Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6794/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS - IRC DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTIFICAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL ÓNUS DA PROVA ART. 121.º DO CPT- DÚVIDA RAZOÁVEL |
| Sumário: | I - A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo a regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos e tendo por base a contabilidade (arts. 107.º, n.º 2, da CRP, na redacção vigente à data, e 16.º do CIRC), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT, aplicável à data, e 98.º, n.º 1, do CIRC) e apresentar as pertinentes declarações de rendimentos (arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). II - Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, permite-se à AT que proceda à sua fixação mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16.º, n.º 3 e 51.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268.º, n.º 3, da CRP, 125.º do CPA, 21.º e 81.º, do CPT e 53.º, n.º 1, do CIRC). III - Essa fundamentação, que pode ser feita por remissão, deve permitir ao contribuinte ficar a saber quais os motivos que determinaram a opção pelos métodos indiciários e como foi feita a quantificação da matéria tributável, concedendo-lhe a possibilidade de optar em consciência entre a aceitação dessa decisão e a sua impugnação judicial (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPA). IV - Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. V - Neste caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos de se serviu a AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada A....(adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1991, 1992 e 1993 e respectivos juros compensatórios, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT), na sequência da fiscalização efectuada à Contribuinte, ter procedido à correcção do lucro tributável declarado com recurso a métodos indirectos. 1.2 Na petição inicial da impugnação, depois de no intróito referir que aquela era deduzida «com fundamento em inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, imposto não devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria colectável por correcções indiciárias e do imposto considerado em falta, vício de forma, preterição de formalidades legais, violação de lei, desvio de poder, ausência ou vício de fundamentação e outras ilegalidades referidas no art. 120º do C.P.T», a Impugnante alegou, em síntese: 1.3 Na sentença recorrida considerou-se estarem verificados os pressupostos que legitimam o uso dos métodos indiciários. 1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: B O Fisco fundamenta as suas conclusões fazendo meros juízos conclusivos.C A Administração Fiscal não teve em consideração os condicionalismos que a alegante, nos exercícios em causa sofreu.D A Administração Fiscal determina a matéria colectável recorrendo a presunções sem qualquer consistência.E A Administração Fiscal não demonstra, sem margem para dúvidas, que a ora alegante tenha praticado omissões ou inexactidões nos registos.F A ora alegante, exibiu os inventários que faltavam e juntou-os aos Autos.G Documentos, que põe em causa as presunções da determinação da matéria colectável.H A comissão de revisão e a douta sentença salvo o devido respeito não tomaram em consideração, os referidos documentos.I Documentos importantes para a boa decisão da causa.J No mínimo existirá uma dúvida fundada acerca desta conclusão da administração Fiscal.L Não foi cumprido o dever de fundamentação dos actos tributários, exigido pelo art. 77º da L. G. T.M Pensamos que as provas produzidas no processo, quer através dos documentos, quer do depoimento das testemunhas. [(() Afigura-se-nos existir nesta conclusão manifesto lapso de escrita, por omissão. Cotejando-a com o art. 18.º das alegações, pensamos que a Recorrente pretendia afirmar que as provas produzidas no processo «são idóneas e suficientes para que delas resultem pelo menos fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária das liquidações de IRC, derrama e juros compensatórios tudo aqui em causa».)]N Face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente por provada, contrariamente ao que aconteceu.O Pois, à Fazenda Pública compete demonstrar a certeza sobre a quantificação da matéria colectável, e em causa.P E, à impugnante bastará que da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre essa quantificação.Q A nossa modesta interpretação do artº 100º do CPPT, está em desacordo com o mui doutamente exarado na sentença ora em análise, o que constitui também fundamento deste recurso.R Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas entre outras, as disposições do artº 77º da LGT, nº 1, al. f) do artº 97º, a al. a) do artº 99º e o artº 100º, estes do CPPT, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e ser substituída por outra que julgou a impugnação procedente, pois só assim, V. Exª., farão a costumada JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.). 