Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02891/07
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:04/15/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PESSOAL DA EX-JUNTA DA ACÇÃO SOCIAL
PENSÃO COMPLEMENTAR
Sumário:I – O DL nº 141/79, de 22/5, visou eliminar as diferenças existentes a nível da aposentação do pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia, traduzida no facto daquele pessoal estar equiparado ao funcionalismo público relativamente às suas categorias profissionais, às remunerações que, correspondentemente, lhe eram atribuídas, nomeadamente ajudas de custo, mas não já no tocante ao regime de previdência, ficando, no que respeita à reforma, numa situação de manifesta desigualdade.

II – E foi também esse o objectivo pretendido com a publicação do DL nº 331/83, de 12/7, como decorre claramente do respectivo preâmbulo, ao referir-se que a adopção dum regime mais favorável para os trabalhadores dos organismos de coordenação económica – o do DL nº 141/79, de 22/5 – justificava que se tornasse extensivo ao pessoal que prestou serviço na Junta da Acção Social o mesmo regime, passando aquele a ter direito, a uma pensão complementar da pensão de reforma, “de modo que a soma de ambas iguale o montante da pensão que lhes seria concedida pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído desde o início do exercício de funções naqueles organismos”.

III – O âmbito de aplicação subjectivo do artigo 1º do DL nº 331/83 tanto abrange o pessoal da Junta da Acção Social que à data da extinção operada pelo DL nº 11/76 estava ao serviço, ou seja, no activo, como também todo aquele que em momento anterior ao da sua extinção nela prestou serviço, pois o que se pretendeu foi eliminar a situação de injustiça e de desigualdade até aí existente, verificando-se essa situação em relação a todos aqueles que prestaram serviço na respectiva Junta.

IV – A entidade a quem competirá suportar o encargo com a pensão complementar da recorrente contenciosa, como decorre do exposto, será o serviço para onde aquela transitou, ainda que voluntariamente, em 30-5-1972, nos termos previstos no nº 2 do artigo 4º do DL nº 141/79, de 22/5.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria .........................., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa um Recurso Contencioso de Anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 31-5-2000, que fixou o valor da sua pensão de aposentação.
Por sentença datada de 1-2-2007, foi concedido provimento ao recurso contencioso e, em consequência, anulado o despacho recorrido [cfr. fls. 53/75].
Inconformada, veio a Direcção da CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
A) Entende o Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 331/78, de 12 de Julho.
B) À data em que ocorreu a extinção da Junta de Acção Social, por força do Decreto-Lei nº 11/76, de 13 de Janeiro, a recorrida já não era funcionária daquela entidade, não podendo, assim, beneficiar do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, uma vez que o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 331/78, de 12 de Julho – diploma que manda aplicar o citado regime ao pessoal da Junta –, se restringe apenas ao universo de pessoal integrado em serviços ou organismos públicos, por força do aludido Decreto-Lei nº 11/76, de 13 de Janeiro.
C) Ora, o entendimento que a Caixa Geral de Aposentações vem sustentando – que continua a reputar de válido – de que o disposto nos artigos 3º, nº 1, e 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, abrange apenas o pessoal que esteve ao serviço de organismos de coordenação económica e de organismos corporativos cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei nº 443/74, de 12 de Setembro, e que, por ter sido obrigatoriamente integrado em serviços públicos ou, por força de aplicação do regime da função pública àqueles organismos em que prestava serviço, passou a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.
D) Assim, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do aludido Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, os subscritores da CGA que, antes da entrada em vigor daquele diploma, transitaram, voluntariamente, como é o caso da ora recorrida, dos referidos organismos para quaisquer serviços da Administração Pública [no caso, para o Instituto de Emprego e Formação Profissional].
E) Tese que, ao longo do período de vigência do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, não tem merecido censura, quer por parte de funcionários não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação que, entretanto, durante igual período, se têm aposentado, quer pelos Serviços para onde, por sua iniciativa, transitaram, quer, ainda, pelos Tribunais que, a propósito de questão diversa, que não a que se encontra "sub iudice", se pronunciaram sobre matéria tida por controversa do mesmo diploma [repartição de encargos, por exemplo – artigo 63º do EA].
F) As normas ínsitas nos artigos 1ºs dos Decretos-Leis nºs 141/79, de 22 de Maio, e 331/78, de 12 de Julho, pertencem ao grupo das que impõem uma conduta negativa ou omissão [no caso, proibição de aplicação retroactiva do comando jurídico que contém para além do universo que descreve].
G) A interpretação que o Tribunal “a quo” dá àquelas normas não encontra apoio em qualquer dos elementos [conhecidos] auxiliares de interpretação, sendo efectuada ao arrepio das regras de interpretação contidas no artigo 9º, nº 1 do Código Civil, norma que, aliás, se sustentou para concluir de forma adversa.
H) A existir violação do princípio da igualdade, caso a norma constante no aludido artigo 1º do Decreto-Lei nº 331/78, de 12 de Julho, seja interpretada tal como a CGA a aplica, não competirá à ora recorrente pronunciar-se por tal enfermidade, mas aos tribunais no decurso da sua actividade interpretativa até final.
I) Por último, caso a tese do Tribunal “a quo” viesse a ter vencimento, haveria que, face ao disposto no artigo 4º, nº 2 do aludido Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, esclarecer qual a entidade que suportaria o encargo com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no nº 1 do mesmo artigo 4º, uma vez que aquele artigo reporta esse encargo aos Serviços onde o pessoal, por força de lei, tenha sido integrado e não, como no caso, aos para onde tenha transitado voluntariamente [vide artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio].
J) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito errada interpretação e aplicação da lei, deve ser revogada.” [cfr. fls. 90/96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A recorrente contenciosa contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 99/101 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece provimento [cfr. fls. 113/114 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. A recorrente em 4-2-2000 requereu a aposentação, manifestando declaração de vontade pela pensão unificada – cfr. fls. 3 do proc. adm., para que se remete;
ii. A recorrente no período entre 12-3-1965 e 30-5-1972 [7 anos e 3 meses] exerceu funções na ex-Junta da Acção Social, tendo efectuado os respectivos descontos para a Segurança Social – acordo e cfr. proc. adm.;
iii. A partir de então, de 30-5-1972, a recorrente ingressou noutro serviço público, passando a estar inscrita e a descontar, para efeitos de aposentação, para a Caixa Geral de Aposentações – acordo e cfr. proc. adm.;
iv. Em 17-2-2000 a recorrente apresentou exposição/requerimento na autoridade recorrida, solicitando que o período de tempo em que prestou serviço na Junta de Acção Social fosse considerado abrangido pelo disposto no DL nº 331/83, de 12/6 – doc. de fls. 14-18 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
v. Em 19-4-2000 o Gabinete Jurídico – GAC 3 da CGA pronunciou-se sobre a pretensão da recorrente, concluindo, em súmula, que “tendo a interessada sido integrada na função pública, será de aplicar, analogicamente, ao seu caso o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 331/83, de 12 de Julho, e, consequentemente, aplicar-se-lhe o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio.” – cfr. doc. de fls. 22-26 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido;
vi. Sobre o parecer jurídico que antecede, por despacho proferido em 5-5-2000 foi negada a pretensão da recorrente, com o seguinte teor:
[…] muito embora as razões aduzidas no parecer, não se perfilham as posições nele defendidas. Com efeito, em primeiro lugar, a letra da lei [artigo 1º do Decreto-Lei nº 331/83, de 12 de Julho] não permite o recurso à analogia, pelo que, apenas o pessoal que, por força do disposto no Decreto-Lei nº 11/76, de 13 de Janeiro, foi integrado em organismos públicos beneficia de regime de pensões estabelecido no DL nº 141/79, de 22 de Maio. Em segundo lugar, os diplomas legais invocados pela requerente têm um âmbito de aplicação material completamente diferente do vertido no caso em apreço, sendo certo que não compete à CGA pronunciar-se sobre a eventual inconstitucionalidade do DL nº 331/83. [...] Termos em que o pedido irá, provavelmente, ser indeferido. Notifique-se para audiência prévia [...]” – cfr. doc. de fls. 22 dos autos;
vii. Em sequência, por ofício datado de 12-5-2000, a recorrente foi notificada do seguinte teor:
Assunto: Pensão de Aposentação
Relativamente ao pedido formulado no requerimento de 2000/02/16, no sentido de lhe ser aplicado o regime previsto no DL nº 331/83, de 12 de Julho, ao tempo de serviço prestado na ex-Junta de Acção Social, informo V. Exª do seguinte:
1º A letra da lei [artigo 1º do DL nº 331/83, de 12/7] não permite o recurso à analogia com outros casos, uma vez que apenas o pessoal que, por força do disposto no DL nº 11/76, de 13/1, foi integrado em organismos públicos beneficia do regime de pensões estabelecido no DL nº 141/79, de 22/5.
2º Os diplomas legais invocados por V. Exª têm um âmbito de aplicação material completamente diferente do seu caso, sendo certo que não compete à Caixa Geral de Aposentações pronunciar-se sobre a eventual inconstitucionalidade do DL nº 331/83.
3º Assim sendo, o tempo de serviço que prestou na ex-Junta de Acção Social só poderá ser considerado por esta Caixa, por acréscimo ao de subscritor, nos termos da alínea b) do artigo 25º do Estatuto da Aposentação, com pagamento de quotas, ou no âmbito do regime de pensão unificada.
Face ao exposto e tendo presente que requereu a aposentação em regime de pensão unificada, solicito se digne informar qual as situações indicadas no ponto 3 pretende ver considerado o tempo de serviço prestado de 1965/03/12 a 1972/05/30 na ex-Junta de Acção Social.” – cfr. doc. de fls. 19 dos autos;
viii. Em face da notificação do que antecede, em 22-5-2000, a recorrente requereu o texto integral do acto de indeferimento e demais elementos, para efeitos de eventual impugnação – cfr. doc. de fls. 20 dos autos;
ix. Na mesma data, em 22-5-2000, a recorrente manifestou, por escrito, junto da Entidade Recorrida que “[...] embora não se conforme com os nºs 1º e 2º daquele ofício e que respeita ao seu pedido formulado no requerimento de 2000-02-16, vem informar que pretende que seja dado seguimento ao seu pedido de aposentação no âmbito do regime de pensão unificada.” – cfr. doc. de fls. 31 do proc. adm.;
x. Em 31-5-2000, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações proferiu decisão final sobre o pedido de aposentação, fixando a pensão definitiva de aposentação no valor de Esc. 296.640$00, para o ano de 2000, com base no tempo efectivo e considerado de 29 anos e 4 meses, e considerando como tempo do Centro Nacional de Pensões, 7 anos e 3 meses – cfr. doc. de fls. 13 dos autos;
xi. Em 5-7-2000 a recorrente exerceu o direito de audiência prévia, em relação ao projecto de decisão assente em vi. – cfr. doc. de fls. 27-29 dos autos;
xii. A recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 4-9-2000 – cfr. fls. 2 dos autos;
xiii. Por ofício datado de 1-11-2000 a recorrente foi notificada do seguinte:
[…] por decisão de 2000.10.24, tendo por base a Nota dos serviços, de 25-9-2000, [...] considerou encontrar-se ultrapassada a matéria nele constante, uma vez que, posteriormente ao despacho de 2000.05.05, V. Exª, ainda que inconformadamente, solicitou que fosse dado andamento ao seu pedido de aposentação unificada, o qual só poderia proceder com a consideração do tempo de serviço prestado na ex-Junta de Acção Social, relativamente ao qual fez descontos para o regime geral de segurança social, pedido esse que foi deferido com a fixação da pensão de aposentação, por despacho de 2000.05.31, por se encontrar abrangida pelo nº 1 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, conjugado com o DL nº 361/98, de 18 de Novembro.” – cfr. docs. de fls. 49-50 e 51 do proc. adm., para que se remete.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 1-2-2007, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da decisão da Direcção da CGA que fixou a pensão de aposentação da ora recorrida, com o fundamento no vício de violação de lei, por ofensa do artigo 1º do DL nº 331/83, de 12/7, e do nº 1 do artigo 3º do DL nº 141/79, de 27/5.
A decisão recorrida, como se viu, anulou o despacho da Direcção da CGA que, ao fixar a pensão de aposentação da recorrida, não considerou o tempo de serviço que aquela havia prestado anteriormente à sua inscrição na CGA, visto que a mesma não transitou para outro serviço, por efeito do DL nº 141/79, de 22/5, mas anteriormente e por iniciativa própria.
A questão a decidir no presente recurso consiste apenas em determinar se o regime introduzido pelo artigo 1º do DL nº 331/83, de 12/7 – que aplicou ao pessoal da Junta da Acção Social que, por força do disposto no DL nº 11/76, de 13/1, foi integrado em serviços ou organismos públicos, o regime de pensões estabelecido no DL nº 141/79, de 22/5, em especial nos seus artigos 3º, 6º e 9º –, é também extensível ao pessoal daquela Junta que ingressou noutro serviço público muito antes da respectiva extinção, como foi o caso da recorrida, que saiu voluntariamente em 30-5-1972 para ingressar na Administração Pública.
O citado DL nº 141/79, de 22/5, teve por escopo eliminar as diferenças existentes a nível da aposentação do pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia, traduzida no facto daquele pessoal estar equiparado ao funcionalismo público relativamente às suas categorias profissionais, às remunerações que, correspondentemente, lhe eram atribuídas, nomeadamente ajudas de custo, mas não já no tocante ao regime de previdência, ficando, no que respeita à reforma, numa situação de manifesta desigualdade.
Com efeito, considerou-se no preâmbulo do citado diploma legal, enquanto os funcionários públicos estavam inscritos na CGA, o pessoal desses organismos encontrava-se inscrito na Caixa Nacional de Pensões, razão pela qual da diferença de regimes aplicáveis a essas duas entidades resultava que, enquanto os funcionários públicos, com quarenta anos de serviço, recebiam, como pensão, o vencimento correspondente ao último cargo exercido, o que significava receber o vencimento por inteiro, o pessoal dos organismos com os mesmos anos de serviço tinha a sua reforma limitada a 70% da média dos melhores cinco anos dos últimos dez com entrada de contribuições, o que na prática correspondia, no máximo, a 70% do último vencimento.
Perante este quadro normativo de natureza remissiva, a sentença recorrida considerou que o DL nº 331/83, de 12/7, ao estender o regime previsto no DL nº 141/79, de 22/5, ao pessoal da extinta Junta da Acção Social, não se limitou a fazê-lo apenas para aqueles que, por força do diploma que extinguiu todos os organismos e serviços dependentes daquela Junta [o DL nº 11/76, de 13/1], foram integrados em serviços ou organismos públicos, mas a todos aqueles que prestaram serviço na dita Junta, independentemente da data ou do motivo pelo qual cessaram funções – o caso da recorrida –, visando desse modo atenuar a desigualdade resultante da diferença de regimes de previdência aplicáveis a uns e outros, e que esteve na origem do DL nº 141/79.
E, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que considerou bem.
Com efeito, o que se pretendeu com o DL nº 141/79, de 22/5, foi, como acima se referiu, eliminar as diferenças existentes a nível da aposentação do pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia, traduzida no facto daquele pessoal estar equiparado ao funcionalismo público relativamente às suas categorias profissionais, às remunerações que, correspondentemente, lhe eram atribuídas, nomeadamente ajudas de custo, mas não já no tocante ao regime de previdência, ficando, no que respeita à reforma, numa situação de manifesta desigualdade.
E foi também esse o objectivo pretendido com a publicação do DL nº 331/83, de 12/7, como decorre claramente do respectivo preâmbulo, ao referir-se que a adopção dum regime mais favorável para os trabalhadores dos organismos de coordenação económica – o do DL nº 141/79, de 22/5 – justificava que se tornasse extensivo ao pessoal que prestou serviço na Junta da Acção Social o mesmo regime, passando aquele a ter direito, a uma pensão complementar da pensão de reforma, “de modo que a soma de ambas iguale o montante da pensão que lhes seria concedida pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído desde o início do exercício de funções naqueles organismos”.
