 20/02, estipula: “1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações: a) (...); b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009. 2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-X, em que X é igual à taxa de redução do valor da pensão. 3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela: a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; (...)” (bold nosso). Ora, sendo a idade legalmente exigida para a aposentação/jubilação dos Magistrados do M° P° (tal como acontece para os Magistrados Judiciais), de 60 anos de idade e trinta e seis de serviço, de acordo com as disposições conjugadas do art. 148° do então EMMP e art. 37° do EA, na redacção vigente à data da entrada em vigor daquele, conforme decidido nos Acórdãos do STA de 17.06.2010, Proc. 08/10 e de 21.09.2010, Proc. 0323/10, que para o cálculo da pensão de aposentação antecipada, nomeadamente para cálculo da taxa global de redução (nº3 do art. 37-A do EA, na redacção da Lei 11/2008), se tenha de ter em conta a referida idade legalmente exigida de 60 anos e 36 de serviço. Na verdade, seria ilógico e irrazoável adoptar - se idades legalmente distintas, sendo uma para a aposentação voluntária normal dos Magistrados, quer do MºP°, quer Judiciais, e outra para efeitos de redução da aposentação antecipada, quando no próprio regime da função pública do art. 37-A do EA, na redacção da Lei 11/2008 apenas se refere, para este efeito a "idade legalmente exigida", sem qualquer remissão para a Lei 60/2005 de 29/12. Assim, tendo o ora recorrido à data do pedido de aposentação 57 anos de idade e 33 anos de serviço, que a taxa global de redução fosse de 13,5% (60 - 57 = 3 x 4,5% = 13,5%). Ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não merece censura, não tendo incorrido em qualquer erro de interpretação e aplicação do art. 150° do EMMP. IV - Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de: - ser rejeitada a apreciação da conclusão 1ª das alegações de recurso, por carência de objecto; - ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2. Fundamentação 2.1 De Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: A) O Autor nasceu em 18 de Janeiro de 1952; B) E tem a categoria de ……………….; C) Em 16 de Fevereiro de 2009, solicitou a aposentação antecipada (doc. 1 junto com a petição inicial e fls. 30 a 37 do PA); D) Por ofício datado de 20 de Março de 2009 o Autor foi notificado do despacho de 20 de Março de 2009 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito à aposentação (doc. 2 junto com a petição inicial e fls. 41 e 42 do PA); E) Segundo a notificação foi considerada a situação do requerente em 4 de Março de 2009, nos termos do artigo 43°do Estatuto da Aposentação, e o valor da pensão para o ano de 2009 é de € 4 005,47, considerando um tempo total de 33 anos, uma remuneração total de € 5 951,43 e uma percentagem de redução de 22,50%; F) Em observação o ofício de notificação esclarece que "o regime de aposentação foi fixado com base na lei e na situação existente em 2009/03/04, data da entrada na Caixa do respectivo pedido, em conformidade com o disposto no art.°43° do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n°52/2007, de 31 de Agosto". * * 2.2. Matéria de Direito Entende a Caixa Geral de Aposentações que a remissão do artigo 67º nº1 do E.M.J., e, por consequência do artigo 148º nº1 do E.M.M.P., para o artigo 37º do E.A. tem a natureza de uma remissão estática, pelo que constituem causas exclusivas de jubilação a aposentação voluntária com 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço: por incapacidade ou por limite de idade. Na tese da C.G.A., o artigo 150º do E.M.M.P. consente que os Magistrados do Ministério Público possam lançar mão do artigo 37º-A do E.A. para se aposentarem antecipadamente, ficando em tal caso sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da C.G.A. (regime de protecção social convergente), seja no que respeita às condições do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão (que deverá obedecer ao disposto no artigo 5º da Lei nº60/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº52/2007, de 31 de Agosto e pela Lei nº11/2008, de 20 de Fevereiro). Vejamos se é assim. A sentença recorrida anulou o acto impugnado quanto ao modo de determinação do montante da pensão e condenou a C.G.A a calcular a pensão de aposentação do recorrido tomando por parâmetro de referência 60 (sessenta) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos de serviço. Em primeiro lugar deve observar-se que na presente acção está em causa o direito do ora recorrido à jubilação antecipada, que não foi objecto dos presentes autos, como resulta dos pedidos formulados na petição inicial, nos quais apenas é posta em causa a parte do despacho impugnado no que diz respeito à redução do montante da pensão antecipada para o ano de 2009. O direito à jubilação está reconhecido. Ou seja, o que está em causa nos presentes autos é, tão somente, verificar se no cálculo da pensão de aposentação antecipada dos Magistrados do MºPº, no que diz respeito à percentagem da redução, deverão ser considerados os sessenta anos de idade e trinta e seis anos de serviço a que se refere o artigo 37º, nº1 do Estatuto da Aposentação, na redacção vigente à data da entrada em vigor do E.M.M.P., por força do artigo 150º do mesmo E.M.M.P., ou antes a idade de 62 anos e 38 anos de serviço, resultante da versão dada ao artigo 37º, nº1 do Estatuto da Aposentação pelas Leis nºs 60/2005 de 29.12 e 52/2007, de 11.08. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a alteração ao artigo 37º do Estatuto da Aposentação (na redacção do nº1 do artigo 3º da Lei nº60/2005, de 29 de Dezembro) não é aplicável às condições de jubilação voluntária dos Magistrados do Ministério Público, em face do estatuto constitucional específico de que estes gozam. A sentença recorrida recordou as considerações do Ac. STA de 21.09.2010, a propósito de uma questão semelhante, relativa à aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais, que, pelo seu relevo, se transcreve: "Com efeito, as inexoráveis leis da vida obstam a que Se? possa desfrutar da capacidade necessária ao exercício de actividades profissionais até idade muito avançada, o que justifica que, para garantia da qualidade geral dos serviços públicos, se fixem limites etários ao exercício de funções de quem os presta. Mas, nem todos conseguirão atingir esse limite máximo em condições físicas e psíquicas que assegurem idoneidade para o exercício de unções públicas, pelo que, para garantir a qualidade dos serviços públicos, se impõe que também sejam criadas condições de aposentação voluntária para que, antes de ser atingido o máximo de idade admissível, seja possível a cessação da actividade de quem exerce essas funções, como forma de tendência/mente evitar que quem já não esteja em situação em que já não consegue desenvolver a sua actividade profissional com a qualidade necessária, seja induzido a prolongar esse exercício, para evitar redução na pensão de aposentação, com o consequente prejuízo do interesse público. No caso dos juízes, tratando-se de funções de relevância fundamental num Estado de Direito, justifica-se uma preocupação legislativa acrescida em matéria de regulamentação do regime de cessação de funções, pois as consequências negativas para o interesse público que podem advir de decisões judiciais erradas, que têm legalmente uma estabilidade que não tem paralelo no âmbito da actividade administrativa, não são da mesma dimensão das que podem ter erros no âmbito da generalidade dos serviços públicos. Por isso, embora sejam meritórios os entusiasmos igualitaristas bem intencionados, um legislador avisado e preocupado em consagrar as soluções mais acertadas, decerto não transporia automaticamente para o estatuto dos juízes todas as soluções que entendesse adoptar relativamente aos trabalhadores da função pública, no que respeita à longevidade da actividade profissional. Na verdade, num Estado de Direito, as decisões dos Tribunais são de relevância fundamental, sendo esse relevo que justifica a atribuição de um estatuto especial, que inclui entre os seus objectivos assegurar a qualidade do serviço público de justiça", a qual "também depende de um regime de cessação de funções que tendencialmente garanta que as funções apenas são exercidas por quem ainda mantém total idoneidade para o seu desempenho" . A integração das alterações do regime de aposentação da função pública no EMP por via da remissão em foco, tendo em conta os interesses em causa, requereria a participação dos magistrados do Ministério Público, através das associações representativas [artº56°, n°2, al. a), da Constituição], e uma específica ponderação global do regime de aposentação/jubilação dos magistrados do Ministério Público, aliás semelhante ao dos magistrados judiciais (art.°s 64° a 69° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n°21/85, de 30 de Julho).” Como justamente se escreveu na sentença recorrida, “ O Dec.-Lei nº229/2005, de 29.12. que procedeu à revisão dos regimes consagram desvios às regras previstas no Estatuto de Aposentação (...) em matéria de forma de cálculo e actualização das pensões (...) excepcionou na alínea d) do nº2 do seu artigo 1º, entre outras categorias de possíveis destinatários, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, que devem ter os respectivos estatutos adaptados ao presentes decreto-lei através de legislação própria” – o que significa que nem a Lei nº60/2005, que pôs em obra a referida convergência do regime de protecção social da função pública (incluindo o regime de aposentação para que o artigo 150º do EMP remete), ao regime social da Segurança Social, nem o Dec.-Lei nº229/2005, se aplicam aos Magistrados do Ministério Público. Resulta do artigo 150º do EMP que “ o regime de aposentação dos Magistrados do Ministério Público é constituído pelos preceitos dos “artigos anteriores” e, subsidiariamente, pelo regime de aposentação da função pública. Conclui-se, pois, que a pensão de aposentação do ora recorrido devia ter sido calculada tendo como parâmetros de referência 60 anos de idade e 36 anos de serviço, nos termos do nº1 daquele artigo 37º do E.A.. Decorre desta circunstância que, nos termos do nº1 do artigo 37º do E.A., na redacção vigente à data da entrada em vigor do actual Estatuto do Ministério Público, disposição aplicável por via de remissão operada pelo artigo 150º deste Estatuto (cfr. Acs do STA de 17.06.2010, Proc. nº08/10, e de 21.09.2010, Proc. nº0323/10), a pensão deve ser calculada nos termos supra expostos, ou seja, para efeitos de cálculo da taxa global de redução (nº3 do artigo 37º-A do E.A., e visto que o recorrido contava 33 anos de serviço quando requereu a aposentação/jubilação, a diferença relevante são 3 anos (36-33) e não 5 anos (38-33). x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela C.G.A. em ambas as instâncias. Lisboa, 30.11.2011 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |