Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03722/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/14/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA, CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, CONTRATOS A TERMO, CADUCIDADE DO CONTRATO, COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, ANALOGIA
Sumário:1.O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública.

2. Não é constitucionalmente obrigatório que todos os trabalhadores e agentes do Estado e demais entidades públicas pertençam à função pública propriamente dita e possuam o respectivo regime. Ao confiar à Assembleia da República a definição das `bases do regime e âmbito da função pública (artigo 168º - 1/u)), a Constituição deixa claramente para a lei a delimitação do seu âmbito objectivo e subjectivo, podendo excluí-lo, com maior ou menor amplitude, em relação a certas entidades ou serviços ou em relação a determinadas categorias de agentes ou trabalhadores. Todavia, esta liberdade de delimitação subjetiva e objetiva não pode ser interpretada em termos de conduzir a uma generalizada substituição de estruturas e orgânicas administrativas dotadas de quadros permanentes de pessoal por outras apenas preenchidas com agentes não efectivos nem profissionalizados.

3. Se a Constituição não veda que causas objetivas possam implicar a cessação da relação laboral efectiva, ou a sua suspensão, na função pública, a verdade é que indispensável se torna, em qualquer caso, que sempre ocorram razões que tornem necessária, adequada e proporcionada a compressão do direito fundamental à segurança no emprego daí decorrente.

4. No âmbito do artigo 53º da Lei Fundamental devem ter-se por incluídos os "trabalhadores da Administração Pública", pese embora o particular estatuto funcional de que desfrutam, no qual se compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades, e lhes empresta um figurino especial face à relação de emprego típica das relações laborais comuns, de raiz privatista.
5. Os agentes não funcionários, com provimento precário e temporalmente transitório (a permanência efectiva e a estabilidade são requisitos próprios dos provimentos definitivos em lugares dos quadros), acham-se condicionados pelo facto de o contrato poder ser denunciado sempre que a sua continuação não convenha à entidade administrativa e poder ser rescindido quando a prestação que forma o seu objecto não possa ser cumprida. Nestas situações, os contratos administrativos de provimento assumem-se como contratos a prazo certo, sem que a tanto obste a sua prorrogabilidade tácita por períodos sucessivos, se entretanto não forem denunciados.
6. Não descortinamos qualquer factor ou especificidade no setor público e nos trabalhadores precários do setor público que justificasse ou justifique que estes tivessem ou tenham uma proteção menor do que os trabalhadores precários do setor privado, uma vez que as suas situações laborais são muito semelhantes – v. art. 46º nº 3 do DL 64-A/89, art. 388º nº 2 e 3 do C.Trab./2003 (hoje correspondente ao art. 344ºdo C.Trab./2009-Lei 53/2011), designadamente quanto à atribuição de uma compensação pecuniária quando o contrato caduque ou se não renove por iniciativa do empregador (público).
7. Hoje, esta situação está prevista no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Lei 59/2008 (v. arts. 93ºss, 103ºss e 251ºss), nos arts. 252º e 253º, após a “conversão” pelo art. 91º da Lei 12-A/2008 dos contratos administrativos de provimento em contratos a termo resolutivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO
I.1.
O presente recurso de apelação vem interposto por JOÃO ………………...
· JOÃO ……………. intentou no T.A.C. de Castelo Branco acção administrativa comum contra
· INSTITUTO POLITÉCNICO DE ………,
pedindo
1. Nas renovações do contrato celebrado em 24/02/97, ser reconhecida uma prorrogação de dois anos em 01/09/97, até 30/09/2001;
2. Na renovação ao contrato celebrado em 01/09/98, ser reconhecida uma prorrogação de dois anos, até 30/09/2001;
3. Ser reconhecido o triénio ao contrato celebrado como Assistente do primeiro triénio, em 26/06/2000 até 25/06/2003;
4. E, por consequência, reconhecimento da passagem a Assistente de segundo triénio em 25/06/2003, com contrato válido até 25/06/2006;
5. Reconhecido, por aplicação do n° 4 do art° 9° do ECDESP (1), a prorrogação do contrato como Assistente de segundo triénio, por um ano renovável duas vezes, até 25/06/2008;
6. Não ser reconhecido o contrato como Equiparado a Assistente;
7. No computo geral, ser o A. reintegrado como Assistente de 2° Triénio, com funções de Professor-Adjunto, em regime de tempo integral, cumprindo o triénio até 25/06/2006, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos, até 25/06/08;
8. Ser a R. condenada ao pagamento das quantias devidas a título de retribuição desde 31/03/2005 até efectiva reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento;
9. Ou em alternativa à não procedência dos pedidos anteriormente formulados, ser a Ré condenada no pagamento da indemnização compensatória ao A., proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a um total de 5 anos no regime de tempo integral.”.
Por saneador-sentença de 21-12-07, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a ação, sem contudo absolver expressamente o réu dos pedidos.
I.2.
Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:
a) A indemnização devida por caducidade do contrato de trabalho a termo tem como objectivo compensar o trabalhador por estar abrangido por um regime de excepção.
b) A jurisprudência constante do Tribunal Constitucional vai no sentido de que a garantia da segurança do emprego, prevista no art. 53.° da CRP, é também aplicável aos trabalhadores da função pública nos mesmos termos em que o é para os trabalhadores do sector privado.
c) O contrato administrativo de provimento, apesar das diferenças relativamente ao contrato a termo, tem em comum com este a duração temporalmente limitada (é também, no que toca à sua duração, um contrato de trabalho a termo).
d) Uma diferenciação de tratamento entre os docentes do ensino superior privado, que estão sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e têm por isso direito a pagamento de indemnização compensatória por caducidade do contrato, e os docentes do ensino superior público, viola o principio constitucional da igualdade (e da dignidade) decorrente do artigo 13.° da CRP.
e) Impõe-se a interpretação conforme do art. 53.° da Constituição da República Portuguesa com o art. 14.° do ECPDESP (2), no sentido da efectivação da denúncia contratual depender do pagamento de indemnização compensatória do docente, proporcional ao tempo de serviço prestado.
f) Não contendo o ECPDESP uma norma que preveja o pagamento de uma indemnização compensatória pela caducidade do contrato administrativo de provimento dever-se-á proceder à aplicação analógica dos artigos 387.° e 388.° do Código do Trabalho (3).
g) Para efeitos de cálculo da indemnização compensatória pela caducidade do contrato admnistrativo de provimento celebrado a 15 de Fevereiro de 2001 entre Recorrente e Recorrido do Código do Trabalho, dever-se-á considerar que este teve uma duração efectiva de cerca de 4 (quatro) anos, entre 1 de Fevereiro de 2001 e 31 de Março de 2005.
h) O direito à atribuição de uma compensação por caducidade do contrato, está previsto nos artigos 387.° e 388.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) e é um direito pela cessação licita do contrato de trabalho e não de uma indemnização por um acto ilícito, por responsabilidade civil extracontratual.
i) Deveria o Tribunal a quo ter aplicado analogicamente os artigos 387.° e 388.° do Código do Trabalho e não o Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967.
O recorrido conclui assim as suas contra-alegações:
1. O regime legal da contratação na Administração Pública pauta-se por critérios e princípios que não encontram paralelo no regime da contratação no direito privado, o que justifica a existência de um regime legal diverso deste sem que daí decorra a violação de quaisquer princípios constitucionais, designadamente o da igualdade;
2. A relação jurídica de emprego na Administração Pública constituía-se por nomeação ou por contrato, podendo este revestir duas modalidades: contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo;
3. Sendo que aquele, conferindo ao contratado a qualidade de agente administrativo, está sujeito ao regime da função pública, enquanto que este se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo;
4. Consagrou-se assim um regime especial para a contratação na Administração Pública que tem de prevalecer sobre o regime geral laborai;
5. Mas a contratação de docentes do ensino superior politécnico nem sequer está sujeita à disciplina geral contida no Dec.-Lei n.° 427/89, mas sim à formação especifica do Dec.-Lei n.° 185/81 de 1 de Julho;
6. Como aliás prevê o próprio art. 44° n.° 3 do Dec.-Lei n.° 427/89;
7. Inexiste pois in casu qualquer violação do principio constitucional da igualdade pois o art. 13° da CRP determina não só a necessidade de tratar de forma igual o que é idêntico, mas igualmente a obrigação de tratar diferentemente o que é diverso;
8. Em conformidade com o n.° 4 do art. 9° do Dec.-Lei n.° 185/81(4), a prorrogação do contrato é uma faculdade da Administração, não podendo o contratado deixar de possuir tão só uma mera expectativa de renovação do seu contrato de cuja não satisfação não resulta violado qualquer direito consagrado constitucionalmente;
9. Nem todos os trabalhadores da Administração Pública beneficiam do estatuto específico dos funcionários públicos, pois há que distinguir entre os funcionários que exercem a sua actividade como uma profissão certa e permanente e o caso dos agentes contratados em regime de contrato administrativo de provimento, cuja relação contratual é por natureza precária;
10. Tal não viola o principio constitucional da segurança no emprego uma vez que este princípio não pode ser entendido em termos de significar para os trabalhadores da função pública abrangidos por contratos desta natureza a transformação de vínculos laborais precários e transitórios, para fazer face a tarefas não permanentes da Administração, em vínculos de efectividade permanente, como se decorressem de provimentos definitivos em lugares dos quadros;
11. Face à especificidade do regime contido no Dec.-Lei n.° 185/81 e não contendo o estatuto por ele aprovado qualquer norma que preveja o pagamento de uma indemnização compensatória pela caducidade dos contratos administrativos de provimento, não lhes é analogicamente aplicável o regime dos arts. 387° e 388° do Código do Trabalho;
12. Sem conceder no invocado e apenas em mera tese académica, mesmo que fosse procedente a invocação da aplicabilidade analógica da indemnização compensatória prevista na legislação laboral, certo é que o contrato que não foi renovado foi apenas e tão só o celebrado em 18/02/2005 e que vigorou de 01/02/2005 a 31/03/2005, pois durante o período de 01/02/2001 a 31/03/2005 existiram quatro contratos administrativos de provimento distintos, apenas sobre aquele período podendo incidir o cálculo da indemnização.
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I.3.
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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I.4.
O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.
Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (5)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (6) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
A) Autor e Réu celebraram entre si os seguintes contratos:
a. Em 16 de Abril de 1997, contrato administrativo de provimento, com início a partir de 24/02/1997 e até 18/07/1997, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 1° triénio e a tempo parcial, em regime de substituição temporária do Prof° António Maria ………………. (doc. 1 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
b. Em 20 de Outubro de 1997, contrato administrativo de provimento, com início a partir de 01/09/1997 e até 27/02/1998, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 1° triénio e a tempo parcial, em regime de substituição temporária do Prof° Adjunto António ……………… (doc. 2 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
c. Em 25 de Fevereiro de 1998, contrato administrativo de provimento, com validade de 28/02/1998 até 15/07/1998, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 2° triénio e a tempo integral, em regime de substituição temporária do Prof° António ………………… (doc. 3 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
d. Em 17 de Setembro de 1998, contrato administrativo de provimento, com início a partir de 01/09/1998 pelo período de um ano, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 1° triénio e a tempo integral, decorrendo de uma “nova admissão de pessoal” (doc. 4 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
e. Em 24 de Setembro de 1999, contrato administrativo de provimento, com início a partir de 01/09/1999 pelo período de um ano, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 1° triénio e a tempo integral, mostrando-se exarado o seguinte: “Este contrato é renovação do anterior” (doc. 5 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
f. Em 23 de Junho de 2000, contrato administrativo de provimento, válido pelo período de três anos, começando a vigorar a partir de 26-06-2000, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 1° triénio além do quadro e a tempo integral, nele se mostrando exarado que “este contrato vem na sequência de concurso publicado no Diário da república n° 293, II Série, de 18/12/1999 e no parecer favorável da reunião do Conselho Científica da ESA de 30/05/2000” (doc. 7 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
B) Dá-se por reproduzido o teor do doc. 8 junto com a contestação, datado de 25 de Junho de 2000, endereçado ao Presidente do Instituto Politécnico de ………… e subscrito por João ……………, pelo qual este “vem pedir a rescisão do contrato a partir de 25 de Junho de 2000, por ter sido contratado para a categoria de Assistente do 1° Triénio, na mesma instituição, desde 26 de Junho de 2000”;
C) Dá-se por reproduzido o teor do doc. 9 junto com a contestação, datado de 19 de Janeiro de 2001, endereçado ao Presidente do Instituto Politécnico de ……….. e subscrito por …………………., pelo qual este “vem pedir a rescisão do contrato a partir de 31 de Janeiro de 2001, por ter sido contratado para a categoria de Assistente do 2° Triénio, na mesma instituição, a partir de 1 de Fevereiro de 2001”;
D) Em 15 de Fevereiro de 2001, Autor e Réu celebraram entre si contrato administrativo de provimento, válido pelo período de três anos, começando a vigorar a partir de 01-02­ 2001, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 2° triénio além do quadro e a tempo integral (doc. 8 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
E) Em 7 de Abril de 2004, Autor e Réu celebraram entre si contrato administrativo de provimento, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 2° triénio além do quadro e a tempo integral e dedicação exclusiva, mostrando-se nele exarado o seguinte: “Este contrato é a prorrogação do anterior vem na sequência de convite fundamentado (...). O presente contrato produz efeitos ao dia 01 de Fevereiro de 200 4 e termina a 31 de Janeiro de 2005” (doc. 10 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
F) Em 18 de Fevereiro de 2005, Autor e Réu celebraram entre si contrato administrativo de provimento, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente e a tempo integral e dedicação exclusiva, mostrando-se nele exarado o seguinte: “O presente contrato produz efeitos ao dia 01 de Fevereiro de 2005 e termina a 31 de Março de 2005” (doc. 11 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido);
G) Dá-se por reproduzido o teor do doc. 12 junto com a petição inicial, também junto com a contestação, requerimento datado de 17 de Março de 2005, subscrito por João ………………. e endereçado ao Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, designadamente:
a. “Com o término do 2° triénio como Assistente em 31/01/0 4 e a exercer funções de Professor Adjunto, foi o mesmo renovado ao abrigo do disposto no n° 4 do art° 9° do ECDESP pelo prazo de um ano (01/02/04 a 31/01/05).
b. Ora acontece que nos termos do mesmo artigo em 01/02/05 o contrato deveria ter sido renovado por igual período de tempo. Um ano. Facto que não aconteceu assim violando aquela normativa legal (...).
c. Vem requerer junto de Vossa Exa que seja reposta a legalidade quanto à contratação do docente interessado ou seja, renovação de contrato pelo prazo compreendido entre 01/02/05 e 31/01/06”.
H) Sobre o requerimento identificado em G) foi proferido despacho de concordância com parecer que concluiu, depois de apreciar: “Em conclusão, em 31 de Janeiro de 2005 verificou-se a caducidade do contrato administrativo de provimento celebrado com o docente João ……………., como assistente do 2° triénio, não sendo obrigatória a renovação do mesmo pelo período de um ano nos termos do art° 9°, n° 4 do DL 185/81 (7), pelo que, não tendo sido violado qualquer normativo legal deve ser indeferido o pedido de renovação do contrato pelo período compreendido entre 01/02/2005 e 31/01/06.”.
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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (8)
O entendimento do tribunal a quo foi o seguinte:
«A situação que resulta da matéria de facto provada é subsumível à previsão normativa do n° 4 do art° 9° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico decretado pelo Dec.-Lei n° 185/81, de 1 de Julho, subordinado à epígrafe “Provimento dos assistentes”, do seguinte teor: “Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n° 2 do art° 3° poderá, para além dos prazos fixados no n° 1 do presente artigo, ser prorrogado o respectivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes” (nosso sublinhado).
«O n° 2 do art° 3° do mesmo Estatuto dispõe: “Os conselhos científicos das escolas superiores politécnicas poderão distribuir aos assistentes que satisfaçam os requisitos de tempo e de habilitações referidas no artigo S° do presente diploma serviço idêntico ao dos professores-adjuntos”.
«Ora, a prorrogação do contrato ao abrigo do n° 4 do art° 9° referido é uma faculdade da Entidade respectiva, no caso o Réu Instituto Politécnico de ……………, no âmbito das suas atribuições e competências.
«O Tribunal não pode impor a contratação nem se pode imiscuir nessa matéria, nesse plano, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
«Na verdade, não pode substituir-se à entidade pública no exercício das suas competências e atribuições.
«Os órgãos das entidades administrativas devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes sejam conferidos (cfr. art° 3° do CPA).
«E existem limites constitucionais do poder jurisdicional, estando vedado aos tribunais intrometer-se no núcleo essencial das funções pertencentes a outro órgão de soberania, como impõe o princípio da separação e interdependência dos poderes, ínsito no art° 111° da CRP (cfr. os arts da CRP, 120 e 133° a 140° quanto ao Presidente da República, 147° e 161° a 170° quanto à Assembleia da República, 182° e 197° a 201° quanto ao Governo e 202° e 203° quanto aos Tribunais).
«O n° 1 do art° 3° do CPTA é igualmente claro: “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”. E, com esta ressalva, os tribunais administrativos julgam com poderes de plena jurisdição, que vigora desde a revisão constitucional de 1997 para cumprir a tutela jurisdicional efectiva e integral, em contraponto aos limites dos poderes jurisdicionais da justiça administrativa que antes daquela data existiam.
«Todavia, os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição (n° 1 do art° 11° da CRP).
«O pedido do Autor, atenta a causa de pedir, suscita uma intervenção do Tribunal que não é constitucionalmente admissível, por ofender precisamente este comando constitucional, para além de todos os restantes comandos legais já apontados.
«Em face do exposto e em conclusão, não se vislumbra, em sindicância incidental e no âmbito da causa de pedir, qualquer invalidade ou vício que determine a ilegalidade do acto que vem identificado em H).
«Finalmente, apreciemos o pedido indemnizatório.
«Formulou ainda o Autor, subsidiariamente, pedido de indemnização acima identificado.
«Na senda do disposto no art. 22.° da C.R.P., o Decreto-Lei n.° 48051, de 21-11-1967, mantido pelo legislador após a Constituição de 1976, estabelece no seu art° 2° o princípio geral de que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
«De harmonia com o preceituado no art. 483.° do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
«O art. 6.° do Decreto-Lei n.° 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
«É jurisprudência pacífica e unânime do Supremo Tribunal Administrativo que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (cfr. Ac. do STA, de 10/10/2000, Rec. n° 40 576; Ac. do STA, de 12/12/2002, Rec. n° 1226/02 e Ac. do STA, de 6/11/2002, Rec. n° 1311/02, disponíveis em www.dgsi.pt/jsta).
«No caso sub judice, como acima já se viu, não se conclui ter havido acto ilícito, pelo que resta constatar a inexistência do pressuposto da ilicitude, à luz do que dispõe o art. 6.° do Decreto-Lei n.° 48051.
«O que, só por si, determina também a improcedência do pedido.»
A)
É patente a omissão de conhecimento/pronúncia em que incorreu o tribunal a quo: não analisou de todo a aplicação analógica dos arts. 387º e 388º CT/2003 (na sua relação com o art. 53º CRP) ao caso presente, questão invocada na p.i.
Ao invés, abordou, erradamente, a responsabilidade civil extracontratual, o que se afigura estranho, pois não foi aspeto colocado nos articulados e está-se aqui ante uma questão decorrente de um contrato de trabalho público em sentido lato, mais concreto, um contrato administrativo de provimento.
Pelo que a sentença é nula – art. 668º-1-d CPC.
B)
A questão que o recorrente levanta neste recurso é a seguinte: o autor recorrente (sujeito ao DL 185/81 cit.) deveria ter o direito de compensação previsto para os trabalhadores a termo do setor privado, conforme resulta dos cit. arts. 387º e 388º do C.T. de 2003 (antes, a situação era igualmente regulada pelo art. 46º-3 do DL 64-A/89), pois não haverá razão importante que distinga o contrato administrativo de provimento (c.a.p.) do contrato privado individual de trabalho a termo certo previsto no C.T., tudo ao abrigo dos arts. 13º e 53º da CRP.
O R/recorrido contrapõe que o c.a.p. é, por natureza, um vínculo laboral precário e transitório.
Enfim, cabe saber se a CRP (arts. 13º e 53º) impõe ou não que a não renovação do contrato administrativo de provimento dê direito a uma compensação, tal como se prevê no art. 388º-2-3 do CT/2003 no caso do contrato privado individual de trabalho a termo certo.
­Vejamos.
O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública (art. 15º-1 DL 427/89 - regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública).
“A renovação do contrato tem como limite … o regime em vigor sobre a contratação de pessoal … docente ...” (art. 16º-3 DL 427/89).
Os arts. 18º ss do DL 427/89, transcritos infra (9), continham (até meados de 2004) a disciplina sobre os contratos a termo certo na A.P.
Ao pessoal médico, docente e de investigação aplicam-se as normas dos respectivos estatutos (art. 44º-3 do DL 427/89).
C)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a matéria de bases do regime e âmbito da função pública [artigo 165º, nº 1, alínea t)].
O sentido e alcance deste preceito tem sido objecto de desenvolvido tratamento por parte da jurisprudência constitucional, podendo bem dizer-se ser hoje em dia pacífico e uniforme o entendimento de que em exclusivo cabe à Assembleia da República - sem prejuízo de delegação no Governo dessa competência - a definição das grandes linhas que hão-de inspirar a regulamentação legal da função pública e demarcar o âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico.
Na imediata dependência de um debate e de uma decisão parlamentar (é esse, bem se sabe, o significado da reserva) encontra-se apenas o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulamentação, dos seus princípios reitores ou orientadores, princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo, e princípios que constituirão justamente o parâmetro e o limite desse desenvolvimento, concretização e particularização (cfr. por todos, os Acórdãos nºs 142/85 e 154/86, Diário da República, respectivamente, II série, de 7 de Setembro de 1985 e I série, de 12 de Junho de 1986 e também, ainda que reportados ao texto da versão originária da Constituição, os pareceres da Comissão Constitucional nº 22/79 e 12/82, Pareceres da Comissão Constitucional, vols. 9º, pp. 48 e ss., e 19º, pp. 119 e ss.; cfr. também GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1991, pp. 851 e ss., e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edª., 2º vol., pp. 197 e ss.).
O direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade é um verdadeiro direito subjectivo pessoal. Há-de, no essencial, compreender a seguinte dimensão: a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; c) Não ser preterido por outrem com condições inferiores (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pp. 271 e 272).
É sabida a particular dificuldade que anda associada à definição do conceito de função pública, dada a diversidade de sentidos com que a expressão é utilizada e considerando a pluralidade de critérios defendidos para a sua caracterização material.
Porém, seja qual for o entendimento adoptado e muitos têm sido propostos (cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª. ed., pp. 669 e ss., Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. IV, pp 410 e ss., JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. I, Coimbra, 1985, pp. 17 e ss.), o sentido mais específico do conceito reporta-se ao conjunto de funcionários (empregados ou trabalhadores) vinculados a pessoas colectivas de direito público por relações jurídicas de emprego a tempo completo e com carácter de permanência.
A administração pública, enquanto actividade, é levada a cabo, directa ou indiretamente, por estruturas e organizações permanentes que asseguram de modo regular e contínuo a satisfação das necessidades colectivas. A função pública, enquanto organização humana, faz executar e executa as tarefas próprias daquela estrutura orgânica assegurando-lhe a necessária estabilidade, permanência e efectividade. Ora, se existem funções e tarefas administrativas cujo desempenho pressupõe um carácter profissional e permanente no seu exercício, outras há que se compatibilizam com um estatuto precário e de duração limitada.
A Administração é livre para estabelecer as respectivas formas de organização ou os meios pelos quais se há-de satisfazer as necessidades que constituem a sua razão de existir. Simplesmente, esta liberdade não pode ser entendida no sentido de, a propósito das formas de provimento dos funcionários públicos, conduzir a uma supressão infundamentada dos seus vínculos de efectividade e permanência, envolvendo a sua substituição por formas de contratação precárias, transitórias e sem qualquer expectativa de continuidade profissional.
Em comentário ao artigo 269º da Constituição, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., 2º vol., pp. 438, manifestaram o entendimento de que:
«Não é constitucionalmente obrigatório que todos os trabalhadores e agentes do Estado e demais entidades públicas pertençam à função pública propriamente dita e possuam o respectivo regime. Ao confiar à Assembleia da República a definição das `bases do regime e âmbito da função pública (artigo 168º - 1/u), a Constituição deixa claramente para a lei a delimitação do seu âmbito objectivo e subjectivo, podendo excluí-lo, com maior ou menor amplitude, em relação a certas entidades ou serviços ou em relação a determinadas categorias de agentes ou trabalhadores».
Todavia, esta liberdade de delimitação subjetiva e objetiva não pode ser interpretada em termos de conduzir a uma generalizada substituição de estruturas e orgânicas administrativas dotadas de quadros permanentes de pessoal por outras apenas preenchidas com agentes não efectivos nem profissionalizados.
Tudo dependerá da particular natureza e dimensão dos serviços, do conjunto dos fins e atribuições que lhes estão confiados e do plano que ocupam na realização das actividades do Estado.
À semelhança de causas objetivas que podem determinar a cessação dos contratos de trabalho privados (cf., neste sentido, v.g., o Acórdão nº 64/91 do TC, publicado no Diário da República, 1ª série-A, de 11 de Abril de 1991), também no âmbito da Administração Públicas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos podem levar à compressão do estatuto jurídico dos funcionários públicos sem que daí resulte forçosamente violada a segurança no emprego protegida constitucionalmente. Mas, à luz do artigo 18º CRP, tal compressão deve conformar-se segundo o critério da restrição das restrições (devendo, por isso, limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos), deve revestir carácter geral e abstrato, não poderá ter efeitos retroactivos nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais em causa. Em suma, a compressão da garantia constitucional da segurança no emprego deve ser necessária, adequada e proporcional e respeitar o núcleo essencial do correspondente direito à segurança no emprego de que beneficiam os funcionários públicos.
A propósito dos agentes sem vínculo a lugar anterior admitidos com investidura precária, JOÃO ALFAIA, ob. cit., p. 143, depois de caracterizar tais agentes como aqueles que, não sendo anteriormente titulares de relações de emprego público, são investidos precariamente (com ou sem possibilidade de recondução) para ocupar determinados lugares, quer a título transitório quer a título temporário, escreveu assim:
"Tais indivíduos não são funcionários no sentido rigoroso do termo, pois, desde logo, a transitoriedade ou a limitação legal do tempo de serviço contraria o requisito da profissionalidade”.
No Ac.TC nº 340/92, os Consº Drs. LUÍS NUNES DE ALMEIDA e ARMINDO RIBEIRO MENDES lavraram votos de vencido assim:
«Ora, no que toca ao regime do contrato individual de trabalho, a legislação vigente confere mais garantias aos trabalhadores do que o presente diploma aos trabalhadores da função pública que prestam serviço na Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros. Por um lado, a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho por motivo respeitante à entidade empregadora só podem ser determinadas "desde que, por razões conjunturais de mercado, motivos económicos ou tecnológicos ou catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho" (art. 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 398/83, de 2 de Novembro). A medida de suspensão só pode ser determinada se a redução dos períodos de trabalho se mostrar inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho e qualquer destas medidas está sujeita a um sistema de comunicações, a um processo de informação, consultas e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores e a uma apertada fiscalização pela Inspecção-Geral do Trabalho (arts. 5º, nº 3, 14º, 18º e 17º do mesmo diploma).
«Os trabalhadores da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros são, pois, constituídos em excedentes e integrados no quadro de excedentes da Presidência do Conselho por mero efeito de um diploma legal, sem terem a possibilidade de contestar a suspensão da sua relação de emprego público nem o juízo sobre a sua inaptidão para continuar a desempenhar as funções absorvidas pelo CEJUR, sendo substituídos por trabalhadores a prazo e vendo-se na contingência de passarem a ter uma remuneração reduzida e de poderem vir a ser obrigatoriamente aposentados.
«…
«Tal situação configura uma redução da garantia da segurança no emprego, relativamente aos trabalhadores sujeitos ao contrato individual de trabalho, o que contraria a tradição jurídica portuguesa e não encontra qualquer arrimo na Constituição actual.
«…
«É que, com efeito, se a Constituição não veda que causas objetivas possam implicar a cessação da relação laboral efectiva, ou a sua suspensão, na função pública, a verdade é que indispensável se torna, em qualquer caso, que sempre ocorram razões que tornem necessária, adequada e proporcionada a compressão do direito fundamental à segurança no emprego daí decorrente, sendo certo que não parece que, neste contexto, seja legítimo ir mais além do que o prescrito no art. 3º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 43/84. Ou seja, quando se transferem atribuições de um serviço para outro e dessa transferência resulta a necessidade de recorrer, no segundo serviço, ao recrutamento de pessoal, então a prioridade no recrutamento há-de, obrigatoriamente, caber ao pessoal do serviço donde se transferiram as atribuições em causa.
«…
«Só assim, na verdade, se tutela a garantia de segurança no emprego, o que, manifestamente, não aconteceu no caso sub judicio.»
Continuemos.
O artigo 469º do Cód. Adm. dispunha:
«(Provimento-Contrato)
«O provimento faz-se por contrato.
«§1º Os contratos de provimento, salvo se os preceitos especiais estabelecerem regime diverso, consideram-se celebrados com sujeição às seguintes normas gerais:
«a) O contratado obriga-se a exercer as funções que regularmente lhe forem cometidas;
«b) O contrato é válido pelo prazo de um ano, a contar da data da posse, considerando-se tácita e progressivamente prorrogado, por iguais períodos se não for denunciado;
«c) A denúncia do contrato pode ser feita por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo.
«d) A entidade competente para o provimento poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;
«e) A mesma entidade poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, por conveniência de serviço, desde que notifique o contratado com a antecedência mínima de sessenta dias ou lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.
«§2º A celebração do contrato, com a aceitação das normas gerais e das cláusulas especiais constantes do termo da posse, considera-se efectuada mediante a assinatura deste termo.»
Esta norma, que veio a ser revogada pelo artigo 65º, alínea d), do Decreto-Lei nº 247/87 de 17 de Junho, procedeu à adaptação do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho (regime geral de estruturação das carreiras da função pública) às carreiras de pessoal da administração local.
No âmbito do artigo 53º da Lei Fundamental devem ter-se por incluídos os "trabalhadores da Administração Pública", pese embora o particular estatuto funcional de que desfrutam, no qual se compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades, e lhes empresta um figurino especial face à relação de emprego típica das relações laborais comuns, de raiz privatista.
Simplesmente, nem todos os "trabalhadores da Administração Pública" (aceção muito ampla e despida de rigor conceitual, utilizada do artigo 269º da Constituição) beneficiam do estatuto específico dos funcionários públicos (stricto sensu), entendidos estes como "agentes administrativos providos por nomeação vitalícia voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável, para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente, segundo o regime legal próprio da função pública", na definição proposta por MARCELLO CAETANO, ob. cit., pp. 609 e 610.
Haverá, assim, que distinguir entre aqueles agentes que exercem a sua actividade como uma profissão certa e permanente e aqueles outros que apenas executam uma relação contratual a título precário e acidental, justificando-se plenamente que a lei estabeleça, consoante os casos, diferentes condições de segurança e da estabilidade na respectiva relação de trabalho.
Os funcionários públicos (stricto sensu) gozam do direito ao lugar, o que significa que, em regra, só possam dele ser privados mediante processo criminal ou disciplinar. Apenas certos factos, aqueles que revistam especial gravidade caracterizada por lei, e apurados em tais processos, são susceptíveis de constituir "justa causa de despedimento" e poder, por isso, determinar a cessação do vínculo adquirido pelo funcionário aquando do seu ingresso nos quadros permanentes da administração.
Ao contrário, os agentes não funcionários, com provimento precário e temporalmente transitório (a permanência efectiva e a estabilidade são requisitos próprios dos provimentos definitivos em lugares dos quadros), acham-se condicionados pelo facto de o contrato poder ser denunciado sempre que a sua continuação não convenha à entidade administrativa e poder ser rescindido quando a prestação que forma o seu objecto não possa ser cumprida.
Nestas situações, os contratos administrativos de provimento assumem-se como contratos a prazo certo, sem que a tanto obste a sua prorrogabilidade tácita por períodos sucessivos, se entretanto não forem denunciados.
Com efeito, o contrato de trabalho a prazo, primeiro regulado no Decreto-Lei nº 781/76 (depois revogado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro), antes de se poder converter em contrato sem prazo (contrato individual de trabalho) findos que fossem três anos de sucessivas renovações, regia-se em termos paralelos aos do contrato administrativo de provimento, no respeitante à denúncia como forma de cessação do contrato. A circunstância de este último não se converter, após o decurso de um certo lapso temporal, em contrato administrativo sem prazo, resultaria talvez da especificidade e da peculiar natureza de que se revestem as relações de trabalho na Administração Pública.
Aliás, na atualidade, os contratos a termo certo celebrados pela Administração, qualquer que seja a duração neles estabelecida, nunca podem converter-se em contratos sem prazo e caducam tácita e automaticamente no termo do prazo estabelecido.
Não há, assim, qualquer impedimento a que o regime do contrato administrativo de provimento contemple como forma de cessação contratual a denúncia invocada por parte da entidade administrativa, quando o mesmo instrumento de extinção da relação laboral se acha previsto na ordem laboral privada.
E não pode ser invocado em sentido contrário o princípio constitucional da segurança no emprego.
Este princípio, com efeito, não pode ser entendido em termos de significar para os "trabalhadores da função pública" abrangidos por contratos desta natureza, a transformação de vínculos laborais precários e transitórios (assim contratualmente definidos e assumidos), destinados à execução de tarefas e actividades não permanentes da administração, em vínculos de efectividade permanente, como se decorressem de provimentos efectivos e definitivos em lugares dos quadros.
Aspeto diferente é a compensação, prevista no C.T., pela extinção do vínculo. Como veremos.