1.6 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Portalegre contra alegou, tendo concluído nos seguintes termos: « Termos nos quais, deverá o presente recurso ser considerado completamente improcedente, e a douta sentença recorrida ser mantida». 1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 Cumpre verificar se a sentença padece dos erros de julgamento que a Recorrente lhe assaca, conducentes à sua revogação, o que passa por indagar: a) se está formalmente fundamentada a decisão da AT, de recorrer a métodos indiciários para a fixação do lucro tributável da ora Recorrente; * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) Relativamente aos resultados apresentados pela impugnante nos anos de 1991, 1992 e 1993 introduziram os Serviços de Fiscalização correcções nos valores das vendas e prestações de serviços declaradas, também com recurso a métodos indiciários, o que originou aumentos de esc. 55.670.010$00 (cinquenta e cinco milhões, seiscentos e setenta mil e dez escudos) em 1991, de esc. 106.013.196$00 (cento e seis milhões, treze mil, cento e noventa e seis escudos) em 1992 e de esc. 71.116.471$00 (setenta e um milhões, cento e dezasseis mil, quatrocentos e setenta e um escudos) em 1993 (vide o respectivo relatório a fls. l a 13 verso e anexos, “maxime” fls. 10 verso e 11, 12 verso e 13 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). 2) Levando a que o lucro tributável fosse fixado em esc. 68.414.178$00 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e catorze mil, cento e setenta e oito escudos), em esc. 30.018.402$00 (trinta milhões dezoito mil quatrocentos e dois escudos) e em esc. 5.839.110$00 (cinco milhões oitocentos e trinta e nove mil cento e dez escudos), respectivamente, para cada um daqueles exercícios (documentos de fls. 17, 18, 19, mapas de apuramento de fls. 21 a 23 verso, 24 a 26 verso e 27 a 29 verso e liquidações de fls. 59, 60 e 61, todas destes autos). 3) Em vez dos esc. -594.116$00 (menos quinhentos e noventa e quatro mil, cento e dezasseis escudos), dos esc. -61.763.654$00 (menos sessenta e um milhões, setecentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro escudos) e dos esc. -65.277.361 $00 (menos sessenta e cinco milhões, duzentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta e um escudos) de prejuízos fiscais que haviam sido inicialmente declarados (vide os documentos de fls. 22 verso, 25 verso e 28 verso dos autos). 4) O contribuinte foi notificado dessas correcções através dos ofícios n.ºs 4924, 4925 e 4926 datados de 09 de Agosto de 1996 (documentos de 17, 18 e 19 dos autos). 5) Vindo a apresentar reclamação para a Comissão de Revisão da matéria tributável (vide a petição de fls. 11 a 16 dos autos, cujo teor aqui dou igualmente por reproduzido na íntegra). 6) E constituindo a respectiva acta de reunião (com o n.º 79/96, de 04 de Outubro) o documento de fls. 51 a 56 dos autos, que aqui também reproduzo, na qual, no entanto, conforme o seu teor, foram mantidos os valores reclamados. 7) O que originou liquidações adicionais de I.R.C., derrama e juros compensatórios de esc. 50.438.279$00 (cinquenta milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e nove escudos) para 1991, de esc. 19.623.470$00 (dezanove milhões, seiscentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta escudos) para 1992 e de esc. 3.285.856$00 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis escudos) para 1993 (liquidações n.ºs 8310024819, 8310026963 e 8310025791, respectivamente de 31 de Outubro, 06 de Dezembro e 21 de Novembro de 1996, a fls. 59, 60 e 61 dos autos). 8) Com prazos de pagamento voluntário até 06, 27 e 13 de Janeiro de 1997 (vide os mesmos documentos). 9) A presente impugnação judicial foi depois deduzida em 03 de Abril seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos. 10) A impugnante desenvolve a sua actividade de “comércio a retalho de electrodomésticos, roupas para criança, lingerie, brinquedos e reparação de aparelhos” em cinco estabelecimentos situados na cidade de P.....: ‘P... C....’, ‘E.... C....’, ‘S.... do B....’, ‘S... do B....’ e Oficina (vide o relatório da fiscalização a fls. l daquele apenso). 11) Nesse relatório escreveu-se: “Durante a visita de fiscalização não me foram apresentados os inventários físicos de existências dos anos de 1992, de todos os sectores de actividade e do ano de 1993 do estabelecimento ‘S.... do B.... I” (fls. l e verso do apenso). 