Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2579/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/1999 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | 1. A oposição fundada na alínea h) do artº 286º do CPT apenas admite para causa de pedir quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação de imposto exequenda, ocorridos posteriormente à prática do acto administrativo da liquidação e antes do início da instância de execução. 2. A interposição de recurso hierárquico facultativo não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação de imposto exequenda, pelo que não se subsume na previsão da alínea h) do nº l do artº 286º do CPT. 3. O recurso hierárquico facultativo não tem efeito suspensivo sobre a decisão objecto do recurso, salvo se a lei assim o determinar - artºs. 92º nº l ex vi 100º nº 2 CPT. 4. Por-, disposição de lei expressa, mormente no artº 1º do DL 387-B/87 de 29.12, o instituto do apoio judiciário pressupõe a pendência de uma instância processual, que o peticionante venha a instaurar ou tenha contra si a correr. 5. Tais fins legais, evidenciam a relação de instrumental idade deste instituto com uma dada instância processual, em função da qual o apoio é requerido, com vista à materialização do pretendido direito de acção. 6. O indeferimento liminar da petição na causa em que é deduzido o apoio judiciário tem, assim, dupla consequência: por um lado, a extinção da instância principal e, pelo que respeita ao apoio judiciário, a perda do respectivo objecto mediato. |
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