ARMINDO RIBEIRO MENDES, já no Ac.TC nº 345/93, emitiu o seguinte voto de vencido:
«Não vejo como é constitucionalmente possível sustentar que o trabalhador da função pública, que não seja funcionário, possa ter um vínculo precário sem qualquer limite temporal, diferentemente do que sucede quanto aos trabalhadores a prazo de empresas privadas. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao sustentar que o âmbito de protecção do direito à segurança no emprego abrange todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho:
«…
«Este mesmo direito [à segurança no emprego] perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário da segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo. O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 5ª ed., Coimbra, 1993, pág. 289; sobre a noção constitucional de trabalhadores da Administração Pública no art. 269º da Lei Fundamental, veja-se a mesma obra págs. 945-946).
« …
«A tese que fez vencimento discrimina negativamente um importante sector da função pública, o dos agentes não funcionários, aceitando um privilégio quanto ao Estado e ao restante sector público empregador, que não é reconhecido aos empregadores privados. Não se percebe por que há-de o Estado ou um Município poder denunciar contratos administrativos de provimento além do quadro (quando previstos na legislação ordinária) relativamente a agentes que se mantêm há longo tempo no exercício das funções (adiante-se que, no caso dos autos, o recorrente ainda não tinha completado três anos de serviço, o que poderia levar a considerar que ainda não dispunha de um vínculo não precário; mas tal questão, de carácter concreto, não tem a ver directamente com a tese acolhida em termos gerais pela maioria do Tribunal). Não se vê por que razão tal solução, para mim aberrante, há-de resultar de uma pretensa "especificidade" ou de uma "peculiar natureza", de que alegadamente se revestiriam as relações de trabalho na Administração Pública estadual ou local, as quais impediriam a "virtualidade de alargar a protecção concedida por aquele princípio [o da segurança de emprego] para além de novos períodos de execução contratual que venham a ser efectivamente acordados.»
Transcrevemos agora parte do interessante Ac.TC nº 233/97:
«… Adianta-se, desde já, que o facto de o contrato dos funcionários ou agentes do SIS poder ser rescindido pela Administração antes do seu termo, por mera conveniência de serviço, é constitucionalmente incensurável.
«É certo que tais funcionários ou agentes gozam, como quaisquer outros trabalhadores, do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição (cf., quanto aos funcionários em geral, os acórdãos nºs 154/86 e 258/92, publicados no Diário da República, I série, de 12 de Junho de 1986 e de 17 de Agosto de 1992, respectivamente).
«Simplesmente, o direito à segurança no emprego não impede que, havendo interesses com relevo constitucional que tal justifiquem, a relação jurídica de emprego na Administração Pública assuma uma certa precariedade, como sucede com a que se constitui por contrato pessoal. Tal acha-se, de resto, consagrado na lei geral, onde se prevê essa forma de constituição da relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato administrativo de provimento e na de contrato de trabalho a termo certo (cf. artigos 3º e 14º a 21º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro).
«De facto, embora a relação jurídica de emprego na Administração Pública tenha uma certa vocação para a vitaliciedade (cf., hoje, o artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 427/89), não existe (para quem acede à função pública) uma garantia constitucional de exercer vitaliciamente as respectivas funções.
«… a estabilidade no emprego, que vai implicada na garantia da segurança no emprego, compreendendo, embora, o direito a manter o lugar (em princípio, o funcionário goza do direito ao lugar, pois só dele pode ser privado por sentença penal ou processo disciplinar), também não obsta a que - ao menos quando o serviço revista certas especificidades - a Administração possa denunciar ou rescindir o contrato, por conveniência de serviço, antes de expirado o respectivo prazo.
«Quando, porém, o contrato de provimento é denunciado ou rescindido pela Administração por conveniência de serviço, como o agente não é despedido com fundamento em falta de serviço apurada em processo disciplinar ou por haver cometido qualquer infracção criminal, a justiça exige que ele seja indemnizado, pagando-se-lhe o valor da remuneração correspondente ao período de pré-aviso em falta.
« …
«A propósito da extinção dos contratos de trabalho como consequência da extinção de uma empresa pública, afirmou este Tribunal no seu acórdão nº 353/94 (Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994) o seguinte:
«Uma das garantias dos trabalhadores é, justamente, o direito à segurança no emprego (cf. artigo 53º da Constituição). Garante-se-lhes a estabilidade do contrato de trabalho, por o emprego ser para o trabalhador, não apenas um instrumento de angariação de meios para ele prover ao seu sustento e ao da sua família, como também uma ocasião capaz de lhe permitir a sua realização pessoal através do trabalho.
«Quando, por isso, o contrato de trabalho se extinga em consequência de um evento não imputável ao trabalhador (como é o caso da extinção de uma empresa pública por decisão do legislador), sendo como são afetados, sem culpa sua, aqueles interesse ligados à estabilidade do vínculo laboral, o princípio de justiça, que vai implicado na ideia de Estado de Direito, reclama se indemnizem os trabalhadores pela perda dos seus postos de trabalho (cf., também neste sentido, o acórdão nº 162/95, publicado no Diário da República, I série, de 8 de Maio de 1995; e, ainda, o citado acórdão nº 183/92).
« …
«Pois bem: as especificidades já apontadas são suficientes para justificar constitucionalmente a faculdade conferida à Administração de, por conveniência de serviço, pôr termo, unilateralmente, aos contratos celebrados com os agentes do SIS. O que, porém, tais especificidades não justificam é que a Administração possa despedir os agentes sem lhes pagar indemnização.»
Como se vê, estamos face a uma questão complexa.
D)
Ora, o princípio da justiça e o analisado princípio da segurança no emprego, ambos de natureza constitucional (arts. 2º e 53º CRP), explicam obviamente o teor do cit. art. 388º-2-3 do C.T./2003 (hoje correspondente ao art. 344º-2-3-4 do C.T./2009-Lei 53/2011, que não foi posto em causa pela Lei 3/2012; antes, a situação era igualmente regulada pelo art. 46º-3 do DL 64-A/89).