12) Ainda que: “Dos inventários que me foram apresentados, juntam-se fotocópias dos resumos dos inventários físicos de 1990, 1991 e 1994 e da última página dos inventários físicos do ‘S...do B...’, da ‘P... C...’ e da ‘E... C....’ do ano de 1993” (fls. l verso do apenso). 13) E também: “Os motivos para a aplicação de métodos indiciários são os descritos nos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24” (relatório a fls. 6 desse apenso). 14) O sócio-gerente da impugnante, sr. A...., produziu em 20 de Dezembro de 1995, perante a fiscalização, as declarações que constituem fls. 14 e verso do processo administrativo apenso, cujo teor aqui também dou por integralmente reproduzido. 15) A impugnante procedeu a promoções e saldos, existindo bastantes ‘monos’ (vide os depoimentos das testemunhas A...., J.... e C.....na acta de inquirição de fls. 114 a 118 dos autos e os documentos de fls. 125, 126 e 131). Nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), com base na informação prestada pelos Serviços de fiscalização, cujas conclusões não foram postas em causa pela prova testemunhal, consideramos ainda provada a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão (() Permitimo-nos aqui salientar, como justificação para a o aditamento de alguns dos factos aos que foram dados como assentes na 1.ª instância, que dar por reproduzido o teor do relatório da fiscalização não é o mesmo que dar como provados os factos dele constantes, designadamente os respeitantes às irregularidades detectadas na contabilidade.): «As reclamações do contribuinte remetem para as razões já aduzidas nas que, nos termos do art. 84.º do CPT, apresentou à Comissão para os mesmos exercícios para efeitos de IVA, já que o relatório do exame à escrita que está na base das fixações era comum a ambos os impostos. «O vogal da reclamante não trouxe novos elementos nem apresentou os inventários ditos extraviados que na reclamação se admitia ainda serem exibidos na sequência de diligências para os encontrar. * 2.2 DE DIREITO Diga-se desde já que a sentença recorrida merece a nossa inteira concordância em todos os seus aspectos, constituindo, em nossa opinião, uma peça exemplar. Dito isto, passemos a analisar um por um os motivos por que a Recorrente dela discorda. 2.2.1 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECORRER A MÉTODOS INDICIÁRIOS PARA A FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Alega a Recorrente que a sentença errou ao considerar que foi cumprido o dever de fundamentação dos actos tributários, alegação que, se bem interpretamos as alegações de recurso, se reporta à falta de fundamentação da decisão administrativa de proceder à determinação da matéria colectável com recurso à métodos indirectos. É hoje inequívoco que a AT tem o dever de fundamentar de facto e de direito as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes. Já assim o era à data dos factos, decorrendo esse dever de uma forma genérica dos arts. 268,º, n.º 3, da Constituição da República, 125.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 21.º do CPT e, especificamente quanto à decisão da tributação por métodos indiciários, do art. 81.º do CPT (() Diz este artigo: «A decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação».), bem como do art. 53.º, n.º 1, do Código do IRC . Tal como se considerou na sentença recorrida, está suficientemente fundamentado o recurso ao método presuntivo. Na verdade, como resulta do relatório do exame à escrita e da deliberação da Comissão de Revisão, a AT externou os fundamentos por que considerou não poder fazer fé na contabilidade da Recorrente, por que considerou impossível quantificar directamente o lucro tributável e os critérios que utilizou para esse efeito, tudo em termos que permitem a um destinatário normalmente diligente ou razoável ficar habilitado a saber os motivos que determinaram o recurso aos métodos indiciários e como foi feita a quantificação da matéria tributável, abrindo-lhe a possibilidade de optar em consciência entre a aceitação dessa decisão ou a sua impugnação judicial. É certo que a Comissão de Revisão, como consta da acta da respectiva reunião, remeteu para os fundamentos constantes de outra acta, mais concretamente, a acta da reunião onde deliberou sobre a reclamação que deduziu contra a determinação da matéria tributável para efeitos de IVA e que, por seu turno, também remete para o relatório dos Serviços de Fiscalização (cfr. alíneas 5), 6) e 16) a 18) dos factos provados). Tal procedimento nada tem de anómalo, pois como ficou dito na sentença recorrida, a reclamação de IVA respeita aos mesmos exercícios e tem os mesmos fundamentos e foi a própria Impugnante que na sua reclamação da matéria colectável para efeitos de IRC também remeteu para a reclamação que já apresentara em sede de IVA. Por outro lado, é inequívoca a possibilidade de fundamentar o acto administrativo-tributário por remissão (cfr. art. 125.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPA, onde se diz que a fundamentação pode «consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto»). Como o Juiz do Tribunal a quo impressivamente deixou escrito na sentença recorrida, depois de enumerar exaustivamente os fundamentos por que a AT considerou que a contabilidade da Impugnante não era merecedora de credibilidade e quais, de entre as irregularidades verificadas, impedindo a quantificação directa, constituem motivo justificativo do recurso aos métodos indiciários, bem como os critérios utilizados na quantificação do lucro tributável, «concorde a impugnante ou não, os fundamentos foram aqueles e estão lá explícitos no relatório». Aliás, a leitura da petição inicial permite concluir que a Impugnante bem conhece os fundamentos de facto e de direito que serviram de suporte ao acto tributário impugnado. É, pois, de concluir que está devidamente fundamentada a decisão da AT, de recorrer aos métodos presuntivos para a fixação do lucro tributável, como bem se decidiu na sentença recorrida. Questão diferente, mas que se situa já não no âmbito da validade formal do acto tributário impugnado, mas no da validade substancial, é a de saber se estavam ou não verificados os pressupostos que permitem o recurso aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável. Dela nos ocuparemos de seguida. 2.2.2 DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Da alegação da Recorrente resulta ainda que esta considera que a sentença fez errado julgamento quando, contrariamente ao que alegou a Recorrente, considerou estarem verificados os pressupostos que autorizavam o recurso aos métodos indiciários na fixação da matéria tributável. Vejamos: O imperativo constitucional de que a tributação das empresas deverá incidir sobre o seu rendimento real (cfr. art. 107.º, n.º 2, da CRP (() Na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, aplicável à data. Hoje, após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/97, corresponde-lhe o art. 104.º, n.º 2, da CRP.)), implica um acréscimo dos deveres de cooperação do sujeito passivo para com a AT. Entre eles, destaca-se a obrigação que decorre dos arts. 78.º do CPT e 98.º do CIRC: ter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal. Outro daqueles deveres é o da entrega da declaração periódica de rendimentos (arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). Nos n.ºs 1 e 2 do art. 76.º do CPT dizia-se: «1. O processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vicio destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente. 2. O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que sejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária». Como dizem ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, «A declaração é um acto pelo qual o contribuinte leva ao conhecimento da Administração Fiscal a existência da matéria tributável que integra o facto tributário, indicando o seu montante e todos os elementos necessários para o cálculo do imposto (encargos, deduções, etc.). Também no art. 16.º, n.º l, do CIRC, se estabelece como regra geral a determinação da matéria colectável com base na declaração do contribuinte. «a) Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução; b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c) Existência de diversas contabilidade com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal; d) Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido». Por outro lado, porque a tributação das empresas deverá incidir sobre o seu rendimento real (cfr. art. 107.º, n.º 2, da CRP, na referida redacção), mesmo verificadas irregularidades ou inexactidões na contabilidade, o recurso aos métodos indiciários para a fixação do lucro tributável só pode verificar-se quando não for de todo possível efectuar esse cálculo com base na contabilidade. Assim, no n.º 2 do artigo 51.º do CIRC diz-se: «A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo». « a) que os inventários físicos das existências do ano de 1992 relativo a todos os sectores de actividade e de 1993 do ‘S....do B.... I’ não foram apresentados à inspecção (referindo o sócio-gerente da impugnante, A...., em declarações prestadas ao inspector, que tais inventários foram elaborados, mas não se encontram); b) que a empresa efectuou liquidações nos estabelecimentos ‘P.... C...’, ‘S.... do B.....I’ e ‘S....do B.... II’, fazendo as correspondentes comunicações à Direcção-Geral de Concorrência e Preços; c) que as compras, vendas, prestações de serviços e o C.E.V.C. foram repartidas por 7 sectores: ‘S....de B.... I’, ‘S....do B.... II’, ‘P.... C....’, ‘E.... C....’, M...., O.... e G....; d) que os valores inscritos na declaração modelo 22 do IRC do ano de 1993 em compras e existências finais não são correctos, face aos que foram fornecidos pela empresa à inspecção; e) que existe incorrecção também nos montantes inscritos na declaração periódica do exercício de 1992 em compras de matérias primas subsidiárias e de consumo e em compras de mercadorias; f) que por a empresa comprar gás através da loja ‘E....C....’, vendendo-o depois através dessa loja e pela Oficina, foram expurgados os valores respeitantes a tais actividades das compras e vendas da ‘E.... C....’ e da prestação de serviços da Oficina; g) que os valores inscritos na declaração periódica de IRC do exercício de 1992 em vendas de mercadorias e em prestação de serviços não se mostram correctos, por erro de escrituração nas contas; h) que incorrecção existe também quanto à declaração do valor das existências finais da Oficina no ano de 1991, conforme confronto entre a declaração efectuada e o respectivo inventário; i) que o mesmo sucede quanto ao valor das existências finais de mercadorias do ano de 1991; j) que faltam muitas folhas de obra referentes a reparações efectuadas na Oficina, para se comprovarem as prestações de serviços declaradas; l) que em oposição ao estatuído no artigo 39.º, n.º 1, alínea d) do Código do I.V.A., o sujeito passivo não emitiu muitas das facturas de serviços de montante superior a esc. 2.000$00, como estava obrigado; m) que a empresa não tem registos dos movimentos bancários, nem eventuais extractos, sendo feitos pela caixa todos os movimentos de pagamentos e recebimentos; n) que a empresa tinha em finais de 1994 o valor de 220.554.980$00 de empréstimos efectuados pelo sócio-gerente A...., que serviam para equilibrar o saldo de caixa quando este apresentava saldo credor – empréstimos esses que se mostram titulados tão só por simples documentos de receita em que se menciona ‘entrega do sócio para reforço de caixa’ (alguns sem estarem sequer assinados pelo referido sócio); o) que há discrepância no valor das existências finais de móveis no ano de 1991 (o valor final é superior à soma das existências iniciais acrescido das compras e deduzido das vendas) – o que foi verificado pelos mapas resumo dos inventários físicos de existências de 31/12/90 e 31/12/91; p) que nos anos de 1992 e 1993, fazendo as contas das compras e vendas de móveis, acrescidas das existências iniciais e verificadas as existências finais, verifica-se que a impugnante efectuou vendas de móveis que não foram declaradas; q) que na loja ‘S.... do B.... I’ se mostra impossível determinar o C.E.V.C. de 1992 e 1993, por não terem sido apresentados os inventários desses anos – daí terem de ser juntas as existências inicias de 1992 com as compras de 1992, 1993 e 1994 e subtrair-se esse total às existências finais de 1994 para se apurar um C.E.V.C. de esc. 33.797.681$00 dos anos de 1992, 1993 e 1994, o qual, no entanto, é superior ao montante das vendas declaradas nesses mesmos anos (esc. 33.706.303$00); r) que em todos os outros sectores de actividade tiveram que ser efectuadas operações aritméticas idênticas, em virtude de não existirem inventários finais em 1992; s) que pela análise dos mapas relativos ao ‘S.... do B.... I e II’ se verifica que a margem de comercialização sobre o custo é maior (24,87%) precisamente no período em que foi efectuada a liquidação (1993), o que não pode corresponder à realidade; t) que o mesmo se passou relativamente ao estabelecimento ‘P.... C....’, em que nos anos em que fez liquidações (1992 e 1993) essa margem de lucro foi que não procedeu a liquidações (-43,04% em 1991; -11,32% em 1994); u) que, no que se refere à ‘E.... C....’, analisando o respectivo mapa, se verifica que depois de uma margem de comercialização de 70,3% em 1991, aparece a margem negativa de -40.8% em 1992/1993, o que viola a proibição de vendas abaixo do preço de custo (art.º 14.º do Decreto-lei n.º 253/86, de 25 de Agosto); v) que o mesmo se verificou na Oficina quanto ao ano de 1993, em que o custo das peças consumidas (esc. 4.944.795$00) foi superior ao montante auferido em prestações de serviços (esc. 1.000.652$00); x) que no que se refere ao gás, surge também uma margem de comercialização negativa de -11,69% em 1993; z) que a empresa não possui contas correntes ou ficheiros de clientes ou fornecedores, o que impede qualquer controle sobre eles; aa) que a impugnante possuía em Estremoz um estabelecimento denominado ‘E..... C.... de Estremoz’, que exercia o comércio a retalho de electrodomésticos, mas que a partir de Março de 1991 as suas vendas passaram a ser contabilizadas na ‘A.....’ em nome individual (em Janeiro e Fevereiro estão contabilizadas em nome da impugnante), o que, por não se mostrar correcto e se ter verificado em sede doutra inspecção, foi corrigido, tendo os respectivos valores sido imputados à impugnante na secção de electrodomésticos (‘E.... C....’)». Mais concluiu a AT que não podia apurar directamente a matéria tributável. «dessa plêiade de anomalias, se casos há que, só por si, não constituem motivo para fundamentar esse recurso (por exemplo, os valores contabilizados na empresa em nome individual, que foram colocados pela inspecção no lugar certo; os acertos que foram efectuados entre as lojas para as vendas de gás; as correcções que puderam ser feitas nos valores das existências finais da Oficina e de mercadorias no ano de 1991, em face do que resultava do respectivo inventário; as faltas de movimentação da conta de bancos, pois se pode trabalhar sem isso), outros há que, no entanto, não permitiram à Administração Fiscal alcançar directamente o lucro tributável do contribuinte (casos, por exemplo, da não apresentação dos inventários físicos das existências do ano de 1992 relativo a todos os sectores de actividade e de 1993 do ‘S.... do B..... I’; da falta de inúmeras folhas de obra referentes a reparações efectuadas na Oficina para se comprovarem os serviços declarados, bem como da não facturação aos seus clientes de serviços prestados de montante superior a esc. 2.000$00; da apresentação de maior margem de comercialização nos períodos em que foram efectuadas liquidações no ‘S... do B.... I e II’ e no estabelecimento ‘P... C....’; da apresentação de margens de lucro negativas na ‘E.... C....’ e no gás em 1993; ou do que se passou nesse ano na Oficina, quando a um custo das peças consumidas de esc. 4.944.795$00 correspondeu apenas um montante auferido em prestações de serviços de esc. 1.000.652$00)». Diz-se ainda na sentença recorrida: «E se as margens de comercialização declaradas não eram as reais ou os serviços prestados não foram facturados, não havia outra maneira de determinar o lucro tributável senão por métodos indiciários ("quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis" a essa correcta determinação, estatuía o artigo 51.°, n.° 2 do Código do I.R.C.). Num caso destes, em que há omissão de proveitos por força da declaração de margens de lucro inferiores ou da não facturação, não conhecemos outro caminho para a quantificação que não seja o do recurso a métodos indiciários. Ora, foi exactamente porque se viu impossibilitada de proceder à determinação do lucro tributável do contribuinte de uma forma directa, através da sua escrita, que a Administração Fiscal optou, e bem, por uma quantificação indirecta, por métodos indiciários. Esse recurso afigura-se-nos agora correcto, sendo a própria impugnante que se esquece por completo da análise e invocação daqueles aspectos que verdadeiramente contam (e contaram) para tal recurso, como se alcança do teor da sua douta petição inicial». Ou seja, verificadas as situações previstas nas citadas alíneas a), b) e d) do art. 51.º, n.º l, do CIRC, porque existem indícios fundados de que a contabilidade da Contribuinte não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, ou seja, que a contabilidade não merece credibilidade, e porque não é possível comprovar e quantificar, directa e exactamente, o montante dos referidos custos, está justificado o recurso aos métodos indiciários. E está-o, inequivocamente, com base em factos concretos apurados pela AT. * Por tudo o que ficou dito, verifica-se que a sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe foram assacados pela Recorrente, motivo por que não pode ser concedido provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – A tributação das empresas deve fazer-se pelo lucro real, sendo a regra geral a da determinação do lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos e tendo por base a contabilidade (arts. 107.º, n.º 2, da CRP, na redacção vigente à data, e 16.º do CIRC), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT, aplicável à data, e 98.º, n.º 1, do CIRC) e apresentar as pertinentes declarações de rendimentos (arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC). II – Excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, designadamente quando a contabilidade enfermar de omissões ou inexactidões que não permitam que o apuramento do lucro tributável se faça com base nela e se mostrar inviável a quantificação directa, permite-se à AT que proceda à sua fixação mediante o recurso a métodos indiciários (arts. 16.º, n.º 3 e 51.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), devendo fundamentar a sua decisão (arts. 268.º, n.º 3, da CRP, 125.º do CPA, 21.º e 81.º, do CPT e 53.º, n.º 1, do CIRC). III – Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV – Neste caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos de se serviu a AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT). * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs. * Lisboa, 22 de Outubro de 2002 |