Ora, como considerou a sentença recorrida, o facto da recorrida ter deixado de pertencer aos quadros da Junta da Acção Social antes da sua extinção, por ter ingressado na Administração Pública, não constitui óbice ao apontado desiderato de eliminar as desigualdades detectadas, pois o que se pretendeu foi fazer cessar essa distinção de regime quanto à aposentação, em relação ao pessoal da Junta da Acção Social quando comparado com outro pessoal.
Ou seja, o que se pretendeu foi eliminar em relação a cada grupo ou sector de pessoal dos vários serviços e organismos abrangidos pelos diplomas em causa [DL’s nºs 11/76, de 13/1, 141/79, de 22/5 e 331/83, de 12/7], essa distinção legal entre inscrição na Caixa Nacional de Pensões e na Caixa Geral de Aposentações, introduzindo mecanismos, através dos quais, por equiparação, esse pessoal que em tudo detinha um estatuto decalcado do regime da função pública, passasse a beneficiar também no regime de reforma/aposentação, das regras legais da aposentação, de modo a que, de direito e de facto, lhes permitisse, aquando da aposentação ou reforma, ter direito a pensões complementares das que lhe seriam atribuídas, de modo que o montante total das suas pensões fosse igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no DL nº 498/72 [cfr. artigo 3º, nº 1 do DL nº 141/79, aplicável por força do disposto no artigo 1º do DL nº 331/83, de 12/7].
De resto, como salientou a sentença recorrida e vem também sustentado pela recorrida nas suas contra-alegações, a interpretação que a CGA faz do artigo 1º do DL nº 331/83, corresponde meramente à sua interpretação literal, a qual, como se viu, não só não encontra justificação e fundamento na letra da lei, como contraria frontalmente o que o legislador fez constar no respectivo preâmbulo e que corresponde ao seu sentido teleológico.
Deste modo, o âmbito de aplicação subjectivo do artigo 1º do DL nº 331/83 tanto abrange o pessoal da Junta da Acção Social que à data da extinção operada pelo DL nº 11/76 estava ao serviço, ou seja, no activo, como também todo aquele que em momento anterior ao da sua extinção nela prestou serviço, pois o que se pretendeu foi eliminar a situação de injustiça e de desigualdade até aí existente, verificando-se essa situação em relação a todos aqueles que prestaram serviço na respectiva Junta. E, por outro lado, também mal se compreenderia que através da norma em causa tivesse sido intenção do legislador conferir apenas tutela àqueles que foram surpreendidos com a extinção da Junta da Acção Social, e não também a todos aqueles que prestaram serviço nesse organismo, mas que à data da sua extinção já não se encontrassem ao seu serviço, por entretanto já terem sido integrados no âmbito de outro serviço público.
Nem a tal constitui óbice o fundamento invocado na conclusão I) da alegação da Direcção da CGA, ou seja, que haveria que esclarecer qual a entidade que suportaria o encargo com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no nº 1 do mesmo artigo 4º, uma vez que aquele artigo reporta esse encargo aos Serviços onde o pessoal, por força de lei, tenha sido integrado e não, como no caso, aos serviços para onde tenha transitado voluntariamente [vide artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio]. A entidade a quem competirá suportar o encargo com a pensão complementar da recorrente contenciosa, como decorre do exposto, será o serviço para onde aquela transitou, ainda que voluntariamente, em 30-5-1972, nos termos previstos no nº 2 do artigo 4º do DL nº 141/79, de 22/5.
Donde, e em conclusão, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do regime jurídico aplicável à situação da recorrente contenciosa, não merecendo por isso reparo o juízo anulatório nela contido.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando deste modo a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a recorrente [processo tramitado ao abrigo da LPTA].
Lisboa, 15 de Abril de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[António Vasconcelos]