Não descortinamos qualquer factor ou especificidade no setor público e nos trabalhadores precários do setor público que justificasse ou justifique que estes tivessem ou tenham uma proteção menor do que os trabalhadores precários do setor privado, uma vez que as suas situações laborais são muito semelhantes. E não existe jurisprudência alguma que tenha concretizado tal factor ou especificidade.
Concluímos pois que os arts. 2º, 13º e 53º da CRP impõem uma proteção igual ou semelhante, i.e. que se estenda aos trabalhadores precários do setor público a nota distintiva protetora ou compensadora que a legislação laboral do setor privado tem reconhecido aos trabalhadores precários do setor privado (antes: art. 46º-3 do DL 64-A/89; depois: art. 388º-2-3 do C.T./2003; hoje art. 344º-2-3-4 do C.T./2009), através da atribuição de uma compensação pecuniária quando o contrato caduque ou se não renove por iniciativa do empregador (público).
No entanto, o legislador ordinário não a previu no DL 427/89 para os trabalhadores precários do setor público, nem no aqui específico DL 185/81. Pelo que há ali uma lacuna (isto é, na fórmula feliz de OL. ASCENSÃO (10), uma incompleição do sistema jurídico que contraria o plano deste) de estatuição. O que, aqui, contraria a CRP.
Ao invés, recentemente (após a Lei 12-A/2008), tal lacuna foi preenchida ou integrada: o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas-Lei 59/2008 (v. arts. 93ºss, 103ºss e 251ºss) veio ao encontro da nossa conclusão nos seus arts. 252º (11) e 253º (12), após a “conversão” pelo art. 91º da Lei 12-A/2008 dos c.a.p. em contratos a termo resolutivo.
Aqui chegados, em sede de DL 427/89 e DL 185/81, resta-nos cumprir o art. 10º-1-2 CC: os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
A analogia repousa na exigência do tratamento igual de casos semelhantes (OLIV. ASCENSÃO, O Direito..., nº 213), justificando-se assim por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (BAPTISTA MACHADO, Introdução…, 1985, p. 202). Há nestes casos um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante (BAPTISTA MACHADO, ibidem). É o caso em apreço, como vimos.
No caso presente, a solução, a integração, passa pois pela analogia legis, aplicando-se aqui a cit. regra estabelecida, ao tempo, no cit. art. 388º-2-3 do C.T./2003. Assim, na prática, o caso presente está sujeito ainda à seguinte disciplina:
- a caducidade ou não renovação do contrato administrativo de provimento que decorra de declaração do empregador público confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
Pelo que o R. tem de compensar pecuniariamente o A. nestes termos, com referência a um contrato que durou de 15 de Fevereiro de 2001 a 31 de Março de 2005.
Hoje, este caso seria integrável no art. 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas-Lei 59/2008.
*
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em
-julgar o recurso procedente,
-declarar nula a sentença recorrida,
-julgar procedente o pedido subsidiário e
-condenar o réu a pagar ao autor uma compensação nos termos previstos no art. 388º-2-3 do C.T./2003, com referência a um contrato que durou de 15 de Fevereiro de 2001 a 31 de Março de 2005.
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 14-6-2012

(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António C. da Cunha)
(J. Fonseca da Paz)



(1) ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Leis n.ºs 69/88, de 3 de Março, 408/89, de 18 de Novembro, 245/91 de 6 de Julho, 212/97 de 16 de Agosto.
(2) Artigo 14.º (Denúncia e rescisão contratual)
Os contratos do pessoal a que se refere o artigo anterior apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes contratantes, até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;
b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo das partes, a todo o tempo;
d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado;
e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
Artigo 13.º (Provimento por urgente conveniência de serviço)
1 - Os assistentes e o pessoal referido no artigo 8.º serão contratados, tendo em conta as necessidades do respectivo estabelecimento de ensino, pelas efetivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas.
2 - O provimento dos assistentes e do pessoal especialmente contratado nos termos do artigo 8.º considera-se sempre efectuado por urgente conveniência de serviço.
3 - O pessoal referido no número anterior será abonado das remunerações a que tenha direito desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 - A não autorização do contrato ou a recusa do visto do Tribunal de Contas determina a cessação dos abonos a partir da data em que de tal facto for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação da não autorização do contrato ou da recusa do visto aos serviços respectivos.
5 - As escolas deverão comunicar à entidade competente para a autorização dos contratos, no prazo de dez dias, a entrada em funções do pessoal docente e auxiliar de ensino a contratar por urgente conveniência de serviço.
6 - Se a comunicação a que se refere o número anterior não for feita dentro do prazo estabelecido, considera-se que, para todos os efeitos legais, e nomeadamente para os previstos no n.º 3 do presente artigo, o proposto entrou em funções dez dias antes da data da recepção da comunicação.
(3) ARTIGO 387.º do CT - CAUSAS DE CADUCIDADE
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
ARTIGO 388.º do CT - CADUCIDADE DO CONTRATO A TERMO CERTO
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
(4) Artigo 9.º ECP (Provimento dos assistentes)
1 - Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período.
2 - A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respectiva e formulada até sessenta dias do termo do contrato.
3 - Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.
4 - Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respectivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.
(5) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica.
Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(6) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
(7) 4 - Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respectivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.
(8) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis.
(9) Contrato de trabalho a termo certo
Artigo 18.º Admissibilidade
1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15.º
2 - O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos:
a) Substituição temporária de um funcionário ou agente;
b) Actividades sazonais;
c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.
Artigo 20.º Estipulação do prazo e renovação do contrato
1 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 18.º
2 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.
(10) O Direito…, nº 207.
(11) Art. 252º Caducidade do contrato a termo certo:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
(12) Art. 253º Caducidade do contrato a termo incerto:
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.