Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10442/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC. LEI 73/90 HORÁRIOS DE TRABALHO DOS MÉDICOS REGIME DE PRESTAÇÃO EXCLUSIVA PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - O artº 24 nº 3 do Dec. Lei 73/90 confere à Administração o poder discricionário de fixar o horário de trabalho dos médicos em 42 horas de trabalho normal por semana. II - O interessado apenas pode impedir o exercício de tal discricionariedade se colocar como condição para aceitação do regime de prestação exclusiva o horário das 42 horas de trabalho normal por semana, o que terá de ser feito de forma inequívoca. III - Caso contrário, em qualquer momento a Administração pode fazer cessar tal horário, depois de fixado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório D..., médica, Assistente Graduada de Clínica Geral, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional do Norte, datado de 1.6.99, que determinou a cessação do regime de trabalho de 42 horas semanais a partir de 15.6.99. O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 14.7.00, negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) A recorrente, quando solicitou o regime de dedicação exclusiva, fê-lo simultaneamente com o horário das 42 horas semanais, logo na condição da atribuição conjunta; 2ª) O que foi feito e se manteve durante nove anos; 3ª) Ao retirar, diminuindo-o para 35 horas, o horário de 42 horas semanais determinaria, necessariamente a extinção do regime de dedicação exclusiva, como expressamente o fez no 1º despacho que depois emendou de mão; 4ª) Não havendo incumprimento, violou o recorrido a lei erro de direito mais propriamente o nº 3 do artº 24º do Dec. Lei nº 73/90; 5ª) Como violou a lei erro de facto ao decidir, passados 9 anos, alterar unilateralmente os pressupostos das condições de atribuição do regime e horário praticados pela recorrente; 6ª) Quando é certo que esta continuava a cumprir os que motivaram a sua retribuição; 7ª) Violou a lei o despacho recorrido Contra-alegou o recorrido Presidente do Conselho de Administração da A.R.S. do Norte, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente exerce as funções de Médica Assistente Graduada de Clínica Geral, no Centro de Saúde de Modivas; b) Mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Comissão Instaladora da A.R.S. do Porto, datado de 29 de Março de 1990, a recorrente solicitou a passagem ao regime de dedicação exclusiva, com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana; c) Por deliberação da Comissão Instaladora da A.R.S. do Porto, datada de 27-6-90, foi autorizada à recorrente a passagem ao regime de dedicação exclusiva, com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana; d) Por deliberação da Comissão Instaladora da A.R.S. do Porto, datada, digo, por despacho do Presidente do Conselho de Administração da A.R.N., datado de 1.6.99, foi determinada a cessação, por parte da recorrente, entre outros, do regime de trabalho de 42 horas semanais, a partir de 15.6.99; e) A prolação de tal despacho foi feita com prévia audiência dos interessados, os quais foram notificados do respectivo projecto de decisão, por carta registada com aviso de recepção emitida pela A.R.S.N. f) Mediante requerimento, datado de 12.1.99, a recorrente pronunciou-se sobre tal projecto de decisão; g) O despacho recorrido, atrás identificado, foi comunicado à recorrente, por carta registada com aviso de recepção emitida pela A.R.S.N. em 7.6.99 e recebida por aquela em 14.6.99; h) Como tal comunicação não contivesse a fundamentação, quer de facto quer de direito, do referido despacho, a recorrente, em 16.7.99, requereu ao recorrido a emissão de certidão do seu teor integral; i) Por ofício da A.R.S.N., datado de 24 de Agosto de 1999, foi enviado à recorrente fotocópia dos elementos solicitados; j) Tal ofício foi recebido pela recorrente em 30 de Agosto de 1999. x x 3. Direito Aplicável A recorrente imputou à sentença recorrida a violação do nº 3 do artº 24º do Dec-Lei 73/90, e isto porque a recorrente, quando solicitou o o regime de dedicação exclusiva, fê-lo simultâneamente com o horário das 42 horas semanais, logo na condição da atribuição conjunta, o que foi feito e se manteve durante nove anos. Assim, conclui a recorrente, ao retirar, diminuindo-o para 35 horas, o horário de 42 horas semanais deveria determinar, necessariamente, a extinção do regime de dedicação exclusiva. Vejamos se é assim: Como dispõe o artº 24 nº 3 do D.L. 73/90, de 6 de Março, "o regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se tacitamente autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico (...); o horário de 42 horas de trabalho normal por semana é concedido pelo mesmo órgão, se o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços, e a respectiva solicitação pode ser feita em simultâneo com a do regime de dedicação exclusiva e colocada como condição para a solicitação deste" (sublinhado nosso). Encontra-se provado que a recorrente, que exerce as funções de médica Assistente Graduada de Clínica Geral no Centro de Saúde de Modivas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Instaladora da ARS do Porto, datado de 23.3.90, solicitou a passagem ao regime de dedicação exclusiva, com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana. Como se vê, embora a recorrente tenha solicitado em simultaneidade, quer a passagem ao regime de dedicação exclusiva quer a concessão do horário de 42 horas de trabalho normal por semana, não colocou como condição para a aceitação do regime de prestação exclusiva o horário referido, pelo que a nosso ver não pode invocar um direito para cuja aquisição não cumpriu os respectivos pressupostos legais. Por outro lado, resulta do preceito legal em análise que a fixação do trabalho normal por semana em 42 horas é um acto discricionário da Administração, que o pode fixar ou não fixar tendo como critério de apreciação o interesse para o bom funcionamento dos serviços. Se o interessado quiser obstar ao exercício de tal poder discricionário terá de declarar, inequivocamente, a essencialidade daquele horário, esclarecendo que o mesmo tem como subjacente o regime de exclusividade. Não o tendo feito, terá de considerar-se como inteiramente legal a deliberação do Conselho de Administração da A.R.N. que fez cessar o regime de prestação de 42 horas semanais como horário normal, sem que tenha havido violação do nº 3 do artº 24º do Dec. Lei 73.90. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 75 Euros. Lisboa, 30.01.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |